18 de janeiro de 2021

Mantido dano moral a consumidor que teve linha telefônica fraudada

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram manter condenação de pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas passando-se por ele em aplicativo de mensagens.


De acordo com o processo, em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho celular e entrou em contato com a operadora, quando foi informado que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e, portanto, não poderia ajudá-lo. 


Assim, o homem decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos e no local foi orientado a contactar por telefone a ouvidoria da operadora, que pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação. 
Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista. 


Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que realmente alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando a titularidade do número em questão.


Desta forma, o consumidor buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º grau, quando o magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.


Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a operadora impetrou recurso de apelação, insistindo na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir qualquer relação com a fraude praticada por terceiros, por meio de aplicativo de mensagens; não ter praticado qualquer ato ilícito, e por considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.


No entender do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator da apelação, a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.

“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, por meio da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.


Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade, estando presente, assim, o dever de indenizar.

“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00, porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada. É como voto”, julgou.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

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Justiça nega indenização por abandono afetivo por prescrição de direito

De acordo com o Código Civil de 2002 requerente tem até três anos para entrar com pedido

Divulgação

A Justiça de Mato Grosso do Sul negou em segunda instância o pedido de danos morais, intelectuais e afetivos de um filho contra o pai. O caso ocorreu em Rio Verde de Mato Groso e o homem de 37 anos pedia indenização de R$ 500 mil.

Apesar do reconhecimento da paternidade pelo exame de DNA, o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, negou a apelação do filho e afirmou que o pedido estava prescrito, de acordo com o Código Civil de 2002.

O homem nascido em junho de 1983, fruto de uma relação extraconjugal, foi registrado pela mãe como filho do então marido. Anos após, já separada, a mãe e a criança foram morar em uma propriedade rural do pai biológico e, desde de então, iniciaram a suspeita da paternidade.

A confirmação ocorreu apenas em 2007, após a realização de exame de DNA. Na época o filho tinha 24 anos de idade.

Mesmo com o resultado do exame, o jovem esperou até 2013 para ingressar com uma ação de danos morais e abandono afetivo. No processo o filho afirmou que sempre foi visto pelo pai como empregado, tendo tratamento e oportunidades distintas dos demais filhos.

Ele ainda salientou que, após a realização de exame de DNA, foi reconhecido como seu filho. Com isso, solicitou indenização no valor de R$ 500 mil por abandono afetivo.

Porém, a defesa do pai alegou que o direito a indenização por um possível abandono afetivo do filho estaria prescrito. Os advogados Adriano Magno de Oliveira e Odilon de Oliveira Junior afirmaram que, de acordo com o Código Civil, o prazo prescricional para o pedido é de três anos iniciado a partir da maioridade do filho que, neste caso, seria em 2006.

Além disso, mesmo com o exame de DNA de 2007 que confirmou a paternidade, o filho levou mais cincos anos para ingressar com o pedido.

“Ocorre que, mesmo que tal data importasse para aferição da prescrição na situação em apreço, teria que ser levado em consideração a data da realização do exame de DNA, ocorrida em fevereiro de 2007, pois desde aquele momento a certeza sobre a relação de filiação tornou-se inequívoca. Nesta esteira, mesmo que se considerasse aquela data a pretensão exposta na presente ação estaria prescrita em fevereiro de 2010, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento desta demanda”, afirmou o advogado Adriano Magno na defesa.

Com isso, o desembargador acatou o pedido do pai e decidiu pela prescrição da ação movida pelo filho, de acordo com o artigo 206, §3º, V do Código Civil, que considerou a prescrição em junho de 2006, ou seja, três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

“Assim, por todos os ângulos analisados, infere-se que a pretensão apresentada pelo autor (filho) está fulminada pela prescrição”, decidiu o desembargado.

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