Sala Justiça

Órgão Especial do TJ/MS julgará constitucionalidade de três leis da Capital

Dentre os processos estão três ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movidas pela Prefeitura e Ministério Público. Foto: Divulgação TJ/MS

Nesta quarta-feira (3), os desembargadores que integram o Órgão Especial reúnem-se em mais uma sessão ordinária de julgamento, na modalidade telepresencial, e na pauta estão 63 processos entre ações rescisórias, mandados de segurança cíveis, agravos internos cíveis, embargos de declaração cíveis, petição cível, mandado de segurança coletivo e sete ações diretas de inconstitucionalidade.

Entre as ADIs, três são referentes à Capital. Uma foi impetrada pelo prefeito da Capital objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.610/2015, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de merenda escolar durante as férias, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

O Executivo Municipal sustenta que a lei viola os artigos 1º, II; 2º; 14; 67, §1º, II, “d” e 160, I, II e III, todos da Constituição Estadual de MS, e aponta que o ato legislativo afronta os princípios da divisão, harmonia e independência dos poderes municipais, bem como o princípio da reserva de iniciativa.

A Câmara Municipal de Campo Grande se manifestou aduzindo que a matéria tratada na lei é de sua competência, referindo-se ao direito à educação e garantindo o atendimento ao educando. Defendeu também não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar, postulando pelo respectivo indeferimento.

O prefeito requereu a concessão da medida cautelar para que seja determinada a imediata suspensão da eficácia da norma municipal e o julgamento da ação, com a consequente declaração da inconstitucionalidade da referida lei. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade da lei.

A segunda ADI foi proposta pelo Ministério Público estadual em face da Câmara Municipal de Campo Grande objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 225/2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo no município na Capital.

Sustenta o Parquet que a referida lei, de iniciativa da Câmara Municipal, regulamenta matéria atinente à competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal por tratar de assunto administrativo relativo à criação de novas funções para Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município de Campo Grande, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições impostas.

Defende ainda o MP que o vício de iniciativa ocorre porque a lei autoriza a utilização de bens municipais – terminais de transbordos – por vendedores ambulantes para comercialização no varejo de mercadorias do gênero alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e todo mais que for autorizado para comércio aos usuários do transporte público.

Por fim, aponta a ofensa ao princípio da livre associação sindical, visto que a Lei n. 255/2014 estabeleceu a necessidade de cadastro, em entidade oficial representativa da respectiva classe, como condição para licenciamento ao desempenho do trabalho de ambulante no interior dos terminais de transbordo municipais.

A Câmara Municipal prestou informações e sustentou que a matéria versada na Lei n. 255/2014 é de competência comum entre os poderes, razão pela qual não afronta o texto constitucional. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação.

Na terceira ADI, o prefeito da Capital propôs a ação em face da Câmara de Vereadores impugnando a Lei Municipal n. 5381/2014, que implanta o programa Farmácia de Distribuição de Medicamentos 24 horas, nas unidades de atendimento 24 horas da rede pública de saúde municipal.

Sustenta o chefe do Executivo que a lei formulada por iniciativa da Câmara Municipal viola expressamente o artigo 67, § 1º, inciso II, alínea “a”, “b” e “d” da Constituição Estadual, na medida em que o programa criado invoca a presença de profissionais farmacêuticos que fornecem medicamento para a população, exige estruturação nas unidades de saúde, aumenta o efetivo de servidores – atribuições exclusivas e inerentes ao cargo do chefe do Executivo Municipal.

Defende ainda a ausência de sanção da lei pelo prefeito, sendo a deliberação executiva obrigatória sobre a sanção ou veto, o que não teria sido respeitado.

A Câmara Municipal manifestou-se na defesa da constitucionalidade da lei atacada, requerendo a improcedência da pretensão. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação.

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