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TJMS nega liminar para emissão antecipada de certificado de ensino médio a estudante aprovada em vestibular

Sessão da 2ª Câmara do dia 26 de maio – Reprodução TJMS

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 26 de maio de 2025, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma estudante, menor de 18 anos. Ela ainda cursa o ensino médio e buscava uma liminar em Mandado de Segurança para que o Colégio Salesiano Dom Bosco fosse obrigado a expedir antecipadamente seu certificado de conclusão do ensino médio, após ela ter sido aprovada em exame vestibular. O TJMS entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.

A adolescente, assistida por seu pai, impetrou Mandado de Segurança na Vara da Infância e da Juventude e do Idoso de Campo Grande contra a Diretora Pedagógica do Colégio Salesiano Dom Bosco. O objetivo era obter, liminarmente, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, alegando que a negativa da escola feria seu direito à educação, pois a impedia de se matricular em curso de ensino superior, mesmo tendo sido aprovada em vestibular.

O pedido liminar foi indeferido em primeira instância. Inconformada, a estudante recorreu ao TJMS por meio de Agravo de Instrumento, sustentando que a intenção da legislação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei nº 9.394/96) é privilegiar a capacidade do estudante, independentemente da idade mínima, e que a negativa cerceava seu acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal.

A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Nélio Stábile, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a decisão que indeferiu a liminar.

Os desembargadores consideraram que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança (fumus boni iuris – probabilidade do direito, e periculum in mora – perigo da demora). Segundo o processo, a estudante confessadamente não concluiu o ensino médio e não demonstrou ter a idade mínima de 18 anos, requisito essencial para as formas de aceleração de estudos ou certificação de conclusão do ensino médio sem o término regular do curso (como via EJA – Educação de Jovens e Adultos, ou ENEM, para maiores de 18).

A LDB prevê a possibilidade de avanço escolar para alunos com extraordinário aproveitamento, mas isso envolve um criterioso exame pela própria escola, com aplicação de provas, e destina-se a alunos em série atrasada em relação à idade biológica, o que não seria o caso da impetrante. A simples aprovação em vestibular não configura, por si só, o preenchimento desse requisito técnico.

A decisão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2667/DF) que declarou inconstitucional lei distrital que permitia a emissão de certificado de conclusão de curso para alunos da terceira série do ensino médio aprovados em vestibular, por invadir competência legislativa da União e ferir o princípio da razoabilidade. Também foram mencionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMS que, em regra, negam a aplicação da “teoria do fato consumado” para consolidar situações obtidas por força de liminares posteriormente cassadas em casos de avanço escolar irregular.

O relator concluiu que não há evidência segura de que o colégio esteja descumprindo a lei, pois a estudante não possui 18 anos completos nem concluiu o ensino médio, não se vislumbrando, portanto, a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar.

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Tribunal rejeita embargos do Santander e mantém decisão sobre programa “Superbônus”

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 14 de maio de 2025, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A. O banco alegava omissão no acórdão anterior, que havia negado provimento a um recurso de apelação do Ministério Público Estadual (MPMS) em uma Ação Civil Pública referente a alterações no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O TJMS entendeu que não houve omissão e que a intenção do banco era rediscutir matéria já decidida.

O caso original envolve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Banco Santander devido a alterações unilaterais no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O MPMS questionava a legalidade dessas alterações, que incluíram a imposição de prazo de validade para os pontos acumulados pelos consumidores.

O acórdão anterior da 3ª Câmara Cível havia negado provimento ao recurso de apelação do MPMS, mantendo a sentença de primeira instância que foi favorável ao banco em relação à legalidade das alterações no programa. A ementa desse acórdão destacava que o regulamento do “Superbônus” já previa a possibilidade de modificação unilateral, mediante comunicação prévia aos participantes, e que a alteração que impôs data de expiração aos pontos não violou o direito dos consumidores, pois foi previamente informada e observado prazo razoável para resgate.

Nos embargos de declaração, o Banco Santander alegou que o acórdão foi omisso por não ter conhecido de preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa do MPMS, suscitadas pelo banco em suas contrarrazões ao apelo do MPMS. O banco argumentou que, como a sentença de mérito lhe foi favorável, não teria interesse em apelar dessas questões preliminares na época, e que elas deveriam ser reanalisadas pelo Tribunal em sede de contrarrazões.

A 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Juiz Fábio Possik Salamene, rejeitou os embargos de declaração por unanimidade. O acórdão embargado não padecia de omissão. A decisão anterior já havia fundamentado que, em contrarrazões de apelação, a parte recorrida (o banco, no caso) não pode suscitar questões preliminares que já foram decididas na sentença e contra as quais não interpôs recurso próprio. Ao optar por não apelar da rejeição dessas preliminares na sentença, o banco permitiu que ocorresse a preclusão (perda do direito de discutir a matéria).

O TJMS considerou prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando que para fins de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida.

O relator concluiu que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada no acórdão anterior, não havendo nenhuma nódoa a ser sanada, e que a pretensão do banco era, na verdade, rediscutir o que já havia sido decidido.

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Aprovada em concurso público, professora tem pedido de nomeação indeferido

Sessão do Órgão Especial do dia 23 de abril – Reprodução

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 23 de abril de 2025, negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada fora do número de vagas em concurso estadual para professora de História em Ivinhema. Ela buscava a nomeação imediata alegando que sua contratação temporária pelo Estado comprovaria a existência de vaga e a preterição.

A candidata foi aprovada em 2º lugar no concurso público do Estado para professores para lecionar História no município de Ivinhema. O edital previa inicialmente apenas 1 vaga de ampla concorrência para essa localidade e disciplina.

Posteriormente, a mesma candidata foi contratada temporariamente pelo Estado para atuar na área, com uma carga horária de 45 horas/aula semanais. Ela argumentou no mandado de segurança que essa contratação temporária, durante a validade do concurso, demonstrava a existência de “vagas puras” e que ela estaria sendo preterida, o que transformaria sua “mera expectativa de direito” em um “direito líquido e certo” à nomeação.

O Órgão Especial do TJMS, seguindo o voto do relator, desembargador Eduardo Machado Rocha, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu negar o pedido da candidata.

Os desembargadores basearam a decisão em que candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem, em regra, apenas uma expectativa de direito à nomeação, que depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Essa expectativa só se transforma em direito garantido à nomeação em situações excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Isso ocorreria, por exemplo, se o Estado contratasse terceiros de forma precária para preencher vagas permanentes que deveriam ser destinadas aos concursados, ignorando a ordem de classificação.

O tribunal entendeu que a simples contratação temporária da candidata, embora existente, não é prova suficiente, por si só, para caracterizar a preterição. Segundo a decisão, a Constituição Federal (Art. 37, IX) permite contratações temporárias para atender necessidades de excepcional interesse público, o que não se confunde necessariamente com a existência de um cargo efetivo vago. Embora o tribunal mencione documentos que indicam uma posterior ampliação do número de vagas do concurso pelo Estado, foi entendido que isso também não gera direito à nomeação imediata, pois a administração ainda tem a prerrogativa de decidir o momento oportuno para as nomeações dentro do prazo de validade do certame.

A decisão foi unânime.

  • Número do Processo: 1420415-72.2024.8.12.0000
  • Data do Julgamento: 23 de abril de 2025

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Justiça nega liminar e mantém diretoria da FFMS eleita em assembleia questionada por ex-presidente

Cezário e Petrallas: Ex-presidente tenta recursos judiciais para anular eleições da FFMS – Foto: Reprodução Blog do Nélio

Decisão rejeita pedido de Cezário, afastado por suposto envolvimento em esquemas de corrupção, e acirra crise na federação sul-mato-grossense.

O juízo da 1ª Vara Cível de Campo Grande negou, nesta quinta-feira (11), o pedido de tutela de urgência feito pelo ex-presidente da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul (FFMS), Francisco Cezário de Oliveira, para anular a assembleia que o afastou do cargo e elegeu uma diretoria provisória em outubro de 2024. A decisão, proferida pelo juiz Giuliano Máximo Martins, mantém a gestão interina de Estevão Petrallas, e por consequência, valida a eleição ocorrida no dia 08 de abril. O fato acirra a crise na entidade, que enfrenta investigações criminais e questionamentos sobre sua governança.

Contexto da Crise na FFMS

  • Operação Gaeco (2024): Cezário foi afastado, em maio de 2024, após ser alvo de investigações por esquemas de corrupção e organização criminosa dentro da Federação de Futebol.
  • Nova Assembleia (outubro/2024): A gestão interina de Petrallas convocou assembleia para oficializar a permanência da diretoria, mas Cezário alegou ilegalidade no processo.
  • Eleição Controvertida (2024): Petrallas, então interino, foi eleito presidente em abril de 2024 após incluir novos votos de clubes amadores, manobra questionada.

Decisão

Cezário argumentou que a assembleia de outubro foi nula por três motivos: Falta de procedimento administrativo prévio para apurar supostos atos temerários de sua gestão; Baseada em matérias jornalísticas e investigações criminais contra ele ainda em curso; Violação da Lei Pelé e do estatuto da FFMS.

O juiz Giuliano Martins, no entanto, rejeitou os argumentos. De acordo com a decisao, a Lei Pelé não exige processo administrativo prévio: “A assembleia pode deliberar diretamente sobre a apuração de responsabilidades, desde que garantido o contraditório”, afirmou. 

A não concessão da tutela também se explica com a ausência de risco imediato, já que Cezário já estava afastado por decisão judicial e da CBF, e a anulação da assembleia poderia ocorrer retroativamente no mérito. Mesmo com a revelia da FFMS, que não contestou no prazo, o juiz considerou irrelevante para o pedido de liminar.

Eleição

Em uma eleição marcada por polêmicas e acusações de manipulação de votos, Estevão Petrallas, presidente interino da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul (FFMS), foi eleito para o cargo em caráter definitivo no último dia 8 de abril.  A vitória, no entanto, está sob suspeita: Petrallas teria ‘criado’ votos decisivos de peso 1, vinculados a clubes do futebol amador, que garantiram sua vantagem sobre o candidato André Baird, presidente do Costa Rica Futebol Clube. O caso foi denunciado pelo jornalista Vinícius Squinelo, do TopMídia News.

Eleição foi realizada no dia 08 de abril, Petrallas eleito por votos do futebol amador de MS – Divulgação FFMS

O estatuto exige que os filiados estejam em situação regular há, pelo menos, 60 dias antes do pleito. Como a Federação divulgou a lista apenas uma semana antes da eleição, a comissão eleitoral pode não ter feito a conferência de todos os times. A reportagem apurou detalhes da estratégia que levou à eleição, classificada por críticos como “artificial” e “antidemocrática”.

A assembleia extraordinária de 1 de novembro de 2023 definiu que a eleição ocorreria após o Campeonato Estadual de 2024, encerrado em março. Na época, o colégio eleitoral tinha 37 votos, distribuídos por clubes das séries A (peso 3), B (peso 2) e amador (peso 1). A vaga surgiu após a saída do ex-presidente Francisco Cezário, alvo de operação do Gaeco em 2023.

Porém, entre novembro e abril, novos votos de peso 1 foram incorporados, todos de clubes amadores ou ligas regionais. Apareceram na lista de filiados aptos a votar inclusive cinco nomes que nunca estiveram na lista de votação: Instituto Bola de Ouro; Clube Atlético de MS; Associação Atlética Pelezinho; Redenção Futebol Clube e Associação Desportiva Clube Atlético Santista. O restante estava inapta para votação, mas regularizou a situação.

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Tribunal mantém validade de processo administrativo contra empresa por atos de corrupção

Dinheiro apreendido pela PF durante Operaçao Motores de Lama – Divulgação/PF

Decisão da 1ª Câmara Cível rejeita argumentos de retroação da Lei Anticorrupção e reforça dever da Administração em apurar irregularidades  

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao recurso da PSG Tecnologia Aplicada Ltda., que buscava anular um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado pelo Estado para investigar supostos atos lesivos em licitação e pagamento de vantagens indevidas. O desembargador João Maria Lós, relator do caso, manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade, reforçando a legalidade do procedimento administrativo.  

A ICE Cartões Especiais Ltda e a PSG Tecnologia Aplicada Ltda, hoje Inovvati Tecnologia Ltda, foram alvo de investigação da Polícia Federal durante a Operação Lama Asfáltica

O Processo Administrativo foi instaurado para apurar três supostos atos lesivos praticados pela PSG Tecnologia, fraude à licitação no pregão 03/2013;  fraude à execução do contrato e pagamento de vantagem indevida a agente público ou terceiro relacionado.  Em fevereiro deste ano, a Controladoria-Geral do Estado (CGE) multou a Inovvati em R$ 2.557.991,83 após identificar irregularidades nos contratos da empresa

O caso 

O pagamento de propina pela Ice foi feito pela PSG, oficialmente em nome de Antônio Celso Cortez, que era sócio do grupo paulista no contrato com o Detran/MS (Departamento Estadual de Trânsito). Conforme a Operação Motor de Lama, houve a distribuição de R$ 2,4 milhões entre a esposa, cunhada e sobrinhos do ex-secretário-adjunto estadual de Fazenda, André Cance.

Segundo a investigação, o percentual pago a título de propina consta da planilha encontrada no escritório de Cance. Esses dados já foram revelados na Operação Computadores de Lama, 6ª fase, deflagrada em 28 de novembro de 2018. O percentual da propina variava de 2% para CNH, 3% para vistoria e 7% sobre total repassado.

Defesa

A empresa alegou ilegalidade do PAR sob dois argumentos principais:  Não retroação da Lei Anticorrupção. O pregão ocorreu em 2013, antes da vigência da lei (29/01/2014), e os fatos subsequentes derivaram do mesmo ato inicial, não podendo ser analisados sob o novo regime. Também citou a invalidade do PAR para fatos isolados, o único ato remanescente em apuração (pagamento de vantagem indevida) seria de responsabilidade de pessoa física, não da empresa.  

Durante o PAR, a Comissão Processante reconheceu a prescrição da fraude à licitação (com base na Lei 8.666/1993) e insuficiência de provas para a fraude ao contrato, mantendo apenas a investigação sobre o pagamento indevido, ocorrido após 2014.  

Decisão 

O TJMS rejeitou os argumentos da empresa. Segundo o acórdão, a fraude à licitação ocorrida em 2013 foi tipificada sob a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), não sob a Lei Anticorrupção, afastando a alegação de retroação. O pagamento de vantagem indevida (pós-2014) é analisado sob a Lei 12.846/2013, cuja vigência já estava consolidada.  

 As condutas investigadas são distintas e autônomas, mesmo que relacionadas ao mesmo pregão. A exclusão de dois atos não invalida a apuração do terceiro.  

O Decreto Estadual 14.890/2017 autoriza a aplicação conjunta de sanções da Lei 8.666/1993 e da Lei Anticorrupção no mesmo processo administrativo, desde que haja conexão com atos lesivos.  

A decisão também destaca que a Lei Anticorrupção permite responsabilizar a empresa por vantagens indevidas pagas por intermediários a agentes públicos, conforme Art. 5º, I.  

Tese jurídica: Em casos envolvendo PARs, priorize a análise da legislação aplicável a cada conduta e a autonomia dos atos lesivos. A alegação de conexão entre fatos não basta para invalidar investigações residuais.

TJMS 0822043-50.2021.8.12.0001

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Tribunal de Justiça de MS mantém suspensão de benefícios fiscais de empresa por inadequação da via processual  

Decisão da 1ª Câmara Cível aponta incompatibilidade do mandado de segurança para discussão que exige dilação probatória  

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao recurso da Qually Peles Ltda., que buscava anular ato administrativo do Estado que suspendeu seus benefícios fiscais. A decisão, unânime e relatada pelo juiz Alexandre Corrêa Leite, manteve a sentença de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, por entender que a via eleita pela empresa era inadequada para a complexidade probatória exigida no caso.  

A Qually Peles, empresa do setor coureiro com sede em Campo Grande, firmou em 2003 um Termo de Acordo (nº 239/2003) com o Estado, garantindo incentivos fiscais no ICMS mediante contrapartidas, como investimentos industriais e recolhimentos ao Fundo Pró-Desenvolvimento. O acordo foi aditado quatro vezes, estendendo prazos e condições até 2028.  

Em 2021, o Fisco estadual emitiu o Ato Declaratório/CIDEC nº 005, suspendendo temporariamente os benefícios por um mês devido a inadimplências. A empresa alega que, nesse intervalo, o Estado emitiu 11 Termos de Verificação Fiscal (TVFs) e outras autuações retroativas, cobrando valores sem considerar a vigência do benefício fora do período de suspensão. A Qually sustenta que a cobrança excessiva a colocou em situação de inadimplência forçada, culminando na nova suspensão via Ato Declaratório/CIDEC nº 01/2023.  

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o TJMS destacou que a declaração de nulidade do ato administrativo exigiria a análise detalhada de cada autuação fiscal (incluindo 11 TVFs, 6 omissões de recolhimento ao Pró-Desenvolve, 6 CDAs em execução e parcelamentos em atraso). Para comprovar supostos erros nos cálculos do Fisco, seria necessária prova pericial contábil e isto seria incompatível com o rito sumário do mandado de segurança.  

O relator reforçou que o mandado de segurança é cabível apenas quando o direito líquido e certo do impetrante é comprovado documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a Qually não apresentou cálculos alternativos ou documentos que refutassem as cobranças, limitando-se a alegar equívocos genéricos.  

O acórdão citou a Lei Complementar Estadual nº 93/2001, que rege a suspensão de benefícios fiscais. Conforme o art. 23-D, a empresa é obrigada a recolher tributos integralmente durante a suspensão do acordo, mesmo que a medida seja posteriormente revertida. O Fisco Estadual argumentou que a Qually foi regularmente notificada para regularizar débitos e manteve-se inerte, consolidando a legalidade da suspensão.  

A Qually Peles ainda pode contestar as autuações individuais via ações ordinárias, mas a suspensão dos benefícios permanece válida. O acórdão foi publicado no dia 03 de abril de 2025.

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Ex-prefeito de Ladário é absolvido em ação por improbidade administrativa

Ex-prefeito de Ladário é absolvido em ação por improbidade administrativa

Tribunal considera que nova lei exige comprovação de dolo ou má-fé, não bastando irregularidade em contratação sem licitação (Foto: Redes Sociais de José Antônio Assad)

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu, por unanimidade, o ex-prefeito de Ladário, José Antônio Assad e Faria, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (0900017-11.2022.8.12.0008). O caso envolvia um contrato de locação de imóvel celebrado em 2012 sem licitação e a omissão na rescisão do acordo após a desocupação do local, resultando em uma dívida de R$ 139.978,62 ao município. A decisão, publicada no dia 26 de fevereiro, seguiu os requisitos da nova Lei de Improbidade (14.230/2021), que exige comprovação de dolo ou má-fé para configurar improbidade.

A ação civil pública alegou dano ao erário, mas o Tribunal destacou que a inércia da gestão posterior contribuiu para o eventual prejuízo, não podendo o ex-gestor ser responsabilizado por omissões alheias.

Em 2012, a prefeitura de Ladário, sob gestão de Assad e Faria, firmou um contrato de locação com Hugo Sabatel para uso de um imóvel no bairro Almirante Tamandaré, destinado à instalação de uma Unidade de Saúde da Família (USF). O acordo previa pagamento via compensação com dívidas de IPTU do proprietário, sem licitação ou dispensa formal do processo. O prazo inicial era de 12 meses, mas o imóvel continuou ocupado até dezembro de 2016, quando a USF foi transferida para outra sede.

O Ministério Público alegou que, após a desocupação, o ex-prefeito não rescindiu o contrato nem promoveu a compensação dos aluguéis com o IPTU devido, mantendo o imóvel sob posse municipal sem utilidade. Em 2018, Sabatel moveu uma ação executiva cobrando R$ 139 mil em aluguéis não pagos, valor que a Justiça considerou devido.

Na defesa, Assad e Faria argumentou que solicitou o cálculo para compensação em dezembro de 2016, mas não houve tempo hábil para concluir o processo antes do fim de seu mandato (31/12/2016). Afirmou ainda que a USF só foi transferida em 28 de dezembro de 2016, e o imóvel locado permaneceu necessário até então.

No recurso, a defesa do ex-prefeito destacou que:

  1. Não houve desembolso municipal: O pagamento dos aluguéis dependia de compensação com débitos de IPTU, que não foi finalizada devido à mudança de gestão.
  2. Ausência de dolo: A locação foi necessária até o fim de 2016, e a inércia posterior coube à administração seguinte.
  3. Nova lei de improbidade: A Lei 14.230/2021 exige comprovação de intenção de lesar o erário, não bastando irregularidades formais.

No voto, o relator Des. Marco André Nogueira Hanson ressaltou: “Os atos ímprobos são mais do que
simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa
pública e aos seus princípios e normas éticas, o que não se verificou no caso concreto”
.

O MP sustentou que o ex-prefeito agiu com dolo ao não rescindir o contrato, beneficiando Sabatel com a cobrança de aluguéis e omitindo-se na compensação com o IPTU. A sentença de primeiro grau (Vara de Fazenda de Corumbá) condenou Assad e Faria ao ressarcimento integral, considerando a ausência de licitação e a “conduta deliberada” de lesar o erário.

O acórdão destacou ainda que, embora a contratação irregular tenha ocorrido, a ausência de utilização do imóvel e a omissão da gestão seguinte em resolver o problema descaracterizam o nexo causal direto com o ex-prefeito.

Apelação Cível – Nº 0900017-11.2022.8.12.0008 – Corumbá

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Condomínio vence batalha judicial por reintegração de posse

Tribunal de Justiça nega recurso e mantém reintegração de posse em área coletiva – Foto: Marcelo Emanoel – Google Maps

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, o recurso de apelação interposto pela parte ré em uma ação de reintegração de posse movida por um condomínio em Campo Grande. A decisão manteve a sentença que garantiu ao autor o direito de retomar a posse de um bem, após comprovação de violação ocorrida em 2020.

O recurso da parte requerida alegava, em preliminares, que a sentença original foi proferida além do pedido (citra petita), havia cerceamento de defesa e falta de fundamentação. Esses argumentos foram rejeitados pelo colegiado, que considerou o conjunto probatório dos autos suficiente para embasar a decisão.

No mérito, a parte requerida argumentou que o condomínio Residencial Fernando Sabino não teria comprovado a posse anterior do imóvel. Essa alegação também foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que a documentação dos autos permitia inferir que a posse do condomínio autor foi violada apenas no ano de 2020.

Caso

O condomínio busca a reintegração de posse de uma área comum invadida pela moradora, proprietária de um imóvel residencial no local. Conforme a matrícula, a unidade da Requerida possui 200 m² de área privativa e direito a 120,513 m² de área comum. Entretanto, em janeiro de 2021, ela construiu um muro e cercamento, ocupando ilegalmente 174,65 m² da área comum, conforme laudo técnico de um engenheiro civil.

O síndico do residencial notificou-a sobre o excesso, explicando que “todos os terrenos do condomínio seguem o padrão de 10m x 20m e que a invasão violava a convenção do condomínio e o manual do proprietário”. A moradora, no entanto, manteve a ocupação irregular, alegando discordância dos limites estabelecidos, mesmo com a comprovação documental e técnica das demarcações originais.

Decisão

O relator do caso, desembargador Nélio Stábile, destacou que a área em disputa pertence inequivocamente ao condomínio, conforme comprovado pelo croqui do imóvel, que evidencia os limites entre as áreas comuns e privativas; relatório de engenharia, elaborado em 2021 e que atestou a invasão após a instalação de um container e cercas pela ré em agosto de 2020 e a matrícula do imóvel, que confirmou que o terreno é parte da área comum, de uso coletivo.

A requerida alegou que o antigo proprietário do imóvel utilizava o espaço de forma exclusiva desde 2006. No entanto, o Tribunal ressaltou que o uso anterior não configurava posse, mas sim uso permitido, já que o espaço era acessível a todos os condôminos. A violação ocorreu apenas em agosto de 2020, quando a ré isolou a área com grades, restringindo o acesso coletivo. O condomínio agiu rapidamente: em abril de 2021, produziu o relatório técnico e, em junho de 2021, ingressou com a ação judicial.

A defesa da moradora tentou sustentar o direito de usucapião (posse prolongada), mas o Tribunal afastou o argumento. O relator explicou que o “ânimo de dono” (intenção de posse exclusiva) só se materializou em 2020, com o cercamento irregular. Antes disso, o uso do espaço era pacífico e compartilhado, sem contestação do condomínio. “Não há posse mansa e pacífica quando se trata de mero uso permitido a todos”, reforçou o julgado.

A moradora alegou direito de retenção do imóvel por ter realizado “benfeitorias” (art. 1.219 do Código Civil). O Tribunal, porém, classificou as mudanças – como a instalação do container e cercas – como danosas ao condomínio, já que obstruíam a área comum. “Não são benfeitorias úteis ou necessárias, mas intervenções perniciosas”, afirmou o relator. A decisão determinou que a ré remova as estruturas às próprias custas.

A defesa tentou cassar o benefício de assistência judiciária concedido ao condomínio, argumentando que este teria condições financeiras após um contrato de pavimentação asfáltica em 2022. O Tribunal rejeitou a tese, destacando que o contrato era pontual e financiado pelos moradores, não refletindo lucro ou capacidade econômica da entidade condominial.

Embora o pedido de condenação por litigância de má-fé tenha sido afastado, o Tribunal advertiu a moradora que repetir teses já rejeitadas em futuros recursos poderá resultar em sanções processuais. “O duplo grau de jurisdição não é carta branca para insistência em argumentos infundados”, alertou o relator.

O acórdão destacou que a sentença original cumpriu todos os requisitos do art. 651 do CPC, comprovando a posse condominial e a violação recente. A relatoria enfatizou que o condomínio agiu dentro do prazo legal para reivindicar a área, já que o marco inicial da posse hostil foi 2020, e não 2006.

A decisão do Tribunal de Justiça foi unânime, com os desembargadores acompanhando o voto do relator.

TJMS – 0820073-15.2021.8.12.0001

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Justiça anula sentença e determina novo julgamento em caso de suposta fraude em licitações em Dourados

Ministério Público Estadual recorreu da decisão que havia absolvido os acusados de participar de esquema de fraudes em licitações na cidade.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou uma decisão da 6ª Vara Cível de Dourados que havia absolvido um grupo de pessoas acusadas de participar de um esquema de fraudes em licitações na cidade. O Ministério Público Estadual (MPE) havia entrado com uma ação civil pública por improbidade administrativa contra os envolvidos, alegando irregularidades em processos licitatórios para a contratação de serviços como limpeza, merenda escolar e manutenção.

Segundo a denúncia do MPE, o grupo liderado pelo ex-secretário de Fazenda na gestão da prefeita Délia Razuk, João Fava Neto e por Anilton Garcia de Souza, chefe do departamento de licitações do município, teria manipulado os certames para beneficiar empresas específicas, como a Douraser e a Energia Engenharia. As irregularidades incluíam a adulteração de planilhas de preços, a dispensa de licitação para empresas com propostas mais altas e a criação de empresas de fachada para lavagem de dinheiro. Os fatos foram investigados e resultaram na Operação Pregão.

O TJMS entendeu que o juiz de primeira instância havia cometido alguns erros ao julgar o caso. Entre eles, a aplicação da nova lei de improbidade.

De acordo com a decisão, relatada pelo desembargador Amaury Kuklinski, o juiz de primeira instância aplicou a Lei nº 14.230/21, que entrou em vigor após o ajuizamento da ação, sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa nova legislação. Essa conduta foi considerada uma violação ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal. O juiz de primeira instância julgou a ação antecipadamente, sem a realização da fase probatória, o que é necessário para apurar a existência de dolo nas condutas imputadas aos réus. A inicial da ação também não teria atendido a todos os requisitos exigidos pela Lei de Improbidade Administrativa.

Com a decisão do TJMS, o processo volta para a primeira instância para que seja realizada uma nova análise, com a devida instrução processual. 

Entre as empresas investigadas por licitação fraudulenta com a prefeitura está a GTX Serviços de Engenharia e Construção Ltda.

A GTX foi vencedora de licitação de R$ 18 milhões para instalar lâmpadas de led no sistema de iluminação pública da cidade. Os donos da empresa, Ivan Félix de Lima e Rodrigo Gomes da Silva, também são réus na ação, mas a empresa não recebeu o dinheiro, pois a licitação foi cancelada pela prefeitura.

O MP descobriu que na licitação vencida pela GTX, uma das empresas que apresentaram proposta, com endereço no Ceará, nunca existiu, e a outra, de Campo Grande, não possui sede no endereço apresentado e tem como atividade a negociação de imóveis.

TJMS 0002762-12.2019.8.12.0002

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TJMS regulamenta resolução do CNJ para sessões de julgamento virtuais 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) publicou nesta sexta-feira o Provimento nº 677/2024 que regulamenta a realização de julgamentos eletrônicos no Estado. A nova norma, que entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025, adapta as regras do TJMS à Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece os requisitos mínimos para esse tipo de procedimento.

Com a nova resolução, os processos judiciais e administrativos poderão ser julgados de forma virtual e assíncrona, ou seja, sem a necessidade de todos os magistrados estarem presentes no mesmo local e horário. Os julgamentos eletrônicos serão públicos e transmitidos ao vivo pelo site do Tribunal, garantindo maior transparência e acesso à Justiça.

Os processos poderão ser submetidos ao julgamento eletrônico a critério do relator, exceto em casos específicos e os julgamentos serão públicos e transmitidos ao vivo pelo site do Tribunal.

A nova resolução também prevê que os prazos para manifestação dos magistrados serão definidos, agilizando o processo decisório e as partes poderão acompanhar os julgamentos em tempo real e apresentar suas sustentações oralmente por meio eletrônico.

A implementação do julgamento eletrônico exige a adaptação dos sistemas e a capacitação dos magistrados e servidores. Além disso, é preciso garantir a segurança dos dados e a acessibilidade das partes ao sistema.

Sustentação oral

O CNJ previu na regulamentação que a parte e seus advogados mantenham o direito de oposição ao julgamento eletrônico, que será avaliado pelo relator do caso, embora não haja diferença hierárquica entre o julgamento virtual e o presencial. Também deve ser garantido o direito de sustentação oral nos casos virtuais e deve ser admitida a apresentação de esclarecimentos de fato, no curso do julgamento, caso necessária. 

Quanto à publicidade dos julgamentos, os tribunais deverão possibilitar o acesso às deliberações virtuais, assegurando que os votos dos membros do órgão colegiado estejam disponíveis em tempo real, durante o julgamento. Quanto ao procedimento, foram estabelecidos prazos para o funcionamento do plenário virtual e de indicativos de encaminhamento de votação, além da possibilidade de convocação de sessões extraordinárias pela presidência do tribunal. 

Algumas seccionais da OAB, como a de São Paulo, são contra a nova resolução, alegando que prejudica o trabalho do advogado. 

Foto: OAB/SP

“Essa norma basicamente determina que os julgamentos sejam realizados virtualmente, sem a possibilidade de uma sessão presencial ou telepresencial, e sem o direito de sustentação oral ao vivo. Isso tolhe a prerrogativa fundamental de advogados e advogadas de sustentar oralmente e levantar questões de ordem durante as sessões. A advocacia não concorda com isso, e a OAB SP tomará providências para reverter esse cenário’’, afirmou a presidente da OAB SP, Patricia Vanzolini, que acredita que a resolução representa uma grave violação das prerrogativas da advocacia.

O presidente da OAB/MS, Luiz Claudio Bitto Pereira, não respondeu aos questionamentos sobre o que pensa do assunto. 

Foto: Site Avelino Duarte Advogados

Mestre e Doutor em Direito pela FADISP e ex-presidente da OAB/MS, o advogado Leonardo Avelino Duarte acredita que a medida é positiva. 

“A resolução não limita o trabalho do advogado, já que ele pode se opor ao julgamento virtual e fazer depois a sustentação. Mas, a tendência é que seja como já é no STF e STJ, onde o advogado pode gravar a sustentação e anexar ao processo. Medida positiva para a advocacia”,  avalia.

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