Ex-prefeito de Ladário é absolvido em ação por improbidade administrativa
Ex-prefeito de Ladário é absolvido em ação por improbidade administrativa

Tribunal considera que nova lei exige comprovação de dolo ou má-fé, não bastando irregularidade em contratação sem licitação (Foto: Redes Sociais de José Antônio Assad)
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu, por unanimidade, o ex-prefeito de Ladário, José Antônio Assad e Faria, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (0900017-11.2022.8.12.0008). O caso envolvia um contrato de locação de imóvel celebrado em 2012 sem licitação e a omissão na rescisão do acordo após a desocupação do local, resultando em uma dívida de R$ 139.978,62 ao município. A decisão, publicada no dia 26 de fevereiro, seguiu os requisitos da nova Lei de Improbidade (14.230/2021), que exige comprovação de dolo ou má-fé para configurar improbidade.
A ação civil pública alegou dano ao erário, mas o Tribunal destacou que a inércia da gestão posterior contribuiu para o eventual prejuízo, não podendo o ex-gestor ser responsabilizado por omissões alheias.
Em 2012, a prefeitura de Ladário, sob gestão de Assad e Faria, firmou um contrato de locação com Hugo Sabatel para uso de um imóvel no bairro Almirante Tamandaré, destinado à instalação de uma Unidade de Saúde da Família (USF). O acordo previa pagamento via compensação com dívidas de IPTU do proprietário, sem licitação ou dispensa formal do processo. O prazo inicial era de 12 meses, mas o imóvel continuou ocupado até dezembro de 2016, quando a USF foi transferida para outra sede.
O Ministério Público alegou que, após a desocupação, o ex-prefeito não rescindiu o contrato nem promoveu a compensação dos aluguéis com o IPTU devido, mantendo o imóvel sob posse municipal sem utilidade. Em 2018, Sabatel moveu uma ação executiva cobrando R$ 139 mil em aluguéis não pagos, valor que a Justiça considerou devido.
Na defesa, Assad e Faria argumentou que solicitou o cálculo para compensação em dezembro de 2016, mas não houve tempo hábil para concluir o processo antes do fim de seu mandato (31/12/2016). Afirmou ainda que a USF só foi transferida em 28 de dezembro de 2016, e o imóvel locado permaneceu necessário até então.
No recurso, a defesa do ex-prefeito destacou que:
- Não houve desembolso municipal: O pagamento dos aluguéis dependia de compensação com débitos de IPTU, que não foi finalizada devido à mudança de gestão.
- Ausência de dolo: A locação foi necessária até o fim de 2016, e a inércia posterior coube à administração seguinte.
- Nova lei de improbidade: A Lei 14.230/2021 exige comprovação de intenção de lesar o erário, não bastando irregularidades formais.
No voto, o relator Des. Marco André Nogueira Hanson ressaltou: “Os atos ímprobos são mais do que
simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa
pública e aos seus princípios e normas éticas, o que não se verificou no caso concreto”.
O MP sustentou que o ex-prefeito agiu com dolo ao não rescindir o contrato, beneficiando Sabatel com a cobrança de aluguéis e omitindo-se na compensação com o IPTU. A sentença de primeiro grau (Vara de Fazenda de Corumbá) condenou Assad e Faria ao ressarcimento integral, considerando a ausência de licitação e a “conduta deliberada” de lesar o erário.
O acórdão destacou ainda que, embora a contratação irregular tenha ocorrido, a ausência de utilização do imóvel e a omissão da gestão seguinte em resolver o problema descaracterizam o nexo causal direto com o ex-prefeito.
Apelação Cível – Nº 0900017-11.2022.8.12.0008 – Corumbá
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