No último dia 8 de fevereiro, o presidente do Tribunal de Justiça, Des. Carlos Eduardo Contar, e o Corregedor-Geral de Justiça, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, enfatizando a qualidade e o empenho dos magistrados de MS, notadamente no período de pandemia, enviaram ofício circular a todos os juízes com as primeiras metas e compromissos para com o jurisdicionado.
Nesse ofício circular, a Presidência e a Corregedoria solicitaram e manifestaram:
a) a necessidade de cada juiz continuar mantendo sua residência na sede de sua comarca de lotação (art. 93, inciso VII, CF, e art. 35, V, LOMAN), assim como designar audiências nos processos que demandarem tal ato processual, observadas as regras sanitárias de prevenção da Covid;
b) os atendimentos no fórum devem ser mantidos ou retomados, acaso suspensos, assim como deve ser dada prioridade na expedição das guias de levantamento de numerário, observadas as normas de regência;
c) a identificação dos 50 processos de distribuição mais antigos, nos quais deverão ser proferidos despacho/decisão/sentença até o dia 30 de abril próximo (30/04/2021), para o devido impulso e finalização do feito;
d) no mesmo prazo, ou seja, até 30 de abril, deverão ser identificados os 50 processos há mais tempo paralisados em cartório, para providências de andamento.
Os juízes deverão, a partir do dia 30 de abril, informar o cumprimento das referidas metas à Corregedoria-Geral de Justiça.
Políticos e jurista ouvidos concordaram com decisão. Apenas o deputado Luiz Ovando (PSL) achou prisão injusta (foto: redes sociais).
A prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ), na noite de ontem (16), após vídeo publicado em rede social no qual realiza ameaças a ministros, instiga violência, gera instabilidade na segurança pública e ataca instituições públicas movimentou todo o cenário político nacional.
Em poucos mais de 19 minutos o parlamentar carioca, entre outras coisas, acusou ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) de vender sentenças e fez apologia ao AI-5 (Ato Institucional n.º 5, que decretou o fechamento do Congresso Nacional e suspendeu direitos políticos dos brasileiros durante o Regime Militar).
Com a repercussão do vídeo, a reposta do judiciário foi imediata. Em poucas horas, o ministro Alexandre de Moraes decretou a prisão do deputado carioca. Daniel Silveira estava em casa no momento da prisão e foi conduzido pela Polícia Federal à superintendência no Rio de Janeiro.
Mesmo com a prerrogativa de imunidade parlamentar devido o cargo exercido de deputado federal, Daniel, que é alvo de inquéritos que apuram atos antidemocráticos e propagação de “fakenews”, foi preso em flagrante pelos ataques proferidos no vídeo.
Para o advogado constitucionalista, e ex-presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte, a decisão do ministro Alexandre de Moraes que decretou a prisão do deputado federal Daniel Silveira foi correta.
“Se tem o flagrante, considero a prisão correta. No caso do deputado federal, houve a postagem do vídeo na internet, de sorte que o STF entendeu que ainda existia a situação de flagrância, não havendo imunidade parlamentar nestes casos”, explicou.
No vídeo publicado ontem (terça-feira), mesmo dia da prisão, Daniel Silveira realiza ataques pessoais e faz ameaças aos ministros da Suprema Corte. O parlamentar inclusive acusa os ministros de venderem sentenças e utiliza o espaço para fazer apologia ao AI-5, um dos mais duros golpes à democracia durante o Regime Militar, bem como instiga apoiadores a adotarem medidas violentas contra a vida e a segurança pública.
Na avaliação do jurista Avelino Duarte a fala do deputado carioca extrapola os limites da imunidade parlamentar do cargo exercido na Câmara Federal.
“Deve-se esclarecer que a imunidade parlamentar serve para que o deputado possa tecer críticas a instituições e pessoas, mas não para cometer crimes. Uma coisa é falar mal do STF, dizer que o Tribunal tem maus juízes ou que decidiu mal, outra é atacar as instituições e a democracia. Democracia é o regime das responsabilidades. O discurso do deputado Daniel, neste sentido, é altamente equivocado. A destruição da democracia não traria nada de bom ao país”, pontua.
A 3ª Secretária da Câmara dos Deputados, deputada federal Rose Modesto (PSDB-MS) afirmou que a Mesa vai analisar o caso com extrema cautela e que todas as medidas jurídicas serão avaliadas. “A Mesa Diretora da Câmara Federal analisa esse caso com extrema cautela. A fala do deputado não representa o sentimento da Mesa e nem da grande maioria dos deputados. Não compactuamos com os ataques proferidos pelo Deputado Daniel Silveira. Somos totalmente contra a esse tipo de posicionamento, de ataque às Instituições ou qualquer outro Poder, principalmente da forma como foi proferido, com injúrias e palavreado não condizente com o cargo assumido por Daniel Silveira. Possivelmente o caso irá ao Conselho de Ética da Casa. E a Mesa Diretora se compromete em tomar as medidas obedecendo a uma análise técnica e em conformidade com a legislação”, afirmou Rose Modesto.
Para o também deputado federal Fábio Trad (PSD/MS) o discurso de Daniel Silveira transcende, em termos de gravidade, todos os limites da imunidade parlamentar e a decisão do STF foi acertada. “A fala do deputado trafega por todas as vias do Código Penal Brasileiro e a imunidade parlamentar não foi instituída para acobertar ou ser um escudo protetor de condutas premeditadas e preconcebidas que visão destruir o regime democrático de direito. Ele foi eleito graças a democracia e o seu pronunciamento visa destruir a mãe de todas as liberdades públicas, que é o Estado Democrático de Direito”, avalia o parlamentar sul-mato-grossense.
O deputado Trad, que também é advogado, ainda explica o que embasa o pedido de prisão em flagrante. De acordo com Trad, como o vídeo foi postado em rede social e ataca a honra e a democracia, ele se torna um crime permanente e, por isso, o ato do flagrante se perpetua. “É preciso estar atento para o flagrante, como os crimes foram postados e na maioria deles foram contra a honra e ao Regime Democrático, eles se consumam a medida em que cada pessoa recebe, vê ou ouve o pronunciamento, por tanto é crime permanente e, sendo o crime permanente, o flagrante se perpetua no tempo”, explica.
Para o deputado Federal Vander Loubet (PT/MS) a fala do colega da Casa de Leis foi irresponsável. “A imunidade parlamentar e a liberdade de expressão não são absolutas, elas devem respeitar o Estado Democrático de Direito, nossa Constituição Federal. E esse deputado extrapolou. Nenhum parlamentar pode ir para as redes sociais pregar invasão do STF, um Poder constituído. O ministro Alexandre de Morais agiu corretamente, é necessário colocar um freio nos arroubos autoritários e violentos desse tipo de pessoa”, comentou o petista.
Já para Dagoberto Nogueira, deputado federal pelo PDT/MS, Daniel foi “Idiota e besta ambulante”. “Ele sempre teve comportamento antidemocrático. É um cara que defende o fechamento do Congresso e do STF na própria Tribuna. É um cara irresponsável para o cargo que ocupa. Como ele vai defender ditadura? Me preocupo com essa prisão também, porque, apesar dele ser um inconsequente, pouco preparado, é um deputado. Isso também pode comprometer o processo democrático da mesma forma que ele está comprometendo. Eu estou reconhecendo que esse aí é um idiota, uma besta ambulante, mas é um parlamentar”, analisou o parlamentar.
Em defesa do aliado, o deputado federal Luiz Ovando (PLS/MS) afirmou que a prisão de Daniel foi injusta. “Me solidarizo com o colega e Deputado Federal Daniel Silveira (PSL-RJ) preso injustamente e reafirmo defesa à Constituição Federal que prevê̂ em seu artigo 53: ‘os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos’. A opinião do parlamentar não pode ser considerada crime, temos que manter o compromisso e juramento em defesa da Constituição Federal, da estrutura democrática do Brasil e respeitar a separação dos poderes”, defendeu.
A prisão de Daniel Silveira ecoou nos corredores do Congresso Nacional e movimentou a casa vizinha à Câmara. No Senado Federal a decisão do ministro Alexandre de Moraes foi recebida bem recebida pela senadora Simone Tebet (MDB/MS).
“Imunidade parlamentar existe para que possamos, com liberdade de expressão, gestos e palavras, defender a sociedade. Ela não existe para acobertar crimes cometidos por parlamentares. O que vimos (no vídeo do deputado Daniel) foram ataques à democracia, à Constituição Federal, ao STF, às liberdades, ameaça de morte e acusação sem provas. Tudo isso estimulando a violência contra as instituições, fechamento do STF e defesa do AI-5, que, em 1968, fechou o Congresso e deu ao Executivo duplo poder, de administrar e fazer leis. Resumo: ditadura”, afirmou Tebet.
Procurados pelo site, os demais parlamentares federais por Mato Grosso do Sul não responderam até o fechamento da reportagem.
Estudante foi submetida a banca avaliadora, defesa recorreu por não constar esta etapa no edital
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul foi obrigada a manter a matrícula de uma universitária autodelcarada parda, mesmo ela sendo reprovada pela avaliação da banca para a vaga de cotista.
A jovem foi aprovada no processo seletivo para o curso de Direito em 2016 e, após três anos, a instituição negou sua condição de cotista e ingressou com processo de expulsão depois de procedimento para verificar a autenticidade da autodeclaração.
A Universidade alegou que, em 2016, os candidatos não passavam por Banca de Verificação da Autodeclaração de Candidatos Pretos ou Pardos, portanto, o servidor responsável pela efetivação da matrícula acadêmica considerou a boa-fé da estudante mediante assinatura da autodeclaração como preto, pardo ou indígena.
Porém, a partir de 2018, a UFMS mudou o procedimento para as vagas destinadas a cotistas acrescentando ao edital a necessidade de aprovação por Banca de Verificação da Autodeclaração de Candidatos Pretos ou Pardos De acordo com a Universidade a medida atendia “anseios da sociedade”.
No ano seguinte, três anos após a primeira matrícula, a universitária foi convocada por meio do Edital de conjunto Proaes/Prograd nº 13, de 17 de junho de 2019 para verificação da condição de cotista por uma banca e para sua surpresa sua matrícula foi indeferida.
A defesa da jovem alegou que a decisão da Instituição foi subjetiva e desprovida de fundamento e que houve violação ao princípio da vinculação ao edital. O advogado da universitária, André Luiz Godoy Lopes, alegou que não havia previsão de banca de avaliação no edital de 2016, que a autodeclaração era o principal critério para a habilitação a vaga e que havia possiblidade de contestação administrativa, em caso de suspeita de irregularidade, o que não ocorreu.
“Como se vê, ao contrário das edições mais recentes, não havia previsão editalícia de que a autodeclaração seria verificada por banca constituída para esse fim. No que concerne à declaração étnica da autora, ainda que tenha sido recebida sem contestação por ocasião da matrícula, poderia ser invalidada caso constatado ter havido fraude do declarante, após regular procedimento administrativo. No entanto, mesmo legítimo o procedimento deflagrado, a decisão pelo não enquadramento da autora como beneficiária da reserva de vagas não poderia ter sido motivada apenas pela conclusão da banca de avaliação, sem qualquer constatação acerca de omissão ou fraude da candidata a esse respeito, como exigia o edital”, alegou o advogado.
Lopes ainda afirmou que cabia à instituição de ensino demonstrar que ao declarar-se parda, a aluna tinha consciência que se tratava de informação falsa ou inexata.
Com base nos argumentos da defesa, a Justiça Federal julgou procedente o pedido e autorizou a matrícula da estudante para que continue o curso.
A Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que não é verdadeira a afirmação que circula em redes sociais de que a Corte proibiu o governo federal de agir no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Na verdade, o Plenário decidiu, no início da pandemia, em 2020, que União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus. Esse entendimento foi reafirmado pelos ministros do STF em diversas ocasiões.
Ou seja, conforme as decisões, é responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia.
Tribunal de Justiça reconhece direito de mulher a parte da venda de terreno comprado com ex-marido
O entendimento é de ação da Quality que precisou acionar a justiça para destravar processo de alienação de propriedade rural
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu como inconstitucional a decisão do juiz de Água Clara que obrigava a empresa Quality Birigui Participações em Sociedade LTDA, que passa por recuperação judicial, a apresentar certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de débitos federais (CND) em um processo de alienação da propriedade Fazenda Barra Mansa, no município.
A venda da propriedade foi interrompida pelo registrador de imóveis da comarca de Água Clara, Alexandre Rezende Pellegrini, que acionou o juiz para questionar se há a necessidade da apresentação da CND na movimentação financeira.
No entendimento do juiz a certidão se fazia necessário a documentação, de acordo com o artigo 47, I “b”, lei 8.212/91. “Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.” Com isso, a negociação foi suspensa.
Com o entendimento, a defesa recorreu da decisão do magistrado de primeira instância. Os advogados Valdeci Zeffiro, Adriano Magno de Oliveira e Alício Garcez Chaves afirmaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão de julgamento proferido pela Suprema Corte que julgou inconstitucional artigos que dispunham sobre a obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas de débitos a empresas que precisam formalizar operações de crédito.
“Na oportunidade o STF caracterizou as exigências como sanção política, na medida em que tais normas obrigavam o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento de crédito tributário. O Poder Público não pode exigir certidão negativa de débitos como condição para que uma empresa possa alienar bem imóvel de sua propriedade”, sustentou o advogado Adriano Magno.
Para a defesa, a obrigatoriedade do documento em operações de crédito ainda interfere na liberdade econômica das empresas.
O TJ/MS acatou o pedido da defesa. Na decisão do relator da ação, desembargador Romero Osme Dias Lopes, com base nos dizeres do ex-ministro do STF Joaquim Barbosa, “entende-se por sanção política as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos”.
O referido acórdão de julgamento foi publicado em 2009, em julgamento da ADIn (Ação direta de inconstitucionalidade) 173-6/DF que declarou inconstitucional o artigo 1º, incisos I, II, IV, §§ 1º à 3º e artigo 2º da Lei 7.711/88 que dispunha da obrigatoriedade de tais certidões para a formalização de créditos, assim como transferência de domicílio para o exterior.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram manter condenação de pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas passando-se por ele em aplicativo de mensagens.
De acordo com o processo, em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho celular e entrou em contato com a operadora, quando foi informado que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e, portanto, não poderia ajudá-lo.
Assim, o homem decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos e no local foi orientado a contactar por telefone a ouvidoria da operadora, que pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação. Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.
Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que realmente alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando a titularidade do número em questão.
Desta forma, o consumidor buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º grau, quando o magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.
Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a operadora impetrou recurso de apelação, insistindo na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir qualquer relação com a fraude praticada por terceiros, por meio de aplicativo de mensagens; não ter praticado qualquer ato ilícito, e por considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.
No entender do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator da apelação, a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.
“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, por meio da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.
Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade, estando presente, assim, o dever de indenizar.
“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00, porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada. É como voto”, julgou.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
De acordo com o Código Civil de 2002 requerente tem até três anos para entrar com pedido
Divulgação
A Justiça de Mato Grosso do Sul negou em segunda instância o pedido de danos morais, intelectuais e afetivos de um filho contra o pai. O caso ocorreu em Rio Verde de Mato Groso e o homem de 37 anos pedia indenização de R$ 500 mil.
Apesar do reconhecimento da paternidade pelo exame de DNA, o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, negou a apelação do filho e afirmou que o pedido estava prescrito, de acordo com o Código Civil de 2002.
O homem nascido em junho de 1983, fruto de uma relação extraconjugal, foi registrado pela mãe como filho do então marido. Anos após, já separada, a mãe e a criança foram morar em uma propriedade rural do pai biológico e, desde de então, iniciaram a suspeita da paternidade.
A confirmação ocorreu apenas em 2007, após a realização de exame de DNA. Na época o filho tinha 24 anos de idade.
Mesmo com o resultado do exame, o jovem esperou até 2013 para ingressar com uma ação de danos morais e abandono afetivo. No processo o filho afirmou que sempre foi visto pelo pai como empregado, tendo tratamento e oportunidades distintas dos demais filhos.
Ele ainda salientou que, após a realização de exame de DNA, foi reconhecido como seu filho. Com isso, solicitou indenização no valor de R$ 500 mil por abandono afetivo.
Porém, a defesa do pai alegou que o direito a indenização por um possível abandono afetivo do filho estaria prescrito. Os advogados Adriano Magno de Oliveira e Odilon de Oliveira Junior afirmaram que, de acordo com o Código Civil, o prazo prescricional para o pedido é de três anos iniciado a partir da maioridade do filho que, neste caso, seria em 2006.
Além disso, mesmo com o exame de DNA de 2007 que confirmou a paternidade, o filho levou mais cincos anos para ingressar com o pedido.
“Ocorre que, mesmo que tal data importasse para aferição da prescrição na situação em apreço, teria que ser levado em consideração a data da realização do exame de DNA, ocorrida em fevereiro de 2007, pois desde aquele momento a certeza sobre a relação de filiação tornou-se inequívoca. Nesta esteira, mesmo que se considerasse aquela data a pretensão exposta na presente ação estaria prescrita em fevereiro de 2010, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento desta demanda”, afirmou o advogado Adriano Magno na defesa.
Com isso, o desembargador acatou o pedido do pai e decidiu pela prescrição da ação movida pelo filho, de acordo com o artigo 206, §3º, V do Código Civil, que considerou a prescrição em junho de 2006, ou seja, três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
“Assim, por todos os ângulos analisados, infere-se que a pretensão apresentada pelo autor (filho) está fulminada pela prescrição”, decidiu o desembargado.
Levantamento do Fórum de Campo Grande aponta grande movimentação no plantão do último recesso forense, de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. No período foram protocolados 1.166 processos cíveis e criminais no plantão da 1ª circunscrição, que engloba a Capital e o distrito de Anhanduí.
O total de processos cíveis foi de 145, sendo que a grande maioria das demandas foi criminal. Ao todo foram protocolados 1.021 processos-crime, dentre eles habeas corpus, medidas investigatórias, pedidos de prisão preventiva e temporária, relaxamentos de prisão e autos de prisão em flagrante.
Já na área cível foram recebidos pedidos de busca e apreensão, reintegração/manutenção de posse, execução de medida de proteção à criança e adolescente, mandado de segurança e cartas precatórias, entre outros.
Os casos atendidos no plantão do recesso forense são os atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos.
O procurador-geral pede a declaração da inconstitucionalidade de normas de Pernambuco e do Pará.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6660 contra normas do Estado de Pernambuco que permitem a utilização de depósitos judiciais em programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar. A relatora é a ministra Rosa Weber.
A ação se volta contra a Lei estadual 12.305/2002, alterada pela Lei 12.337/2003, que destina para a Conta Central de Depósitos Procedimentais os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda. Ainda de acordo com a lei, de 50% a 80% dos créditos transferidos à conta central deverão compor um fundo de reserva, recomposto mensalmente pelo Estado, instituindo, segundo Aras, um modelo próprio de gerenciamento de valores oriundos de depósitos judiciais já refutado pelo STF.
Para o procurador-geral, os depósitos judiciais são valores confiados pelas partes ao Poder Judiciário, que fica responsável pela sua conservação e sua restituição ao final do processo, para a efetivação da tutela jurisdicional. Em sua avaliação, a utilização desses valores pelo Poder Público é tema diretamente relacionado com o campo do Direito Civil e Processual Civil, de competência legislativa da União, e relacionada, também, a políticas de crédito e transferência de valores, sistema financeiro e normas gerais de direito financeiro.
Aras argumenta, ainda, que, no julgamento da ADI 3125, o STF reconheceu a competência exclusiva da União para legislar sobre depósitos judiciais e que outros aspectos da matéria ainda são objeto de questionamento na Corte.
Pará
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, o procurador-geral questiona a Lei estadual 8.312/2015 do Pará, que dispõe sobre a utilização, pelo Poder Executivo estadual, de parcela de recursos relativos a depósitos vinculados a processos judiciais. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
De acordo com Aras, a norma alcança indistintamente depósitos vinculados a quaisquer litígios, mesmo aqueles em que o estado não é parte. Dessa forma, a seu ver, há violação à Lei Complementar federal 151/2015, que limita a possibilidade de transferência de recursos provenientes de depósitos judiciais aos processos em que o ente federativo seja parte.
Até o dia 5 de fevereiro, não haverá atendimento presencial nas unidades da Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul, em função do aumento exponencial dos índices de propagação da pandemia da Covid-19, no Estado. A decisão unânime foi tomada na 1ª Sessão Administrativa Extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nessa quinta-feira (14).
A Portaria TRT/GP nº 2/2021 já havia suspendido o atendimento presencial durante o período de 7 a 20 de janeiro. Agora, entre os dias 21/1 e 5/2, a realização de sessões, audiências e o atendimento ao público externo será feito exclusivamente por meio remoto, exceto nas situações urgentes e relevantes que não comportem solução por meios eletrônicos.
A Vara do Trabalho de Paranaíba poderá manter o atendimento e as audiências de modo presencial, telepresencial ou misto, a critério do gestor local, tendo em vista o boletim epidemiológico favorável.
Seguem autorizadas, desde que atendidas as medidas de segurança correspondentes, em todas as unidades judiciárias do TRT da 24ª Região, as perícias judiciais e as hastas públicas presenciais, além dos atos presenciais praticados por Oficiais de Justiça Avaliadores.
A Resolução Administrativa Nº 01/2021 ainda recomenda enfaticamente o teletrabalho para o público interno em todas as unidades administrativas e judiciárias, mas autoriza o trabalho no espaço físico das unidades do Tribunal, respeitadas as medidas de segurança integrantes do protocolo previsto na RA 80/2020.