Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram manter condenação de pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas passando-se por ele em aplicativo de mensagens.
De acordo com o processo, em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho celular e entrou em contato com a operadora, quando foi informado que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e, portanto, não poderia ajudá-lo.
Assim, o homem decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos e no local foi orientado a contactar por telefone a ouvidoria da operadora, que pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação.
Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.
Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que realmente alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando a titularidade do número em questão.
Desta forma, o consumidor buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º grau, quando o magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.
Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a operadora impetrou recurso de apelação, insistindo na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir qualquer relação com a fraude praticada por terceiros, por meio de aplicativo de mensagens; não ter praticado qualquer ato ilícito, e por considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.
No entender do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator da apelação, a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.
“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, por meio da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.
Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade, estando presente, assim, o dever de indenizar.
“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00, porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada. É como voto”, julgou.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br