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CCR MS Vias é condenada a pagar juros desde 2019 sobre indenização de acidente

Foto: Divulgação CCR MS Vias

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por usuário da rodovia administrada pela CCR MS Vias. A decisão reformou parcialmente um julgado anterior da 8ª Vara Cível de Campo Grande em fase de cumprimento de sentença, determinando que os juros de mora sobre a indenização por danos materiais (reembolso do veículo) incidam a partir da data do evento danoso (janeiro de 2019), e não da data do laudo pericial (abril de 2021), como havia sido fixado anteriormente. O TJMS aplicou o entendimento da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O usuário moveu uma ação indenizatória contra a CCR VIAS (CConcessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.) após um acidente de trânsito. A sentença original condenou a concessionária a reparar os danos materiais e morais. Na fase de cumprimento de sentença, a concessionária apresentou impugnação, e o juízo da 8ª Vara Cível acolheu parcialmente, determinando que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor do veículo a ser reembolsado incidissem apenas a partir de abril de 2021, data do cálculo pericial. A justificativa foi que o laudo pericial já teria aplicado correção monetária desde o evento danoso (janeiro de 2019) e permitir nova atualização desde essa data configuraria “bis in idem” (dupla punição pelo mesmo fato).

Inconformado, a vítima do acidente recorreu ao TJMS, argumentando que, embora o laudo pericial tenha atualizado monetariamente o valor do veículo, ele não aplicou juros de mora. Portanto, os juros moratórios deveriam incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.

A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Alexandre Raslan, deu provimento ao recurso por unanimidade.

O voto destaca que juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados e modificados de ofício pelo tribunal, sem que isso configure julgamento extra petita (além do pedido) ou reformatio in pejus (reforma para piorar a situação do recorrente).

Em casos de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual (como acidentes de trânsito), os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

No caso, o dano material (perda do veículo) é decorrente de responsabilidade extracontratual. O laudo pericial, embora tenha aplicado correção monetária ao valor nominal do veículo (R$ 40.189,00), não incluiu juros de mora. Estes devem ser aplicados desde janeiro de 2019 sobre o valor histórico do bem.

A decisão do TJMS está alinhada com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a incidência de juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual. O tribunal corrigiu um equívoco da decisão de primeira instância ao diferenciar os marcos iniciais para correção monetária (que pode ser a data do laudo, se este já atualizou o valor) e para os juros de mora (que, em regra, é a data do evento danoso para danos extracontratuais).

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Águas Guariroba perde recurso que buscava “apurar” aumento no contrato com prefeitura

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, negou provimento ao recurso de apelação da Águas Guariroba S/A. A concessionária buscava reformar a sentença que extinguiu uma Ação de Produção Antecipada de Provas contra o Município de Campo Grande e a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG), devido à existência de uma cláusula de compromisso arbitral no contrato de concessão. O TJMS reafirmou a competência da arbitragem para o caso.

A Águas Guariroba S/A moveu uma Ação de Produção Antecipada de Provas contra o Município de Campo Grande e a AGEREG em 2022. O objetivo da concessionária era realizar uma perícia econômico-financeira para apurar o dimensionamento de um alegado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água e tratamento de resíduos líquidos. 

A empresa alegou que, apesar de ter notificado os usuários sobre a necessidade de conexão às redes e de ter instaurado processos regulatórios junto à AGEREG, a demora na solução e a recalcitrância dos usuários justificariam a produção da prova pericial em juízo para viabilizar uma autocomposição ou subsidiar futura demanda, seja ela judicial ou arbitral. 

A sentença de primeira instância, proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Cível de Campo Grande, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de convenção de arbitragem e, consequentemente, a incompetência da Justiça comum para processar a demanda.

A Águas Guariroba recorreu ao TJMS, argumentando, em síntese, que a AGEREG não seria signatária do contrato de concessão que continha a cláusula de arbitragem e, portanto, não estaria sujeita a ela. Afirmou também que a produção antecipada de provas teria natureza cautelar ou de urgência, o que justificaria a atuação do Poder Judiciário, e que a finalidade da ação era meramente probatória, não ferindo a competência do juízo arbitral.

A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Geraldo de Almeida Santiago, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a sentença de extinção.

Os desembargadores destacaram que conforme o Art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), a cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem quaisquer litígios decorrentes desse contrato. A existência de tal cláusula no contrato de concessão entre a Águas Guariroba e o Município de Campo Grande afasta a competência da Justiça comum.

Embora a AGEREG não seja signatária direta do contrato original, sua participação na discussão sobre o reequilíbrio econômico-financeiro está intrinsecamente ligada ao contrato de concessão. A jurisprudência, inclusive do STJ (REsp n. 2.023.615/SP), tem entendido que a estipulação de compromisso arbitral atrai a competência do Tribunal Arbitral para conhecer ações de produção antecipada de provas.

A pretensão da Águas Guariroba de apurar o dimensionamento do desequilíbrio econômico-financeiro não se configura como uma medida cautelar ou de urgência que justificaria, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de questão de mérito da relação contratual, a ser dirimida na arbitragem.

O relator concluiu que, verificada a regularidade da cláusula de compromisso arbitral, cabe ao Tribunal Arbitral a análise dos pontos controvertidos, mantendo-se a extinção do processo na Justiça comum. 

O TJMS segue a tendência da jurisprudência pátria de prestigiar a arbitragem como meio adequado para a solução de litígios complexos, como os que envolvem o equilíbrio econômico-financeiro de concessões de serviços públicos. A decisão também destaca a competência do juízo arbitral para decidir sobre a própria extensão de sua jurisdição (princípio da competência-competência).

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Leilões de imóveis batem recorde: Especialista revela estratégias para reverter perdas

“Mesmo após o arremate, há esperança”, revela o advogado Raphael Medeiros, sócio do GMP/G & C Advogados Associados. Acordos com o credor para quitação integral da dívida – incluindo custas processuais – podem reverter a transferência do imóvel. “Bancos preferem receber a reter patrimônio”.

A Caixa Econômica Federal leiloou mais de 50 mil imóveis apenas em 2024 – o maior volume da última década –, impulsionada por inadimplência em financiamentos, dívidas condominiais, execuções fiscais e até débitos de pensão alimentícia. Diante desse cenário crítico, o advogado Raphael Medeiros, sócio do GMP | G&C Advogados Associados, adverte: “O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos para reverter ou mitigar os efeitos de um leilão, especialmente quando há irregularidades no processo”.

A primeira fronteira, segundo Medeiros, é definir se o leilão é judicial ou extrajudicial. “Leilões judiciais, como execuções fiscais ou trabalhistas, permitem embargos e recursos no próprio processo. Já os extrajudiciais – típicos em alienações fiduciárias – exigem ações autônomas. Errar essa classificação inviabiliza a defesa”, explica. O segundo passo é buscar vícios processuais. “A ausência de notificação formal ao devedor anula o leilão. Do mesmo modo, a venda por preço vil – abaixo de 50% do valor de mercado – ou editais com erros na descrição do imóvel geram nulidade”, detalha o especialista.

O tempo, porém, é inimigo do devedor. Medeiros alerta para prazos “exíguos e fatais”: “Para leilões extrajudiciais, a ação anulatória deve ser proposta em 15 dias após a publicação do edital. Nos judiciais, embargos à arrematação têm janela de 5 a 15 dias conforme o rito. A demora sepulta o direito de ação”.

Surpreendentemente, mesmo após o arremate há esperança. “Negociações diretas com credores podem reverter a transferência do imóvel”, revela o advogado. “Instituições financeiras preferem receber a reter patrimônio. Acordos para quitação integral da dívida – incluindo custas processuais – são alternativas subutilizadas”. Medeiros destaca que em financiamentos com alienação fiduciária, a via administrativa tem eficácia três vezes superior à judicial: “Bancos oferecem parcelamentos de até 120 meses, redução de juros e descontos de 40% a 60% para pagamento à vista. Advogados que dominam técnicas de negociação bancária protegem mais patrimônio com menor custo”.

Sobre a explosão de leilões, o especialista aponta quatro vetores: “A crise de superendividamento pós-pandemia, execuções fiscais automáticas pela Lei 14.689/2023, a popularização de leilões digitais e, sobretudo, a cultura reativa dos devedores – 72% só buscam ajuda após a publicação do edital, segundo dados do CNJ”.

Seu conselho final é um alerta contundente: “O maior erro é a inércia. Buscar assessoria especializada em direito imobiliário contencioso no primeiro sinal de risco aumenta em 80% as chances de recuperação patrimonial. Advogados devem agir como médicos de imóveis: prevenção é mais barata que o tratamento de emergência”.

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TJMS nega liminar para emissão antecipada de certificado de ensino médio a estudante aprovada em vestibular

Sessão da 2ª Câmara do dia 26 de maio – Reprodução TJMS

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 26 de maio de 2025, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma estudante, menor de 18 anos. Ela ainda cursa o ensino médio e buscava uma liminar em Mandado de Segurança para que o Colégio Salesiano Dom Bosco fosse obrigado a expedir antecipadamente seu certificado de conclusão do ensino médio, após ela ter sido aprovada em exame vestibular. O TJMS entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.

A adolescente, assistida por seu pai, impetrou Mandado de Segurança na Vara da Infância e da Juventude e do Idoso de Campo Grande contra a Diretora Pedagógica do Colégio Salesiano Dom Bosco. O objetivo era obter, liminarmente, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, alegando que a negativa da escola feria seu direito à educação, pois a impedia de se matricular em curso de ensino superior, mesmo tendo sido aprovada em vestibular.

O pedido liminar foi indeferido em primeira instância. Inconformada, a estudante recorreu ao TJMS por meio de Agravo de Instrumento, sustentando que a intenção da legislação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei nº 9.394/96) é privilegiar a capacidade do estudante, independentemente da idade mínima, e que a negativa cerceava seu acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal.

A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Nélio Stábile, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a decisão que indeferiu a liminar.

Os desembargadores consideraram que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança (fumus boni iuris – probabilidade do direito, e periculum in mora – perigo da demora). Segundo o processo, a estudante confessadamente não concluiu o ensino médio e não demonstrou ter a idade mínima de 18 anos, requisito essencial para as formas de aceleração de estudos ou certificação de conclusão do ensino médio sem o término regular do curso (como via EJA – Educação de Jovens e Adultos, ou ENEM, para maiores de 18).

A LDB prevê a possibilidade de avanço escolar para alunos com extraordinário aproveitamento, mas isso envolve um criterioso exame pela própria escola, com aplicação de provas, e destina-se a alunos em série atrasada em relação à idade biológica, o que não seria o caso da impetrante. A simples aprovação em vestibular não configura, por si só, o preenchimento desse requisito técnico.

A decisão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2667/DF) que declarou inconstitucional lei distrital que permitia a emissão de certificado de conclusão de curso para alunos da terceira série do ensino médio aprovados em vestibular, por invadir competência legislativa da União e ferir o princípio da razoabilidade. Também foram mencionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMS que, em regra, negam a aplicação da “teoria do fato consumado” para consolidar situações obtidas por força de liminares posteriormente cassadas em casos de avanço escolar irregular.

O relator concluiu que não há evidência segura de que o colégio esteja descumprindo a lei, pois a estudante não possui 18 anos completos nem concluiu o ensino médio, não se vislumbrando, portanto, a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar.

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Acordo entre sócios evita conflitos e protege empresas em tempos de crise

Foto: Divulgação

Em um país com alto índice de fechamento de negócios, o respaldo jurídico é uma ferramenta que garante os direitos de todos os envolvidos

O cenário empresarial brasileiro acende um alerta: entre 2024 e 2025, o número de empresas fechadas cresceu 25%. Hoje, em média, quatro negócios encerram suas atividades por minuto no país. Diante desse panorama, especialistas reforçam a importância do respaldo jurídico para garantir a segurança e a continuidade das operações, especialmente em sociedades empresariais.

Nas estruturas de Sociedade Limitada (LTDA) e Sociedade Anônima (S/A), onde dois ou mais sócios dividem responsabilidades, lucros e riscos, o Acordo de Sócios surge como ferramenta essencial para manter a saúde da empresa. Mais do que um documento formal, o acordo é visto como um instrumento estratégico que define direitos, deveres e a dinâmica de convivência entre os sócios. “O contrato social define aspectos básicos da empresa, como nome, endereço e atividade. Já o Acordo de Sócios trata da relação entre os sócios, com regras específicas para tomada de decisões, entrada e saída de sócios, e gestão do capital”, explica o advogado Marcus Coelho, especialista em negociação empresarial.

Segundo o especialista, o acordo funciona como uma espécie de manual interno da empresa. Em casos de sucessão familiar, por exemplo, pode garantir uma transição tranquila de comando, mantendo os valores e a visão que deram origem ao negócio. “Quando bem redigido, com cláusulas claras, o acordo evita disputas e assegura a continuidade da empresa mesmo em momentos de mudança”, afirma.

Entre os pontos fundamentais que devem constar no Acordo de Sócios estão as cláusulas de governança, que definem como serão tomadas as decisões e quem tem poder de voto; as cláusulas de saída, que determinam as condições para a retirada de um sócio; e as cláusulas de capital, que estabelecem regras para aportes ou reduções no capital social.

Para Coelho, outro elemento essencial é a inclusão de mecanismos de resolução de conflitos, como mediação, arbitragem ou negociação extrajudicial. “Esses métodos são mais rápidos, menos custosos e ajudam a preservar a harmonia entre os sócios e a continuidade do negócio”, reforça o especialista. “Diante da instabilidade econômica e do aumento no número de empresas que encerram suas atividades, investir na formalização da relação societária pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso de um empreendimento”, complementa Coelho.

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Tribunal rejeita embargos do Santander e mantém decisão sobre programa “Superbônus”

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 14 de maio de 2025, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A. O banco alegava omissão no acórdão anterior, que havia negado provimento a um recurso de apelação do Ministério Público Estadual (MPMS) em uma Ação Civil Pública referente a alterações no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O TJMS entendeu que não houve omissão e que a intenção do banco era rediscutir matéria já decidida.

O caso original envolve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Banco Santander devido a alterações unilaterais no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O MPMS questionava a legalidade dessas alterações, que incluíram a imposição de prazo de validade para os pontos acumulados pelos consumidores.

O acórdão anterior da 3ª Câmara Cível havia negado provimento ao recurso de apelação do MPMS, mantendo a sentença de primeira instância que foi favorável ao banco em relação à legalidade das alterações no programa. A ementa desse acórdão destacava que o regulamento do “Superbônus” já previa a possibilidade de modificação unilateral, mediante comunicação prévia aos participantes, e que a alteração que impôs data de expiração aos pontos não violou o direito dos consumidores, pois foi previamente informada e observado prazo razoável para resgate.

Nos embargos de declaração, o Banco Santander alegou que o acórdão foi omisso por não ter conhecido de preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa do MPMS, suscitadas pelo banco em suas contrarrazões ao apelo do MPMS. O banco argumentou que, como a sentença de mérito lhe foi favorável, não teria interesse em apelar dessas questões preliminares na época, e que elas deveriam ser reanalisadas pelo Tribunal em sede de contrarrazões.

A 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Juiz Fábio Possik Salamene, rejeitou os embargos de declaração por unanimidade. O acórdão embargado não padecia de omissão. A decisão anterior já havia fundamentado que, em contrarrazões de apelação, a parte recorrida (o banco, no caso) não pode suscitar questões preliminares que já foram decididas na sentença e contra as quais não interpôs recurso próprio. Ao optar por não apelar da rejeição dessas preliminares na sentença, o banco permitiu que ocorresse a preclusão (perda do direito de discutir a matéria).

O TJMS considerou prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando que para fins de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida.

O relator concluiu que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada no acórdão anterior, não havendo nenhuma nódoa a ser sanada, e que a pretensão do banco era, na verdade, rediscutir o que já havia sido decidido.

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Aprovada em concurso público, professora tem pedido de nomeação indeferido

Sessão do Órgão Especial do dia 23 de abril – Reprodução

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 23 de abril de 2025, negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada fora do número de vagas em concurso estadual para professora de História em Ivinhema. Ela buscava a nomeação imediata alegando que sua contratação temporária pelo Estado comprovaria a existência de vaga e a preterição.

A candidata foi aprovada em 2º lugar no concurso público do Estado para professores para lecionar História no município de Ivinhema. O edital previa inicialmente apenas 1 vaga de ampla concorrência para essa localidade e disciplina.

Posteriormente, a mesma candidata foi contratada temporariamente pelo Estado para atuar na área, com uma carga horária de 45 horas/aula semanais. Ela argumentou no mandado de segurança que essa contratação temporária, durante a validade do concurso, demonstrava a existência de “vagas puras” e que ela estaria sendo preterida, o que transformaria sua “mera expectativa de direito” em um “direito líquido e certo” à nomeação.

O Órgão Especial do TJMS, seguindo o voto do relator, desembargador Eduardo Machado Rocha, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu negar o pedido da candidata.

Os desembargadores basearam a decisão em que candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem, em regra, apenas uma expectativa de direito à nomeação, que depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Essa expectativa só se transforma em direito garantido à nomeação em situações excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Isso ocorreria, por exemplo, se o Estado contratasse terceiros de forma precária para preencher vagas permanentes que deveriam ser destinadas aos concursados, ignorando a ordem de classificação.

O tribunal entendeu que a simples contratação temporária da candidata, embora existente, não é prova suficiente, por si só, para caracterizar a preterição. Segundo a decisão, a Constituição Federal (Art. 37, IX) permite contratações temporárias para atender necessidades de excepcional interesse público, o que não se confunde necessariamente com a existência de um cargo efetivo vago. Embora o tribunal mencione documentos que indicam uma posterior ampliação do número de vagas do concurso pelo Estado, foi entendido que isso também não gera direito à nomeação imediata, pois a administração ainda tem a prerrogativa de decidir o momento oportuno para as nomeações dentro do prazo de validade do certame.

A decisão foi unânime.

  • Número do Processo: 1420415-72.2024.8.12.0000
  • Data do Julgamento: 23 de abril de 2025

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Justiça de MS paralisa disputa milionária entre Suzano e Eldorado 

Foto: Divulgação SUZANO

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou, por unanimidade, a suspensão da Ação de Obrigação de Não Fazer movida pela Suzano Papel e Celulose S.A. contra a Eldorado Brasil Celulose S/A. A decisão, proferida em 1º de abril de 2025 ao julgar Embargos de Declaração, congela o processo estadual até que a Justiça Federal julgue uma ação que discute a validade do certificado de proteção da cultivar de eucalipto VT02, centro da disputa entre as gigantes do setor.

O caso, que tramita desde 2015 (processo nº 0805287-13.2015.8.12.0021), envolve a alegação da Suzano (sucessora da Fibria) de que a Eldorado utilizou indevidamente a cultivar de eucalipto VT02, protegida por certificado, em suas plantações. A Suzano pedia a cessação do uso e indenizações. Por ser uma disputa inédita no setor, poderá chegar a várias dezenas de milhões no bilionário setor de celulose que opera em MS.

Em primeira instância (4ª Vara Cível de Três Lagoas), a Suzano obteve ganho parcial, com a determinação para a Eldorado cessar o uso e pagar danos materiais. Ambas as empresas recorreram ao TJMS. Em julgamento anterior (Apelação Cível), a 4ª Câmara Cível, por maioria, havia reformado a sentença, julgando os pedidos da Suzano improcedentes, acolhendo a tese da Eldorado de que a cultivar VT02 seria idêntica à C219-H (de domínio público) e, portanto, o certificado de proteção seria nulo por falta de novidade, argumento aceito como matéria de defesa.

A Suzano, então, apresentou Embargos de Declaração (recurso para esclarecer pontos da decisão anterior), alegando contradições e omissões no acórdão da apelação, principalmente quanto à competência para analisar a nulidade do certificado e a existência de uma ação específica sobre isso na Justiça Federal.

Ao analisar os Embargos de Declaração, a 4ª Câmara Cível, desta vez por unanimidade e acolhendo uma “Questão de Ordem” levantada durante o julgamento, decidiu suspender o processo estadual.

O Tribunal reconheceu que existe uma Ação Anulatória tramitando na Justiça Federal (autos nº 5000492-17.2020.4.03.6003) onde se discute especificamente a validade do Certificado de Proteção da cultivar VT02.

Como a decisão da Justiça Federal sobre a validade ou nulidade do certificado impacta diretamente o mérito da ação estadual (se a Eldorado usou ou não indevidamente uma cultivar protegida), o TJMS entendeu ser necessária a suspensão do processo estadual com base no Código de Processo Civil (art. 313, V, “a”), para evitar decisões conflitantes.

A suspensão atinge todo o processo estadual, inclusive eventuais incidentes de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios definidos no julgamento da apelação. O acórdão também corrigiu erros materiais apontados pela Suzano, como a menção incorreta ao INPI em vez do SNPC (Serviço Nacional de Proteção de Cultivares) e esclareceu pontos sobre a fixação de honorários, embora essa parte fique suspensa na prática.

Isso significa que, por ora, nenhuma das decisões anteriores (nem a parcial vitória da Suzano em 1ª instância, nem a reforma favorável à Eldorado na apelação) pode ser executada. A resolução final da disputa entre as duas empresas bilionárias dependerá, primeiramente, da Justiça Federal.

Esse material faz parte do especial Rota da Celulose em MS que analisa as questoes jurídicas envolvendo o setor em MS

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TCE/MS libera licitação para aterro sanitário em Ponta Porã, mas exige fiscalização reforçada

Plenário do TCE/MS: decisão envolve concorrência pública realizada pela prefeitura de Ponta Porã (Foto: Mary Vasques/TCE)

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) decidiu, em sessão do dia 25 de abril de 2025, revogar uma suspensão anterior e permitir que a Prefeitura de Ponta Porã prossiga com a licitação para a construção da CTR (Central de Tratamento de Resíduos). A decisão, no entanto, determina que a execução do futuro contrato seja acompanhada de perto pela equipe técnica do Tribunal, devido a correções parciais.

A decisão envolve a Concorrência Pública nº 14/2024 da Prefeitura de Ponta Porã, destinada a contratar uma empresa para construir a CTR, incluindo o aterro sanitário municipal. O processo foi alvo de denúncia e análise prévia pelo TCE/MS.

Inicialmente, foram apontadas irregularidades, como a exigência de comprovação técnica para um item considerado de baixo valor (instalação de geotêxtil, representando 0,89% do orçamento) e a ausência de todas as licenças ambientais necessárias. Uma decisão liminar anterior (DLM – G.WNB – 191/2024) havia suspendido parcialmente o processo.

A Prefeitura apresentou justificativas, e a análise técnica do TCE considerou que a pendência das licenças ambientais foi resolvida. Contudo, a irregularidade na exigência de capacidade técnica (geotêxtil) não foi considerada totalmente sanada. A importância da obra, que faz parte de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o município e o Ministério Público Estadual para a correta disposição de resíduos, também pesou na análise.

O Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira, relator do caso, decidiu cancelar a suspensão que impedia a homologação e execução do contrato e autorizar que a Prefeitura de Ponta Porã prossiga com a Concorrência Pública n. 14/2024 e a futura contratação da empresa vencedora.

A decisão também determina que que a Divisão de Fiscalização de Obras, Serviços de Engenharia e Meio Ambiente do TCE/MS realize um acompanhamento contínuo da execução do contrato decorrente da licitação.

  • Número do Processo: TC/8713/2024 (Denúncia) e TC/8363/2024 (Controle Prévio)
  • Decisão: DECISÃO LIMINAR DLM – G.WNB – 38/2025
  • Decisão Completa: Diário Oficial Eletrônico TCE/MS nº 4035, 29/04/2025, páginas 7 e 8.
  • Legislação Relacionada: Resolução TCE/MS nº 98/2018 (Regimento Interno – Arts. 149 e 189); Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – implícita).

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Especialista em marketing lança livro sobre autoridade digital em Campo Grande

Além do lançamento, Aline também ministrará a palestra “Autoridade que Impacta: Torne-se Inesquecível no Digital”

Aline Bak, mentora de marketing e estrategista reconhecida no cenário nacional, lança na próxima segunda-feira (28) o livro ‘O Poder da Autoridade – Descubra como elevar sua marca no digital’, em evento gratuito em Campo Grande (MS). A cerimônia acontece a partir das 19h no Anfiteatro Reni Domingos, localizado na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 845, região central da cidade.

Além do lançamento, Aline também ministrará a palestra “Autoridade que Impacta: Torne-se Inesquecível no Digital”, voltada a empreendedores, profissionais de comunicação, influenciadores e interessados em potencializar sua presença online. A palestra abordará estratégias práticas para fortalecer a presença nas redes sociais, com foco em insights e ferramentas úteis para quem deseja conquistar visibilidade e reconhecimento de forma autêntica.

Aline Bak é professora de pós-graduação, palestrante internacional e atua como mentora em estratégias de marketing, especialmente no ambiente digital. Segundo a autora, a proposta do livro é orientar o leitor sobre como construir autoridade de forma sólida nas redes e transformar visibilidade em valor de marca.

O evento é promovido pela Faculdade Insted em parceria com o Conselho da Mulher Empreendedora e da Cultura de Mato Grosso do Sul (CMEC-MS). A entrada é gratuita, mas as vagas são limitadas. As inscrições devem ser feitas antecipadamente por meio da plataforma Sympla.

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