
O Governo do Estado não pode continuar a cobrança do valor do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para veículos apreendidos. O entendimento é do juiz Fábio Mendes Ferreira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e proíbe a Fazenda Pública do Estado de incluir os proprietários nesta situação na dívida ativa.
A decisão é referente a uma ação movida por uma mulher de Catanduva (SP) contra a Fazenda Pública de São Paulo. Em maio de 2017 a condutora teve o veículo apreendido pelo Governo do Estado. A mulher recorreu da apreensão, mas perdeu e, em setembro de 2019, a Justiça concedeu o perdimento do veículo que foi declarado em favor da União.
Porém, nestes quatro anos que o veiculo continua apreendido, o Governo de São Paulo manteve a cobrança do IPVA e, com o não pagamento, a proprietária teve o nome inscrito na dívida ativa do Estado.
Para os advogados da proprietária Odilon de Oliveira Júnior e Adriano Magno de Oliveira, a Lei Estadual nº 13.296/08, que rege as regras do imposto, prevê, expressamente, a dispensa do pagamento do IPVA na hipótese de perda do veículo que descaracterize seu domínio ou sua posse, e, por isso, não há justificativa para a cobrança ou inclusão de débitos na Fazenda Pública.
“A lei é clara e objetiva ao conceder a dispensa do pagamento do imposto se houver motivo que descaracterize o domínio ou a posse direta do veículo. A apreensão do veículo atinge diretamente o poder de uso, gozo e disposição da coisa próprios do direito real de propriedade do veículo. Trata-se de fato suficiente para afastar a hipótese de incidência do IPVA”, explica o advogado Adriano Magno.
A defesa se baseou no artigo 14 da Lei Estadual nº 13.296/08, que diz: “Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade”. Os advogados ainda reforçaram que, § 2º da mesma lei: “O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse”.
O juiz acatou o pedido da defesa e, em março deste ano, decretou a inexigibilidade do débito tributário de IPVA cobrado da autora a partir do exercício de 2018. “Como o fato gerador do IPVA ocorre no primeiro dia de cada exercício financeiro e como o veículo só foi apreendido em maio de 2017, a exclusão dos débitos de IPVA só deve ocorrer dos exercícios de 2018 em diante”, decidiu.