O Município de Costa Rica publicou na edição 2.923 do Diário Oficial Online desta quinta-feira (24), o Decreto nº 4.770 que reedita o Decreto nº 4.765, de 2 de junho de 2021, dispondo sobre a revisão e consolidação das normas de enfrentamento à COVID-19 a serem aplicadas.
O decreto levou em consideração as atualizações emitidas nesta quarta-feira (23) pelo PROSSEGUIR (Programa de Saúde e Segurança na Economia) que colocam Costa Rica na bandeira vermelha, onde o toque de recolher passa a ser das 21 às 5 horas. Após este horário a circulação de pessoas e o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais ficam proibidos.
Vale ressaltar que continua proibido o consumo de bebidas alcoólicas em praças, parques e logradouros públicos em qualquer horário. A venda de bebidas alcóolicas, bem como a retirada no local e serviços de entrega ficam autorizados, desde que sejam observadas as regras de distanciamento social e demais normas de biossegurança vigentes no Município.
A circulação de pessoas e de veículos após o toque de recolher será permitida em razão de viagem; de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança; de situações de emergência ou urgência e da manutenção das atividades permitidas.
O texto ainda reitera medidas que já vem sendo adotadas desde o início da pandemia, como por exemplo o uso obrigatório de máscara, a limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% da sua capacidade instalada; o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas presentes no local; o protocolo de biossegurança aplicável ao setor e permanece vedada a realização de quaisquer atividades recreativas ou de lazer que acarretem aglomeração de pessoas bem como a formação das tradicionais rodas de tereré, chimarrão, narguilé e similares
Nos atacadistas, supermercados e mercados, não será permitido o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial. No transporte coletivo as restrições e medidas de biossegurança anteriores serão mantidas.
Por fim, o decreto mantém as revogações dos Decretos nº s. 4.718, de 1° de dezembro de 2020; 4.749, de 25 de março de 2021; 4.750, de 25 de março de 2021 e 4.754, de 5 de abril de 2021, sendo convalidados os efeitos legais de cada decreto, no período de sua vigência, até a data da revogação expressa de cada ato.
A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o indivíduo infrator, ainda, às penalidades previstas na Lei Estadual n. 1.293, de 21 de setembro de 1992, e na Lei Municipal n. 603, de 14 de dezembro de 2001, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.