Author name: Nathanael Xavier

MS condiciona adesão a programa federal contra feminicídio a ajuste técnico para evitar desperdício

Estado alerta para risco de “duplicidade de sistemas” e conflitos contratuais em meio à pressão do Ministério da Justiça por implementação urgente de monitoramento eletrônico.

Documentos oficiais obtidos pela reportagem revelam um impasse técnico entre o Governo de Mato Grosso do Sul e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) sobre o programa “Alerta Mulher Segura”. Embora o estado tenha emitido parecer favorável à adesão, a cúpula da segurança sul-mato-grossense condicionou a parceria a um “aprofundamento do diálogo técnico” para evitar o desperdício de recursos públicos e o colapso dos sistemas de monitoramento já existentes.

O centro da divergência é o uso de smartwatches para vítimas de violência doméstica. Em ofício assinado no dia 15 de abril, a Secretária Nacional de Acesso à Justiça, Sheila Santana de Carvalho, deu prazo de sete dias para que o estado manifestasse interesse no programa, que visa dar efetividade à nova Lei nº 15.383/2026. A legislação, de caráter disruptivo, permite que delegados de polícia determinem o monitoramento eletrônico imediato de agressores em casos de risco iminente, sem aguardar decisão judicial.

Em resposta datada de 23 de abril, o Superintendente de Segurança Pública de MS, Tiago Macedo dos Santos, destacou que a Polícia Civil já prepara a capacitação de 130 servidores e a integração de dados no sistema SIGO, com foco especial em comunidades indígenas e áreas remotas. No entanto, o relatório técnico da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN) acendeu um alerta vermelho.

Atualmente, Mato Grosso do Sul possui 5.800 vagas de monitoramento eletrônico operadas pela empresa Spacecom. A AGEPEN recomendou “cautela técnica” quanto à introdução dos dispositivos fornecidos pela União. O temor é que a entrada de uma nova plataforma tecnológica gere “ineficiência operacional e conflitos de gestão nos contratos vigentes”, criando uma sobreposição de soluções pagas com dinheiro público.

“A integração sob uma plataforma tecnológica unificada representa um avanço, mas a implementação deve observar pontos de cautela para evitar incompatibilidades sistêmicas”, registra o parecer da SEJUSP. O documento sugere que a adesão final está condicionada à “sustentabilidade financeira da medida” e à harmonização entre as equipes de TI de Campo Grande e Brasília.

A nova lei federal também traz desafios jurídicos. Ao autorizar delegados a imporem o uso de tornozeleiras e o rastreamento de vítimas, a norma busca agilizar a proteção, mas exige uma infraestrutura de pronta-resposta que a Polícia Militar de MS pretende centralizar no COPOM, através das “Cabines Lilás”.

O Ministério da Justiça ainda não detalhou como será feita a integração entre o software federal e a Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual (UMMVE) de Mato Grosso do Sul. 

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TJ-MS suspende cargo comissionado de Procurador-Adjunto em Naviraí 

Órgão Especial decide que o chefe da advocacia pública municipal pode ser nomeado sem concurso, mas o adjunto, não.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) suspendeu, por unanimidade, a eficácia da norma que permitia ao Município de Naviraí preencher por indicação política, sem concurso público, o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município. 

A decisão, proferida em 8 de maio de 2026 e relatada pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, foi parcialmente favorável à Associação dos Procuradores dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (APROM-MS), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade. O cargo de Procurador-Geral do Município, porém, pode continuar sendo provido por nomeação, sem exigência de concurso, ao menos até o julgamento definitivo da ação.

A APROM-MS questionou dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 132/2013, com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 268/2023, do Município de Naviraí, que classificava tanto o cargo de Procurador-Geral do Município quanto o de Procurador-Geral Adjunto como cargos em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito, sem necessidade de aprovação em concurso público. 

A tabela impugnada previa um cargo de Procurador-Geral com remuneração de R$ 9.583,66 e um cargo de Procurador-Geral Adjunto com remuneração de R$ 8.671,51, ambos exigindo apenas graduação em Direito, aprovação no exame da OAB e experiência no setor público.

A associação sustentou que os dois cargos exercem funções típicas e indelegáveis da advocacia pública municipal, como a representação judicial do ente, a emissão de pareceres jurídicos e a consultoria institucional, incompatíveis com o regime de livre nomeação. Argumentou, ainda, que existe quadro de procuradores efetivos concursados no município, o que tornaria ainda mais grave a substituição estrutural da carreira por cargos comissionados.

Quanto ao Procurador-Geral do Município, o tribunal entendeu, em análise cautelar, que as atribuições legais do cargo, notadamente o assessoramento direto ao Prefeito em matérias estratégicas de gestão contratual e patrimonial, revelam natureza de direção superior e vínculo qualificado de confiança com a autoridade nomeante, características compatíveis, em tese, com o regime de cargo em comissão.

O relator também considerou que a norma está em vigor desde 2013 e que a nomeação para o cargo ocorreu em 18 de junho de 2025, circunstâncias que, segundo o acórdão, “enfraquecem a alegação de urgência qualificada apta a justificar intervenção cautelar quanto a esse cargo específico.” A medida cautelar, nesse ponto, foi negada.

Quanto ao Procurador-Geral Adjunto, o tribunal chegou a conclusão oposta. A análise das atribuições legais previstas no artigo 12-A da Lei Complementar Municipal revelou que o cargo inclui, entre outras funções, emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e licitatórios, analisar projetos de lei, representar o município em juízo quando solicitado e examinar contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos. 

O relator concluiu que essas competências “se inserem diretamente no núcleo funcional típico da advocacia pública municipal” e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é “firme no sentido de que a qualificação formal do cargo não é determinante para sua validade constitucional, devendo prevalecer a análise do conteúdo funcional efetivamente atribuído.” O fato de a lei denominar o cargo como “órgão de assessoramento” não o transforma em cargo de livre nomeação se suas funções reais são de natureza técnica permanente.

O acórdão fixou a tese de que há diferença constitucional relevante entre o assessoramento institucional estratégico, compatível com a comissão, e a consultoria jurídica administrativa generalizada, própria do núcleo permanente da carreira e reservada a procuradores efetivos.

Um ponto relevante destacado pelo acórdão é que os artigos 131 e 132 da Constituição Federal, que disciplinam a Advocacia-Geral da União e as procuradorias estaduais, não são de reprodução obrigatória pelos municípios. Não há, portanto, obrigação constitucional automática de que o cargo de Procurador-Geral Municipal seja preenchido exclusivamente por membro de carreira. 

A limitação surge por outra via: quando o município já estrutura uma advocacia pública organizada, as funções técnicas dessa estrutura não podem ser entregues a comissionados.

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STJ nega seguimento a recurso de Andreia Olarte em caso de lavagem de dinheiro

O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo regimental de Andreia Nunes Zanelato, esposa do ex-prefeito de Campo Grande, Gilmar Olarte. A decisão, publicada em março de 2026, mantém o bloqueio ao Recurso Extraordinário que buscava levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob o entendimento de que não há questões constitucionais diretas a serem analisadas.

O processo é um desdobramento das investigações que envolvem o ex-prefeito Gilmar Antunes Olarte e sua ex-esposa, Andreia Zanelato. A defesa recorre contra condenações relacionadas a crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A defesa alega suposta falta de provas do nexo de causalidade entre os valores obtidos na corrupção imputada a Gilmar e a posterior ocultação de bens atribuída a Andreia.

Ao analisar o pedido, o Ministro Luis Felipe Salomão aplicou o entendimento consolidado pelo STF no chamado Tema 660. Segundo este precedente, alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não possuem “repercussão geral” quando a solução da controvérsia depende da análise prévia de normas infraconstitucionais.

O STJ entendeu que, para verificar se houve erro na condenação, seria necessário reexaminar leis comuns e provas, o que impede a subida do recurso ao Supremo.

“A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica […] configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral”, destacou o relator em seu voto.

A decisão representa mais um revés para a família Olarte no Judiciário. Com a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, as vias para reverter a condenação nas instâncias superiores tornam-se cada vez mais restritas.

Decisão no TJ/MS

O recurso tentato no STJ diz respeito a recurso especial interposto pela defesa de Olarte no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que manteve a condenação de Olarte pelo crime de lavagem de dinheiro, reafirmando que o uso do cargo público para práticas ilícitas justifica o rigor das penas aplicadas.

Gilmar Olarte recorreu ao tribunal tentando reverter o acórdão que o condenou por ocultação de bens e valores. A defesa alegava falta de provas (insuficiência probatória) e questionava a dosimetria da pena, pleiteando a fixação no mínimo legal e a mudança para um regime prisional mais brando.

O caso envolve a aquisição de terrenos e movimentações financeiras em nome de terceiros para ocultar vantagens indevidas obtidas durante seu período à frente da prefeitura.

O Desembargador Dorival Renato Pavan, Vice-Presidente do TJMS, fundamentou a negativa de seguimento ao recurso em pontos técnicos cruciais. O principal deles foi a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de Recurso Especial.

“Rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas […] implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado”, destacou o magistrado.

Além disso, a decisão reforçou que a pena-base acima do mínimo foi devidamente justificada pela elevada culpabilidade do réu. O tribunal entendeu que, como prefeito na época dos fatos, esperava-se de Olarte uma conduta de probidade e moralidade, o que torna o crime ainda mais reprovável.

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Disputas Trabalhistas superam R$ 50 Bilhões em 2025: O impacto da saúde mental e da nova NR-1

O cenário do contencioso trabalhista no Brasil atingiu um marco histórico. Em 2025, o custo das disputas judiciais ultrapassou, pela primeira vez, a barreira dos R$ 50 bilhões, acendendo um alerta vermelho para departamentos jurídicos e gestores de RH.

Este fenômeno de retomada da judicialização não é isolado: ele reflete diretamente o aumento dos afastamentos por saúde mental e a iminência de novas exigências regulatórias, como a atualização da NR-1.

Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram registrados 2,3 milhões de novos processos em 2025, um crescimento de 8,7% frente ao ano anterior. O impacto financeiro detalhado revela a magnitude do passivo:

  • Acordos Judiciais: R$ 22,4 bilhões.
  • Condenações Executadas: R$ 22 bilhões.
  • Pagamentos Voluntários: R$ 6,2 bilhões.
  • Total com Tributos (INSS/IR): Supera R$ 57 bilhões.

Apesar das transformações no mundo do trabalho, o “top 3” da judicialização permanece atrelado a temas clássicos, conforme levantamento da Predictus:

  1. Horas Extras: 25,7% das ações.
  2. Verbas Rescisórias: 20,4%.
  3. Adicional de Insalubridade: 20,2%.
  4. Dano Moral: Presente em 19% dos processos.

Um dos vetores mais preocupantes para o aumento das ações é a deterioração da saúde mental no ambiente corporativo. Em 2025, o Ministério da Previdência Social concedeu mais de 546 mil benefícios por incapacidade temporária devido a transtornos mentais — uma alta de 15,66%.

“Empresas que administram bem os riscos psicossociais produzem mais, reduzem custos e protegem margens, evitando o turnover e o absenteísmo”, afirma Marco Aurélio Bussacarini, especialista em medicina ocupacional e CEO da Aventus Ocupacional.

Um levantamento conduzido pela Aventus Ocupacional, com metodologia validada por pesquisadores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e aplicado em 245 empresas da Região Metropolitana de Campinas, identificou que fatores como excesso de demanda, falta de clareza nas funções e falhas de comunicação interna estão entre os principais desencadeadores de estresse ocupacional.

Compliance e a nova NR-1

A partir de maio de 2026, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) tornará obrigatória a inclusão de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas.

Essa mudança retira a saúde mental do campo da “subjetividade” e a coloca no centro do compliance de Saúde e Segurança do Trabalho (SST). Para o Dr. Bussacarini, a antecipação à norma é estratégica: “Quando esses riscos não são monitorados, eles aparecem em forma de afastamentos e conflitos trabalhistas”.

Como as empresas devem se preparar:

Para garantir a segurança jurídica e a saúde dos colaboradores, as organizações devem adotar medidas práticas:

  • Avaliações Psicossociais Periódicas: Mapear o clima e a saúde mental da equipe.
  • Ações Preventivas: Implementar canais de escuta ativa e treinamentos de liderança.
  • Formalização de Processos: Registrar todas as medidas adotadas para garantir rastreabilidade em caso de auditorias ou fiscalizações.

Dr. Marco Aurélio Bussacarini é médico graduado pela UNICAMP, especialista em Medicina Ocupacional pela USP e CEO da Aventus Ocupacional. Com 25 anos de mercado, a Aventus é referência em soluções B2B para Saúde e Segurança do Trabalho, unindo medicina ocupacional e inovação tecnológica para mitigação de riscos jurídicos e operacionais.

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MPMS investiga fila de 4 anos e espera de até 70 meses por exame do sono no SUS em Campo Grande

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul instaurou inquérito civil para investigar a demora na realização de exames de polissonografia pelo SUS em Campo Grande. A investigação, oficializada no final de março de 2026, aponta que 657 pacientes aguardam na fila, alguns desde 2022, enfrentando um tempo médio de espera estimado em 70 meses, devido à falta de vagas e de recursos da prefeitura para contratar clínicas particulares.

De acordo com a portaria, assinada pelo Promotor de Justiça Marcos Roberto Dietz, a situação do atendimento é crítica. Documentos enviados pela Secretaria Municipal de Saúde revelam que apenas nove vagas mensais são disponibilizadas para toda a capital, sendo o Hospital Universitário a única instituição a realizar o exame pelo SUS. Em um ano, apenas 117 polissonografias foram feitas.

A demora de quatro anos para a realização do exame, essencial para diagnosticar distúrbios do sono, contraria diretamente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considera excessivo qualquer prazo superior a 100 dias para exames especializados. O MPMS alerta que a falta de diagnóstico agrava o quadro clínico dos pacientes e aumenta a judicialização da saúde.

A SESAU admitiu ao Ministério Público que tentou abrir um edital para credenciar clínicas privadas e ampliar a oferta do exame, mas o processo foi paralisado. Segundo a Superintendência de Contratações da secretaria, “não há recursos financeiros suficientes para viabilizar a contratação”, dependendo de verbas federais ou emendas parlamentares.

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Algoritmos também precisam de governança: O novo papel do Compliance Officer nas empresas

Por Patricia Punder, advogada e CEO da Punder Advogados

Durante muito tempo, a função de compliance dentro das empresas esteve associada a controles burocráticos, checklists intermináveis e auditorias que olhavam quase exclusivamente para o passado. Era uma atividade essencial, mas frequentemente vista como reativa, identificando problemas depois que eles já haviam ocorrido. Esse modelo, no entanto, começa a se tornar insuficiente diante da velocidade com que as organizações operam no ambiente digital.

A transformação tecnológica das empresas está mudando profundamente a própria natureza dos riscos corporativos, considerando que antes as preocupações giravam em torno de fraudes financeiras, conflitos de interesse ou descumprimento regulatório tradicional, e hoje os desafios incluem governança de dados, decisões automatizadas por inteligência artificial, privacidade, segurança da informação e riscos reputacionais que podem surgir em minutos nas redes digitais.

Nesse novo cenário, a área de compliance deixa de ser apenas uma guardiã de normas e passa a assumir um papel mais estratégico, interpretando riscos complexos em um ambiente altamente tecnológico.

A IA e a análise avançada de dados transformaram a função do Compliance Officer

Ferramentas de análise preditiva já permitem identificar padrões de comportamento suspeitos em transações financeiras, contratos ou cadeias de fornecimento antes mesmo que irregularidades se consolidem. Sistemas de machine learning conseguem cruzar milhares de variáveis em tempo real, detectando anomalias que passariam despercebidas em auditorias tradicionais. Plataformas automatizadas de due diligence monitoram continuamente mudanças em bases públicas, listas restritivas e registros corporativos ao redor do mundo.

O resultado é uma mudança de paradigma, onde o compliance deixa de ser apenas investigativo e passa a ser preventivo. Mas essa transformação tecnológica também traz uma nova camada de responsabilidade, como a própria utilização de IA nas empresas, que cria dilemas regulatórios inéditos. Quem responde por uma decisão automatizada que cause dano? Como garantir transparência em algoritmos que influenciam contratações, concessão de crédito ou avaliação de desempenho? De que forma auditar sistemas que aprendem e se adaptam continuamente?

O Compliance Officer do futuro 

Nesse contexto, esse profissional não será apenas um especialista em legislação ou governança corporativa, ele precisará entender tecnologia, dados e lógica algorítmica. Não se trata de se tornar um programador, mas de desenvolver a capacidade de dialogar com cientistas de dados, equipes de tecnologia e áreas de inovação. Sem essa interlocução, é impossível avaliar riscos associados a sistemas automatizados ou estabelecer controles efetivos sobre decisões baseadas em dados.

Outro ponto crítico está na gestão de dados corporativos, já que dados são ativos estratégicos, mas também são fontes relevantes de risco. Vazamentos, uso indevido de informações pessoais ou decisões discriminatórias baseadas em dados podem gerar não apenas sanções regulatórias, mas danos reputacionais difíceis de reparar.

Nesse ambiente, o compliance passa a ocupar uma posição central na governança de dados, em que não basta garantir que políticas existam no papel, é necessário monitorar continuamente como os dados são coletados, tratados, compartilhados e utilizados dentro das organizações.

Ao mesmo tempo, a tecnologia também amplia as possibilidades de atuação do próprio compliance, com a automação de controles, integração de bases de dados e a capacidade de monitoramento em tempo real, que permitem que as áreas de compliance atuem com muito mais inteligência e eficiência do que no passado.

O compliance se torna ainda mais estratégico para as empresas

Quando bem estruturado, o compliance digital não é um obstáculo à inovação, ele é um facilitador. Ao estabelecer diretrizes claras sobre uso de dados, IA e segurança da informação, a área reduz incertezas e permite que novas tecnologias sejam adotadas com maior segurança jurídica e reputacional.

O compliance do futuro não será aquele que aparece apenas para dizer “não”, será aquele que participa desde o início das discussões sobre novos produtos, plataformas digitais e iniciativas de inovação, ajudando a antecipar riscos e construir soluções mais sustentáveis.

Num mundo em que decisões empresariais passam cada vez mais por algoritmos, fluxos automatizados e grandes volumes de dados, o verdadeiro desafio do compliance será garantir algo que nenhuma tecnologia consegue entregar sozinha, que é responsabilidade, ética e governança nas decisões corporativas.

Sobre Patricia Punder

Partner e fundadora do escritório Punder Advogados no modelo de negócios “Boutique”, une excelência técnica, visão estratégica e integridade inegociável na advocaciawww.punder.adv.br

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Laudo do MP comprova poluição sonora em clube de Beach Tennis

Moradores de um condomínio na Vila Vilas Boas, em Campo Grande (MS), tiveram suas reclamações confirmadas por um laudo técnico do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS): o barulho gerado pelo clube “Morena Esportes” ultrapassa os limites legais. Diante da comprovação de poluição sonora contínua pelas quadras de beach tennis e padel, o MPMS instaurou um procedimento administrativo em janeiro de 2026 e acionou a Polícia Civil para abrir inquérito por crime ambiental.

A investigação, conduzida pela 42ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, teve início após vizinhos do empreendimento registrarem “novas e contínuas reclamações” sobre a perturbação do sossego. Para verificar as denúncias, técnicos do Departamento de Apoio às Atividades de Execução (DAEX) do MPMS realizaram medições nos dias 4 e 5 de dezembro de 2025.

Segundo o laudo, os testes ocorreram em seis pontos, inclusive dentro de apartamentos localizados de frente para as quadras esportivas. O resultado foi de que. tanto nas áreas internas quanto externas do condomínio vizinho, o volume do som extrapolou os limites permitidos pela norma ABNT para zonas residenciais.

O relatório técnico destacou que o som gerado pelo clube é predominante na região. Em um dos pontos de medição, o barulho do local superou o ruído normal da rua em mais de 15 decibéis. A conclusão dos peritos é que o isolamento acústico do empreendimento é inadequado, falha agravada pela falta de um fechamento correto das quadras de areia.

A promotora Luz Marina Borges Maciel Pinheiro determinou o envio do laudo à Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Ambientais (DECAT) para a instauração de Inquérito Policial, com base no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.

Além da esfera criminal, o MPMS notificou a empresa Morena Esportes no início de fevereiro, dando um prazo de 15 dias úteis para que o clube apresente sua licença ambiental válida para o uso de equipamentos sonoros. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Campo Grande também foi oficiada para informar quais providências administrativas a Prefeitura está tomando para cessar a poluição sonora no bairro.

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TST: Auxiliar de enfermagem terá adicional de insalubridade em grau máximo 

Para a 3ª Turma, a configuração da insalubridade exige apenas o exercício das atividades com exposição aos agentes biológicos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Notre Dame Intermédica Saúde S.A., de São Paulo (SP), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que atuou em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. Segundo o colegiado, não há limite de tolerância ao agente insalubre nesse caso.

Profissional disse que hospital não tinha salas de isolamento

A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que trabalhou no setor de maternidade e clínica médica do Hospital Salvalus por sete anos, em contato habitual e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas destinados ao isolamento. Segundo ela, o hospital não tem salas de isolamento para esses casos. Com base no laudo pericial, ela pediu o adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo).

A Notre Dame, em sua defesa, sustentou que a empregada recebia equipamentos de proteção para neutralizar os agentes infecciosos e que os 40% seriam devidos apenas se ela trabalhasse de forma permanente com pacientes em isolamento.

Contato com doenças infectocontagiosas náo era permanente

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o adicional. Segundo o TRT, a ideia de risco acentuado, que justifica o grau máximo, só ocorre no contato permanente com os pacientes isolados. Caso contrário, há risco geral, já contemplado pelo adicional no grau médio, que a trabalhadora já recebia. 

Parcela visa garantir direito fundamental à saúde

O relator do recurso da auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho ou as operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No caso de agentes biológicos, Balazeiro afirmou que não existe limite de tolerância ao agente insalubre: para a configuração da insalubridade, basta o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos agentes, ou seja, a análise é qualitativa.

Segundo o relator, a questão não cuida apenas de aumento de remuneração, mas de garantir um direito fundamental à trabalhadora, que é o direito de proteção à saúde.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RRAg-1000583-92.2020.5.02.0031

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TJ/MS mantém condenação de ex-vereador de Naviraí por peculato e fraude em diárias

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos pelo ex-vereador de Naviraí, Gean Carlos Volpatto, mantendo sua condenação pelos crimes de peculato. 

A decisão confirma que o ex-parlamentar se apropriou indevidamente de dinheiro público por meio de um esquema de diárias fraudulentas na Câmara Municipal de Naviraí.

O processo é um desdobramento da Operação Atenas, que investigou uma rede de corrupção no Legislativo de Naviraí. Segundo os autos, Volpatto e outros investigados, como o ex-presidente da Câmara, Cícero dos Santos, utilizavam diárias de viagem como um “adicional salarial”.

As investigações revelaram que os vereadores solicitavam e recebiam valores para viagens institucionais a Campo Grande que nunca ocorreram. O esquema incluía o “rateio” de verbas e orientações para que os beneficiários não postassem em redes sociais nem atendessem telefones nos dias em que supostamente estariam viajando.

O ponto central que sustentou a condenação foi o uso de dados de Estações Rádio Base (ERB). A perícia cruzou os relatórios de viagem apresentados pelos vereadores com a localização real de seus aparelhos celulares no momento das supostas viagens.

“Restou confirmado que a pessoa pode ter quantos celulares quiser… ser tecnicamente impossível o usuário estar em Campo Grande e ter o registro de utilização de antena de Naviraí no ERB”, destacou o acórdão.

Em um dos trechos da investigacao, interceptações telefônicas captaram Cícero dos Santos admitindo abertamente a prática: “Tirar o dinheiro da prestação de serviço, tirar o dinheiro das despesas. Aí o que sobrar gasta com diária… nós tá roubando”.

O relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Contar, rebateu a tese da defesa de que haveria falta de provas ou omissão no julgado. Para o magistrado, o recurso teve apenas o intuito de rediscutir o mérito da condenação, o que não é permitido nesta fase processual.

“É de se rejeitar os aclaratórios ante a inexistência de vícios a serem sanados, quando nítido o mero inconformismo da parte com a decisão”, pontuou Contar em seu voto.

O uso dos dados de ERB tornou-se a prova principal em casos de fraude de deslocamento. Não basta mais o vereador apresentar uma nota fiscal de hotel; se o sinal do celular mostra que ele não saiu da cidade de origem, a fraude fica materializada.Gean Carlos Volpatto foi condenado a uma pena definitiva de 04 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de multa. O regime inicial fixado foi o semiaberto.

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Após recursos do MPF, TRF3 revê posição e decide não caber ação possessória contra terra indígena em demarcação

Terra Indígena Cachoeirinha – CIMI

Acórdão reconhece que processo de demarcação possui natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece um direito originário preexistente

Não é possível ingressar com ações de reintegração de posse contra terras indígenas em processo de demarcação, não sendo necessário para isso que a demarcação esteja concluída ou homologada. Basta que o processo administrativo de demarcação esteja em curso, com atos como a publicação do relatório técnico e da portaria declaratória, para que a proibição presente na Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) tenha efeitos. 

Com esse entendimento, defendido pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão de primeira instância que extinguiu uma ação de reintegração de posse movida por detentores do título de propriedade na área da Terra Indígena Cachoeirinha, em Miranda (MS). O acórdão acolheu a prova de que a demarcação da terra indígena já estava em estágio avançado, com cerca de 610 hectares da fazenda incidindo sobre a área indígena identificada e declarada pela Portaria MJ nº 791/2007.

A decisão validou o argumento de que o procedimento demarcatório possui natureza declaratória, ou seja, ele apenas reconhece um direito originário preexistente das comunidades indígenas sobre suas terras tradicionais, conforme o artigo 231 da Constituição Federal. O tribunal reconheceu ainda que os interessados (proprietários) deveriam buscar a tutela jurisdicional apenas através de ações petitórias ou demarcatórias, onde se discute o domínio e os limites, e não a posse em si.

A decisão reflete a tese de que o Judiciário não deve se antecipar ao Poder Executivo na avaliação técnica da tradicionalidade de uma terra, respeitando a competência administrativa para a primeira análise do processo demarcatório.

O processo – A ação foi movida por particulares e pedia a reintegração na posse do imóvel rural, sob a alegação de que ele teria sido invadido por integrantes da Comunidade Indígena Terena. A Justiça Federal extinguiu o processo sem julgamento do mérito, levando os autores a moverem o recurso ao tribunal.

O TRF3, em acórdão anterior, deu provimento ao recurso, determinando que, enquanto não houvesse a demarcação definitiva, a área não deveria ser ocupada por indígenas. O MPF recorreu ao próprio tribunal com embargos e, depois de negado o recurso, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em seu recurso especial, o procurador regional da República Robério Nunes dos Anjos Filho defendeu que a ação possessória realmente devia ser extinta sem julgamento de mérito. O procurador ainda ressaltou que “não é possível na temática indígena aplicar o direito civil de maneira ortodoxa, pois a posse indígena é um instituto heterodoxo, inteiramente regido pelo microssistema constitucional estabelecido nos artigos 231 e 232 da Lei Maior.”

O STJ, acolhendo o recurso, determinou que o TRF3 voltasse a julgar os embargos do MPF, para suprimir a omissão sobre o afastamento da vedação de ações possessórias previsto no artigo 19, parágrafo 2º, da Lei nº 6.001/73

Com isso, o processo voltou ao TRF3. Ao julgar novamente os embargos do MPF, o tribunal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao julgamento – quando, ao corrigir uma omissão na decisão anterior, o embargo acaba por alterar seu resultado – e negou provimento ao recurso dos autores, mantendo a sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse sem resolução de mérito, devido à impossibilidade jurídica do pedido.

Apelação Cível nº 0002147-07.2009.4.03.6000

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