Notas jurídicas

Desembargador fala sobre a carreira da magistratura para alunos do ensino médio

O desembargador do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) Marcelo Câmara Rasslan palestrou para alunos do 3º ano da Escola Estadual Luísa Vidal Borges Daniel, no bairro Bom Jardim, na quinta-feira (07). O convite foi feito pela coordenadora Melissa Lopes de Souza Moraes e faz parte da programação da escola de apresentação das carreiras aos estudantes, que estão prestes a realizar o Enem e vestibular.

“Fui muito bem recebido pelos alunos, que este ano farão vestibular e demonstraram interesse em conhecer um pouco sobre a carreira de magistrado e o funcionamento do Poder Judiciário. Agradeço o convite e parabenizo a coordenadora pela iniciativa que permite aos estudantes escolher a carreira profissional com conhecimento do que terá que enfrentar até a efetiva atuação”, disse o desembargador.

Neste ano, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan completou 34 anos de atuação no judiciário sul-mato-grossense. Nomeado em junho de 1988, após aprovação no IX Concurso para o cargo de Juiz Substituto, foi promovido para judicar na comarca de Sidrolândia. Ao longo da carreira, o magistrado atuou em diferentes comarcas e varas em cidades como Ivinhema e Campo Grande. 

Atendeu a designação para auxiliar a Vice-Presidência do TJMS para o biênio 2003/2004, e 10 anos depois, foi promovido, por merecimento, para o cargo de desembargador da mais alta Corte de justiça de Mato Grosso do Sul. Atualmente integra a 2ª Câmara Cível e o Tribunal Pleno.

Para os alunos, o magistrado falou sobre o funcionamento da justiça comum de primeiro e segundo graus, como parte do programa “Conheça o Judiciário”, implantado em 2011 objetivando mostrar à sociedade o funcionamento da justiça comum de MS. 

O Poder Judiciário, como garantidor da cidadania, é o mais fiscalizado e cobrado, assim é necessário divulgar suas qualidades, bem como sua importância. O projeto foi suspenso durante a pandemia de covid-19 e voltou recentemente a receber estudantes e universitários que desejam entender e conhecer o judiciário sul-mato-grossense.

Com o slogan “Um Meio Legal de Entender a Justiça”, o projeto visa garantir a inteiração/sociedade, permitir que os participantes adquiram conhecimentos práticos a respeito do funcionamento da justiça estadual, criar canais efetivos de comunicação com a sociedade, tornar possível à população conhecer a realidade do Tribunal de Justiça, sua atuação como órgão participativo e interativo com os problemas sociais e principalmente como guardião das garantias constitucionais.

Na página do Conheça o Judiciário (www.tjms.jus.br/conheca/), além do agendamento, é possível saber o calendário da programação do projeto, ver a galeria de fotos, os vídeos referentes ao projeto, fazer download de manuais e cartilhas, conhecer o material publicitário, pode se inteirar com as notícias.

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A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS ATUAIS RELAÇÕES DE CONSUMO

Leonardo Fonseca Araujo – Advogado

O Código de Defesa do Consumidor está em vigência há pouco mais de trinta anos no Brasil, tempo suficiente para que muitas das discussões que surgiram a partir de sua promulgação encontrassem algum tipo de pacificação doutrinária e jurisprudencial, dentre elas a questão relacionada ao critério definido pelo código para a inversão do ônus da prova.

Antes, porém, digno de nota o fato de que um diploma legal de caráter especial só foi criado no Brasil no início da década de 90, publicado pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os diplomas que antes dele eram aplicados às relações de consumo, datavam de 1916 (Código Civil) e 1850 (Código Comercial), ou seja, o Código de Defesa do Consumidor levou cento e quarenta anos para trazer uma regulamentação que representasse o que a Constituição Federal consagrou como cláusula pétrea ao trazer o princípio da igualdade.

A título de exemplo da discrepância da disciplina, reproduz-se o art. 191, do Código Comercial de 1850:

Art. 191 – O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago. Fica entendido que nas vendas condicionais não se reputa o contrato perfeito senão depois de verificada a condição (artigo nº. 127).[i]

O dispositivo reproduzido reflete o que hoje entende-se por direito de arrependimento, previsto no art. 49, do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.[ii]

O exemplo acima é apenas um dos diversos em que se pode encontrar comparação entre o atual regramento e as normas que serviam como referência antes de 1990. Mas, é possível verificar que de acordo com o Código Comercial, tinha-se um regramento que hoje é inimaginável, beirando o absurdo, aonde não existia a possibilidade de arrependimento sem o consentimento da outra parte.

Fato é que o CDC entrou em vigor para concretizar pelo menos duas normas constitucionais tidas como pétreas, sendo uma delas o já mencionado direito à igualdade e a outra, a expressa previsão contida no inciso XXXII, do art. 5º, na qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”[iii]. Mais à frente, a Constituição menciona novamente a defesa do consumidor quando trata da ordem econômica e financeira[iv].

Voltando ao tema sugerido para o texto, tem-se como regra geral de processo o previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil, no qual há a previsão de que o ônus da prova é do autor em relação ao fato constitutivo de seu direito e do réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor[1].

No CDC há uma previsão aonde se ignora essa regra base, para se impor ao fornecedor o ônus da prova quando judicialmente se discutir uma relação de consumo. Trata-se de uma norma prevista no capítulo que versa sobre os direitos básicos do consumidor, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[v]

Desse dispositivo é possível se extrair algumas condicionantes, bem como norma de caráter subjetivo e aberto. Interpretando o dispositivo, verifica-se que de maneira correta ele equilibra a relação de consumo prevendo a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Dá ao juiz a liberdade de alterar a regra geral de distribuição do ônus da prova, desde que haja verossimilhança na alegação do consumidor ou quando for este hipossuficiente. Prevê ainda que essa liberdade é exercida a partir do padrão da experiência daquele juiz.

Ou seja, são duas possibilidades não cumulativas e extraíveis a partir do que for apresentado pelo consumidor no processo e, diante da experiência do juiz do processo, haverá o sopesamento do caso em concreto com situações semelhantes, para então quebrar-se uma regra até então absoluta no regramento processual nacional.

A reflexão trazida aqui preocupa-se com a atual situação das relações de consumo, aonde se tem um mercado saturado de informações que estão à disposição do consumidor por meio de um simples clique. Entende este autor que a hipossuficiência do consumidor em 1990 e até meados dos danos 2000, foi inegavelmente mitigada com o aumento exponencial de informações proporcionadas tanto pelos próprios fornecedores, quanto por profissionais das áreas de concentração de qualquer assunto ligado ao consumo de bens e serviços.

Fato é que, especialmente hoje, é possível verificar-se a aplicação indiscriminada e totalmente sem critério por parte de juízes. De uma maneira que pode ser comparada a uma linha de produção industrial, é possível verificar despachos iniciais recebendo petições e desde já invertendo-se o ônus da prova, mesmo sem a avaliação da presença ou da verossimilhança ou da hipossuficiência do consumidor.

O resultado desse tipo de premissa acaba sendo um processo que muitas vezes está maculado por vícios que tem impacto direto no direito à ampla defesa, ensejando numa demanda na qual não há respeito ao devido processo legal, mormente por se estar diante de um caso em que a inversão do ônus da prova representa muitas vezes a prova de um fato negativo.

Também demonstrando a equívoca praxe jurídica de se iniciar o processo com a inversão do ônus da prova, ou seja, de forma automática, o STJ, reiteradamente reafirma o entendimento segundo o qual a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e demanda necessariamente a análise da verossimilhança das alegações e da demonstração de hipossuficiência do consumidor[vi].

Nesse sentido, a doutrina mais abalizada faz coro a esse entendimento sedimentado pelo STJ:

Assim, para que haja a inversão do ônus da prova é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a atuação da defesa do consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.[vii]

Nada obstante, de encontro ao que está sendo defendido neste texto, Roberto Senise Lisboa acolhe o entendimento de que as “regras ordinárias de experiências” previstas no CDC é um conceito jurídico indeterminado, que é extraído a partir do empirismo jurídico de quem aplica essa norma, estando diretamente relacionado com o conceito de consumidor hipossuficiente.

Considerando o conceito de consumidor hipossuficiente um standard jurídico, que não estaria limitado aos critérios fáticos e técnicos, o doutrinador contribui da seguinte maneira:

Melhor que a adoção do puro e simples critério da verificação fática ou técnica, a hipossuficiência deve ser analisada a partir dos institutos de integração das lacunas da lei. Trata-se de critério que merece elogios, porque concede a abertura devida do microssistema para que o operador do direito possa utilizar-se da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais de direito.

Grande importância deve ainda ser lembrada, na verificação casuística da situação de hipossuficiência do consumidor porventura existente, na equidade, isto é, na aplicação da norma jurídica segundo um parâmetro de justiça que dela se pode extrair, sem que isso importe em transgressão da lei.[viii]

Dentro desses conceitos, fazendo um paralelo com uma demanda consumerista na qual o consumidor apresenta já na petição inicial, por exemplo, um estudo muito bem elaborado sobre determinado vício de produto que motivou a distribuição da ação, com vídeos demonstrando o vício daquele determinado produto em outros casos, avaliações técnicas de profissional do ramo do negócio, ou ainda estudos científicos, entende este autor que não há como considerar aquele consumidor hipossuficiente – ao menos tecnicamente –, de sorte que nada justo seria um despacho que concedesse automaticamente nesse processo a inversão do ônus da prova.

Com efeito, a reflexão ora apresentada busca exatamente isso: provocar os operadores do direito, especialmente os destinatários da prova processual, que passem a interpretar os conceitos de hipossuficiência e regras ordinárias de experiência, como estes deveriam ser interpretados, ou seja, a partir da casuística, levando-se em consideração todas as vicissitudes que o mercado de consumo está sujeito, mormente ao aumento exponencial de fontes de informações que permitam àquele consumidor saber antes mesmo da aquisição do produto, ou da contratação do serviço, boa parte dos riscos inerentes àquele produto ou atividade.

Logo, mais do que nunca, a premissa segundo a qual a inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser prestigiada e levada como regra de julgamento também sob o prisma da atualidade das relações de consumo e todo o amparo que o mercado de consumo confere atualmente aos consumidores.


[1] Conforme a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia, o CPC adotou a regra de distribuição estática do ônus da prova, enquanto o CDC trouxe a figura da distribuição dinâmica do ônus da prova, conferindo ao juiz o poder de redistribuir o ônus da prova a partir do caso concreto (in Direito do consumidor – Código comentado e jurisprudência. 6 ed. Niterói/RJ, Editora Impetus, 2010. p. 73).


[i] BRASIL (2022).

[ii] BRASIL (2022).

[iii] BRASIL (2022).

[iv] CF, art. 170, V.

[v] BRASIL (2022).

[vi] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2058334/MG. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. j. 20 jun. 2022.

[vii] GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do consumidor – Código comentado e jurisprudência. 6 ed. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2010.p. 75.

[viii] LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 3 ed. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2012.p. 95.

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Paulo Cezar dos Passos ministra palestra “Perfil Constitucional do CNMP” em seminário internacional

O seminário internacional “Perfis Constitucionais Comparados do Ministério Público”, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, acontece nesta segunda-feira (13/06), em Brasília, no sistema semipresencial, com transmissão ao vivo no canal do CNMP no Youtube.

O Conselheiro Nacional do Ministério Público e Procurador de Justiça do MPMS, Paulo Cezar dos Passos, explana sobre o “Perfil Constitucional do Conselho Nacional do Ministério Público” às 16h, no encerramento do evento.

A programação tem início às 10h30 com os seguintes painéis: O Perfil Constitucional do Ministério Público português, com ênfase na defesa dos Direitos Fundamentais, Paulo Cardoso Correia da Mota; O Perfil Constitucional do Ministério Público brasileiro, Fernando da Silva Comin; O Perfil Constitucional do Ministério Público francês comparado ao brasileiro, André de Carvalho Ramos; e O Perfil Constitucional do Ministério Público brasileiro, com ênfase na Defesa dos Direitos Fundamentais, Luciana Gomes Ferreira de Andrade.

Presenças confirmadas à mesa de abertura

Antônio Augusto Brandão de Aras, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e Procurador-Geral da República; Otavio Luiz Rodrigues Jr., Conselheiro Nacional do Ministério Público e Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP; Paulo Cezar dos Passos, Conselheiro Nacional do Ministério Público e Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul; Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público e Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás; Fernando da Silva Comin, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representando o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG); Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Presidente do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), vinculado ao CNPG, e Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo; André de Carvalho Ramos, Procurador Regional da República da 3ª Região – MPF/SP; e Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, mestre e doutor em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, professor da Universidade de Coimbra.

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TRT/MS recebe inscrições para residência jurídica até 27/04

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região abre inscrições para o Programa de Residência Jurídica do TRT24 de 18 a 27 de abril. A residência é voltada para bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos.

O objetivo é aprimorar a formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça, notadamente aqueles atuantes na área trabalhista, a Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do TRT da 24ª Região no desempenho de suas atribuições institucionais.

São oferecidas três vagas, uma para cada magistrado-orientador, quais sejam: juiz titular Júlio César Bebber, juiz titular Flávio da Costa Higa e juíza substituta Déa Marisa Brandão Cubel Yule.As provas objetiva e discursiva serão realizadas no dia 28 de maio, das 9h às 12h e das 13h às 17h. Para o conteúdo programático e mais informações, acesse o EDITAL.

O juiz do Trabalho Júlio César Bebber, titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande

O Programa de Residência Jurídica terá duração de seis meses, podendo ser prorrogado até duas vezes, por iguais períodos de seis meses.

Inscrições

Para realizar a inscrição, preencha o preformulário eletrônico até o dia 27 de abril. CLIQUE AQUI.

Os candidatos negros ou pardos que optarem por concorrer pela cota deverão preencher uma declaração, que pode ser acessada aqui, preenchê-la e anexá-la na inscrição, assim como uma foto 3×4. 

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