Notas jurídicas

Funai deve retomar demarcação de terras ocupadas pelos indígenas Kinikinau em Miranda

Decisão ordena que órgão apresente estudo antropológico e cronograma de fases para conclusão do procedimento 

Foto: 5ª Grande Assembleia do Povo Kinikinau. Lídia Farias / Cimi MS

O desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou à Fundação Nacional do Índio (Funai) a retomada imediata do procedimento demarcatório das terras ocupadas pela Comunidade Indígena Kinikinau, localizada em Miranda/MS. O magistrado estabeleceu prazo de seis meses para elaboração de estudo antropológico de identificação, coordenado por antropólogo de qualificação reconhecida.  

Na decisão, em antecipação de tutela recursal, o desembargador também impôs que a Fundação respeite os prazos previstos no Decreto 1.775/96, com a apresentação, em juízo, de cronograma de fases necessárias à conclusão da demarcação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.  

No caso analisado, o Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul iniciou, em 2013, o acompanhamento da instauração e andamento do processo de identificação e demarcação da terra tradicionalmente ocupada pela Comunidade Indígena Kinikinau.  

Documentos dos autos revelam que, decorridos cerca de nove anos, nenhuma fase do procedimento foi concluída pela Funai, sob alegação de excesso de demanda, escassez de servidores para análise da documentação e impossibilidade de contratação de profissionais externos para compor e coordenar os Grupos Técnicos.  

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo MPF, o desembargador federal frisou que o fumus boni iuris está presente nos autos, pois, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, são reconhecidos aos povos indígenas “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. 

O magistrado também destacou que não há justificativa para a indefinição quanto à inclusão do processo referente à Comunidade Kinikinau no planejamento da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação, decorridos nove anos desde o início do acompanhamento da reivindicação fundiária.  

“O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se faz presente na medida em que a omissão da Funai viola o pleno exercício dos direitos da comunidade indígena em questão sobre a terra, especialmente em se considerando a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelos índios Kinikinau que, segundo consta em relatório antropológico elaborado voluntariamente por Gilberto Azanha (novembro de 2018), teriam sido expulsos de suas terras e estariam vivendo em terras indígenas ‘emprestadas’ da etnia Kadiwéu, com a qual sua etnia seria frequentemente confundida”, apontou.  

Com esse entendimento, o desembargador federal deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à Funai a retomada imediata do procedimento demarcatório das terras ocupadas pela comunidade indígena Kinikinau.  

Agravo de Instrumento 5025414-21.2022.4.03.0000 

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Igreja terá de remover propaganda irregular em rede social

Pastor utilizou perfil no Facebook da igreja, pessoa jurídica, para fazer propaganda de dois candidatos, o que é proibido pela lei eleitoral

O Ministério Público Eleitoral obteve uma decisão liminar que determinou a retirada de um vídeo publicado pelo pastor Jasson Secundo Barreto, com pedido de voto, além de nomes e números de urna, a dois candidatos, um a deputado federal e outro a deputado estadual.

O vídeo foi publicado no perfil da Igreja Evangélica Assembleia de Deus – Ministério Madureira em Carapicuíba no Facebook. A igreja, assim como qualquer pessoa jurídica, não pode realizar propaganda eleitoral, conforme a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Em sua representação, a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP) justificou o pedido de liminar demonstrando que a manutenção da publicação na internet, com pedido explícito de voto em favor dos candidatos, coloca em risco o equilíbrio do pleito eleitoral. A Procuradoria ainda ressalta ainda que “no conteúdo da mensagem proferida, durante o vídeo, o pastor ressalta a forte amizade com ambos os candidatos, que inclusive, também são pastores evangélicos”.

Além da retirada da propaganda em caráter liminar, o que foi concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), a Procuradoria pediu que o pastor e os beneficiários da propaganda, os candidatos Antonio Cezar Correia Freire e Oseias Santos da Silva, fossem condenados ao pagamento de multa, conforme previsto em lei. Esse pedido ainda será julgado pelo Tribunal.

Andamento processual.
Decisão.

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Auditor-Fiscal lança inspirado em operações contra o crime organizado

Em 2022, ano que pode ficar conhecido como o que mais se apreendeu drogas no Porto de Santos, com mais de 13 toneladas de cocaína apreendida no local, o autor e Auditor-Fiscal da Receita Federal, Fernando Leal, lança sua obra com um enredo inédito em uma perspectiva jamais conhecida pelos fãs de suspense e investigação policial

O Brasil atualmente é o maior entreposto global da cocaína e o segundo maior consumidor da droga, atrás apenas dos EUA.

Somente no mês de agosto deste ano, a Polícia Federal e a Receita Federal do Brasil apreenderam aproximadamente 4 toneladas de cocaína no Porto de Santos, na capital paulista, um dos maiores portos da América da Latina. Segundo as autoridades responsáveis, o ano de 2022 já demonstra índices recordes de apreensão dos últimos anos, já que somente em 8 meses do ano já foram apreendidos quase 14 toneladas apenas de cocaína.

A maior parte dessa droga estava escondida em contêineres que seguiriam para a Europa, África e outros países. De acordo com o relatório da UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), de 2015 a 2021, 70% da cocaína apreendida na África e 46% dos carregamentos apreendidos na Ásia saíram do continente americano por meio do Brasil. Em 2020 e 2021, o país chegou a responder por 72% da cocaína encontrada pelas autoridades asiáticas.

As rotas pelos rios e estradas da Amazônia, dentre as quais se destaca aquela denominada de rota do Solimões, são responsáveis por parte considerável do tráfico proveniente das regiões produtoras, sobretudo Peru, Bolívia e Colômbia.

Dados que motivaram o autor e Auditor-Fiscal da Receita Federal, Fernando Inti Leal a retratar em uma história baseada em fatos reais, como uma grande operação de combate à lavagem de dinheiro no Brasil começou com uma investigação de um grupo de traficantes freelancers.

A obra traz um enredo ficcional dinâmico, que aborda diversos meandros da criminalidade moderna, em um mundo globalizado e cada vez mais digital. Baseado em fatos e locais reais, de operações conjuntas da RFB e do DPF, tem como foco o crime organizado internacional e suas principais atividades associadas, como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e evasão de divisas.

Neste suspense policial essa temática contemporânea é vista sob uma ótica aguçada e realista, relacionada aos diversos partícipes da cadeia global do tráfico, desde os camponeses que cultivam a folha de coca, passando por transportadores, autoridades policiais e fazendárias, doleiros e financiadores. Abordam-se, também, as inúmeras atividades ilegais financiadas pelo crime organizado na região da Amazônia, envolvendo desde a grilagem de terras e o desmatamento até o garimpo e a pesca ilegal.

Fernando Leal é doutorando em análise energética, engenheiro mecânico e professor mestre em engenharia de produção, ambos pela Universidade de São Paulo (USP) e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil há mais de uma década, tendo atuado em inúmeros processos fiscais, operações de investigação e de repressão a fraudes estruturadas e outros ilícitos tributários e aduaneiros. Atuou ainda como gestor na iniciativa privada e no setor público e como mentor para candidatos a concursos públicos nas áreas fiscal, agências regulatórias e de inteligência.

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André Xavier, advogado

Instituição histórica dos advogados de MS empossa nova diretoria em setembro

A AAMS (Associação dos Advogados de Mato Grosso do Sul) realizou a eleição da sua nova diretoria no último dia 22 de agosto, com a escolha do advogado André Xavier como presidente. A entidade tem 56 anos e tem importância histórica para os advogados de Mato Grosso do Sul. A nova diretoria será empossada no mês de setembro.


Fundada em 24 de junho de 1966, a Associação dos Advogados faz parte da história dos advogados em MS em uma época que nem mesmo os cursos de Direitos estavam instalados na região sul do Mato Grosso uno.

“O objetivo da diretoria e do conselho é o resgate da Associação, visando a união da advocacia e o fomento de debates jurídicos e dos assuntos atinentes à advocacia”, detalhou o presidente eleito, André Xavier, que já foi diretor-tesoureiro e vice-presidente da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil).

O objetivo da nova diretoria é promover o maior convívio entre os associados, valendo-se de eventos sociais e culturais, além de promover a cultura das letras e assuntos jurídicos com simpósios e cursos.

“Há décadas o papel da Associação dos Advogados de Mato Grosso do Sul é promover debates, ações e discutir o fortalecimento da profissão, defendendo a nossa classe e nosso ideal democrático”, ressaltou Xavier. Vale destacar que a AAMS tem personalidade jurídica para representar seus associados em ação civil pública.

Os membros fundadores da AAMS são figuras que fazem parte da história de Mato Grosso do Sul, como os advogados Gualter Mascarenhas Barbosa, Rêmolo Letteriello, Amantino Soares Rocha, Ricardo Trad, Abdalla Jallad, Artidor Pereira de Souza, Elenice Pereira Carille, Cleusa Spínola, Augusto José Correa da Costa, Juvêncio César da Fonseca, Helvio Freitas Pissurno, Carlos Stephanini, Jorge Antonio Siufi, Paulo Essir e Cyrio Falcão.

História

A criação da AAMS teve início nos anos 1960, quando o Fórum de Campo Grande ficava na rua 26 de agosto, onde hoje funciona o Teatro Aracy Balabanian, e os advogados não tinham um ponto de encontro nas proximidades.

De acordo com a membro fundadora, a advogada Elenice Carille, o advogado Mário Edson de Barros, realizou a doação do terreno onde hoje é a sede da Associação, na rua Nabuco de Barros. “A ideia sempre foi reunir os advogados e se formar um ponto de encontro, ponto de união para congregar a categoria”, explica. Com o passar dos anos, a Associação aumentou seus quadros e responsabilidades, como o Baile do Rubi, em comemoração ao mês do advogado, além de oferecer serviços e cursos aos associados.

A atual diretoria, que deve ser empossada no final de setembro, é composta pelos advogados:
André Luis Xavier Machado, presidente; 1º Vice-Presidente: Eclair Socorro Nantes Vieira; 2º Vice-Presidente: Ademar Amâncio Pereira Machado; 1º Secretária: Lucia Ferreira Gonçalves Peratelli; 2º Secretário: André Luiz Godoy Lopes; 1º Tesoureiro: Murilo Medeiros Marques; 2º Tesoureira: Marcella Matos Rezende Guimarães.

O conselho da entidade é formado pelos advogados: Jully Heyder da Cunha Souza; Rachel de Paula Magrini Sanches; Caue Gilberthy Arruda de Siqueira; Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor Pionti; Leopoldo Fernandes da Silva Lopes; Loraine Matos Fernandes; Yves Drosghic e suplentes os advogados, Muriel Flavia Godoi; Camila Rotela de Jesus Victor e Leonardo de Almeida Carminati.

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Corregedor-geral fiscaliza atuação do MPT-MS em agosto

O corregedor-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Jeferson Luiz Pereira Coelho, realiza no período de 1º a 19 de agosto de 2022, a correição ordinária no Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS), por meio da modalidade híbrida (presencial/telepresencial). O objetivo da medida é verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do MPT no exercício de suas funções, bem como o cumprimento de suas obrigações legais.

Serão examinados, por amostragem e por natureza da matéria, os feitos dos Ofícios da sede da instituição, instalada no município de Campo Grande, bem como das Procuradorias do Trabalho nos municípios de Dourados, Três Lagoas e Corumbá, assim como a atuação e a produtividade dos procuradores lotados nestas unidades.

Entre 16 e 19 de agosto, o corregedor-geral do MPT estará presencialmente em Campo Grande, à disposição de membros e demais cidadãos interessados em apresentar sugestões ou formular reclamações sobre os serviços prestados pela unidade, mediante prévio agendamento. A sede do MPT-MS está localizada à rua Dr. Paulo Machado, nº 120, bairro Royal Park. Outras informações podem ser obtidas pelo telefone (67) 3358-3000.

Metodologia

O trabalho da corregedoria, de natureza fiscalizatória e de orientação preventiva, consiste, em regra, na avaliação aleatória de processos que tramitam no MPT-MS e na coleta de informações mediante questionário. As análises são feitas de forma objetiva, priorizando critérios como produtividade e razoável duração dos procedimentos.

Também participam dessa inspeção os corregedores auxiliares do MPT Vanessa Kasecker Bozza, Márcio de Aguiar Ribeiro e Valesca de Morais do Monte, bem como os procuradores do Trabalho Cinthia Passari Von Ammon e Marcelo dos Santos Amaral, que atuarão como membros auxiliares da corregedoria.

A correição ordinária é realizada a cada três anos, durante período pré-fixado pela instituição, destinando-se ao levantamento das dificuldades e das necessidades da unidade correcionada, assim como à proposição de medidas que possam racionalizar e tornar mais eficientes os serviços prestados à sociedade.

O exame dos processos da regional ocorre pelos métodos da amostragem e por natureza da matéria, em que são selecionados casos capazes de refletir a estrutura e o perfil de atuação finalística da Procuradoria. Além disso, serão verificadas a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do membro do MPT no exercício de suas funções, bem como o cumprimento de suas obrigações legais, considerados, sobretudo, os últimos três anos de atividades. Ao final dos trabalhos, será apresentado um relatório contextualizando a situação atual do MPT-MS.

Dinâmica

A correição nos gabinetes dos procuradores será realizada de forma virtual e remota, observando prioritariamente os prazos regulamentares de tramitação dos processos, os peticionamentos pendentes de apreciação há mais de 30 dias, os feitos conclusos e sem impulso há mais de 90 dias, a fundamentação dos despachos de prorrogação da tramitação dos feitos, os inquéritos civis em andamento há mais de três anos, a atuação empreendida no tema “Situações de Emergência e Calamidade Nacional/Covid-19”, entre outras diretrizes orientativas.

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Imóvel na planta traz diversas vantagens em relação ao finalizado

Marco Antonio Santi

Mesmo com a alta na taxa Selic nos últimos 12 meses, a venda de imóveis segue em crescimento no Brasil. O total de novos imóveis comercializados aumentou 6,2% no primeiro trimestre de 2022, em comparação a igual período de 2021. Ao todo, foram vendidas 36.982 unidades de janeiro a março deste ano no país. O levantamento foi feito com 18 empresas pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Os lançamentos de imóveis também seguem o mesmo movimento de elevação percentual. O crescimento no mesmo período foi de 2,2%, com 26.973 unidades lançadas. Especificamente sobre o segmento de imóveis de médio e alto padrão, esse também registrou alta, com expressivos 35,6%, marcando a chegada de 10.013 unidades ao mercado. Dessas, as vendas tiveram acréscimo de 109% só nos primeiros três meses do ano. No total, foram 9.533 unidades, entre elas, os apartamentos na planta.

Marco Antonio Santi é corretor de imóveis da Imobiliária Raul Fulgêncio, exclusiva da Yticon, construtora do Grupo A.Yoshii.

Os números só comprovam que comprar um apartamento na planta se apresenta muito mais vantajoso, visto que o valor total do imóvel é bem mais baixo que o do apartamento finalizado. Considerada também, uma das formas mais seguras de investimentos, já que tem apresentado rendimento superior às aplicações convencionais nos últimos três anos.

Comprar o imóvel na planta tem outro fator positivo: o comprador tem a chance de pagar o valor promocional da tabela de lançamento, sem contar que tem prioridade na escolha das plantas que mais se encaixam às suas necessidades, como tamanho, andar e localização em relação ao sol. Após pesquisar sobre a trajetória e reputação da construtora, sem dúvidas, o primeiro passo ao decidir adquirir um apartamento na planta é procurar um imóvel que atenda às expectativas de valor e localização, além do prazo de entrega da obra.

Nos apartamentos na planta, a entrada costuma ser bem mais baixa, cerca de 0,8% do valor do imóvel. Já em apartamentos prontos, a entrada, geralmente, é de, no mínimo, 20%, em caso de financiamento. Quando se adquire um apartamento na planta, em geral, são abatidos 34% do valor total do imóvel até a conclusão da obra e o restante pode ser financiado em até 30 anos, em banco à escolha do cliente.

Atentas às necessidades do consumidor, diversas construtoras já  possuem departamentos especializados em financiamentos, que auxiliam o cliente em todas as fases da compra, desde a simulação das parcelas até a conclusão do processo. Esse serviço, sem dúvida, deve ser levado em consideração na hora da compra, pois traz a garantia de informações precisas para a aquisição do imóvel.

Há, ainda, a possibilidade de as construtoras financiarem o imóvel desde o início do processo; opção já existente em muitas empresas. Outra vantagem é não ter a necessidade de comprovação de renda nem avalista, além de ter um sistema bastante simples de contrato, que permite a assinatura digital, portanto, não sendo necessária a presença do cliente na empresa nem de procuração. Isso permite ao cliente adquirir seu imóvel em qualquer lugar do mundo.

É importante destacar que, caso o comprador precise de um imóvel residencial com urgência, o apartamento pronto é a melhor opção, pois permite a mudança imediata. Entretanto, se for possível planejar a compra, e se tiver tempo para esperar a conclusão da obra, sem dúvidas, o apartamento na planta apresenta o melhor custo x benefício. Planejar ainda é o melhor negócio para o bolso do cliente.

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Perícia do MPF comprova que não houve destruição em sede de fazenda ocupada por indígenas em Amambai

Alegação de que indígenas teriam destruído e saqueado a casa dos ex-caseiros foi amplamente utilizada pelas autoridades de segurança

Foi finalizado nesta quinta-feira (07/07) e anexado ao procedimento preparatório nº 1.21.005.001030/2022-21, instaurado para “apurar e acompanhar suposto conflito entre indígenas da aldeia Amambai e forças policiais locais”, relatório técnico de vistoria produzido pelo setor de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal (MPF).

Trata-se de resultado parcial da perícia antropológica realizada pelo órgão ministerial na área de conflito, entre os dias 28 de junho e 4 de julho. Tanto o relatório técnico quanto o procedimento preparatório que ele integra estão sob sigilo, mas alguns dos elementos colhidos podem ser divulgados sem que haja prejuízo ao andamento das investigações e são úteis para o esclarecimento dos fatos perante a sociedade.

Narra o documento que a “casa azul”, local de moradia dos antigos caseiros da fazenda Borda da Mata, ganhou destaque e visibilidade nas narrativas sobre a primeira ocupação realizada pela comunidade indígena, no final de maio, pois os indígenas, “ao entrarem no território, teriam a tudo destruído e haviam roubado os pertences dos ali residentes, uma família de origem bastante humilde”. Este foi o discurso adotado tanto pelos ex-moradores quanto pelas autoridades de segurança.

A alegação de que quebraram tudo e de que tudo fora levado, no entanto, não se sustenta. Fotografias tiradas em 27 de maio, logo após a primeira retirada dos indígenas pela Tropa de Choque da PM, e disponibilizadas ao MPF pelos antigos moradores, ilustram o local sujo e revirado, mas também objetos de valor que interessariam aos indígenas e que lá permaneceram, a exemplo de equipamentos de pesca, bacia plástica, botijão de gás, freezer e cortina. Vê-se camas, colchões, sofás, poltronas, um aparelho de televisão e até uma nota de R$ 2.

No dia em que as fotografias foram tiradas, 27 de maio, os ex-moradores retornaram ao local, acompanhados pela Polícia Militar, a fim de, com um veículo fretado, buscar o que não conseguiram levar consigo de imediato: geladeira, freezer, mesa, poltrona, cadeiras de plástico. O fogão e alguns itens de uso pessoal já haviam sido retirados com a ajuda da PM no dia da primeira ocupação, segundo os próprios caseiros em entrevista concedida ao antropólogo do MPF.

Já as fotografias feitas pelo próprio perito do MPF, em 1º de julho, dias após a segunda ação da Tropa de Choque – que resultou na morte do indígena Vito Fernandes – mostra a mesma “casa azul” com o interior limpo e mais alguns materiais que poderiam ter valor para os indígenas ali acampados: fogão, geladeira, colchões, toalha, cobertor, roupas, cadeiras, botijão de gás, panelas, garrafão de água mineral, fardo de papel higiênico e até um saco de pães. As informações obtidas pelo MPF é que, entre uma ação da Tropa de Choque e outra, uma equipe de segurança particular passou a ocupar a “casa azul”.

Além da “casa azul”, as demais edificações da sede da fazenda, incluindo insumos e equipamentos, não aparentam ter sofrido qualquer avaria significativa recente.

Viatura da Funai – Narra ainda o relatório que, em 24 de junho, o Coordenador Técnico da Funai em Amambai, Newton Bueno, compareceu na área do conflito e ficou mantido “como refém” pelos indígenas, tendo conseguido sair da área com apoio da polícia. O coordenador técnico conta ainda que teve seu aparelho celular e as chaves do veículo funcional, uma camionete L-200, subtraídos pelos indígenas.

Quando da chegada da equipe pericial do MPF no local, houve o intermédio das negociações e o referido veículo foi devolvido sem qualquer sinal capaz de configurar “dano ao patrimônio público”. Durante a permanência da viatura na área ocupada, ela foi utilizada inicialmente para o transporte de indígenas feridos e, depois, para o transporte de água.

Procedimento preparatório nº 1.21.005.001030/2022-21

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Desembargador Guilherme Calmon lança livro que analisa regime das incapacidades das pessoas com deficiência no Novo Código Civil

O professor, jurista e desembargador federal vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Guilherme Calmon Nogueira da Gama, lança na próxima quinta-feira, 14 de julho, o livro “Novos paradigmas do Direito Privado – Análise crítica do 20º aniversário do Código Civil”. No estudo, 14 pesquisadores realizam uma análise do desenvolvimento, desde 2002, do regime das incapacidades das pessoas com deficiência no Direito Civil, através da perspectiva civil-constitucional.

Guilherme Calmon assina a organização da obra com a também docente e jurista Maria Carolina Cancella de Amorim. O magistrado é também autor dos artigos “O desenvolvimento do regime das incapacidades das pessoas com deficiência sob a ótica civil constitucional” (juntamente com Luiza Azambuja Rodrigues, Alan Andrade e Marcela Caetano), e “Direito Civil e (bio)tecnologia: inteligência artificial e reprodução assistida heteróloga” (com Amanda Guedes Ferreira). Já a coorganizadora da publicação é autora do capítulo “Inteligência artificial: desafios e oportunidades no Direito”.

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Desembargador fala sobre a carreira da magistratura para alunos do ensino médio

O desembargador do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) Marcelo Câmara Rasslan palestrou para alunos do 3º ano da Escola Estadual Luísa Vidal Borges Daniel, no bairro Bom Jardim, na quinta-feira (07). O convite foi feito pela coordenadora Melissa Lopes de Souza Moraes e faz parte da programação da escola de apresentação das carreiras aos estudantes, que estão prestes a realizar o Enem e vestibular.

“Fui muito bem recebido pelos alunos, que este ano farão vestibular e demonstraram interesse em conhecer um pouco sobre a carreira de magistrado e o funcionamento do Poder Judiciário. Agradeço o convite e parabenizo a coordenadora pela iniciativa que permite aos estudantes escolher a carreira profissional com conhecimento do que terá que enfrentar até a efetiva atuação”, disse o desembargador.

Neste ano, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan completou 34 anos de atuação no judiciário sul-mato-grossense. Nomeado em junho de 1988, após aprovação no IX Concurso para o cargo de Juiz Substituto, foi promovido para judicar na comarca de Sidrolândia. Ao longo da carreira, o magistrado atuou em diferentes comarcas e varas em cidades como Ivinhema e Campo Grande. 

Atendeu a designação para auxiliar a Vice-Presidência do TJMS para o biênio 2003/2004, e 10 anos depois, foi promovido, por merecimento, para o cargo de desembargador da mais alta Corte de justiça de Mato Grosso do Sul. Atualmente integra a 2ª Câmara Cível e o Tribunal Pleno.

Para os alunos, o magistrado falou sobre o funcionamento da justiça comum de primeiro e segundo graus, como parte do programa “Conheça o Judiciário”, implantado em 2011 objetivando mostrar à sociedade o funcionamento da justiça comum de MS. 

O Poder Judiciário, como garantidor da cidadania, é o mais fiscalizado e cobrado, assim é necessário divulgar suas qualidades, bem como sua importância. O projeto foi suspenso durante a pandemia de covid-19 e voltou recentemente a receber estudantes e universitários que desejam entender e conhecer o judiciário sul-mato-grossense.

Com o slogan “Um Meio Legal de Entender a Justiça”, o projeto visa garantir a inteiração/sociedade, permitir que os participantes adquiram conhecimentos práticos a respeito do funcionamento da justiça estadual, criar canais efetivos de comunicação com a sociedade, tornar possível à população conhecer a realidade do Tribunal de Justiça, sua atuação como órgão participativo e interativo com os problemas sociais e principalmente como guardião das garantias constitucionais.

Na página do Conheça o Judiciário (www.tjms.jus.br/conheca/), além do agendamento, é possível saber o calendário da programação do projeto, ver a galeria de fotos, os vídeos referentes ao projeto, fazer download de manuais e cartilhas, conhecer o material publicitário, pode se inteirar com as notícias.

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A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS ATUAIS RELAÇÕES DE CONSUMO

Leonardo Fonseca Araujo – Advogado

O Código de Defesa do Consumidor está em vigência há pouco mais de trinta anos no Brasil, tempo suficiente para que muitas das discussões que surgiram a partir de sua promulgação encontrassem algum tipo de pacificação doutrinária e jurisprudencial, dentre elas a questão relacionada ao critério definido pelo código para a inversão do ônus da prova.

Antes, porém, digno de nota o fato de que um diploma legal de caráter especial só foi criado no Brasil no início da década de 90, publicado pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os diplomas que antes dele eram aplicados às relações de consumo, datavam de 1916 (Código Civil) e 1850 (Código Comercial), ou seja, o Código de Defesa do Consumidor levou cento e quarenta anos para trazer uma regulamentação que representasse o que a Constituição Federal consagrou como cláusula pétrea ao trazer o princípio da igualdade.

A título de exemplo da discrepância da disciplina, reproduz-se o art. 191, do Código Comercial de 1850:

Art. 191 – O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago. Fica entendido que nas vendas condicionais não se reputa o contrato perfeito senão depois de verificada a condição (artigo nº. 127).[i]

O dispositivo reproduzido reflete o que hoje entende-se por direito de arrependimento, previsto no art. 49, do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.[ii]

O exemplo acima é apenas um dos diversos em que se pode encontrar comparação entre o atual regramento e as normas que serviam como referência antes de 1990. Mas, é possível verificar que de acordo com o Código Comercial, tinha-se um regramento que hoje é inimaginável, beirando o absurdo, aonde não existia a possibilidade de arrependimento sem o consentimento da outra parte.

Fato é que o CDC entrou em vigor para concretizar pelo menos duas normas constitucionais tidas como pétreas, sendo uma delas o já mencionado direito à igualdade e a outra, a expressa previsão contida no inciso XXXII, do art. 5º, na qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”[iii]. Mais à frente, a Constituição menciona novamente a defesa do consumidor quando trata da ordem econômica e financeira[iv].

Voltando ao tema sugerido para o texto, tem-se como regra geral de processo o previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil, no qual há a previsão de que o ônus da prova é do autor em relação ao fato constitutivo de seu direito e do réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor[1].

No CDC há uma previsão aonde se ignora essa regra base, para se impor ao fornecedor o ônus da prova quando judicialmente se discutir uma relação de consumo. Trata-se de uma norma prevista no capítulo que versa sobre os direitos básicos do consumidor, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[v]

Desse dispositivo é possível se extrair algumas condicionantes, bem como norma de caráter subjetivo e aberto. Interpretando o dispositivo, verifica-se que de maneira correta ele equilibra a relação de consumo prevendo a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Dá ao juiz a liberdade de alterar a regra geral de distribuição do ônus da prova, desde que haja verossimilhança na alegação do consumidor ou quando for este hipossuficiente. Prevê ainda que essa liberdade é exercida a partir do padrão da experiência daquele juiz.

Ou seja, são duas possibilidades não cumulativas e extraíveis a partir do que for apresentado pelo consumidor no processo e, diante da experiência do juiz do processo, haverá o sopesamento do caso em concreto com situações semelhantes, para então quebrar-se uma regra até então absoluta no regramento processual nacional.

A reflexão trazida aqui preocupa-se com a atual situação das relações de consumo, aonde se tem um mercado saturado de informações que estão à disposição do consumidor por meio de um simples clique. Entende este autor que a hipossuficiência do consumidor em 1990 e até meados dos danos 2000, foi inegavelmente mitigada com o aumento exponencial de informações proporcionadas tanto pelos próprios fornecedores, quanto por profissionais das áreas de concentração de qualquer assunto ligado ao consumo de bens e serviços.

Fato é que, especialmente hoje, é possível verificar-se a aplicação indiscriminada e totalmente sem critério por parte de juízes. De uma maneira que pode ser comparada a uma linha de produção industrial, é possível verificar despachos iniciais recebendo petições e desde já invertendo-se o ônus da prova, mesmo sem a avaliação da presença ou da verossimilhança ou da hipossuficiência do consumidor.

O resultado desse tipo de premissa acaba sendo um processo que muitas vezes está maculado por vícios que tem impacto direto no direito à ampla defesa, ensejando numa demanda na qual não há respeito ao devido processo legal, mormente por se estar diante de um caso em que a inversão do ônus da prova representa muitas vezes a prova de um fato negativo.

Também demonstrando a equívoca praxe jurídica de se iniciar o processo com a inversão do ônus da prova, ou seja, de forma automática, o STJ, reiteradamente reafirma o entendimento segundo o qual a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e demanda necessariamente a análise da verossimilhança das alegações e da demonstração de hipossuficiência do consumidor[vi].

Nesse sentido, a doutrina mais abalizada faz coro a esse entendimento sedimentado pelo STJ:

Assim, para que haja a inversão do ônus da prova é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a atuação da defesa do consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.[vii]

Nada obstante, de encontro ao que está sendo defendido neste texto, Roberto Senise Lisboa acolhe o entendimento de que as “regras ordinárias de experiências” previstas no CDC é um conceito jurídico indeterminado, que é extraído a partir do empirismo jurídico de quem aplica essa norma, estando diretamente relacionado com o conceito de consumidor hipossuficiente.

Considerando o conceito de consumidor hipossuficiente um standard jurídico, que não estaria limitado aos critérios fáticos e técnicos, o doutrinador contribui da seguinte maneira:

Melhor que a adoção do puro e simples critério da verificação fática ou técnica, a hipossuficiência deve ser analisada a partir dos institutos de integração das lacunas da lei. Trata-se de critério que merece elogios, porque concede a abertura devida do microssistema para que o operador do direito possa utilizar-se da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais de direito.

Grande importância deve ainda ser lembrada, na verificação casuística da situação de hipossuficiência do consumidor porventura existente, na equidade, isto é, na aplicação da norma jurídica segundo um parâmetro de justiça que dela se pode extrair, sem que isso importe em transgressão da lei.[viii]

Dentro desses conceitos, fazendo um paralelo com uma demanda consumerista na qual o consumidor apresenta já na petição inicial, por exemplo, um estudo muito bem elaborado sobre determinado vício de produto que motivou a distribuição da ação, com vídeos demonstrando o vício daquele determinado produto em outros casos, avaliações técnicas de profissional do ramo do negócio, ou ainda estudos científicos, entende este autor que não há como considerar aquele consumidor hipossuficiente – ao menos tecnicamente –, de sorte que nada justo seria um despacho que concedesse automaticamente nesse processo a inversão do ônus da prova.

Com efeito, a reflexão ora apresentada busca exatamente isso: provocar os operadores do direito, especialmente os destinatários da prova processual, que passem a interpretar os conceitos de hipossuficiência e regras ordinárias de experiência, como estes deveriam ser interpretados, ou seja, a partir da casuística, levando-se em consideração todas as vicissitudes que o mercado de consumo está sujeito, mormente ao aumento exponencial de fontes de informações que permitam àquele consumidor saber antes mesmo da aquisição do produto, ou da contratação do serviço, boa parte dos riscos inerentes àquele produto ou atividade.

Logo, mais do que nunca, a premissa segundo a qual a inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser prestigiada e levada como regra de julgamento também sob o prisma da atualidade das relações de consumo e todo o amparo que o mercado de consumo confere atualmente aos consumidores.


[1] Conforme a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia, o CPC adotou a regra de distribuição estática do ônus da prova, enquanto o CDC trouxe a figura da distribuição dinâmica do ônus da prova, conferindo ao juiz o poder de redistribuir o ônus da prova a partir do caso concreto (in Direito do consumidor – Código comentado e jurisprudência. 6 ed. Niterói/RJ, Editora Impetus, 2010. p. 73).


[i] BRASIL (2022).

[ii] BRASIL (2022).

[iii] BRASIL (2022).

[iv] CF, art. 170, V.

[v] BRASIL (2022).

[vi] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2058334/MG. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. j. 20 jun. 2022.

[vii] GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do consumidor – Código comentado e jurisprudência. 6 ed. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2010.p. 75.

[viii] LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 3 ed. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2012.p. 95.

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS ATUAIS RELAÇÕES DE CONSUMO Read More »