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Edital intima credor para regularizar documentos e receber valores de precatórios

Está publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira (25) o edital de citação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de MS, convocando credores baixados com saldo para regularizar a situação dos autos, permitindo que recebam o pagamento a que tem direito.

A intimação é necessária para que os credores de precatórios regularizarem o cadastro com informações como CPF, CNPJ, dados da conta bancária e cópia de documento pessoal. Ressalte-se que em alguns casos há valores depositados para liberação após a regularização.

Contudo, para que estes credores efetivamente recebam os valores a eles endereçados, devem apresentar documentos e dados faltantes indicados nos autos, cientes que decorrido o prazo de 10 dias sem providências, os autos serão encaminhados ao juízo da execução.

Na prática, o edital de citação é uma tentativa de localizar o credor ou seu advogado para receber os valores que lhe são devidos por meio de precatórios. Para quem não está acostumado com a terminologia, precatórios são dívidas judicialmente reconhecidas do Estado, municípios e autarquias com pessoas e entidades.

A lista completa dos credores está publicada no edital, no Diário da Justiça. Para obter informações de como proceder ou se existem créditos disponíveis, o interessado deve fazer contato pelo email processamentodeprecatorios@tjms.jus.br 

Entenda – Em 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução n. 303 que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário e o procedimento para pagamento de precatórios tornou-se único para os tribunais em todo o país.

Em MS, o Tribunal de Justiça gerencia todos os pagamentos dos credores. Diante de tal responsabilidade, a administração do TJMS designou um dos juízes auxiliares da Vice-Presidência para cuidar, prioritariamente, dos precatórios.

Assim, criou-se o Departamento de Precatórios, composto por duas coordenadorias: uma responsável pelo processamento dos precatórios e a outra incumbida da elaboração dos cálculos de liquidação. Isso demonstra a preocupação do Poder Judiciário com a transparência.

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Advogada ofende médico por não receitar “remédio do presidente” e é condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais

Profissional do Direito se negou a realizar exame para Covid-19, mas insistia em se automedicar com cloroquina e azitromicina

Foto: LQFEx/Ministério da Defesa

Uma advogada foi condenada a pagar R$ 10 mil a um médico, por ofensa e difamação em rede social. A operadora da Justiça buscou atendimento médico no Hospital Ana Costa em maio de 2020, em de Santos, litoral Paulista, alegando sintomas de Covid-19, mas se recusou a realizar o exame.

A advogada insistia apenas em realizar o uso dos medicamentos cloroquina e azitromicina, os quais denominava o “remédio do presidente”.

Na ocasião o médico recusou a prescrição dos medicamentos, pois não há comprovação científica de eficácia no tratamento da doença e há riscos de efeitos colaterais, incluindo morte súbita.

Com a insistência da paciente em se automedicar, a advogada passou pela avaliação de uma junta de cinco médicos que estavam de plantão no hospital. Todos os profissionais foram enfáticos em não recomendar o uso da cloroquina e azitromicina no tratamento.

Insatisfeita com a negativa, a advogada chamou os médicos de comunistas e publicou, no dia seguinte, na rede social Facebook crítica ao atendimento do médico e insinuação de que os médicos, ao negarem o “remédio do presidente”, contribuíam para as mortes relacionadas ao Covid-19.

A mensagem dizia: “HOSPITAIS PARTICULARES SE RECUSAM A PRESCREVER A HIDROXICLOROQUINA. Com suspeita de covid 19 hoje me dirigi ao HOSPITAL ANA COSTA em Santos e fui atendida pelo (médico e CRM) e após os exames de praxe inclusive eletrocardiograma e ELE ME RECEITOU DIPIRONA e ACETILCISTEINA. Insisti que assinaria o protocolo mas queria usar o remédio do BOLSONARO. AQUI NÃO USAMOS ISSO ENQUANTO NÃO FOR CLINICAMENTE TESTADO. Cheguei à seguinte conclusão: Se onde estou pagando não me receitam, imagine onde devem dar de graça. ASSIM AS PESSOAS CONTINUAM MORRENDO POR NÃO ESTAREM TOMANDO O REMÉDIO CORRETO!”.

A expressão “remédio do presidente” fazia relação ao discurso do presidente Jair Bolsonaro que incentivava do uso da cloroquina e azitromicina no tratamento precoce ou em estágio inicial de Covid-19, mesmo sem comprovação científica de eficácia.

Com relação ao medicamento, o próprio Conselho Federal de Medicina e a OMS (Organização Mundial da Saúde) descartam o uso da hidroxicloroquina e da cloroquina como tratamento da Covid-19.

Para a defesa do médico a publicação, além de ofensiva e com caráter de desinformação, é perigosa. “Além de se sentir ameaçado e coagido em seu ambiente de trabalho, ele viu seu nome lançado de forma leviana em rede social. Neste sentido, teme, inclusive, pela sua integridade física e moral em razão da exposição de seu nome, ressaltando que a publicação está aberta a qualquer pessoa, e não apenas aos amigos da requerida. Tal extremismo político tem levado seguidores de ambas as vertentes a agirem de forma agressiva e ameaçadora”, alegou a defesa.

Na decisão favorável ao médico, o juiz Guilherme de Macedo Soares citou que a advogada estaria se apropriando do “efeito Dunning-Kruger”, um fenômeno que leva indivíduos que possuem pouco conhecimento sobre um assunto a acreditarem saber mais que outros mais bem preparados, fazendo com que tomem decisões erradas e cheguem a resultados indevidos, pois é a sua incompetência que restringe sua capacidade de reconhecer os próprios erros, para reconhecer o direito do profissional da Saúde.

“Em outras palavras, a curva que mostra a relação entre conhecimento de uma área específica e a crença em suas próprias habilidades são inversamente proporcionais. Ou seja: quanto menos uma pessoa domina um assunto, mais ela acredita ter pleno conhecimento sobre ele, a ponto de concluir que sabe até mesmo mais do que pessoas que estudaram a vida inteira a respeito”, relatou o magistrado.

Na decisão que determinou o pagamento da multa de R$ 10 mil por parte da advogada, o juiz ainda afirmou que, “Conforme preconiza o dito popular, de nada adianta explicar a quem está decidido a não entender”

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Teletrabalho: Judiciário de MS suspende trabalho presencial de 22 a 26 março

Estará publicada no Diário da Justiça da próxima segunda-feira (22) a Portaria n. 1.983, que suspende, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários, menores aprendizes e demais colaboradores nas unidades administrativas e judiciárias entre os dias 22 e 26 de março. Nesse período as atividades serão realizadas normalmente, mediante regime de teletrabalho, e o atendimento ao público será realizado remotamente.

As regras excepcionais são necessárias em decorrência do agravamento da pandemia da Covid-19 e a adoção de medidas cautelares e efetivas para evitar a propagação viral, prezando pela proteção dos direitos fundamentais, sobretudo da saúde e incolumidade das pessoas. As determinações da Portaria consideram a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, garantindo o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional.

De acordo com a norma, não haverá suspensão dos processos eletrônicos, nem de atos processuais, tais como audiências ou sessões de julgamento, desde que realizadas por meio de videoconferência, em sistema de julgamento virtual ou por outro meio não presencial.

As audiências de custódia poderão ser realizadas presencialmente, a critério do magistrado responsável, e as audiências e sessões de julgamento poderão ser redesignadas a critério do Magistrado ou Relator.

Excepcionalmente, poderão ser suspensos os processos eletrônicos em que haja necessidade de prática de ato presencial, reconhecido por decisão fundamentada do Juiz competente ou do Relator.

Os prazos de processos judiciais e administrativos de autos físicos ficam suspensos no período de 22 a 26 de março. Esta suspensão não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

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Ação contra perda de direitos políticos por improbidade administrativa irá direto ao Plenário

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo pelo Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6678, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), contra dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) que prevê a perda de direitos políticos do agente público que praticar ato de improbidade. O relator dispensou a análise do pedido de liminar e adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

O PSB pretende que a incidência da suspensão dos direitos políticos prevista no inciso II do artigo 12 da lei se restrinja aos atos dolosos (intencionais) e que seja excluída a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III. Segundo argumenta, essa previsão é desproporcional, pois trata de forma semelhante os casos em que houve a intenção de cometer o ato de improbidade e os casos em que, por alguma razão, tenha havido mero atraso numa prestação de contas, por exemplo. A seu ver, a perda dos direitos políticos é uma “sanção excepcionalíssima”, somente autorizada nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa que configurem lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio por prevenção, pois relatou a ADI 4295, julgada improcedente pelo Plenário. Ao adotar o rito abreviado para o julgamento da ação, o relator pediu manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).

AR/CR//CF

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IPVA não pode ser cobrado de proprietários que tiveram o veículo apreendido

Foto: Divulgação Governo do Estado de Mato Grosso do Sul

O Governo do Estado não pode continuar a cobrança do valor do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para veículos apreendidos. O entendimento é do juiz Fábio Mendes Ferreira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e proíbe a Fazenda Pública do Estado de incluir os proprietários nesta situação na dívida ativa.

A decisão é referente a uma ação movida por uma mulher de Catanduva (SP) contra a Fazenda Pública de São Paulo. Em maio de 2017 a condutora teve o veículo apreendido pelo Governo do Estado. A mulher recorreu da apreensão, mas perdeu e, em setembro de 2019, a Justiça concedeu o perdimento do veículo que foi declarado em favor da União.

Porém, nestes quatro anos que o veiculo continua apreendido, o Governo de São Paulo manteve a cobrança do IPVA e, com o não pagamento, a proprietária teve o nome inscrito na dívida ativa do Estado.

Para os advogados da proprietária Odilon de Oliveira Júnior e Adriano Magno de Oliveira, a Lei Estadual nº 13.296/08, que rege as regras do imposto, prevê, expressamente, a dispensa do pagamento do IPVA na hipótese de perda do veículo que descaracterize seu domínio ou sua posse, e, por isso, não há justificativa para a cobrança ou inclusão de débitos na Fazenda Pública.

“A lei é clara e objetiva ao conceder a dispensa do pagamento do imposto se houver motivo que descaracterize o domínio ou a posse direta do veículo. A apreensão do veículo atinge diretamente o poder de uso, gozo e disposição da coisa próprios do direito real de propriedade do veículo. Trata-se de fato suficiente para afastar a hipótese de incidência do IPVA”, explica o advogado Adriano Magno.

A defesa se baseou no artigo 14 da Lei Estadual nº 13.296/08, que diz: “Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade”. Os advogados ainda reforçaram que, § 2º da mesma lei: “O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse”.

O juiz acatou o pedido da defesa e, em março deste ano, decretou a inexigibilidade do débito tributário de IPVA cobrado da autora a partir do exercício de 2018. “Como o fato gerador do IPVA ocorre no primeiro dia de cada exercício financeiro e como o veículo só foi apreendido em maio de 2017, a exclusão dos débitos de IPVA só deve ocorrer dos exercícios de 2018 em diante”, decidiu.

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STF decide que a Lei de Licitações não se aplica à Petrobras

Divulgação STF

Em julgamento de recurso, a maioria do colegiado entendeu que as empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 5/3, assentou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei 8.666/1993. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 441280, o colegiado entendeu que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.

Caso

O recurso foi interposto pela Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) e pela Brasilmar Navegação S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que mantivera a validade do cancelamento pela Petrobras, em 1994, de contrato de fretamento de navios para transporte de cargas e da contratação de outra empresa sem licitação. As transportadoras questionavam a rescisão com o argumento de que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal prevê a licitação como regra para as contratações da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista. Elas pretendiam a anulação do ato administrativo e indenização por perdas e danos.

O TJ-RS entendeu, na ocasião, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras. A decisão teve por fundamento a redação original, vigente na época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Regime diferenciado

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que as empresas de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado devem ter regime diferenciado em relação a suas contratações. Toffoli explicou que o artigo 173, parágrafo único, da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, cuja redação passou a prever que o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica deve ser estabelecido por lei e discorrer, entre outros pontos, sobre a contratação de serviços.

No entanto, segundo o relator, mesmo com redações diversas, o objetivo das normas constitucionais foi proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.
O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a Lei 9.748/199, os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República (no caso, o Decreto 2.745/1998).

Livre competição

Toffoli citou diversos precedentes em que a Corte entendeu que, com a relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a estatal passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição. Assim, se a Petrobras disputa espaço livremente no mercado em que atua, em condições parelhas com as empresas privadas, é inviável que se subordine aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao desempenho de suas atividades comerciais. Em seu entendimento, portanto, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado, “movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam”

Aderiram ao entendimento do relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello (aposentado), Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Segundo essa corrente, como, na época dos fatos, já vigorava a Lei 8.666/1993, não haveria razão para excluir a Petrobras da aplicação da lei, que expressamente determina a incidência de suas regras às sociedades de economia mista.

SP/AD//CF

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Associação de magistrados critica advogado que chamou juiz de ‘caipira’ e ‘papagaio’ em rede social

Entidade afirmar que liberdade de expressão e manifestação possui um limite ético

O advogado Vlaiton Carbonari fez publicação ofensiva em rede social contra o juiz José Domingues Filho da 6º Cível de Dourados chamando-o de “caipira” e “papagaio”. O ataque contra a honra do magistrado aconteceu, após o jovem advogado de 26 anos ter o pedido negado em ação própria para não ser imunizado contra a Covid-19, caso a vacina se torne obrigatória. Além da negativa, o juiz aplicou ao advogado multa de 10 salários mínimos, aproximadamente R$ 11 mil, por litigância de má-fé.

A ação, movida pelo advogado contra o prefeito de Dourados Alan Guedes (PP), teria o objetivo de “se adiantar” ao fato de uma possível vacinação compulsória no município. No pedido, o jovem advogado ainda minimizou os impactos da pandemia e defendeu o tratamento precoce, o qual não há comprovação científica.

Além da multa e da negativa, a revolta de Carbonari com o juiz foi o uso do termo “negacionista” na decisão do juiz. Na publicação, intitulada “NEGACIONISTA, OU: O NEGÃO SIONISTA”, Carbonari começa, “a palavra mágica negacionismo reflete bem a mentalidade boçal da nossa classe falante. Desta vez, o termo foi usado pelo juiz – ou, talvez, o assessor – da Vara de Fazenda Pública aqui de dourados”.

As ofensas do advogado contra o juiz continuam, “Salvo engano, o sujeito ainda por cima trabalha como professor universitário. Dá aula. Pensando melhor, não é nada surpreendente um professor universitário do interior do interior do Brasil se apresse em usar o mais novo termo da moda para fundamentar sua decisão. Eu já devia imaginar”.

Na continuação da publicação Carbonari o ataque se intensifica. “Agora, pior que ser um caipira totalmente submisso às modinhas midiáticas, é o cara querer meter uma multa de R$ 10 mil de litigância de má-fé em cima de mim”, e continua, “aposto um braço que ouviu essa palavra no ‘programa Fantástico’ da Globo e saiu repetindo igual um papagaio”, finaliza.

Com a repercussão das ofensas, a Amamsul (Associação de Magistrados de Mato Grosso do Sul), através da Comissão de Prerrogativas, emitiu uma nota defendendo o juiz José Domingues Filho e criticando a postura de Carbonari.

Na nota, a entidade afirma que “em manifestação não condizente com a dignidade da Advocacia e da Magistratura, incompatível com o respeito que deve permear as relações entre as classes, o jovem advogado (Carbonari) proferiu desmedidas vitupérios à assessoria do magistrado e a ele próprio que, com 23 anos de carreira, é o mais experiente em exercício na comarca de Dourados”.

A Amamsul continua a nota afirmando que vai tomar medidas contra o advogado. “Até mesmo o direito de liberdade de expressão e manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal, não é absoluto e possui um limite ético que deve ser observado. Os magistrados e magistradas de Mato Grosso do Sul reiteram o respeito pela Advocacia, no entanto, estão atentos aos comportamentos como o aqui indicado e buscarão as providências cabíveis para sua reparação”, encerra a nota assinada pela a juíza Jacqueline Machado, presidente da Comissão de Prerrogativas, e Giuliano Máximo Martins, presidente da Amamsul.

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Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Foto: Divulgação STJ

​Em julgamento realizado nesta terça-feira (2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

O colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma concedeu habeas corpus – requerido pela Defensoria Pública de São Paulo – ​para anular prova obtida durante invasão policial não autorizada em uma casa e absolver um homem condenado por tráfico de drogas. Os policiais alegaram que tiveram autorização do morador para ingressar na casa – onde encontraram cerca de cem gramas de maconha –, mas o acusado afirmou que os agentes forçaram a entrada e que ele não teve como se opor.

“A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança”, afirmou o relator.

Segundo ele, deve ser vista com muita reserva a afirmação usual de que o morador concordou livremente com o ingresso dos policiais, principalmente quando a diligência não é acompanhada de documentação capaz de afastar dúvidas sobre sua legalidade.

Conc​​​lusões

Ao firmar o precedente, a Sexta Turma estabeleceu cinco teses centrais:

1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

Direito funda​​​mental

A posição defendida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – no sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os policiais – teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal.

O ministro lembrou que a Constituição estabeleceu como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio, ao mesmo tempo em que previu como únicas hipóteses para o ingresso da polícia (ou de qualquer outra pessoa) o consentimento do morador, as situações de flagrante delito ou desastre, a necessidade de prestar socorro e a ordem judicial – neste caso, apenas durante o dia.

Segundo o relator, o STF, ao julgar o RE 603.616, decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões concretas, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.

Discricionariedad​​e

No contexto brasileiro, Schietti destacou que a maior parte das prisões por tráfico de drogas não decorre de investigações, mas de flagrantes durante o policiamento ostensivo.

Entretanto – observou –, a situação de flagrância capaz de permitir que seja afastado o direito do morador à intimidade e à inviolabilidade do domicílio deve ser comprovada por motivos concretos e urgentes. O ministro lembrou que, se o próprio juiz só pode determinar uma busca e apreensão em decisão fundamentada, não seria razoável permitir que um servidor da segurança pública tivesse total discricionariedade para, a partir de uma avaliação subjetiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.

“Aliás, releva destacar que os tribunais, em regra, tomam conhecimento dessas ações policiais apenas quando delas resulta a prisão do suspeito, ou seja, quando atingem o fim a que visavam. O que dizer, então, das incontáveis situações em que agentes do Estado ingressam em domicílio, muitas vezes durante a noite ou a madrugada – com tudo o que isso representa para os moradores –, e nada encontram?”, questionou o ministro.

Estig​​​matização

Rogerio Schietti citou posições doutrinárias segundo as quais o flagrante que deve autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, é o que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, mas não na hipótese de crimes permanentes como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais.

Ele também mencionou pesquisas que relacionam as desigualdades sociais e raciais à estigmatização de grupos e tipos marginalizados como potenciais criminosos, o que faz com que as abordagens policiais se voltem frequentemente contra pessoas que já são objeto de exclusão. De acordo com o ministro, é preciso que o Brasil freie as violações abusivas de lares da população carente.

“Chega a ser – para dizer o mínimo – ingenuidade acreditar que uma pessoa abordada por dois ou três policiais militares, armados, nem sempre cordatos na abordagem, livremente concorde, sobretudo de noite ou de madrugada, em franquear àqueles a sua residência”, comentou.

Bons exempl​​os

O ministro lembrou que já existem corporações policiais no Brasil – a exemplo das polícias militares de São Paulo e de Santa Catarina – que equiparam seus agentes com câmeras acopladas aos uniformes ou capacetes, não só para a salvaguarda dos cidadãos, mas para a própria proteção dos agentes.

Essas iniciativas, segundo ele, devem ser seguidas por todos os governos estaduais, pois a medida – entre outros benefícios – permitirá que se avalie se houve justa causa para o ingresso na residência e se o eventual consentimento do morador foi realmente livre. Até que tal providência seja ultimada em todo o país – acrescentou o relator –, nada impede que os policiais usem as câmeras de celulares para fazer o registro.

A Sexta Turma determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Leia o voto do relator. ​​​​

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Órgão Especial do TJ/MS julgará constitucionalidade de três leis da Capital

Dentre os processos estão três ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movidas pela Prefeitura e Ministério Público. Foto: Divulgação TJ/MS

Nesta quarta-feira (3), os desembargadores que integram o Órgão Especial reúnem-se em mais uma sessão ordinária de julgamento, na modalidade telepresencial, e na pauta estão 63 processos entre ações rescisórias, mandados de segurança cíveis, agravos internos cíveis, embargos de declaração cíveis, petição cível, mandado de segurança coletivo e sete ações diretas de inconstitucionalidade.

Entre as ADIs, três são referentes à Capital. Uma foi impetrada pelo prefeito da Capital objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.610/2015, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de merenda escolar durante as férias, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

O Executivo Municipal sustenta que a lei viola os artigos 1º, II; 2º; 14; 67, §1º, II, “d” e 160, I, II e III, todos da Constituição Estadual de MS, e aponta que o ato legislativo afronta os princípios da divisão, harmonia e independência dos poderes municipais, bem como o princípio da reserva de iniciativa.

A Câmara Municipal de Campo Grande se manifestou aduzindo que a matéria tratada na lei é de sua competência, referindo-se ao direito à educação e garantindo o atendimento ao educando. Defendeu também não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar, postulando pelo respectivo indeferimento.

O prefeito requereu a concessão da medida cautelar para que seja determinada a imediata suspensão da eficácia da norma municipal e o julgamento da ação, com a consequente declaração da inconstitucionalidade da referida lei. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade da lei.

A segunda ADI foi proposta pelo Ministério Público estadual em face da Câmara Municipal de Campo Grande objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 225/2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo no município na Capital.

Sustenta o Parquet que a referida lei, de iniciativa da Câmara Municipal, regulamenta matéria atinente à competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal por tratar de assunto administrativo relativo à criação de novas funções para Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município de Campo Grande, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições impostas.

Defende ainda o MP que o vício de iniciativa ocorre porque a lei autoriza a utilização de bens municipais – terminais de transbordos – por vendedores ambulantes para comercialização no varejo de mercadorias do gênero alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e todo mais que for autorizado para comércio aos usuários do transporte público.

Por fim, aponta a ofensa ao princípio da livre associação sindical, visto que a Lei n. 255/2014 estabeleceu a necessidade de cadastro, em entidade oficial representativa da respectiva classe, como condição para licenciamento ao desempenho do trabalho de ambulante no interior dos terminais de transbordo municipais.

A Câmara Municipal prestou informações e sustentou que a matéria versada na Lei n. 255/2014 é de competência comum entre os poderes, razão pela qual não afronta o texto constitucional. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação.

Na terceira ADI, o prefeito da Capital propôs a ação em face da Câmara de Vereadores impugnando a Lei Municipal n. 5381/2014, que implanta o programa Farmácia de Distribuição de Medicamentos 24 horas, nas unidades de atendimento 24 horas da rede pública de saúde municipal.

Sustenta o chefe do Executivo que a lei formulada por iniciativa da Câmara Municipal viola expressamente o artigo 67, § 1º, inciso II, alínea “a”, “b” e “d” da Constituição Estadual, na medida em que o programa criado invoca a presença de profissionais farmacêuticos que fornecem medicamento para a população, exige estruturação nas unidades de saúde, aumenta o efetivo de servidores – atribuições exclusivas e inerentes ao cargo do chefe do Executivo Municipal.

Defende ainda a ausência de sanção da lei pelo prefeito, sendo a deliberação executiva obrigatória sobre a sanção ou veto, o que não teria sido respeitado.

A Câmara Municipal manifestou-se na defesa da constitucionalidade da lei atacada, requerendo a improcedência da pretensão. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação.

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Fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado do INSS

Teacher asking her students a question at the elementary school

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Socia​l está sujeito à incidência do fator previdenciário.

Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999).

Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois docentes pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade. Eles alegaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas no inciso II do artigo 29 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

De acordo com o ministro relator, a controvérsia analisada pela seção de direito público era uma “questão tormentosa”, tanto nas instâncias ordinárias quanto no STJ.

Tratamento diferenciado

Em seu voto, Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação sobre a inatividade da categoria. Segundo o relator, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração que foi mantida pela Constituição Federal de 1988.

O ministro destacou que, mesmo sem a natureza especial, a aposentadoria de professor conta com tratamento diferenciado. Ele explicou que a Lei da Previdência Social – nos termos do artigo 29, parágrafo 9º – prevê a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade do magistério.

“A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário”, resumiu.

Ainda de acordo com o relator, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.

Alcance

Ao fixar a tese, a Primeira Seção definiu que o entendimento relativo à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por tempo de contribuição abrangerá apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.​

ASSESSORIA STJ

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