O entendimento é de ação da Quality que precisou acionar a justiça para destravar processo de alienação de propriedade rural
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu como inconstitucional a decisão do juiz de Água Clara que obrigava a empresa Quality Birigui Participações em Sociedade LTDA, que passa por recuperação judicial, a apresentar certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de débitos federais (CND) em um processo de alienação da propriedade Fazenda Barra Mansa, no município.
A venda da propriedade foi interrompida pelo registrador de imóveis da comarca de Água Clara, Alexandre Rezende Pellegrini, que acionou o juiz para questionar se há a necessidade da apresentação da CND na movimentação financeira.
No entendimento do juiz a certidão se fazia necessário a documentação, de acordo com o artigo 47, I “b”, lei 8.212/91. “Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.” Com isso, a negociação foi suspensa.
Com o entendimento, a defesa recorreu da decisão do magistrado de primeira instância. Os advogados Valdeci Zeffiro, Adriano Magno de Oliveira e Alício Garcez Chaves afirmaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão de julgamento proferido pela Suprema Corte que julgou inconstitucional artigos que dispunham sobre a obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas de débitos a empresas que precisam formalizar operações de crédito.
“Na oportunidade o STF caracterizou as exigências como sanção política, na medida em que tais normas obrigavam o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento de crédito tributário. O Poder Público não pode exigir certidão negativa de débitos como condição para que uma empresa possa alienar bem imóvel de sua propriedade”, sustentou o advogado Adriano Magno.
Para a defesa, a obrigatoriedade do documento em operações de crédito ainda interfere na liberdade econômica das empresas.
O TJ/MS acatou o pedido da defesa. Na decisão do relator da ação, desembargador Romero Osme Dias Lopes, com base nos dizeres do ex-ministro do STF Joaquim Barbosa, “entende-se por sanção política as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos”.
O referido acórdão de julgamento foi publicado em 2009, em julgamento da ADIn (Ação direta de inconstitucionalidade) 173-6/DF que declarou inconstitucional o artigo 1º, incisos I, II, IV, §§ 1º à 3º e artigo 2º da Lei 7.711/88 que dispunha da obrigatoriedade de tais certidões para a formalização de créditos, assim como transferência de domicílio para o exterior.