Estudante foi submetida a banca avaliadora, defesa recorreu por não constar esta etapa no edital
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul foi obrigada a manter a matrícula de uma universitária autodelcarada parda, mesmo ela sendo reprovada pela avaliação da banca para a vaga de cotista.
A jovem foi aprovada no processo seletivo para o curso de Direito em 2016 e, após três anos, a instituição negou sua condição de cotista e ingressou com processo de expulsão depois de procedimento para verificar a autenticidade da autodeclaração.
A Universidade alegou que, em 2016, os candidatos não passavam por Banca de Verificação da Autodeclaração de Candidatos Pretos ou Pardos, portanto, o servidor responsável pela efetivação da matrícula acadêmica considerou a boa-fé da estudante mediante assinatura da autodeclaração como preto, pardo ou indígena.
Porém, a partir de 2018, a UFMS mudou o procedimento para as vagas destinadas a cotistas acrescentando ao edital a necessidade de aprovação por Banca de Verificação da Autodeclaração de Candidatos Pretos ou Pardos De acordo com a Universidade a medida atendia “anseios da sociedade”.
No ano seguinte, três anos após a primeira matrícula, a universitária foi convocada por meio do Edital de conjunto Proaes/Prograd nº 13, de 17 de junho de 2019 para verificação da condição de cotista por uma banca e para sua surpresa sua matrícula foi indeferida.
A defesa da jovem alegou que a decisão da Instituição foi subjetiva e desprovida de fundamento e que houve violação ao princípio da vinculação ao edital. O advogado da universitária, André Luiz Godoy Lopes, alegou que não havia previsão de banca de avaliação no edital de 2016, que a autodeclaração era o principal critério para a habilitação a vaga e que havia possiblidade de contestação administrativa, em caso de suspeita de irregularidade, o que não ocorreu.
“Como se vê, ao contrário das edições mais recentes, não havia previsão editalícia de que a autodeclaração seria verificada por banca constituída para esse fim. No que concerne à declaração étnica da autora, ainda que tenha sido recebida sem contestação por ocasião da matrícula, poderia ser invalidada caso constatado ter havido fraude do declarante, após regular procedimento administrativo. No entanto, mesmo legítimo o procedimento deflagrado, a decisão pelo não enquadramento da autora como beneficiária da reserva de vagas não poderia ter sido motivada apenas pela conclusão da banca de avaliação, sem qualquer constatação acerca de omissão ou fraude da candidata a esse respeito, como exigia o edital”, alegou o advogado.
Lopes ainda afirmou que cabia à instituição de ensino demonstrar que ao declarar-se parda, a aluna tinha consciência que se tratava de informação falsa ou inexata.
Com base nos argumentos da defesa, a Justiça Federal julgou procedente o pedido e autorizou a matrícula da estudante para que continue o curso.