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Sorveteria Dallô vence “guerra” contra Dale e poderá usar marca

3ª Câmara Cível entendeu que comparação visual usada para conceder a tutela de urgência se apoiou em variação gráfica não coberta pelo registro de marca da concorrente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) derrubou, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que havia proibido a empresa Tavares & Leonel Ltda. de usar a expressão “DALLÔ SORVETES” em seus produtos e materiais de divulgação. O acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Alberto de Oliveira e liberado nos autos em 20 de julho de 2026, deu provimento ao agravo de instrumento da empresa e revogou a tutela de urgência concedida em favor da Dale Sorvetes Ltda, que alegava uso indevido de sua marca.

A ação de origem, de abstenção de uso indevido de marca cumulada com indenização por danos, foi ajuizada pela Dale Sorvetes Ltda-EPP contra a Tavares & Leonel Ltda. perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. 

Segundo a petição inicial, a Dale é titular de registros marcários junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sustenta que a ré passou a utilizar a expressão “DALLÔ SORVETES”, com suposta semelhança fonética e visual capaz de gerar confusão no mercado consumidor. A autora pediu a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata do uso da expressão pela ré, além da condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 em danos morais.

A juíza Sueli Garcia, da 10ª Vara Cível, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de usar “DALLÔ SORVETES” em produtos, serviços e qualquer veiculação, em meios físicos e virtuais, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na decisão, a magistrada registrou haver “identidade nas cores predominantes (branco e vermelho)”, “semelhança no sinal gráfico” e proximidade fonética entre as marcas, além de as empresas atuarem no mesmo ramo e no mesmo estado.

A Tavares & Leonel recorreu por agravo de instrumento, alegando ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A defesa da empresa sustentou que a marca invocada pela concorrente tem “reduzido grau de distintividade”, por estar inserida em “campo nominativo saturado”, hipótese de marca fraca, e que a comparação visual usada na decisão de primeiro grau se baseou em sinal gráfico não registrado no INPI. 

Argumentou ainda a ausência de perigo de dano concreto, já que não houve oposição administrativa aos pedidos de registro da agravante, e apontou o caráter irreversível da medida, concedida sem exigência de caução. Antes do julgamento do mérito, o relator já havia concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da liminar.

O relator considerou que os elementos dos autos não são suficientes para justificar a manutenção da tutela de urgência. Segundo o voto, o certificado do INPI juntado aos autos mostra que o registro de marca invocado pela autora corresponde a um logotipo em formato ovalado, com limitação expressa quanto à exclusividade da palavra “sorvetes”, o que, para o desembargador, “reduz o alcance da proteção marcária e impõe maior rigor na análise de eventual colidência”.

A decisão aponta que a imagem usada como parâmetro de comparação na decisão de primeiro grau “não possui o nível de semelhança alegada pela autora-agravada” e que a análise visual foi construída, em parte, a partir de “variações gráficas não comprovadamente protegidas” pelo registro, o que, segundo o relator, fragiliza a conclusão sobre a similaridade entre as marcas nesta fase do processo.

O voto também observa que a autora invoca os artigos 129, 130, 189 e 209 da Lei de Propriedade Industrial e alega proteção ao conjunto-imagem, mas classifica a controvérsia como de “complexidade técnica incompatível com solução definitiva nesta fase inicial do processo”, por envolver discussão sobre a extensão da proteção dos registros existentes, os efeitos jurídicos de pedidos de registro ainda pendentes de exame administrativo e a eventual proteção autônoma do conjunto-imagem.

Sobre o risco de dano à ré, o relator pontuou que a execução imediata da decisão agravada imporia à empresa “providências de significativa repercussão econômica e operacional”, alteração de identidade visual, substituição de materiais publicitários, mudança de embalagens, adequação de fachadas e reformulação de presença digital, com “evidente potencial de gerar efeitos de difícil reversão prática”.

A decisão de segundo grau reforma a liminar concedida em primeira instância e confirma o efeito suspensivo já em vigor desde a decisão monocrática do relator. 

O processo de origem segue tramitando na 10ª Vara Cível de Campo Grande para instrução e julgamento do mérito da ação de abstenção de uso de marca e indenização por danos morais.

TJMS: Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1410898-72.2026.8.12.0000 (TJMS, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, julgamento em sessão permanente e virtual)

Presidiu a sessão o Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; tomaram parte no julgamento o relator, o Juiz Fábio Possik Salamene e o Des. Marco André Nogueira Hanson.

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TJMS mantém exclusão de escola de samba da liga de carnaval de CG

Presidente da agremiação, Robson Faciroli (Divulgação – Facebook da escola)

Por unanimidade, 1ª Câmara Cível negou recurso da Escola de Samba O Templo e validou expulsão decidida pela Liga das Entidades Carnavalescas de Campo Grande

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a exclusão do Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba O Templo do quadro de associados da Liga das Entidades Carnavalescas de Campo Grande-MS. 

O acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Câmara Rasslan e liberado nos autos em 14 de julho de 2026, negou provimento à apelação da agremiação e confirmou sentença da 11ª Vara Cível de Campo Grande que já havia julgado improcedentes os pedidos de reintegração, de participação nos desfiles e de recebimento de repasses financeiros previstos no estatuto da entidade.

Segundo a narrativa da própria escola de samba nos autos, sua exclusão ocorreu em 5 de outubro de 2023, dias depois de um incidente registrado em 1º de outubro de 2023, durante o sorteio da ordem dos desfiles para o carnaval de 2024. Na ocasião, o representante legal da agremiação, Robson Faciroli, teria gesticulado com o polegar para baixo após ter a palavra negada.

A Liga fundamentou a exclusão em dispositivos de seu estatuto (artigos 12, alínea “e”, e 13, alíneas “a”, “b” e “e”), alegando “conduta antiassociativa reiterada”. A escola ajuizou ação de obrigação de fazer pedindo a nulidade da exclusão, sua reintegração definitiva e o direito de participar dos eventos carnavalescos e receber os repasses financeiros devidos a partir do segundo ano de filiação.

No recurso, a agremiação sustentou que a sentença violou o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade, e que houve contradição na aplicação do próprio estatuto: para a conduta imputada, a norma interna previa suspensão temporária e multa, não exclusão. Defendeu ainda que a expulsão de um associado exige notificação formal das acusações, oportunidade de produzir provas, defesa escrita e decisão fundamentada.

O relator entendeu que os requisitos do artigo 57 do Código Civil, justa causa e procedimento que assegure defesa e recurso, foram observados. Para o desembargador, a exclusão “não decorreu exclusivamente do episódio ocorrido em 01/10/2023”, mas de “um histórico de condutas consideradas incompatíveis com os deveres associativos, envolvendo manifestações públicas em redes sociais, questionamentos acerca da gestão da entidade, acusações de irregularidades sem comprovação nos autos, além de discussões e comportamentos que, segundo a documentação produzida, geraram reiterados conflitos internos”.

Quanto ao direito de defesa, o acórdão registra que a escola foi regularmente convocada para reunião extraordinária destinada a deliberar sobre os fatos, que seu representante compareceu e teve oportunidade de se manifestar. A recusa em apresentar justificativas ou assinar a ata, segundo o relator, foi “opção da própria apelante” e não caracteriza cerceamento de defesa.

Sobre a alegada contradição estatutária, o voto aponta que a deliberação considerou um conjunto de comportamentos enquadrados em várias disposições do estatuto, não apenas a infração com pena específica de suspensão e multa, e que o parágrafo único do artigo 13 autoriza expressamente advertência, suspensão, multa ou exclusão, desde que aprovadas pelo Conselho Deliberativo com o quórum exigido, requisito que o tribunal considerou cumprido.

Fundamentação 

O artigo 57 do Código Civil estabelece que a exclusão de um associado só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do estatuto. 

TJMS: Acórdão da Apelação Cível nº 0860278-18.2023.8.12.0001 (TJMS, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, julgamento em sessão permanente e virtual, liberado em 14/07/2026)

Participaram do julgamento os desembargadores Marcelo Câmara Rasslan (presidente e relator), Alexandre Branco Pucci e João Maria Lós.

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TJMS mantém nomeação de professora em Ribas do Rio Pardo e rejeita recurso da prefeitura

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o recurso do Município de Ribas do Rio Pardo, mantendo a determinação de posse imediata de uma candidata aprovada em concurso público. O tribunal reafirmou que a contratação de pessoal temporário para funções permanentes, enquanto há candidatos aprovados, gera o direito subjetivo à nomeação.

O caso envolve uma candidata aprovada em 8º lugar no cadastro de reserva para o cargo de Professora de Educação Básica, de concurso de 2023. A controvérsia começou quando a prefeitura de Ribas do Rio Pardo, mesmo com o concurso em vigência, ampliou o número de vagas por lei municipal e manteve a contratação de professores temporários para as mesmas funções.

A candidata ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer, alegando que a existência de vagas ocupadas por temporários demonstrava a necessidade real e permanente da administração, o que deveria garantir sua convocação.

O relator do processo, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, baseou seu voto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente no Tema 784. Segundo este entendimento, a mera expectativa de direito de um candidato aprovado fora das vagas previstas no edital convola-se (transforma-se) em direito subjetivo se houver o surgimento de novas vagas e ocorrer a contratação precária (temporária) de pessoal para o exercício das mesmas atribuições.

O Município tentou argumentar, via Embargos de Declaração, que não havia “vaga pura” e que as vagas ampliadas foram preenchidas por candidatos em posições superiores. No entanto, o tribunal rejeitou a tese, afirmando que a prefeitura buscava apenas rediscutir o mérito da causa.

“O acórdão embargado apontou todos os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pela edilidade […] revelando preterição arbitrária e inequívoca necessidade de provimento efetivo do cargo”, destacou o relator em seu voto.

Muitas administrações usam o contrato temporário como regra para fugir da estabilidade do servidor público. O TJMS sinaliza que, se o município cria a vaga por lei e tem candidatos aprovados aguardando, ele não pode optar pelo temporário. Isso fere o princípio da impessoalidade e do concurso público.

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TCE-MS multa Secretário de Infraestrutura e enquadra Governo por “omissão” na Rota da Celulose

Conselheiro rebate tese jurídica do Estado, aplica multa de 1.800 UFERMS e exige entrega imediata de documentos de contrato de R$ 6,9 bilhões

A queda de braço entre o Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) e o Governo do Estado sobre a concessão da “Rota da Celulose” teve novo capítulo nesta semana. Em decisão singular interlocutória, o Tribunal classificou como “omissão” a conduta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG) e aplicou multa ao secretário Guilherme Alcântara de Carvalho.

A decisão expõe uma tentativa do Executivo de contornar o controle externo. Segundo o relator, Conselheiro Sérgio de Paula, o Estado tentou cumprir o rito de transparência enviando apenas um “link” com documentos, ignorando o sistema oficial de remessa e alegando que concessões comuns não precisam de fiscalização prévia, tese que o Tribunal classificou como um equívoco jurídico grave.

O Governo sustentava que apenas Parcerias Público-Privadas (PPPs) estariam sujeitas ao controle do TCE. O Tribunal, amparado por pareceres técnicos e pelo Ministério Público de Contas, cita que por envolver R$ 6,9 bilhões e a transferência de patrimônio público (bens reversíveis), a remessa documental é obrigatória em todas as fases.

O relator destacou que a assinatura do contrato foi amplamente divulgada na mídia, mas o “dever constitucional de prestar contas foi ignorado”.

Como punição pela resistência em fornecer os dados, o Secretário Guilherme Alcântara foi multado em 1.800 UFERMS, cerca de R$ 86 mil. Além da sanção financeira, o TCE deu um prazo de cinco dias úteis para que toda a documentação seja entregue, sob risco de novas sanções. A decisão é do dia 27 de março. O Conselheiro determinou que o Secretário fosse notificado não apenas pelo Diário Oficial, mas por telefone e e-mail, para garantir que não haja alegação de desconhecimento.

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Desembargador Djailson de Souza encerra ciclo de 35 anos na magistratura de MS

Nesta segunda-feira (2), o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) divulgou a aposentadoria a aposentadoria voluntária do Desembargador Djailson de Souza, após mais de três décadas de magistratura.

A decisão, segundo o magistrado, não foi abrupta, mas o cumprimento de um “pacto familiar e o reconhecimento de que o ciclo institucional se completou”.

“Saio sem nenhuma preocupação de ter cometido alguma injustiça”, pontuou o magistrado, reforçando o sentimento de dever cumprido após 35 anos de magistratura.

“Chego tarde porque venho de longe”

A frase, dita em sua posse como Desembargador em outubro do ano passado, resume a biografia que o Sala de Justiça destaca hoje. Filho de lavradores baianos, Souza é o exemplo da mobilidade social via Direito. Do aprendizado da datilografia na juventude ao trabalho no Cartório de Caarapó aos 13 anos, ele percorreu todas as instâncias do ecossistema jurídico: foi escrevente, advogado, professor e juiz.

Sua promoção por antiguidade ao cargo de Desembargador, ocorrida em 2025, foi o coroamento de uma jornada iniciada em 1990, quando ingressou como juiz substituto em Campo Grande.

Para os operadores do Direito que acompanharam sua atuação nas comarcas de Sete Quedas, Corumbá e nas Varas de Juizados Especiais da Capital, Djailson era conhecido pelo pragmatismo combativo. Ele nunca escondeu sua obsessão pela entrega do resultado prático ao jurisdicionado.

  • Foco no Resultado: “O grande drama do processo civil é transformar o direito em dinheiro”, costumava dizer, referindo-se à luta pela execução das sentenças.
  • Perfil: Atuou com o que chamava de “unhas e dentes”, utilizando o peso da máquina estatal para garantir que a decisão judicial não fosse apenas um pedaço de papel.

Aos 66 anos, o agora desembargador aposentado redireciona sua energia para o convívio familiar, com foco na esposa, filhos e netos.

Confira como ficam as Câmaras com a vacância da vaga:

2ª Câmara Cível

O desembargador Djailson de Souza era membro titular da 2ª Câmara Cível do TJMS. Com sua saída, o quórum de julgamento de processos de Direito Público e Privado nesta câmara precisará ser recomposto.

Até que o novo desembargador seja nomeado, os processos sob relatoria de Djailson de Souza serão redistribuídos ou assumidos por um juiz substituto em segundo grau para evitar a paralisia das pautas. A vaga deixada pertence ao quinto da antiguidade. Portanto, o TJMS deverá abrir edital para que juízes de entrância especial postulem a promoção seguindo estritamente este critério.

Órgão Especial

Como desembargador, Djailson de Souza também integrava o Pleno e, dependendo do rodízio, poderia atuar no Órgão Especial, instância máxima de decisão administrativa e de julgamento de autoridades com foro privilegiado no Estado. A saída de um magistrado com perfil “combativo” e focado na “efetividade das decisões” altera a dinâmica de votos em questões complexas, como mandados de segurança contra atos do Governador ou de Secretários de Estado.

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Justiça garante operação da Viação Motta em Mato Grosso do Sul

A 1ª Câmara Cível do (TJ/MS) deu provimento ao recurso da Viação Motta Ltda. contra a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (AGEMS), em decisão do dia 24 de fevereiro. 

A controvérsia girava em torno do Decreto Estadual n.º 9.234/1998, que exige a apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) federais, estaduais e municipais para a renovação anual do cadastro de transportadoras. A AGEMS negou o registro da Viação Motta, o que  impediria a empresa de circular.

O relator do caso, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, classificou a exigência como uma “sanção política oblíqua”. Segundo seu voto, ao impedir o funcionamento da empresa, o Estado utiliza um meio coercitivo ilegal para forçar o pagamento de impostos, violando o princípio constitucional da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

A decisão do TJ/MS ancorou-se em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O acórdão cita nominalmente o Tema 856, que fixa a inconstitucionalidade de restrições ao exercício de atividade profissional como meio de cobrança indireta de tributos. 

“A Administração Pública dispõe de instrumentos próprios e adequados para exigir tais créditos, notadamente a inscrição do débito em dívida ativa e a subsequente execução fiscal”, pontuou o Desembargador Rasslan, reforçando que o Estado não pode “asfixiar” o contribuinte para receber o que lhe é devido.

O julgamento não foi unânime. Os desembargadores João Maria Lós e Alexandre Branco Pucci divergiram do relator. Para a ala vencida, o transporte intermunicipal é um serviço público delegado. Segundo esse entendimento, a exigência de regularidade fiscal não seria uma forma de cobrança, mas um requisito de “higidez financeira” necessário para garantir que a empresa tenha condições de manter a continuidade e a segurança do serviço prestado à população.

Contudo, a maioria seguiu o voto do relator e da juíza Denize de Barros Dodero, entendendo que o recadastramento é um ato de manutenção de um vínculo já existente, e não uma nova licitação, o que torna a barreira fiscal desproporcional.

O acórdão destaca que impedir a operação de uma transportadora por questões fiscais gera um prejuízo em cascata, desde perda de faturamento à empresa, o que dificulta ainda mais o pagamento das dívidas; risco de inadimplência salarial e com fornecedores e redução da oferta de transporte público e prejuízo aos passageiros que dependem das linhas operadas.

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Tribunal mantém condenação de R$ 10 Mil por invasão de perfil e golpes via PIX

Em decisão unânime, 5ª Câmara Cível nega recursos das empresas e reafirma falha na prestação de serviços após perfil de usuário com 25 mil seguidores ser hackeado para aplicar fraudes

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil (Meta) e da CBSM (Dotz) ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um usuário que teve sua conta no Instagram invadida e utilizada para aplicar golpes. 

A decisão unânime da 5ª Câmara Cível, relatada pelo Desembargador Geraldo de Almeida Santiago, negou os recursos de apelação de ambas as empresas, concluindo que houve falha na segurança dos serviços oferecidos.

O caso envolveu a invasão de um perfil com mais de 25 mil seguidores, a criação de uma conta digital fraudulenta na plataforma Dotz em nome da vítima e o uso de uma chave PIX para enganar clientes.

Perfil hackeado

O proprietário do perfil “@dr.Iphone.Pjc” no Instagram, ajuizou a ação após perder o acesso à sua conta em dezembro de 2021. Imediatamente, golpistas passaram a usar o perfil para anunciar a venda de smartphones. Paralelamente, os criminosos criaram uma conta digital na plataforma Dotz em nome do mesmo e registraram uma chave PIX para receber os pagamentos das vítimas.

O usuário relatou que, apesar de ter contactado ambas as empresas para informar sobre a fraude, houve demora na tomada de providências, o que permitiu a continuidade dos golpes e causou danos à sua reputação. Em primeira instância, o juiz da Comarca de Iguatemi condenou as empresas a declarar a inexigibilidade dos débitos da conta fraudulenta e a pagar uma indenização de R$ 10 mil.

Tanto o Facebook quanto a Dotz recorreram da decisão, tentando afastar suas responsabilidades. A Meta alegou que a segurança da senha é de responsabilidade exclusiva do usuário e que a invasão decorreu de descuido da própria vítima ou de terceiros. Já a Dotz argumentou que seguiu todos os protocolos de segurança do Banco Central para a abertura da conta e que foi diligente ao bloquear a conta fraudulenta dois dias após sua criação.

O TJMS, no entanto, rejeitou todos os argumentos. O desembargador Geraldo de Almeida Santiago, em seu voto, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 

“É obrigação das empresas requeridas oferecer serviços de maneira segura, visando evitar a atividade quanto a possíveis invasões e utilização de dados pessoais, principalmente com intuito de praticar fraude contra terceiros de boa-fé”, afirmou o relator.

O acórdão destacou que as empresas não conseguiram provar a “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”, única excludente de responsabilidade prevista em lei. A demora na efetivação do bloqueio das contas e no restabelecimento do acesso ao autor também foi um fator decisivo para configurar a falha na prestação do serviço.

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Defesa de “Neno Razuk” aponta falhas em Sentença e confirma recurso ao TJMS para anular condenação

Deputado estadual Neno Razuk – Divulgação/ALEMS

Após ter embargos de declaração rejeitados, advogado Leonardo A. Ribeiro afirma que próximo passo é a apelação ao Tribunal de Justiça, onde espera a reforma de uma sentença que, segundo a defesa, ignorou precedentes, se baseou em testemunhas questionáveis e apresentou contradições

A defesa do deputado estadual Roberto Razuk Filho (PL), o “Neno Razuk”, confirmou que irá ingressar com um Recurso de Apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para buscar a anulação da sentença que o condenou por organização criminosa, roubo e exploração de jogo do bicho. O anúncio ocorre após o juiz José Henrique Kaster Franco, da 4ª Vara Criminal, rejeitar os embargos de declaração apresentados pelos advogados, que apontavam uma série de omissões e contradições na decisão.

Para a defesa, a rejeição dos embargos já era um passo processual esperado, e a verdadeira discussão sobre o mérito da condenação ocorrerá agora em segunda instância.

“A defesa esclarece que foram julgados apenas os embargos de declaração, opostos para sanar omissões contidas na sentença. O próximo passo é a interposição de Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça, perante o qual se espera a reforma da sentença condenatória”, afirmou em nota o advogado Leonardo A. Ribeiro, do escritório Arnar Ribeiro Advogados.

A estratégia da defesa se concentra em desconstruir os pilares da condenação, argumentando que a sentença de primeira instância é frágil e contém vícios insanáveis. 

A defesa sustenta que o juízo de primeira instância não poderia ter julgado o caso, ignorando um precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC 39.135/MS) que tratava sobre a questão do foro por prerrogativa. Para os advogados, a sentença falhou ao não enfrentar devidamente este argumento.

Um dos pontos centrais da apelação será a “higidez das testemunhas”. A defesa questiona a credibilidade dos depoimentos que basearam a condenação, especialmente por se tratar de pessoas que também estariam sendo processadas pelo Ministério Público, o que, no entendimento dos advogados, comprometeria a isenção de seus relatos.

Os advogados apontam como uma contradição flagrante o uso de um veículo Polo como “evidência do vínculo logístico” de Razuk Filho com a organização. Os advogados argumentam que, se o próprio juiz reconhece que o carro não foi usado no crime de roubo investigado, sua menção na sentença serve apenas para reforçar uma narrativa condenatória sem conexão direta com os fatos.

A defesa do deputado também questiona a fundamentação legal para a condenação pela contravenção, alegando que o juiz não aprofundou a discussão sobre a vigência da norma penal.

Embora o juiz de primeira instância tenha classificado a tentativa da defesa como uma “revaloração da prova, incabível” em sede de embargos, é exatamente isso que os advogados buscarão no Tribunal de Justiça. 

O Recurso de Apelação permite que os desembargadores reexaminem todo o conjunto probatório e os fundamentos da sentença, diferentemente dos embargos, que têm um escopo limitado.

“O que a defesa busca é a revaloração da prova”, afirmou o juiz ao rejeitar os embargos, indicando o caminho que, agora, será trilhado pelos advogados no TJMS.

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TJMS nega indenização a moradores de Dourados por vícios em casas populares

2ª Câmara Cível decide que AGEHAB não pode ser responsabilizada por obras entregues antes de 2016 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao recurso de beneficiários de um programa habitacional em Dourados que pediam indenização da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) por supostos vícios construtivos em seus imóveis. 

A decisão unânime da 2ª Câmara Cível, relatada pelo juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, concluiu que não há como responsabilizar a autarquia por uma série de fatores, incluindo a reforma integral dos imóveis pelos próprios moradores, a ausência de reclamações formais por quase uma década e a impossibilidade de aplicar retroativamente uma lei que ampliou as atribuições da agência.

O acórdão destacou que a alteração substancial dos imóveis pelos proprietários “esvaziou a utilidade da prova pericial”, principal pedido da defesa para comprovar os defeitos.

Dois moradores do conjunto habitacional ajuizaram a ação contra a AGEHAB alegando a existência de vícios estruturais ocultos em suas casas, entregues em 2014. Eles pediam indenização por danos morais e materiais, argumentando que a agência falhou na fiscalização da obra.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Os moradores recorreram ao TJMS, alegando cerceamento de defesa por o juiz ter negado a realização de uma prova pericial, que, segundo eles, era “imprescindível” para comprovar a origem dos problemas.

Ao analisar o recurso, o Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo rejeitou todos os argumentos da defesa. O tribunal concluiu que não houve cerceamento de defesa. O motivo é que os próprios moradores confessaram ter reformado e ampliado integralmente os imóveis ao longo dos anos. 

Uma vistoria técnica da AGEHAB constatou que as casas foram tão modificadas (com troca de cobertura, acabamentos e construção de novas áreas) que se tornou impossível determinar se havia vícios na construção original.

“A cobertura original foi substituída, e todos os acabamentos internos foram executados pelos demandantes, circunstâncias que esvaziam a utilidade da prova pericial pleiteada”, afirmou o relator.


A defesa argumentou que a AGEHAB deveria ser responsabilizada pela fiscalização da obra. No entanto, o TJMS destacou que, à época da entrega dos imóveis (2014), a lei que regia a autarquia não previa entre suas atribuições a coordenação ou supervisão de construções. Essa competência só foi formalmente atribuída à AGEHAB em 2016, com a Lei Estadual nº 4.888.

“Dessa forma, não se pode atribuir à AGEHAB, retroativamente, a responsabilidade técnica pela execução da obra […], uma vez que, à época dos fatos, tal atribuição não integrava suas atribuições”, decidiu o tribunal.

O fator mais contundente foi a demora dos moradores em buscar seus direitos. Os imóveis foram entregues em dezembro de 2014, mas a ação judicial só foi ajuizada em maio de 2023, quase nove anos depois. Além disso, não há registro de qualquer reclamação formal feita à AGEHAB durante todo esse período.

“A inércia da parte autora por mais de nove anos […] revela quebra da cadeia causal, além de comprometer a viabilidade probatória da demanda”, concluiu o relator.

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Tribunal valida contrato digital com biometria facial e nega indenização por fraude

Por unanimidade, 1ª Câmara Cível decide que provas apresentadas pelo Agibank, incluindo selfie e dados do aparelho celular, comprovam a regularidade da contratação de seguro de vida e afasta alegação de vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao recurso de um cliente que pedia a anulação de um contrato de seguro de vida e indenização por danos morais, alegando não ter realizado a contratação. Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador João Maria Lós, considerou que as provas apresentadas pelo Banco Agibank e pela Agibank Corretora, incluindo uma selfie (biometria facial), dados do aparelho celular e o endereço de IP, foram suficientes para comprovar a validade da contratação digital.

A decisão reforça a segurança jurídica dos contratos eletrônicos quando as instituições financeiras adotam mecanismos robustos de autenticação, mesmo sem a certificação digital ICP-Brasil.

O cliente do banco, um homem já aposentado, ajuizou ação na 1ª Vara Cível de Aquidauana após perceber descontos em sua conta corrente referentes a um seguro de vida que ele afirmava não ter contratado. Em sua defesa, ele argumentou que os documentos apresentados pelo banco, uma “fotografia colocada em uma planilha facilmente montada”, não possuíam a autenticidade necessária, pois não contavam com uma certificação digital formal, como a do padrão ICP-Brasil.

A defesa de Ivan também apontou supostas inconsistências nos dados cadastrais apresentados pelo banco, como profissão, endereço e salário, para reforçar a tese de fraude.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou o recurso de apelação ao TJMS.

Ao analisar o recurso, o desembargador João Maria Lós concluiu que o acervo probatório apresentado pelo Agibank era robusto e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. O relator destacou que, ao contrário do alegado pelo cliente, o contrato eletrônico reunia múltiplos requisitos de validade.

O contrato continha os dados pessoais do cliente e foi apresentada uma fotografia selfie tirada no momento da contratação, cuja semelhança com o cliente não foi negada por ele. O registro da contratação incluía a data, a hora, o canal (APP do consultor), o número do celular e o endereço de IP utilizados na transação.

“Na hipótese, o contrato firmado entre as partes, ao contrário do que alega a apelante, reúne requisitos de validade, posto que nele constam os dados pessoais do apelante, sua biometria facial (foto-selfie), a data e a hora da assinatura, o canal de contratação, o meio utilizado (celular) e o IP correspondente”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador ressaltou que o cliente, em sua apelação, não chegou a negar que o rosto na selfie era o seu, limitando-se a questionar a formalidade do documento digital. O acórdão também menciona que, segundo os autos, o cliente chegou a ir a uma agência física da instituição, onde “anuiu de forma espontânea às contratações”.

“Evidenciada a licitude da contratação, persiste a responsabilidade da parte autora pelo pagamento do prêmio ajustado”, concluiu a ementa do acórdão.

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