Juíza carioca entendeu que o título de crédito para remarcação atende as determinações legais
Clientes que compraram passagens aéreas antes do período da pandemia do coronavírus e não puderam viajar devido as restrições não tem direito à restituição dos valores. O entendimento é da juíza Erika Damasio e Silva do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e garante que as empresas possam oferecer títulos de créditos para futura remarcação e que elas não tenham obrigação de devolver o dinheiro.
A decisão ocorreu em uma ação movida por um cliente contra a empresa Max Milhas. O cliente solicitou o ressarcimento do valor de R$ 9.435,66 referente a passagem aérea e hospedagem de uma viagem que realizaria entre 4 e 11 de julho deste ano. Mas, devido as restrições de isolamento social e “lockdown” realizado em algumas regiões do país, o cliente solicitou o cancelamento da viagem e o reembolso das parcelas pagas.
Porém, a empresa ofereceu acordo amigável para que ele recebesse, a título de crédito, os valores de R$ 7.065,45 para remarcação da passagem aérea junto a companhia para ser utilizado no prazo de 18 meses e R$ 2.370,21 referente aos serviço de hospedagem para ser utilizado no prazo de 12 meses a contar do fim da pandemia. Os valores totalizam os R$ 9.435,66 pedidos.
Porém, o cliente não aceitou a proposta alegando que por conta de compromisso profissional não poderia reagendar a viagem e ingressou na Justiça para reaver os valores pagos.
A juíza julgou improcedente o pedido do cliente e afirmou que a empresa cumpriu as determinações com a Lei 14.034, de bilhetes aéreos, e a Lei 14.046, de serviços de turismo, dando crédito ao cliente para ser utilizado no prazo legal.
A decisão da justiça carioca de setembro deste ano pode nortear o entendimento de outros magistrados em ações semelhantes.