
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 23 de abril de 2025, negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada fora do número de vagas em concurso estadual para professora de História em Ivinhema. Ela buscava a nomeação imediata alegando que sua contratação temporária pelo Estado comprovaria a existência de vaga e a preterição.
A candidata foi aprovada em 2º lugar no concurso público do Estado para professores para lecionar História no município de Ivinhema. O edital previa inicialmente apenas 1 vaga de ampla concorrência para essa localidade e disciplina.
Posteriormente, a mesma candidata foi contratada temporariamente pelo Estado para atuar na área, com uma carga horária de 45 horas/aula semanais. Ela argumentou no mandado de segurança que essa contratação temporária, durante a validade do concurso, demonstrava a existência de “vagas puras” e que ela estaria sendo preterida, o que transformaria sua “mera expectativa de direito” em um “direito líquido e certo” à nomeação.
O Órgão Especial do TJMS, seguindo o voto do relator, desembargador Eduardo Machado Rocha, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu negar o pedido da candidata.
Os desembargadores basearam a decisão em que candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem, em regra, apenas uma expectativa de direito à nomeação, que depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Essa expectativa só se transforma em direito garantido à nomeação em situações excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Isso ocorreria, por exemplo, se o Estado contratasse terceiros de forma precária para preencher vagas permanentes que deveriam ser destinadas aos concursados, ignorando a ordem de classificação.
O tribunal entendeu que a simples contratação temporária da candidata, embora existente, não é prova suficiente, por si só, para caracterizar a preterição. Segundo a decisão, a Constituição Federal (Art. 37, IX) permite contratações temporárias para atender necessidades de excepcional interesse público, o que não se confunde necessariamente com a existência de um cargo efetivo vago. Embora o tribunal mencione documentos que indicam uma posterior ampliação do número de vagas do concurso pelo Estado, foi entendido que isso também não gera direito à nomeação imediata, pois a administração ainda tem a prerrogativa de decidir o momento oportuno para as nomeações dentro do prazo de validade do certame.
A decisão foi unânime.
- Número do Processo: 1420415-72.2024.8.12.0000
- Data do Julgamento: 23 de abril de 2025