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TJMS divulga feriados e estabelece pontos facultativos de 2021


Está publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (14) a Portaria n. 3, que divulga a relação dos feriados e estabelece os pontos facultativos de 2021 no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul para efeitos administrativos e jurisdicionais.

Neste ano, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias, em razão de feriados e pontos facultativos, nos seguintes dias:

– 1º a 6 de janeiro – Feriado Forense (Lei n. 3056/05);
– 15 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;
– 16 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;
– 17 de fevereiro – quarta-feira – Cinzas;
– 1º de abril – quinta-feira – Semana Santa;
– 2 de abril – sexta-feira – Semana Santa;
– 21 de abril – quarta-feira – Tiradentes;
– 3 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;
– 11 de agosto – quarta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos;
– 7 de setembro – terça-feira – Independência do Brasil;
– 8 de outubro – sexta-feira – Dia do Servidor Público;
– 11 de outubro – segunda-feira – Divisão do Estado;
– 12 de outubro – terça-feira – Nossa Senhora Aparecida;
– 2 de novembro – terça-feira – Finados;
– 15 de novembro – segunda-feira – Proclamação da República;
– 8 de dezembro – quarta-feira – Dia da Justiça;
– 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei n. 3056/05).

Não haverá expediente forense na Comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 26 de agosto (quinta-feira), em razão das comemorações do Aniversário da cidade, considerando-se ponto facultativo o dia 27 de agosto (sexta-feira).

O feriado do dia 28 de outubro (quinta-feira), em que se comemora o Dia do Servidor Público, fica transferido para o dia 8 de outubro (sexta-feira).

Foi estabelecido como ponto facultativo os dias 4 de junho (sexta-feira), 27 de agosto (sexta-feira), 6 de setembro (segunda-feira) e 1º de novembro (segunda-feira), devendo as horas não trabalhadas serem repostas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente, salvo no caso de decretação de ponto facultativo pelo Governador do Estado.

Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

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Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados de Goiás e da Bahia que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF). A decisão, unânime, se deu no julgamento virtual das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6512 e 6513 e tem efeitos retroativos, ou seja, desde a promulgação das normas.

A Constituição goiana previa o foro por prerrogativa de função aos procuradores estaduais e da Assembleia Legislativa e aos defensores públicos. Por sua vez, a Constituição baiana o estabelecia para membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos, e da Defensoria Pública.

Simetria

Em seu voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, assinalou que, conforme o artigo 25 da Constituição Federal, os estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna federal. Assim, ao dispor sobre a competência dos Tribunais de Justiça, poder conferido pelo artigo 125, parágrafo 1ª, da CF, os estados só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.

Fachin destacou que a jurisprudência recente do Supremo se firmou em torno de uma compreensão restritiva da prerrogativa de foro, citando os julgamentos das ADIs 6501, 6508, 6515 e 6516 em novembro do ano passado.

O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido na modulação dos efeitos da decisão.

RP/AS//CF

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TJ/MS realiza sessão solene de posse da nova presidência para biênio 2021/2022

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul vai realizar de forma presencial a solenidade de posse da nova presidência do colegiado para o biênio 2021 e 2022. A sessão está marcada para o próximo dia 22 de janeiro, às 17h, no Palácio Popular da Cultura, Centro de Convenções Rubens Gil de Camillo em Campo Grande. Mesmo com a pandemia, o Tribunal mantém a preferência por posse presencial.

Vale destacar que muitos dos desembargadores tem mais de 60 anos.

A solenidade vai dar posse ao desembargador Carlos Eduardo Contar como presidente do TJ/MS, além do desembargador Sideni Soncini Pimentel como vice-presidente e do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva como corregedor-geral de Justiça.

O convite é do atual presidente do TJ/MS, desembargador Paschoal Carmello Leandro, que pede que a confirmação de presença na solenidade seja feita até o dia 20 de janeiro, dois dias antes da posse pelo e-mail cerimonial@tjms.jus.br. O auditório principal do Centro de Convenções Rubens Gil de Camillo, Manoel de Barros, tem capacidade para 1040 lugares.

Confira o convite:

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Foto: Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

IAB e entidades de advogados manifestam amplo apoio e confiança na Justiça Eleitoral

Foto: Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e mais oito entidades da advocacia, entre elas o Conselho Federal da OAB, divulgaram nota conjunta na sexta-feira (8), em que reiteram “sua mais ampla confiança na nossa Justiça Eleitoral, orgulho de todos os brasileiros”, e reafirmam sua “adesão incondicional à defesa da democracia tal como definida na Carta da República”.

No documento, intitulado ‘Garantia de eleições honestas e livres’, os signatários lembram que “uma das principais características do regime democrático é a possibilidade de alternância no poder, que eventuais derrotas sejam aceitas e que algum tempo depois ocorra nova disputa”. E afirmam: “O golpe, por qualquer de suas formas, é incompatível com a ideia de democracia, em qualquer lugar do mundo”.

A nota foi divulgada dois dias após a invasão de manifestantes ao Capitólio, sede do Congresso Norte-Americano, considerado um ataque à democracia. A ação foi promovida por apoiadores do presidente Donald Trump que não aceitam os resultados da eleição de 2020 e motivou medo que o ataque ocorra em outros países que questionam o processo eleitoral, inclusive no Brasil.

Confira a nota na íntegra:

NOTA PÚBLICA CONJUNTA

Garantia de eleições honestas e livres

As Constituições brasileiras instituíram e aperfeiçoaram um Estado Democrático de Direito, em que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, escolhidos pelo voto.

As eleições são o único modo democrático de escolha dos governantes, e a garantia de eleições honestas e livres é assegurada pela Justiça Eleitoral.

Criada em 1932 para acabar com as fraudes da República velha, nunca a Justiça Eleitoral teve seu papel contestado ao longo de inúmeras eleições. Sua modernização, com as urnas eletrônicas, e agora a biometria, asseguram uma organização impecável, com resultados imediatos e verificados, com ampla fiscalização de todos os interessados, especialmente os partidos e a imprensa.

Uma das principais características do regime democrático é a possibilidade de alternância no poder, que eventuais derrotas sejam aceitas e que algum tempo depois ocorra nova disputa. A democracia implica em que nem os derrotados, e menos ainda os eleitos, possam sequer cogitar em mudar as regras do jogo. O golpe, por qualquer de suas formas, é incompatível com a ideia de democracia, em qualquer lugar do mundo.

As entidades abaixo nomeadas, profundamente comprometidas com o Estado de Direito, vêm reiterar sua mais ampla confiança na nossa Justiça Eleitoral, orgulho de todos os brasileiros, e reafirmar sua adesão incondicional à defesa da democracia tal como definida na Carta da República.

São Paulo, 08 de janeiro de 2021.

 Viviane Girardi

AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

Gustavo Brigagão

ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro

Carlos José Santos da Silva

CESA – Centro de Estudo das Sociedades de Advogados

Rita de Cássia Sant’Anna Cortez

IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros

Renato de Mello Jorge Silveira

IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo

Hugo Leonardo

IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa

Eduardo Perez Salusse

MDA – Movimento de Defesa da Advocacia

Felipe Santa Cruz

CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Gisela da Silva Freire

Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro

Com informações da Assessoria de Imprensa do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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Imagem: Agência Brasil/Arquivo

Entidades estudantis entram com ação pedindo esclarecimento sobre realização do Enem

Imagem: Agência Brasil/Arquivo

A União Nacional dos Estudantes (UNE) e a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) entram no dia 08 de janeiro, com uma ação no Ministério Público Federal (MPF) pedindo esclarecimentos sobre a realização do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e posicionamento sobre uma nova data.

As entidades estudantis estão em alerta sobre os impactos da pandemia do novo coronavírus na Educação. A UNE e a UBES têm, desde março de 2020, tentado dialogar com o governo federal e as demais autoridades sobre possíveis soluções para a realização do ENEM.

No entanto, as entidades afirmam que as providências adotadas pelo Ministério da Educação e pelo INEP têm se mostrado insuficientes. Para resolver essa questão urgente, os estudantes entraram com uma ação pedindo esclarecimentos..

Esta ação tem como objetivo solicitar a atuação do Ministério Público no sentido de exigir que o INEP e o MEC se posicionem em relação à possibilidade de novo adiamento do ENEM 2020 e esclareçam dúvidas levantadas pelas entidades com os estudantes, de modo a permitir que todos os candidatos conheçam os riscos a que estarão expostos ao realizarem as provas em meio à 2ª onda de Covid-19.

Na ação, a UNE e a UBES também afirmam que esperavam que o MEC ocupasse a linha de frente da solução dos problemas, propondo e coordenando um Grupo de Trabalho com ações estratégicas e investimentos que buscassem reduzir as desigualdades aprofundadas pela pandemia, seja no decorrer do ano letivo ou na realização da prova do ENEM. Isso não ocorreu.

“Ao contrário, o MEC e o INEP se mantiveram inertes até que inúmeras ações judiciais pedissem o adiamento do exame e, após serem convencidos da necessidade do adiamento, não dialogam adequadamente com as partes interessadas (secretarias de educação, universidades e estudantes) para definição de uma nova data, desconsiderando absolutamente o resultado da consulta pública realizada através do seu próprio portal”, cita a ação encaminhada ao MPF. 

O MEC e o INEP não se manifestaram sobre a ação.

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Foto: STJ

Presidente do STJ mantém prisão preventiva de magistrados da Bahia

​​​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu neste sábado (9) manter as prisões preventivas dos juízes e dos desembargadores da Bahia investigados no âmbito da Operação Faroeste.

A operação da Polícia Federal, deflagrada inicialmente em 19 de novembro de 2019, visa apurar a prática dos crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de capitais, supostamente praticados por magistrados, servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), advogados e produtores rurais, em torno de disputas judiciais por valiosas terras situadas no oeste da Bahia.

A decisão foi proferida em tutela de urgência na qual o Ministério Público Federal requereu a reavaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar dos magistrados, uma vez que o marco final estipulado pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) venceu em 6 de janeiro de 2021.

Paralelamente, ante o escoamento do prazo legal, uma desembargadora pediu a conversão de sua prisão preventiva em domiciliar.

Manutenção das prisões


O ministro Humberto Martins destacou que, na esteira de outras decisões proferidas durante o recesso do tribunal, tem adotado a mesma linha de entendimento do ministro relator Og Fernandes no tocante às questões urgentes surgidas na Operação Faroeste.

Martins não verificou excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual tem seguido curso prospectivo. “A instrução processual já foi iniciada em 9/12/2020, com a realização da audiência para oitiva de testemunhas de acusação, e a próxima audiência já se encontra designada para ocorrer em 9/2/2021”, afirmou Martins.

Além disso, o presidente do STJ enfatizou que permanecem incólumes os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva de cada custodiado, conforme relatado, de maneira individualizada, pelo MPF. Ele observou, por exemplo, que na sessão da Corte Especial do STJ de 2 de dezembro de 2020, o relator votou pelo desprovimento dos agravos apresentados pela defesa dos custodiados contra a decisão que procedeu à última revisão das prisões preventivas, O julgamento encontra-se suspenso pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

“Em razão da ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico, julgo prudente, no presente momento, manter as prisões preventivas, por apresentarem-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, disse o ministro Humberto Martins.

Condições sanitárias


Quanto ao pedido da desembargadora, Humberto Martins entendeu por mantê-la custodiada no estabelecimento prisional no qual se encontra. Segundo ele, a condição sanitária dos estabelecimentos prisionais em que se encontram os réus vem sendo continuamente monitorada nos autos pelo ministro relator, por meio de ofícios encaminhados pelas Varas de Execução Penal do Distrito Federal e de Lauro de Freitas/BA.

“Na última informação, prestada às fls. 712-733 da CauInomCrim n. 26/DF, a VEP/DF informou que “há Equipe e Atenção Primária Prisional – EAPP destacada para realizar atendimentos de saúde periódicos para civis com prerrogativa de alocação no Presídio Militar do Distrito Federal, em que a paciente está recolhida”, destacou o ministro.

A decisão do presidente do STJ pela manutenção da prisão preventiva dos magistrados acontece sem prejuízo de posterior reavaliação de sua necessidade pelo ministro Og Fernandes, relator do caso.

Com informações do STJ.

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Justiça do Trabalho adota nova plataforma de videoconferência

Em 2021, a Justiça do Trabalho adotará um sistema único para videoconferências. Durante a pandemia, o órgão usou a plataforma emergencial para atos processuais disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Cisco Webex, que estará disponível até 30 de janeiro deste ano.

A partir de fevereiro, será utilizado o Zoom, instituído pelo CSJT como plataforma oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. A padronização foi regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.

A Secretaria da Tecnologia de Informação e Comunicações do TRT24 está providenciando treinamento e adaptações necessários para utilização da nova plataforma de videoconferência.

CNJ e Cisco

A parceria desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e a empresa de tecnologia Cisco permitiu, desde o começo da pandemia do novo coronavírus, que os tribunais utilizassem, de forma gratuita e emergencial, a ferramenta de videoconferência Webex para realizar atos administrativos e processuais.

Entre abril e dezembro de 2020, foram realizadas mais de 1,2 milhão de reuniões, incluindo audiências, julgamentos, seminários e cursos de qualificação. Elas envolveram mais de 7,5 milhões de participantes em eventos que ultrapassaram um milhão de horas de atividades. A plataforma Cisco Webex de videoconferência foi usada por 83 tribunais, que atenderam a mais de 20 mil usuários.

Com informações do CNJ

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Empresas de turismo não tem obrigação de devolver valores de viagens canceladas pelo coronavírus

Juíza carioca entendeu que o título de crédito para remarcação atende as determinações legais

Clientes que compraram passagens aéreas antes do período da pandemia do coronavírus e não puderam viajar devido as restrições não tem direito à restituição dos valores. O entendimento é da juíza Erika Damasio e Silva do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e garante que as empresas possam oferecer títulos de créditos para futura remarcação e que elas não tenham obrigação de devolver o dinheiro.

A decisão ocorreu em uma ação movida por um cliente contra a empresa Max Milhas. O cliente solicitou o ressarcimento do valor de R$ 9.435,66 referente a passagem aérea e hospedagem de uma viagem que realizaria entre 4 e 11 de julho deste ano. Mas, devido as restrições de isolamento social e “lockdown” realizado em algumas regiões do país, o cliente solicitou o cancelamento da viagem e o reembolso das parcelas pagas.

Porém, a empresa ofereceu acordo amigável para que ele recebesse, a título de crédito, os valores de R$ 7.065,45 para remarcação da passagem aérea junto a companhia para ser utilizado no prazo de 18 meses e R$ 2.370,21 referente aos serviço de hospedagem para ser utilizado no prazo de 12 meses a contar do fim da pandemia. Os valores totalizam os R$ 9.435,66 pedidos.

Porém, o cliente não aceitou a proposta alegando que por conta de compromisso profissional não poderia reagendar a viagem e ingressou na Justiça para reaver os valores pagos.

A juíza julgou improcedente o pedido do cliente e afirmou que a empresa cumpriu as determinações com a Lei 14.034, de bilhetes aéreos, e a Lei 14.046, de serviços de turismo, dando crédito ao cliente para ser utilizado no prazo legal.

A decisão da justiça carioca de setembro deste ano pode nortear o entendimento de outros magistrados em ações semelhantes. 

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Liminar impede União de requisitar insumos contratados pelo governo de SP para vacinação contra Covid-19

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo – especialmente agulhas e seringas –, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão se deu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3463 e será levada a referendo do Plenário do STF.

Caso os materiais adquiridos pelo governo paulista já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O ministro Ricardo Lewandowski apontou que, nos termos da histórica jurisprudência do Supremo, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

O relator lembrou que, em caso semelhante, o ministro Luís Roberto Barroso, na ACO 3393, suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso junto a empresa privada. Na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, a falta de iniciativa do governo federal “não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária”.

Em uma análise preliminar, o relator levou em consideração que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo governo paulista, visando o uso nas ações de imunização contra a Covid-19 no estado. Segundo ele, a competência da União de coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a atribuição dos entes federativos para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública.

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Ex-marido e sogra devem repassar crédito de venda de imóvel do ex-casal

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra seu ex-marido e sogra para condenar os réus ao pagamento de R$ 25.609,37 referente à parte devida à autora em venda de imóvel de propriedade do ex-casal.

Alega a autora ser credora da parte ré da quantia de R$ 25.609,37 decorrente do não pagamento de valores previstos em compra e venda de imóvel. Explica que foi casada com o réu e ambos adquiriram um terreno no valor de R$ 130.500,00 a ser pago em 360 prestações mensais de R$ 1.354,53. Conta que neste imóvel foi reformada uma casa que já existia e construída outra casa nos fundos, para a sua sogra (corré na ação), a qual não tinha onde morar.

Por conta disso, a sogra ajudou a pagar os valores com despesas de documentação, no valor de R$ 8 mil aproximadamente. Dessa forma, contou a autora que, entre os anos de 2010 e 2014, a autora e seu esposo conseguiram pagar as parcelas do financiamento sem nenhum problema. Ocorre que nesse período tiveram que se mudar para a cidade de Florianópolis/SC, e então decidiram que, para aliviar o orçamento financeiro, eles venderiam o imóvel.

Em razão disso, a ré se propôs a pagar as parcelas do imóvel, sendo que, ao final do financiamento, com a quitação, esta pagaria à autora e seu esposo, os valores que despenderam com as parcelas já pagas. O casal aceitou a proposta. Um ano após esse acordo, a autora começou a ter depressão devido a problemas conjugais que enfrentavam. Diante dos sinais de que o casal iria se divorciar, a sogra, juntamente com sua filha, foi até Florianópolis, e, com a ajuda de outros familiares, convenceram a autora a vender o imóvel para ela.

A autora afirma que nessa ocasião não estava bem de saúde devido à depressão, acabou concordando e outorgando procuração pública para que a ré pudesse vender o bem, após a quitação do financiamento. Ficou pactuado que a ré pagaria mais de R$ 65 mil referentes a quatro anos de parcelas pagas pelo casal. No entanto, a autora relata que se surpreendeu quando, após a realização da procuração pública, houve o cancelamento da alienação fiduciária, e a averbação da compra e venda em nome da filha da ré.

Conta ainda que se separou do réu em janeiro de 2017, com o divórcio em setembro de 2018. Na ação de divórcio não constou o valor do repasse da venda do imóvel, pois havia o combinado de que o pagamento ocorreria após o divórcio, o que não ocorreu. Afirma que tem direito ao crédito de R$ 25.609,37.

Os réus compareceram à audiência de conciliação, embora sem advogado, e não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia da parte ré.

Uma vez que a parte é revel, explanou o juiz Mauro Nering Karloh, há então a presunção de veracidade do alegado pela autora. “Aliás, os documentos juntados comprovam a anterior relação entre as partes, bem como a descrição dos valores cobrados, não restando demonstrado pela parte ré fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa”.

Todavia, o juiz negou o pedido de dano moral pois, “no tocante ao suposto dano moral alegadamente sofrido pela parte autora, este não é presumido. No caso em tela, não há qualquer demonstração que possa caracterizar tal instituto, tratando-se de mero dissabor a existência da dívida em questão. Logo, não há como acolher esse pedido, em particular”, concluiu.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

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