Decisão ordena que órgão apresente estudo antropológico e cronograma de fases para conclusão do procedimento
Foto: 5ª Grande Assembleia do Povo Kinikinau. Lídia Farias / Cimi MS
O desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou à Fundação Nacional do Índio (Funai) a retomada imediata do procedimento demarcatório das terras ocupadas pela Comunidade Indígena Kinikinau, localizada em Miranda/MS. O magistrado estabeleceu prazo de seis meses para elaboração de estudo antropológico de identificação, coordenado por antropólogo de qualificação reconhecida.
Na decisão, em antecipação de tutela recursal, o desembargador também impôs que a Fundação respeite os prazos previstos no Decreto 1.775/96, com a apresentação, em juízo, de cronograma de fases necessárias à conclusão da demarcação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
No caso analisado, o Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul iniciou, em 2013, o acompanhamento da instauração e andamento do processo de identificação e demarcação da terra tradicionalmente ocupada pela Comunidade Indígena Kinikinau.
Documentos dos autos revelam que, decorridos cerca de nove anos, nenhuma fase do procedimento foi concluída pela Funai, sob alegação de excesso de demanda, escassez de servidores para análise da documentação e impossibilidade de contratação de profissionais externos para compor e coordenar os Grupos Técnicos.
Ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo MPF, o desembargador federal frisou que o fumus boni iuris está presente nos autos, pois, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, são reconhecidos aos povos indígenas “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
O magistrado também destacou que não há justificativa para a indefinição quanto à inclusão do processo referente à Comunidade Kinikinau no planejamento da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação, decorridos nove anos desde o início do acompanhamento da reivindicação fundiária.
“O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se faz presente na medida em que a omissão da Funai viola o pleno exercício dos direitos da comunidade indígena em questão sobre a terra, especialmente em se considerando a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelos índios Kinikinau que, segundo consta em relatório antropológico elaborado voluntariamente por Gilberto Azanha (novembro de 2018), teriam sido expulsos de suas terras e estariam vivendo em terras indígenas ‘emprestadas’ da etnia Kadiwéu, com a qual sua etnia seria frequentemente confundida”, apontou.
Com esse entendimento, o desembargador federal deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à Funai a retomada imediata do procedimento demarcatório das terras ocupadas pela comunidade indígena Kinikinau.
Agravo de Instrumento 5025414-21.2022.4.03.0000