Sala Justiça

Justiça nega indenização por abandono afetivo por prescrição de direito

De acordo com o Código Civil de 2002 requerente tem até três anos para entrar com pedido

Divulgação

A Justiça de Mato Grosso do Sul negou em segunda instância o pedido de danos morais, intelectuais e afetivos de um filho contra o pai. O caso ocorreu em Rio Verde de Mato Groso e o homem de 37 anos pedia indenização de R$ 500 mil.

Apesar do reconhecimento da paternidade pelo exame de DNA, o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, negou a apelação do filho e afirmou que o pedido estava prescrito, de acordo com o Código Civil de 2002.

O homem nascido em junho de 1983, fruto de uma relação extraconjugal, foi registrado pela mãe como filho do então marido. Anos após, já separada, a mãe e a criança foram morar em uma propriedade rural do pai biológico e, desde de então, iniciaram a suspeita da paternidade.

A confirmação ocorreu apenas em 2007, após a realização de exame de DNA. Na época o filho tinha 24 anos de idade.

Mesmo com o resultado do exame, o jovem esperou até 2013 para ingressar com uma ação de danos morais e abandono afetivo. No processo o filho afirmou que sempre foi visto pelo pai como empregado, tendo tratamento e oportunidades distintas dos demais filhos.

Ele ainda salientou que, após a realização de exame de DNA, foi reconhecido como seu filho. Com isso, solicitou indenização no valor de R$ 500 mil por abandono afetivo.

Porém, a defesa do pai alegou que o direito a indenização por um possível abandono afetivo do filho estaria prescrito. Os advogados Adriano Magno de Oliveira e Odilon de Oliveira Junior afirmaram que, de acordo com o Código Civil, o prazo prescricional para o pedido é de três anos iniciado a partir da maioridade do filho que, neste caso, seria em 2006.

Além disso, mesmo com o exame de DNA de 2007 que confirmou a paternidade, o filho levou mais cincos anos para ingressar com o pedido.

“Ocorre que, mesmo que tal data importasse para aferição da prescrição na situação em apreço, teria que ser levado em consideração a data da realização do exame de DNA, ocorrida em fevereiro de 2007, pois desde aquele momento a certeza sobre a relação de filiação tornou-se inequívoca. Nesta esteira, mesmo que se considerasse aquela data a pretensão exposta na presente ação estaria prescrita em fevereiro de 2010, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento desta demanda”, afirmou o advogado Adriano Magno na defesa.

Com isso, o desembargador acatou o pedido do pai e decidiu pela prescrição da ação movida pelo filho, de acordo com o artigo 206, §3º, V do Código Civil, que considerou a prescrição em junho de 2006, ou seja, três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

“Assim, por todos os ângulos analisados, infere-se que a pretensão apresentada pelo autor (filho) está fulminada pela prescrição”, decidiu o desembargado.

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