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Tribunal muda decisão e restaura multa milionária contra Damha por descumprimento de ordem judicial

Aplicando nova tese do STJ, 1ª Câmara Cível acolhe recurso da Associação Dahma II e determina que construtora pague valor integral da multa, revertendo limitação anterior de R$ 600 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) acolheu recurso da Associação Parque Residencial Dahma II, associação que agrega os residentes do condomínio, e reformou uma decisão anterior que havia limitado uma multa aplicada contra a Damha Empreendimentos Imobiliários Ltda. Com a nova decisão, a multa, que havia sido reduzida de ofício para R$ 600 mil, volta ao seu valor original, calculado em mais de R$ 3 milhões. 

A decisão, relatada pelo desembargador Marcelo Câmara Rasslan, aplicou um entendimento recente e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proíbe a revisão de multas já vencidas.

Caso
A disputa teve início em uma fase de cumprimento de sentença, onde a Damha Empreendimentos foi intimada a cumprir uma obrigação específica: transferir a propriedade de um imóvel para o nome da Associação Parque Residencial Dahma II.

Para forçar o cumprimento, o juiz fixou uma multa diária. A empresa, no entanto, atrasou o cumprimento da ordem por 52 dias, gerando um valor acumulado superior a R$ 3 milhões.

Em um primeiro momento, ao julgar um agravo de instrumento, o TJMS decidiu limitar o valor total da multa a R$ 600 mil, entendendo que o montante original configuraria “enriquecimento sem causa” para a associação de moradores.

A Associação Parque Residencial Dahma II entrou com embargos de declaração, alegando que a decisão do TJMS continha uma omissão crucial: não havia aplicado uma tese vinculante recém-firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp n.º 1.479.019/SP.

Segundo a tese firmada pela Corte Especial, a revisão do valor de astreintes só é permitida para a “multa vincenda” (aquela que ainda vai vencer). Uma vez que a multa já está vencida , seu valor não pode ser alterado retroativamente.

Ao analisar o recurso da associação, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan reconheceu a omissão e a necessidade de adequar a decisão do TJMS ao entendimento superior.

“Após muito examinar o caso em cotejo com esta jurisprudência, conquanto o entendimento anterior por mim apregoado também encontrasse ressonância em jurisprudência minoritária, a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça merece ser acatada”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador destacou que, embora o valor acumulado possa parecer desarrazoado, permitir a sua redução após o descumprimento seria como criar uma “tábula rasa da decisão judicial” e premiar a parte que ignorou a ordem, transformando-a em “dona da lei”.Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível acolheu parcialmente os embargos de declaração. A decisão foi reformada para rejeitar a impugnação da Damha Construtora e determinar o prosseguimento da execução. A cobrança deve seguir pelo valor total decorrente do descumprimento, sem a limitação de R$ 600 mil.

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 TJMS abre VI Concurso Público para Cartórios Extrajudiciais com 42 vagas no Estado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul divulgou nesta segunda-feira, dia 6 de outubro, o Edital nº 01/2025, que determinou a abertura do VI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro no Estado. O certame, autorizado pelo presidente do TJMS, Desembargador Dorival Renato Pavan, e pelo presidente da Comissão do Concurso, o Corregedor-Geral de Justiça, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, tem como objetivo o preenchimento de 42 serventias vagas em Mato Grosso do Sul, sendo 28 destinadas ao provimento e 14 à remoção.

A organização do concurso contará com o auxílio operacional da Fundação Getulio Vargas (FGV), e todas as etapas serão realizadas na cidade de Campo Grande. O período de inscrições ficará aberto de 1º de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026, mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 450,00 por modalidade de ingresso.

Cada candidato poderá efetuar apenas uma inscrição para cada uma das modalidades de ingresso – provimento ou remoção – e deve atender aos requisitos da Lei nº 8.935/1994, que regulamenta as atividades notariais e de registro no país, na Resolução nº 81/2009 do CNJ e no Edital de Abertura nº 01/2025.

Poderão solicitar isenção da taxa de inscrição candidatos desempregados, pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, doadores de sangue e de medula óssea, jurados do Tribunal do Júri e colaboradores da Justiça Eleitoral em Mato Grosso do Sul, conforme os critérios definidos no edital.

O concurso será composto por oito etapas, abrangendo as fases de Prova Objetiva, Provas Escritas e Práticas, Análise de Documentação, Provas Orais, Exame de Saúde e Toxicológico, Avaliação de Títulos, Perícia Médica e Heteroidentificação. A Prova Objetiva será aplicada no dia 1º de março de 2026, no turno da manhã para os candidatos à remoção e no turno da tarde para os candidatos ao provimento. Já as Provas Escritas e Práticas estão previstas para o dia 10 de maio de 2026, também em Campo Grande.

O edital reserva 5% das vagas para pessoas com deficiência (PcD), 20% para candidatos negros (pretos e pardos) e 3% para indígenas. As serventias destinadas a cada grupo serão definidas por sorteio público virtual, a ser realizado no dia 3 de novembro de 2025, às 15h, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TJMS no YouTube.

A Comissão do Concurso é composta por magistrados, membros do Ministério Público, representantes da OAB/MS, notários e registradores. O colegiado é presidido pelo Corregedor-Geral de Justiça, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, tendo entre seus integrantes o juiz Giuliano Máximo Martins, o juiz Fernando Chemin Cury, a juíza Helena Alice Machado, o Promotor de Justiça Paulo César Zeni, o advogado Douglas de Oliveira Santos, o tabelião Elder Gomes Dutra, o Registrador João Gilberto Gonçalves Filho, bem como os especialistas na área extrajudicial  Tabelião Rogério Portugal Bacellar, Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e sua suplente, a Diretora Executiva da ANOREG/BR e Registradora do Cartório de Registro Civil de Santa Maria do Suaçuí/MG, tabeliã Fernanda de Almeida Abud Castro.

Após a publicação do resultado final, os candidatos aprovados serão convocados para uma audiência pública, em data e local a serem definidos, na qual farão a escolha das serventias conforme a ordem de classificação e a modalidade de ingresso (provimento ou remoção). A investidura na delegação ocorrerá em até 30 dias após a escolha, podendo ser prorrogada por igual período uma única vez. 

O edital completo, com a relação das serventias vagas, as normas do certame e os critérios de seleção, está disponível no portal da FGV.

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TJMS nega recurso e mantém validade de prova obtida em entrada policial sem mandado

O Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso de um acusado de roubar camionetes em Campo Grande (MS) e manteve a validade das provas obtidas após a entrada de policiais em um imóvel sem mandado judicial para recuperar uma caminhonete furtada. A decisão unânime, relatada pelo desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, aplicou o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de que a entrada é lícita quando há “fundadas razões” de flagrante delito.

O homem foi condenado por crimes como furto qualificado, associação criminosa e adulteração de sinal de veículo. A defesa recorreu ao STF, mas a Vice-Presidência do TJMS negou seguimento ao recurso, aplicando os Temas 280 e 660 do STF, que tratam da inviolabilidade de domicílio e da necessidade de análise de leis infraconstitucionais.

A defesa então entrou com um agravo interno no próprio TJMS, argumentando que a entrada dos policiais no imóvel foi ilegal, pois ocorreu sem mandado judicial e sem a certeza de um flagrante. Segundo a defesa, essa ação violou diretamente a Constituição Federal, tornando as provas ilícitas.

Ao analisar o agravo, o Órgão Especial manteve a decisão da Vice-Presidência. O relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, destacou que a entrada dos policiais foi justificada. A polícia já investigava o grupo criminoso especializado em furto de veículos e, ao chegar ao local, os agentes visualizaram a caminhonete furtada por cima do muro e por um terreno vizinho.

“O acórdão recorrido conclui que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de fundada suspeita”, afirmou o relator, concluindo que a decisão original estava correta ao aplicar os temas do STF.

Com a negativa do agravo interno, a condenação é mantida no âmbito do TJ/MS.

Número do Processo: 0922071-55.2023.8.12.0001/50003

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TJ/MS corrige decisão e reduz honorários em ação fiscal contra Raízen

A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acolheu parcialmente um recurso da usina Raizen Tarumã Ltda. e corrigiu uma decisão anterior para readequar o cálculo dos honorários advocatícios em uma ação de execução fiscal movida pelo Estado. A decisão unânime, relatada pelo juiz convocado Fábio Possik Salamene, reconheceu uma omissão no acórdão original e aplicou a regra de escalonamento de honorários prevista no Código de Processo Civil.

A Raízen havia sido autuada pelo Estado de Mato Grosso do Sul por supostamente não escriturar corretamente a entrada de mercadorias, resultando em uma multa e na cobrança de honorários de sucumbência. A empresa recorreu da condenação, mas teve seu apelo negado pelo TJ/MS.

Após essa primeira decisão, a usina entrou com embargos de declaração apontando uma omissão no acórdão: o Tribunal não havia aplicado a regra de escalonamento prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece percentuais decrescentes para o cálculo de honorários em causas contra a Fazenda Pública de alto valor.

Ao analisar os embargos, o relator, Juiz Fábio Possik Salamene, e os demais membros da Câmara reconheceram a omissão. “De fato o acórdão se omitiu quanto ao pedido alternativo de observância do escalonamento no cálculo dos honorários de sucumbência”, afirmou o magistrado em seu voto.

Com isso, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso com efeitos infringentes unicamente para determinar que o cálculo dos honorários siga as faixas progressivas estabelecidas em lei. Na prática, isso resulta em uma redução do valor final a ser pago pela empresa ao Estado. Os demais pontos da condenação, como a multa, foram mantidos.

O escalonamento de honorários em causas contra o poder público foi criado para evitar que a verba de sucumbência se torne excessivamente onerosa em processos de grande valor, e a decisão do TJ/MS reafirma a obrigatoriedade dessa regra, promovendo maior equilíbrio.

Em agosto deste ano, a Raízen, maior processadora de cana-de-açúcar do mundo, anunciou acordo para vender as usinas Rio Brilhante e Passa Tempo por R$ 1,54 bilhão, segundo comunicado ao mercado. De acordo com a CNN, a medida visa diminuir o endividamento do grupo. As usinas, ambas localizadas no município de Rio Brilhante (MS) e com capacidade instalada de aproximadamente 6 milhões de toneladas por safra, foram vendidas para a Cocal Agroindústria.

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Prefeito de Ribas é absolvido por falta de provas em contratações irregulares

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Por maioria de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) absolveu o atual prefeito de Ribas do Rio Pardo, Roberson Luis Moureira (PSDB), e o ex-prefeito, Paulo Cesar Lima Silveira, o Paulo Tucura (PL), das acusações de crime de responsabilidade por contratações irregulares. A decisão, de 7 de agosto de 2025, reformou a sentença de primeira instância, com o entendimento de que não foram apresentadas provas suficientes da intenção de lesar os cofres públicos ou burlar a lei.


O Ministério Público Estadual acusou o então prefeito Paulo Tucura e o então “assessor informal” Roberson Moureira de ordenar despesas não autorizadas e admitir servidores de forma irregular no início da gestão, em 2017. A denúncia apontava que cerca de 118 pessoas foram contratadas sem vínculo formal, recebendo pagamentos por meio de notas de empenho, uma prática que, segundo a acusação, visava burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, o processo seletivo simplificado realizado posteriormente foi questionado como uma tentativa de “dar aparência de legalidade” a contratações que seriam, na verdade, cumprimento de promessas de campanha. Em primeira instância, ambos haviam sido condenados a penas de detenção em regime semiaberto.


Ao julgar os recursos, a maioria dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, liderada pelo voto divergente do desembargador Emerson Cafure, entendeu que as provas não eram robustas o suficiente para sustentar a condenação criminal.

Desembargador Emerson Cafure

A decisão destacou que, embora tenham ocorrido falhas administrativas, a defesa conseguiu demonstrar que as contratações foram feitas com a intenção de regularizar uma situação de emergência na prefeitura, que enfrentava falta de pessoal. O acórdão ressaltou que a simples adoção de um procedimento para regularizar as contratações, como a realização de um processo seletivo e, posteriormente, um concurso público em 2018, “não configura, por si só, uma infração penal”.

Sobre a participação de Roberson Moureira, que atuava como assessor informal do prefeito, o Tribunal considerou que não havia provas concretas de sua atuação direta e com dolo nas irregularidades, aplicando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

A fundamentação do TJ/MS, ao absolver os réus, sinaliza que, para uma condenação por crime de responsabilidade, é indispensável a comprovação “inequívoca da intenção do agente em lesar o erário ou burlar a lei”, o que não foi demonstrado de forma cabal no processo. A decisão também leva em conta que as contratações já haviam sido analisadas e validadas em outras esferas judiciais, como em uma Ação Popular.


Número do Processo: 2000778-96.2018.8.12.0000

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TJMS valida perícia por satélite em ação de desmatamento no Pantanal de Corumbá

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou recurso de proprietários rurais e validou um laudo pericial feito com base em imagens de satélite em uma ação civil pública por dano ambiental. A decisão unânime, de 5 de agosto de 2025, considera a metodologia cientificamente aceita e permite que o processo sobre um suposto desmatamento de quase 500 hectares na Fazenda Guanabara, em Corumbá, prossiga.

O Ministério Público Estadual (MPMS) entrou com uma ação civil pública contra os proprietários da Fazenda Guanabara, localizada no Pantanal de Corumbá, alegando a supressão ilegal de 497,69 hectares de vegetação nativa, sendo que parte dessa área (264,98 hectares) estaria em área de Reserva Legal. A acusação se baseou em pareceres técnicos e imagens de satélite que indicaram o desmatamento ocorrido entre 2013 e 2016.

Durante o processo, foi realizada uma perícia judicial para confirmar o dano. Os proprietários, no entanto, pediram a anulação do laudo pericial, argumentando que ele era falho por não ter incluído uma vistoria presencial (in loco) e por se basear apenas em imagens de satélite. O pedido foi negado pela Vara de Fazenda Pública de Corumbá, e os proprietários recorreram ao TJ/MS.

Ao analisar o recurso, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Sérgio Fernandes Martins, mantiveram a decisão de primeira instância. O tribunal entendeu que a metodologia utilizada pelo perito, com análise de imagens de satélite e sensoriamento remoto, é uma ferramenta “cientificamente validada e amplamente aceita” para apurar danos ambientais, especialmente quando os fatos ocorreram anos antes.

Sessão da 1 Câmara Cível do dia 05 de agosto – TJMS

O acórdão destacou que os proprietários não questionaram a metodologia quando ela foi proposta pelo perito, vindo a se manifestar somente após o resultado do laudo ter sido desfavorável a eles. Para o TJMS, isso configura “preclusão”, ou seja, a perda do direito de questionar o método.

A ausência de vistoria presencial foi justificada pelo perito, pois a regeneração natural da área ao longo do tempo tornaria a visita “inócua” para reconstituir o cenário exato da época do dano. A decisão cita que “o uso de geotecnologias […] é uma metodologia cientificamente aceita e consolidada”.

    A fundamentação do TJ/MS, alinhada à jurisprudência de tribunais superiores, sinaliza que a análise multitemporal por imagens de satélite é uma prova robusta e suficiente para comprovar desmatamentos, e que o mero inconformismo com o resultado de uma perícia não é motivo para anulá-la.

    Denúncia

    O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) ajuizou uma Ação Civil Pública contra o produtor rural Marco Antônio Rezek e sua esposa, Ana Silvia Adas Rezek, por desmatamento ilegal de 497,69 hectares de vegetação nativa do Pantanal, uma área equivalente a quase 500 campos de futebol. A ação pede que a Justiça determine a recuperação total da área degradada e condene os proprietários ao pagamento de uma indenização de R$ 497.690,00.

    A investigação, conduzida pela 2ª Promotoria de Justiça de Corumbá, teve início após o Núcleo de Geotecnologias do MPMS, em parceria com o IBAMA, detectar, por meio de imagens de satélite, uma vasta área de desmatamento na Fazenda Guanabara, de propriedade do casal.

    Segundo os autos, a análise técnica cruzou os dados do desmatamento com as autorizações ambientais existentes para a propriedade e concluiu que a supressão de quase 500 hectares foi realizada sem a devida licença. O laudo do Ministério Público aponta que a irregularidade é ainda mais grave porque 264,98 hectares do desmate ocorreram dentro da Área de Reserva Legal da fazenda, uma porção do imóvel que deveria ser especialmente protegida por lei.

    Antes de recorrer à Justiça, a promotora de Justiça Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina notificou os proprietários para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e reparar o dano de forma voluntária. No entanto, segundo o MP, não houve resposta, o que levou ao ajuizamento da ação.

    Número do Processo: 1402878-29.2025.8.12.0000 (Agravo de Instrumento) e 0900018-30.2021.8.12.0008 (Ação de origem)

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    TJ/MS nega pedido do Ministério Público para aumentar efetivo policial em Coronel Sapucaia

    Inauguração do Fórum de Coronel Sapucaia, em 2019. Foto – Prefeitura de Coronel Sapucaia

    A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) negou, por unanimidade, um recurso do Ministério Público Estadual (MPE) que pedia a determinação judicial para aumentar o efetivo das polícias Civil e Militar em Coronel Sapucaia, cidade na fronteira com o Paraguai. A decisão, proferida em 14 de julho de 2025, reafirmou o princípio da “Separação dos Poderes”, entendendo que não cabe ao Judiciário intervir na gestão de políticas de segurança pública.

    A Ação Civil Pública foi iniciada pelo Ministério Público, que argumentou sobre uma “omissão estatal” na segurança do município. Localizada em uma faixa de fronteira seca com o Paraguai, Coronel Sapucaia é considerada uma rota para o tráfico de drogas e armas. O MPE alegou que a falta de policiais comprometia a segurança dos cidadãos e o combate à criminalidade.

    O promotor que representa o MP no caso já publicou artigo expondo o problema em Coronel Sapucaia, alvo de facções criminosas que estão em guerra neste momento.

    Entre os argumentos, o órgão citou um arrombamento à delegacia local em 2019, que resultou na fuga de um detento e no furto de armas, e a demora na conclusão de investigações por falta de pessoal. O pedido à Justiça era para que o Estado de Mato Grosso do Sul fosse obrigado a lotar um número maior de delegados, escrivães, investigadores e policiais militares no município.

    Ao analisar o recurso, o relator do processo, o desembargador Eduardo Machado Rocha, e os demais juízes da 2ª Câmara Cível concluíram que não havia provas de uma “ausência ou deficiência grave” dos serviços de segurança que justificasse uma intervenção judicial.

    A decisão se baseou em um entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que define que o Poder Judiciário só pode intervir em políticas públicas em situações excepcionais e de omissão comprovada, para não violar a autonomia do Poder Executivo.

    Segundo o acórdão, o Estado demonstrou ter realizado investimentos recentes na segurança de Coronel Sapucaia, como o envio de novos policiais, viaturas (incluindo uma descaracterizada), armamento e computadores. Depoimentos de delegados que atuam na região também indicaram que o efetivo atual, embora não seja o ideal, “está dando conta do serviço” e que a estrutura tem melhorado.

    “Inexistente nos autos comprovação de omissão abusiva por parte do Estado, bem como de prestação deficiente e ineficaz dos serviços de segurança pública no Município de Coronel Sapucaia/MS, não se justifica a ingerência do Poder Judiciário para determinar a lotação de efetivo policial.”

    O Tribunal concluiu que definir o número de policiais e sua distribuição é uma decisão administrativa e técnica do governo, que envolve planejamento orçamentário e análise de prioridades em todo o estado.

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    TJMS julga recurso da Health Brasil em ação de improbidade por contratos em Naviraí

    Foto: Edemir Rodrigues

    A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) pautou para o dia 15 de julho de 2025 o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa Health Brasil Inteligência em Saúde Ltda. (antiga HBR Medical Equipamentos Hospitalares). A empresa recorre de uma decisão da 1ª Vara Cível de Naviraí que restringiu o acesso de seus advogados às mídias de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPMS).

    O Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (0901324-63.2024.8.12.0029) contra a Health Brasil e outros requeridos, decorrente de supostas irregularidades na contratação da empresa pelo Município de Naviraí, durante a gestão do ex-prefeito Léo Matos. A ação apura alegações de direcionamento de licitação, conluio entre agentes públicos e particulares, e superfaturamento.

    Durante a investigação, o MPMS depositou em cartório mídias em formato físico (DVDs) contendo provas, como depoimentos audiovisuais, alegando que o sistema eletrônico do judiciário (SAJMP e SAJTJ) não suportava a integração desses arquivos. A petição inicial do MPMS requereu que fosse decretado sigilo sobre essas mídias.

    Posteriormente, em decisão interlocutória, a juíza Fernanda Giacobo, da 1ª Vara Cível de Naviraí, determinou que, para acessar as mídias, a defesa da Health Brasil deveria comparecer pessoalmente ao fórum local, sendo vedada a obtenção de cópias, sob a justificativa de que as informações são resguardadas por sigilo constitucional.

    A Health Brasil recorreu ao TJMS, argumentando que a decisão da juíza de Naviraí viola garantias fundamentais e princípios processuais, como o cerceamento de defesa. A restrição ao acesso físico, sem a possibilidade de obter cópias digitais, cria um ônus excessivo e desproporcional para a defesa, especialmente porque o escritório de advocacia da empresa está em Campo Grande, a mais de 360 km de Naviraí. Além de violação ao Estatuto da Advocacia e à Súmula Vinculante 14.

    A empresa pediu, em caráter de tutela recursal, a suspensão da decisão e a imediata disponibilização das mídias em formato digital, com acesso por senha, ou, na impossibilidade técnica, que fosse garantida a obtenção de cópia digital integral.

    A 4ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, em parecer assinado pelo Procurador Edgar Roberto Lemos de Miranda, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.

    O MPMS entendeu que a decisão da juíza, embora sucinta, foi considerada fundamentada ao justificar a restrição com base no sigilo constitucional das informações. Em contraminuta, a promotoria de Naviraí já havia se manifestado favorável à disponibilização do acesso, desde que resguardado o sigilo do público externo. A Procuradoria de Justiça opina que deve ser assegurada a disponibilização das mídias nos autos digitais, com acesso aos advogados, ou, na impossibilidade técnica, que se garanta a obtenção de cópia, resguardando-se o sigilo externo.

    A questão central do recurso é o equilíbrio entre o direito à ampla defesa e a necessidade de preservar o sigilo de informações sensíveis. A tendência, seguindo o parecer do MPMS e a jurisprudência, é que o tribunal garanta o acesso da defesa ao conteúdo integral das provas, ainda que com mecanismos para proteger a confidencialidade das informações.

    O julgamento do Agravo de Instrumento pela 4ª Câmara Cível do TJMS está marcado para o dia 15 de julho de 2025.

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    Desembargador que assume Presidência deve julgar processos antigos ao retornar

    Desembargador Sérgio Martins, do TJMS

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) encerrou uma disputa interna e definiu, em 25 de junho de 2025, que desembargador que se afasta para exercer um cargo de direção, como a Presidência, continua sendo o responsável por julgar seus processos antigos ao retornar às suas funções.

    A decisão unânime resolveu um impasse sobre quem deveria julgar um recurso no caso envolvendo o Desembargador Sérgio Fernandes Martins, que presidiu o tribunal no biênio 2023-2024.

    A questão surgiu a partir de um Mandado de Segurança que tinha o Desembargador Sérgio Fernandes Martins como relator original. Após o julgamento principal, foi apresentado um recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão.

    Nesse período, porém, o desembargador Martins assumiu a Presidência do TJMS, sendo temporariamente substituído em seus julgamentos por um juiz convocado. Ao final de seu mandato como presidente e retornar para suas atividades na Câmara Cível, ele entendeu que não era mais o responsável por julgar aquele recurso antigo. A justificativa era que seu afastamento durou mais de 60 dias, o que, pela regra geral do Regimento Interno do Tribunal, encerraria seu vínculo com o processo.

    O caso, então, foi para outro desembargador, João Maria Lós, que levantou o impasse, argumentando que a competência deveria, sim, ser do relator original. 

    O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu que a competência é do relator original. O relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, explicou que a regra geral de perda de competência após 60 dias de afastamento não se aplica a desembargadores que assumem cargos de direção no Tribunal (Presidente, Vice-Presidente, etc.).

    Nesses casos, prevalece uma norma específica (Art. 15, § 4º, do Regimento Interno), criada em 2019. Essa norma especial foi desenhada justamente para cenários como este, garantindo que o desembargador, ao ser substituído temporariamente por um Juiz de Direito Substituto, reassuma todo o seu acervo de processos ao retornar.

    A decisão do TJMS reforça o princípio do juiz natural, que garante que um cidadão seja julgado pelo magistrado competente definido previamente em lei.

    Segundo especialistas em direito processual, a medida evita a chamada “quebra de prevenção”, impedindo que processos sejam redistribuídos desnecessariamente. Isso garante que o juiz que já tem profundo conhecimento do caso continue responsável por ele até o fim, promovendo mais celeridade e coerência nos julgamentos.Processo: 1408607-70.2024.8.12.0000/50001 (Conflito de Competência)

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    CCR MS Vias é condenada a pagar juros desde 2019 sobre indenização de acidente

    Foto: Divulgação CCR MS Vias

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por usuário da rodovia administrada pela CCR MS Vias. A decisão reformou parcialmente um julgado anterior da 8ª Vara Cível de Campo Grande em fase de cumprimento de sentença, determinando que os juros de mora sobre a indenização por danos materiais (reembolso do veículo) incidam a partir da data do evento danoso (janeiro de 2019), e não da data do laudo pericial (abril de 2021), como havia sido fixado anteriormente. O TJMS aplicou o entendimento da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O usuário moveu uma ação indenizatória contra a CCR VIAS (CConcessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.) após um acidente de trânsito. A sentença original condenou a concessionária a reparar os danos materiais e morais. Na fase de cumprimento de sentença, a concessionária apresentou impugnação, e o juízo da 8ª Vara Cível acolheu parcialmente, determinando que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor do veículo a ser reembolsado incidissem apenas a partir de abril de 2021, data do cálculo pericial. A justificativa foi que o laudo pericial já teria aplicado correção monetária desde o evento danoso (janeiro de 2019) e permitir nova atualização desde essa data configuraria “bis in idem” (dupla punição pelo mesmo fato).

    Inconformado, a vítima do acidente recorreu ao TJMS, argumentando que, embora o laudo pericial tenha atualizado monetariamente o valor do veículo, ele não aplicou juros de mora. Portanto, os juros moratórios deveriam incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.

    A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Alexandre Raslan, deu provimento ao recurso por unanimidade.

    O voto destaca que juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados e modificados de ofício pelo tribunal, sem que isso configure julgamento extra petita (além do pedido) ou reformatio in pejus (reforma para piorar a situação do recorrente).

    Em casos de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual (como acidentes de trânsito), os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

    No caso, o dano material (perda do veículo) é decorrente de responsabilidade extracontratual. O laudo pericial, embora tenha aplicado correção monetária ao valor nominal do veículo (R$ 40.189,00), não incluiu juros de mora. Estes devem ser aplicados desde janeiro de 2019 sobre o valor histórico do bem.

    A decisão do TJMS está alinhada com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a incidência de juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual. O tribunal corrigiu um equívoco da decisão de primeira instância ao diferenciar os marcos iniciais para correção monetária (que pode ser a data do laudo, se este já atualizou o valor) e para os juros de mora (que, em regra, é a data do evento danoso para danos extracontratuais).

    CCR MS Vias é condenada a pagar juros desde 2019 sobre indenização de acidente Read More »