Diante do caso de violação às prerrogativas cometida por Guardas Municipais neste fim de semana, em Dourados, a Seccional Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS), encaminhou pedido de intervenção ao Conselho Federal para cobrar medidas contra o abuso de autoridade e realização de Desagravo Público.
Neste domingo (7), a Presidente da Comissão da Mulher Advogada da 4ª Subseção Thalita Peixoto, no legítimo exercício de sua profissão, teve o celular de uso profissional retirado forçosamente das suas mãos e foi levada coercitivamente de camburão para Delegacia de Polícia, sem o acompanhamento de representante da Ordem.
No documento assinado pelo Presidente Mansour Elias Karmouche, Vice-Presidente do Conselho Federal Luiz Viana Queiroz, Secretário-Geral Adjunto Ary Raghiant Neto, Diretor-Tesoureiro José Augusto de Noronha e Vice-Presidente da ESA Nacional Luiz Cláudio Alves Bitto Pereira, destaca-se que o fato ocorreu “justamente na véspera em que se comemora a data mais simbólica de lutas das mulheres, marcado por diversas manifestações contra abusos de toda ordem, além de desigualdades”.
A OAB/MS requereu que seja imediatamente acionada a Comissão Nacional de Prerrogativas para adoção das medidas necessárias, administrativas, cíveis e criminais, bem como seja instaurado procedimento de Desagravo Público à profissional.
“Está patente o abuso de autoridade destes agentes públicos que deveriam proteger o cidadão. Temos que combater o arbítrio e a ilegalidade. A nossa entidade atua fielmente em defesa à democracia, ordem jurídica, ao nosso estatuto e à Constituição Brasileira”, destaca o Presidente Mansour.
Para o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB Ary Raghiant Neto é inimaginável que no Século XXI e em meio a uma crescente tendência mundial de empoderamento da mulher ainda exista conduta como esta, ocorrida neste domingo em Dourados. “O ato nos entristece muito, notadamente por se tratar de uma advogada e membro da OAB loca”.
Ary Raghiant frisa que na condição de Diretor do CFOAB e após consultar o Presidente da Seccional Mansour Elias Karmouche, pediu que o CFOAB interceda no caso, “ para que neste dia em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, possamos dar uma resposta à altura da grave ocorrência, celeremente”.
Durante toda a semana o Tribunal de Justiça de MS, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), com apoio da Escola Judicial de MS (Ejud), realiza mais um curso de formação de conciliadores judiciais.
Desta vez, 16 participantes indicados por magistrados estão sendo preparados no curso que tem carga horária de 40 horas-aula teórica e 60 horas de estágio prático. As instrutoras que ministram o curso, pela plataforma Microsoft Teams, são Andreia de Lima Duca Bobadilha e Edneia Amaral de Souza.
Saiba mais – O curso de formação de conciliadores judiciais tem módulo teórico e estágio supervisionado, que pode ser cumprido por meio de participação em sessões de mediação e conciliação, por videoconferência, permitindo ao aluno que não reside na Capital ou em comarca que não tenha um Cejusc instalado, a oportunidade de concluir sua formação.
Após a conclusão dos dois módulos, o aluno atua como conciliador em caso prático, sob supervisão dos instrutores. Durante a supervisão, os instrutores confirmam se o aluno está apto para atuar como conciliador judicial ou se precisa de mais horas de estágio, preparando-se melhor para conciliar as demandas da justiça.
Ressalte-se que o curso ministrado pelo Nupemec é reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam).
Em julgamento de recurso, a maioria do colegiado entendeu que as empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 5/3, assentou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei 8.666/1993. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 441280, o colegiado entendeu que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.
Caso
O recurso foi interposto pela Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) e pela Brasilmar Navegação S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que mantivera a validade do cancelamento pela Petrobras, em 1994, de contrato de fretamento de navios para transporte de cargas e da contratação de outra empresa sem licitação. As transportadoras questionavam a rescisão com o argumento de que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal prevê a licitação como regra para as contratações da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista. Elas pretendiam a anulação do ato administrativo e indenização por perdas e danos.
O TJ-RS entendeu, na ocasião, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras. A decisão teve por fundamento a redação original, vigente na época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Regime diferenciado
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que as empresas de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado devem ter regime diferenciado em relação a suas contratações. Toffoli explicou que o artigo 173, parágrafo único, da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, cuja redação passou a prever que o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica deve ser estabelecido por lei e discorrer, entre outros pontos, sobre a contratação de serviços.
No entanto, segundo o relator, mesmo com redações diversas, o objetivo das normas constitucionais foi proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios. O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a Lei 9.748/199, os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República (no caso, o Decreto 2.745/1998).
Livre competição
Toffoli citou diversos precedentes em que a Corte entendeu que, com a relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a estatal passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição. Assim, se a Petrobras disputa espaço livremente no mercado em que atua, em condições parelhas com as empresas privadas, é inviável que se subordine aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao desempenho de suas atividades comerciais. Em seu entendimento, portanto, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado, “movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam”
Aderiram ao entendimento do relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello (aposentado), Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Segundo essa corrente, como, na época dos fatos, já vigorava a Lei 8.666/1993, não haveria razão para excluir a Petrobras da aplicação da lei, que expressamente determina a incidência de suas regras às sociedades de economia mista.
Magistrada afirma que não pode ‘admitir que as concessionárias continuem a coagir seus usuários com ameaças de cortes no fornecimento’
A empresa Águas Guariroba não pode realizar o “corte” de água por atrasos no pagamento de débitos antigos, sob pena de multa diária ao consumidor penalizado. O entendimento é da juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande, Elisabeth Rosa Baisch, que reconheceu, em janeiro deste ano, a obrigatoriedade do fornecimento contínuo de água e esgota a uma consumidora que teve o serviço suspenso por dívida antiga negociada.
Em fevereiro de 2020, uma funcionária doméstica celebrou um contrato para o fornecimento de água para o endereço no bairro Nova Lima, em Campo Grande. Na ocasião, a Águas Guariroba notificou a mulher que havia uma dívida de R$ 295,00 de um endereço anterior no bairro Ana Maria do Couto. A dívida foi negociada e um novo contrato foi celebrado.
Oito meses depois, em outubro de 2020, a cliente foi notificada de um débito de R$ 529,69 referente ao antigo endereço e teve o abastecimento de água e esgoto do novo endereço suspenso pela concessionária.
Para a advogada Rachel Magrini, que realizou a defesa da mulher, a Águas Guariroba feriu o direito constitucional da sua cliente, pois suspendeu o abastecimento sem antes proporcionar a consumidora a possibilidade de comprovar que a dívida já havia sido quitada, além de desconsiderar o Código de Defesa do Consumidor ao realizar o corte por decorrência de exercícios anteriores, sendo que as faturas atuais estavam adimplentes.
“Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Tal medida fere o direto constitucional do devido processo legal. Por isso, conclui-se que a suspensão é ilegal, pois é inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos”, afirmou Rachel Magrini.
Na defesa, a advogada ainda cita a decisão, Nº 0029883-33.2010.8.12.0001, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de relatoria do desembargador Dorival Renato Pavan, que entende: Ementa – Reexame Necessário – Mandado De Segurança – Ordem concedida para impedir a interrupção do fornecimento de Energia por débito pretérito – Sentença ratificada. “I) Não pode a concessionária cortar o fornecimento do produto ante o seu não pagamento, eis que tal medida apenas é autorizada para débito relativo ao mês subsequente ao vencido e não quando se trata de débitos pretéritos. Em tal caso, é inadmissível a suspensão do serviço reputado essencial face à inadimplência, devendo o débito ser exigido por meios ordinários de cobrança”.
Em sua defesa a Águas Guariroba apresentou o termo de confissão de parcelamento de dívida, documento de fevereiro de 2020, mas não comprovou que o acordo não teria sido pago pela cliente.
Na decisão da juíza Elisabeth Rosa Baisch, a magistrada entendeu que cabe a concessionária provar que débito ainda existe e afirmou que há “várias formas de cobrança, não se podendo admitir que as concessionárias continuem a coagir seus usuários com ameaças de cortes no fornecimento”.
Com isso, a juíza determinou a religação imediata do abastecimento de água e esgoto e aplicou multa diária de R$ 100 a Águas Guariroba no caso de descumprimento.
Entidade afirmar que liberdade de expressão e manifestação possui um limite ético
O advogado Vlaiton Carbonari fez publicação ofensiva em rede social contra o juiz José Domingues Filho da 6º Cível de Dourados chamando-o de “caipira” e “papagaio”. O ataque contra a honra do magistrado aconteceu, após o jovem advogado de 26 anos ter o pedido negado em ação própria para não ser imunizado contra a Covid-19, caso a vacina se torne obrigatória. Além da negativa, o juiz aplicou ao advogado multa de 10 salários mínimos, aproximadamente R$ 11 mil, por litigância de má-fé.
A ação, movida pelo advogado contra o prefeito de Dourados Alan Guedes (PP), teria o objetivo de “se adiantar” ao fato de uma possível vacinação compulsória no município. No pedido, o jovem advogado ainda minimizou os impactos da pandemia e defendeu o tratamento precoce, o qual não há comprovação científica.
Além da multa e da negativa, a revolta de Carbonari com o juiz foi o uso do termo “negacionista” na decisão do juiz. Na publicação, intitulada “NEGACIONISTA, OU: O NEGÃO SIONISTA”, Carbonari começa, “a palavra mágica negacionismo reflete bem a mentalidade boçal da nossa classe falante. Desta vez, o termo foi usado pelo juiz – ou, talvez, o assessor – da Vara de Fazenda Pública aqui de dourados”.
As ofensas do advogado contra o juiz continuam, “Salvo engano, o sujeito ainda por cima trabalha como professor universitário. Dá aula. Pensando melhor, não é nada surpreendente um professor universitário do interior do interior do Brasil se apresse em usar o mais novo termo da moda para fundamentar sua decisão. Eu já devia imaginar”.
Na continuação da publicação Carbonari o ataque se intensifica. “Agora, pior que ser um caipira totalmente submisso às modinhas midiáticas, é o cara querer meter uma multa de R$ 10 mil de litigância de má-fé em cima de mim”, e continua, “aposto um braço que ouviu essa palavra no ‘programa Fantástico’ da Globo e saiu repetindo igual um papagaio”, finaliza.
Com a repercussão das ofensas, a Amamsul (Associação de Magistrados de Mato Grosso do Sul), através da Comissão de Prerrogativas, emitiu uma nota defendendo o juiz José Domingues Filho e criticando a postura de Carbonari.
Na nota, a entidade afirma que “em manifestação não condizente com a dignidade da Advocacia e da Magistratura, incompatível com o respeito que deve permear as relações entre as classes, o jovem advogado (Carbonari) proferiu desmedidas vitupérios à assessoria do magistrado e a ele próprio que, com 23 anos de carreira, é o mais experiente em exercício na comarca de Dourados”.
A Amamsul continua a nota afirmando que vai tomar medidas contra o advogado. “Até mesmo o direito de liberdade de expressão e manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal, não é absoluto e possui um limite ético que deve ser observado. Os magistrados e magistradas de Mato Grosso do Sul reiteram o respeito pela Advocacia, no entanto, estão atentos aos comportamentos como o aqui indicado e buscarão as providências cabíveis para sua reparação”, encerra a nota assinada pela a juíza Jacqueline Machado, presidente da Comissão de Prerrogativas, e Giuliano Máximo Martins, presidente da Amamsul.
Em julgamento realizado nesta terça-feira (2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
O colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma concedeu habeas corpus – requerido pela Defensoria Pública de São Paulo – para anular prova obtida durante invasão policial não autorizada em uma casa e absolver um homem condenado por tráfico de drogas. Os policiais alegaram que tiveram autorização do morador para ingressar na casa – onde encontraram cerca de cem gramas de maconha –, mas o acusado afirmou que os agentes forçaram a entrada e que ele não teve como se opor.
“A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança”, afirmou o relator.
Segundo ele, deve ser vista com muita reserva a afirmação usual de que o morador concordou livremente com o ingresso dos policiais, principalmente quando a diligência não é acompanhada de documentação capaz de afastar dúvidas sobre sua legalidade.
Conclusões
Ao firmar o precedente, a Sexta Turma estabeleceu cinco teses centrais:
1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
Direito fundamental
A posição defendida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – no sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os policiais – teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal.
O ministro lembrou que a Constituição estabeleceu como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio, ao mesmo tempo em que previu como únicas hipóteses para o ingresso da polícia (ou de qualquer outra pessoa) o consentimento do morador, as situações de flagrante delito ou desastre, a necessidade de prestar socorro e a ordem judicial – neste caso, apenas durante o dia.
Segundo o relator, o STF, ao julgar o RE 603.616, decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões concretas, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
Discricionariedade
No contexto brasileiro, Schietti destacou que a maior parte das prisões por tráfico de drogas não decorre de investigações, mas de flagrantes durante o policiamento ostensivo.
Entretanto – observou –, a situação de flagrância capaz de permitir que seja afastado o direito do morador à intimidade e à inviolabilidade do domicílio deve ser comprovada por motivos concretos e urgentes. O ministro lembrou que, se o próprio juiz só pode determinar uma busca e apreensão em decisão fundamentada, não seria razoável permitir que um servidor da segurança pública tivesse total discricionariedade para, a partir de uma avaliação subjetiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.
“Aliás, releva destacar que os tribunais, em regra, tomam conhecimento dessas ações policiais apenas quando delas resulta a prisão do suspeito, ou seja, quando atingem o fim a que visavam. O que dizer, então, das incontáveis situações em que agentes do Estado ingressam em domicílio, muitas vezes durante a noite ou a madrugada – com tudo o que isso representa para os moradores –, e nada encontram?”, questionou o ministro.
Estigmatização
Rogerio Schietti citou posições doutrinárias segundo as quais o flagrante que deve autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, é o que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, mas não na hipótese de crimes permanentes como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais.
Ele também mencionou pesquisas que relacionam as desigualdades sociais e raciais à estigmatização de grupos e tipos marginalizados como potenciais criminosos, o que faz com que as abordagens policiais se voltem frequentemente contra pessoas que já são objeto de exclusão. De acordo com o ministro, é preciso que o Brasil freie as violações abusivas de lares da população carente.
“Chega a ser – para dizer o mínimo – ingenuidade acreditar que uma pessoa abordada por dois ou três policiais militares, armados, nem sempre cordatos na abordagem, livremente concorde, sobretudo de noite ou de madrugada, em franquear àqueles a sua residência”, comentou.
Bons exemplos
O ministro lembrou que já existem corporações policiais no Brasil – a exemplo das polícias militares de São Paulo e de Santa Catarina – que equiparam seus agentes com câmeras acopladas aos uniformes ou capacetes, não só para a salvaguarda dos cidadãos, mas para a própria proteção dos agentes.
Essas iniciativas, segundo ele, devem ser seguidas por todos os governos estaduais, pois a medida – entre outros benefícios – permitirá que se avalie se houve justa causa para o ingresso na residência e se o eventual consentimento do morador foi realmente livre. Até que tal providência seja ultimada em todo o país – acrescentou o relator –, nada impede que os policiais usem as câmeras de celulares para fazer o registro.
A Sexta Turma determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.
O relator abriu prazo para que Arthur Lira e outros denunciados se manifestem sobre a acusação na Lava Jato
Foto: divulgação STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 15 dias para que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), se manifeste sobre a denúncia oferecida contra ele pela Procuradoria-Geral da República no Inquérito (INQ) 4631. Lira é investigado na Operação Lava Jato por corrupção passiva, por supostamente ter recebido vantagem indevida de cerca R$1,5 milhão da Construtora Queiroz Galvão.
Em manifestação posterior, após a apresentação da denúncia, a PGR se manifestou pela rejeição da peça, por ausência de justa causa, por entender que não há prova nos autos da relação entre Lira e a construtora.
Na decisão, o ministro Fachin observou que a manifestação posterior da PGR, embora frontalmente contrária à denúncia formulada, não é relevante a ponto de alterar a situação processual, nem de viabilizar sua atuação monocrática no sentido de retirar do Plenário do STF a possibilidade de examinar a denúncia ofertada.
O ministro também deu prazo de 15 dias para que os empresários Francisco Ranulfo e Henry Hoyer de Carvalho e os colaboradores Leonardo Meireles e Alberto Youssef, também denunciados no inquérito, se manifestem sobre a acusação.
Arquivamento
A pedido da PGR, o relator determinou o arquivamento parcial do Inquérito 4631 em relação ao senador Ciro Nogueira (PP-PI) e aos deputados federais Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e Eduardo Henrique da Fonte (PP-PE), que eram investigados por corrupção passiva, corrupção ativa, evasão de divisas e lavagem de capitais.
Na manifestação enviada ao Supremo, a PGR argumenta que o acervo indiciário não confirmou a hipótese acusatória cogitada em relação a esses suspeitos “com o mesmo nível de horizontalidade e profundidade de prova dessa participação”. O ministro ressaltou que o arquivamento com fundamento na ausência de provas suficientes não impede novas investigações caso surjam novas evidências.
O ministro destacou que, exceto quando o pedido de arquivamento formulado pela PGR é feito com fundamento de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, o entendimento do STF é pacífico no sentido da obrigatoriedade do deferimento, independentemente de análise das razões invocadas. “Trata-se de decorrência da atribuição constitucional ao órgão da titularidade exclusiva da opinio delicti a ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Dentre os processos estão três ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movidas pela Prefeitura e Ministério Público. Foto: Divulgação TJ/MS
Nesta quarta-feira (3), os desembargadores que integram o Órgão Especial reúnem-se em mais uma sessão ordinária de julgamento, na modalidade telepresencial, e na pauta estão 63 processos entre ações rescisórias, mandados de segurança cíveis, agravos internos cíveis, embargos de declaração cíveis, petição cível, mandado de segurança coletivo e sete ações diretas de inconstitucionalidade.
Entre as ADIs, três são referentes à Capital. Uma foi impetrada pelo prefeito da Capital objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.610/2015, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de merenda escolar durante as férias, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
O Executivo Municipal sustenta que a lei viola os artigos 1º, II; 2º; 14; 67, §1º, II, “d” e 160, I, II e III, todos da Constituição Estadual de MS, e aponta que o ato legislativo afronta os princípios da divisão, harmonia e independência dos poderes municipais, bem como o princípio da reserva de iniciativa.
A Câmara Municipal de Campo Grande se manifestou aduzindo que a matéria tratada na lei é de sua competência, referindo-se ao direito à educação e garantindo o atendimento ao educando. Defendeu também não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar, postulando pelo respectivo indeferimento.
O prefeito requereu a concessão da medida cautelar para que seja determinada a imediata suspensão da eficácia da norma municipal e o julgamento da ação, com a consequente declaração da inconstitucionalidade da referida lei. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade da lei.
A segunda ADI foi proposta pelo Ministério Público estadual em face da Câmara Municipal de Campo Grande objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 225/2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo no município na Capital.
Sustenta o Parquet que a referida lei, de iniciativa da Câmara Municipal, regulamenta matéria atinente à competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal por tratar de assunto administrativo relativo à criação de novas funções para Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município de Campo Grande, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições impostas.
Defende ainda o MP que o vício de iniciativa ocorre porque a lei autoriza a utilização de bens municipais – terminais de transbordos – por vendedores ambulantes para comercialização no varejo de mercadorias do gênero alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e todo mais que for autorizado para comércio aos usuários do transporte público.
Por fim, aponta a ofensa ao princípio da livre associação sindical, visto que a Lei n. 255/2014 estabeleceu a necessidade de cadastro, em entidade oficial representativa da respectiva classe, como condição para licenciamento ao desempenho do trabalho de ambulante no interior dos terminais de transbordo municipais.
A Câmara Municipal prestou informações e sustentou que a matéria versada na Lei n. 255/2014 é de competência comum entre os poderes, razão pela qual não afronta o texto constitucional. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação.
Na terceira ADI, o prefeito da Capital propôs a ação em face da Câmara de Vereadores impugnando a Lei Municipal n. 5381/2014, que implanta o programa Farmácia de Distribuição de Medicamentos 24 horas, nas unidades de atendimento 24 horas da rede pública de saúde municipal.
Sustenta o chefe do Executivo que a lei formulada por iniciativa da Câmara Municipal viola expressamente o artigo 67, § 1º, inciso II, alínea “a”, “b” e “d” da Constituição Estadual, na medida em que o programa criado invoca a presença de profissionais farmacêuticos que fornecem medicamento para a população, exige estruturação nas unidades de saúde, aumenta o efetivo de servidores – atribuições exclusivas e inerentes ao cargo do chefe do Executivo Municipal.
Defende ainda a ausência de sanção da lei pelo prefeito, sendo a deliberação executiva obrigatória sobre a sanção ou veto, o que não teria sido respeitado.
A Câmara Municipal manifestou-se na defesa da constitucionalidade da lei atacada, requerendo a improcedência da pretensão. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação.
Teacher asking her students a question at the elementary school
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário.
Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999).
Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois docentes pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade. Eles alegaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas no inciso II do artigo 29 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
De acordo com o ministro relator, a controvérsia analisada pela seção de direito público era uma “questão tormentosa”, tanto nas instâncias ordinárias quanto no STJ.
Tratamento diferenciado
Em seu voto, Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação sobre a inatividade da categoria. Segundo o relator, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração que foi mantida pela Constituição Federal de 1988.
O ministro destacou que, mesmo sem a natureza especial, a aposentadoria de professor conta com tratamento diferenciado. Ele explicou que a Lei da Previdência Social – nos termos do artigo 29, parágrafo 9º – prevê a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade do magistério.
“A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário”, resumiu.
Ainda de acordo com o relator, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.
Alcance
Ao fixar a tese, a Primeira Seção definiu que o entendimento relativo à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por tempo de contribuição abrangerá apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.
Segundo a decisão, para que a contagem seja válida, é necessário que haja novas contribuições após o término do afastamento por auxílio-doença
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.
No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício).
No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente.
Sistemática da repercussão geral
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a jurisprudência do STF. Ele lembrou que a Corte, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral, reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.
Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral. O mecanismo, destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.
O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade. No mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou vencido o ministro Nunes Marques.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.