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UFMS é obrigada a manter matriculada jovem aprovada como cotista para o curso de Direito

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Estudante foi submetida a banca avaliadora, defesa recorreu por não constar esta etapa no edital

A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul foi obrigada a manter a matrícula de uma universitária autodelcarada parda, mesmo ela sendo reprovada pela avaliação da banca para a vaga de cotista.

A jovem foi aprovada no processo seletivo para o curso de Direito em 2016 e, após três anos, a instituição negou sua condição de cotista e ingressou com processo de expulsão depois de procedimento para verificar a autenticidade da autodeclaração.

A Universidade alegou que, em 2016, os candidatos não passavam por Banca de Verificação da Autodeclaração de Candidatos Pretos ou Pardos, portanto, o servidor responsável pela efetivação da matrícula acadêmica considerou a boa-fé da estudante mediante assinatura da autodeclaração como preto, pardo ou indígena.

Porém, a partir de 2018, a UFMS mudou o procedimento para as vagas destinadas a cotistas acrescentando ao edital a necessidade de aprovação por Banca de Verificação da Autodeclaração de Candidatos Pretos ou Pardos De acordo com a Universidade a medida atendia “anseios da sociedade”.

No ano seguinte, três anos após a primeira matrícula, a universitária foi convocada por meio do Edital de conjunto Proaes/Prograd nº 13, de 17 de junho de 2019 para verificação da condição de cotista por uma banca e para sua surpresa sua matrícula foi indeferida.

A defesa da jovem alegou que a decisão da Instituição foi subjetiva e desprovida de fundamento e que houve violação ao princípio da vinculação ao edital. O advogado da universitária, André Luiz Godoy Lopes, alegou que não havia previsão de banca de avaliação no edital de 2016, que a autodeclaração era o principal critério para a habilitação a vaga e que havia possiblidade de contestação administrativa, em caso de suspeita de irregularidade, o que não ocorreu.

“Como se vê, ao contrário das edições mais recentes, não havia previsão editalícia de que a autodeclaração seria verificada por banca constituída para esse fim. No que concerne à declaração étnica da autora, ainda que tenha sido recebida sem contestação por ocasião da matrícula, poderia ser invalidada caso constatado ter havido fraude do declarante, após regular procedimento administrativo. No entanto, mesmo legítimo o procedimento deflagrado, a decisão pelo não enquadramento da autora como beneficiária da reserva de vagas não poderia ter sido motivada apenas pela conclusão da banca de avaliação, sem qualquer constatação acerca de omissão ou fraude da candidata a esse respeito, como exigia o edital”, alegou o advogado.

Lopes ainda afirmou que cabia à instituição de ensino demonstrar que ao declarar-se parda, a aluna tinha consciência que se tratava de informação falsa ou inexata.

Com base nos argumentos da defesa, a Justiça Federal julgou procedente o pedido e autorizou a matrícula da estudante para que continue o curso.

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TJ/MS reconhece inconstitucionalidade na obrigação de Certidão Negativa de Débitos em operações de créditos de empresa

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Tribunal de Justiça reconhece direito de mulher a parte da venda de terreno comprado com ex-marido

O entendimento é de ação da Quality que precisou acionar a justiça para destravar processo de alienação de propriedade rural

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu como inconstitucional a decisão do juiz de Água Clara que obrigava a empresa Quality Birigui Participações em Sociedade LTDA, que passa por recuperação judicial, a apresentar certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de débitos federais (CND) em um processo de alienação da propriedade Fazenda Barra Mansa, no município.

A venda da propriedade foi interrompida pelo registrador de imóveis da comarca de Água Clara, Alexandre Rezende Pellegrini, que acionou o juiz para questionar se há a necessidade da apresentação da CND na movimentação financeira.

No entendimento do juiz a certidão se fazia necessário a documentação, de acordo com o artigo 47, I “b”, lei 8.212/91. “Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.” Com isso, a negociação foi suspensa.

Com o entendimento, a defesa recorreu da decisão do magistrado de primeira instância. Os advogados Valdeci Zeffiro, Adriano Magno de Oliveira e Alício Garcez Chaves afirmaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão de julgamento proferido pela Suprema Corte que julgou inconstitucional artigos que dispunham sobre a obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas de débitos a empresas que precisam formalizar operações de crédito.

“Na oportunidade o STF caracterizou as exigências como sanção política, na medida em que tais normas obrigavam o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento de crédito tributário. O Poder Público não pode exigir certidão negativa de débitos como condição para que uma empresa possa alienar bem imóvel de sua propriedade”, sustentou o advogado Adriano Magno.

Para a defesa, a obrigatoriedade do documento em operações de crédito ainda interfere na liberdade econômica das empresas.

O TJ/MS acatou o pedido da defesa. Na decisão do relator da ação, desembargador Romero Osme Dias Lopes, com base nos dizeres do ex-ministro do STF Joaquim Barbosa, “entende-se por sanção política as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos”.

O referido acórdão de julgamento foi publicado em 2009, em julgamento da ADIn (Ação direta de inconstitucionalidade) 173-6/DF que declarou inconstitucional o artigo 1º, incisos I, II, IV, §§ 1º à 3º e artigo 2º da Lei 7.711/88 que dispunha da obrigatoriedade de tais certidões para a formalização de créditos, assim como transferência de domicílio para o exterior.

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Justiça nega indenização por abandono afetivo por prescrição de direito

De acordo com o Código Civil de 2002 requerente tem até três anos para entrar com pedido

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A Justiça de Mato Grosso do Sul negou em segunda instância o pedido de danos morais, intelectuais e afetivos de um filho contra o pai. O caso ocorreu em Rio Verde de Mato Groso e o homem de 37 anos pedia indenização de R$ 500 mil.

Apesar do reconhecimento da paternidade pelo exame de DNA, o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, negou a apelação do filho e afirmou que o pedido estava prescrito, de acordo com o Código Civil de 2002.

O homem nascido em junho de 1983, fruto de uma relação extraconjugal, foi registrado pela mãe como filho do então marido. Anos após, já separada, a mãe e a criança foram morar em uma propriedade rural do pai biológico e, desde de então, iniciaram a suspeita da paternidade.

A confirmação ocorreu apenas em 2007, após a realização de exame de DNA. Na época o filho tinha 24 anos de idade.

Mesmo com o resultado do exame, o jovem esperou até 2013 para ingressar com uma ação de danos morais e abandono afetivo. No processo o filho afirmou que sempre foi visto pelo pai como empregado, tendo tratamento e oportunidades distintas dos demais filhos.

Ele ainda salientou que, após a realização de exame de DNA, foi reconhecido como seu filho. Com isso, solicitou indenização no valor de R$ 500 mil por abandono afetivo.

Porém, a defesa do pai alegou que o direito a indenização por um possível abandono afetivo do filho estaria prescrito. Os advogados Adriano Magno de Oliveira e Odilon de Oliveira Junior afirmaram que, de acordo com o Código Civil, o prazo prescricional para o pedido é de três anos iniciado a partir da maioridade do filho que, neste caso, seria em 2006.

Além disso, mesmo com o exame de DNA de 2007 que confirmou a paternidade, o filho levou mais cincos anos para ingressar com o pedido.

“Ocorre que, mesmo que tal data importasse para aferição da prescrição na situação em apreço, teria que ser levado em consideração a data da realização do exame de DNA, ocorrida em fevereiro de 2007, pois desde aquele momento a certeza sobre a relação de filiação tornou-se inequívoca. Nesta esteira, mesmo que se considerasse aquela data a pretensão exposta na presente ação estaria prescrita em fevereiro de 2010, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento desta demanda”, afirmou o advogado Adriano Magno na defesa.

Com isso, o desembargador acatou o pedido do pai e decidiu pela prescrição da ação movida pelo filho, de acordo com o artigo 206, §3º, V do Código Civil, que considerou a prescrição em junho de 2006, ou seja, três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

“Assim, por todos os ângulos analisados, infere-se que a pretensão apresentada pelo autor (filho) está fulminada pela prescrição”, decidiu o desembargado.

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TJ/MS realiza sessão solene de posse da nova presidência para biênio 2021/2022

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul vai realizar de forma presencial a solenidade de posse da nova presidência do colegiado para o biênio 2021 e 2022. A sessão está marcada para o próximo dia 22 de janeiro, às 17h, no Palácio Popular da Cultura, Centro de Convenções Rubens Gil de Camillo em Campo Grande. Mesmo com a pandemia, o Tribunal mantém a preferência por posse presencial.

Vale destacar que muitos dos desembargadores tem mais de 60 anos.

A solenidade vai dar posse ao desembargador Carlos Eduardo Contar como presidente do TJ/MS, além do desembargador Sideni Soncini Pimentel como vice-presidente e do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva como corregedor-geral de Justiça.

O convite é do atual presidente do TJ/MS, desembargador Paschoal Carmello Leandro, que pede que a confirmação de presença na solenidade seja feita até o dia 20 de janeiro, dois dias antes da posse pelo e-mail cerimonial@tjms.jus.br. O auditório principal do Centro de Convenções Rubens Gil de Camillo, Manoel de Barros, tem capacidade para 1040 lugares.

Confira o convite:

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Advogados de MS revertem fiança arbitrária aplicada na prisão de produtora rural em Rondonópolis

Justiça determinou o pagamento de R$ 104,5 mil, mas defesa reduziu o valor para R$ 26 mil

Presa em flagrante por armazenar defensivos agrícolas proibidos e sem registro do Ministério da Agricultura, uma produtora rural de 44 anos de Rondonópolis conseguiu reverter na Justiça o valor arbitrário aplicado em sua fiança, de R$ 104,5 mil para R$ 26 mil.

A prisão ocorreu em 16 de dezembro de 2020, durante uma fiscalização conjunta do Ministério da Agricultura, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar do Mato Grosso, Ibama e Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

Em uma residência dentro da propriedade rural, os fiscais encontraram produtos usados como matéria-prima para a produção de agrotóxicos. Dentre eles haviam Emamectin Benzoato e Super Karben 75wpl Q, que tem importação proibida no Brasil, além de outros produtos permitidos, mas sem registro nos órgãos competentes.

A produtora rural contou aos policiais que ninguém reside no local e que não tinha conhecimento da presença dos produtos. Ela afirmou em depoimento que estava na propriedade apenas para organizar a mudança do seu filho que iria morar no local.

Com a prisão, a Justiça determinou uma fiança de 100 salários mínimos, o equivalente a R$ 104,5 mil, para a concessão da liberdade provisória para a mulher. Com o valor arbitrário da fiança, os advogados de defesa do escritório Adriano Magno e Odilon de Oliveira JR e associados recorreram da decisão.

“A quantia fixada pelo juízo corresponde à metade do maior valor previsto, o que é injustificável, tendo em vista que a requerente não reúne fortuna que justifique esse arbitramento”, alegou o advogado Adriano Magno no pedido para a redução da fiança.

A defesa ainda afirmou que a produtora não tem antecedentes criminais, que possui residência fixa e que é responsável pelos dois netos, além de que, a pena máxima para o delito cometido seria de até cinco anos e que a mulher não praticou delito com violência ou grave ameaça a pessoa, o que não justificaria um risco sua liberdade.

Advogados contestaram a fiança e conseguiram reverter o valor arbitrário. (Foto: Divulgação)

O pedido da defesa foi acatado no dia 20 de dezembro pela juíza Juliana Maria da Paixão Araújo que reduziu o valor da fiança para 25 salários mínimos, o que corresponde à R$ 26.125, além de estabelecer condições como comparecimento mensal à justiça, manter endereço fixo e não mudar de residência ou se ausentar por período superior a 10 dias, comparecendo à polícia e à justiça sempre que chamada.

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Justiça nega ‘rebaixamento’ de patente de militares da PM/MS

O Tribunal de justiça de Mato Grosso do Sul proibiu o Governo do Estado de rebaixar a patente de sargentos da Polícia Militar. Os militares alegavam perseguição no ato de “despromoção” ao qual foram submetidos dentro da corporação. A Justiça entendeu que é ilegítimo o rebaixamento dos profissionais que já alcançaram cargos superiores em suas carreiras.

O fato ocorreu em 2002, quando os militares ingressaram na Justiça para realizarem o curso de formação para sargento da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul. Na época o grupo de policias era de soldados e cabos que foram aprovados no concurso interno de promoção.

Porém, de acordo com a ação inicial, o comando da Polícia Militar abriu novo certame dentro do prazo de homologação e sem convocar os remanescentes do concurso anterior. Com isso, através de mandado de segurança os militares aprovados no primeiro concurso conseguiram a promoção.

Apesar da primeira decisão favorável aos militares, o Governo do Estado e o Comando da Polícia Militar continuaram a recorrer. Em 2005, o Estado ingressou com o pedido de rebaixamento dos militares, alegando que não houve irregularidades no ato administrativo de abrir novo certame mesmo com o anterior vigente.

Para um dos advogados de defesa, Anderson Yamada, o recurso contra os militares feria o artigo 5º da Constituição Federal e “configuraria retaliação pela impetração dos mandados de segurança anteriormente ajuizados, implicando em retorno dos recorrentes à graduação de soldado ou cabo da PM, o que constituiria prejuízo maior do que se jamais tivessem se socorrido do Poder Judiciário”.

O Tribunal Acatou o pedido da defesa e manteve a promoção dos policiais. “A pretensão de despromoção dos militares estaduais já foi rechaçada de forma reiterada por este Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o direito à concessão da segurança”, afirmou o desembargador Marco André Nogueira Hanson.

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