Notas jurídicas

TJMS nega liminar para emissão antecipada de certificado de ensino médio a estudante aprovada em vestibular

Sessão da 2ª Câmara do dia 26 de maio – Reprodução TJMS

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 26 de maio de 2025, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma estudante, menor de 18 anos. Ela ainda cursa o ensino médio e buscava uma liminar em Mandado de Segurança para que o Colégio Salesiano Dom Bosco fosse obrigado a expedir antecipadamente seu certificado de conclusão do ensino médio, após ela ter sido aprovada em exame vestibular. O TJMS entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.

A adolescente, assistida por seu pai, impetrou Mandado de Segurança na Vara da Infância e da Juventude e do Idoso de Campo Grande contra a Diretora Pedagógica do Colégio Salesiano Dom Bosco. O objetivo era obter, liminarmente, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, alegando que a negativa da escola feria seu direito à educação, pois a impedia de se matricular em curso de ensino superior, mesmo tendo sido aprovada em vestibular.

O pedido liminar foi indeferido em primeira instância. Inconformada, a estudante recorreu ao TJMS por meio de Agravo de Instrumento, sustentando que a intenção da legislação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei nº 9.394/96) é privilegiar a capacidade do estudante, independentemente da idade mínima, e que a negativa cerceava seu acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal.

A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Nélio Stábile, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a decisão que indeferiu a liminar.

Os desembargadores consideraram que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança (fumus boni iuris – probabilidade do direito, e periculum in mora – perigo da demora). Segundo o processo, a estudante confessadamente não concluiu o ensino médio e não demonstrou ter a idade mínima de 18 anos, requisito essencial para as formas de aceleração de estudos ou certificação de conclusão do ensino médio sem o término regular do curso (como via EJA – Educação de Jovens e Adultos, ou ENEM, para maiores de 18).

A LDB prevê a possibilidade de avanço escolar para alunos com extraordinário aproveitamento, mas isso envolve um criterioso exame pela própria escola, com aplicação de provas, e destina-se a alunos em série atrasada em relação à idade biológica, o que não seria o caso da impetrante. A simples aprovação em vestibular não configura, por si só, o preenchimento desse requisito técnico.

A decisão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2667/DF) que declarou inconstitucional lei distrital que permitia a emissão de certificado de conclusão de curso para alunos da terceira série do ensino médio aprovados em vestibular, por invadir competência legislativa da União e ferir o princípio da razoabilidade. Também foram mencionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMS que, em regra, negam a aplicação da “teoria do fato consumado” para consolidar situações obtidas por força de liminares posteriormente cassadas em casos de avanço escolar irregular.

O relator concluiu que não há evidência segura de que o colégio esteja descumprindo a lei, pois a estudante não possui 18 anos completos nem concluiu o ensino médio, não se vislumbrando, portanto, a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar.

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Acordo entre sócios evita conflitos e protege empresas em tempos de crise

Foto: Divulgação

Em um país com alto índice de fechamento de negócios, o respaldo jurídico é uma ferramenta que garante os direitos de todos os envolvidos

O cenário empresarial brasileiro acende um alerta: entre 2024 e 2025, o número de empresas fechadas cresceu 25%. Hoje, em média, quatro negócios encerram suas atividades por minuto no país. Diante desse panorama, especialistas reforçam a importância do respaldo jurídico para garantir a segurança e a continuidade das operações, especialmente em sociedades empresariais.

Nas estruturas de Sociedade Limitada (LTDA) e Sociedade Anônima (S/A), onde dois ou mais sócios dividem responsabilidades, lucros e riscos, o Acordo de Sócios surge como ferramenta essencial para manter a saúde da empresa. Mais do que um documento formal, o acordo é visto como um instrumento estratégico que define direitos, deveres e a dinâmica de convivência entre os sócios. “O contrato social define aspectos básicos da empresa, como nome, endereço e atividade. Já o Acordo de Sócios trata da relação entre os sócios, com regras específicas para tomada de decisões, entrada e saída de sócios, e gestão do capital”, explica o advogado Marcus Coelho, especialista em negociação empresarial.

Segundo o especialista, o acordo funciona como uma espécie de manual interno da empresa. Em casos de sucessão familiar, por exemplo, pode garantir uma transição tranquila de comando, mantendo os valores e a visão que deram origem ao negócio. “Quando bem redigido, com cláusulas claras, o acordo evita disputas e assegura a continuidade da empresa mesmo em momentos de mudança”, afirma.

Entre os pontos fundamentais que devem constar no Acordo de Sócios estão as cláusulas de governança, que definem como serão tomadas as decisões e quem tem poder de voto; as cláusulas de saída, que determinam as condições para a retirada de um sócio; e as cláusulas de capital, que estabelecem regras para aportes ou reduções no capital social.

Para Coelho, outro elemento essencial é a inclusão de mecanismos de resolução de conflitos, como mediação, arbitragem ou negociação extrajudicial. “Esses métodos são mais rápidos, menos custosos e ajudam a preservar a harmonia entre os sócios e a continuidade do negócio”, reforça o especialista. “Diante da instabilidade econômica e do aumento no número de empresas que encerram suas atividades, investir na formalização da relação societária pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso de um empreendimento”, complementa Coelho.

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Tribunal rejeita embargos do Santander e mantém decisão sobre programa “Superbônus”

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 14 de maio de 2025, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A. O banco alegava omissão no acórdão anterior, que havia negado provimento a um recurso de apelação do Ministério Público Estadual (MPMS) em uma Ação Civil Pública referente a alterações no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O TJMS entendeu que não houve omissão e que a intenção do banco era rediscutir matéria já decidida.

O caso original envolve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Banco Santander devido a alterações unilaterais no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O MPMS questionava a legalidade dessas alterações, que incluíram a imposição de prazo de validade para os pontos acumulados pelos consumidores.

O acórdão anterior da 3ª Câmara Cível havia negado provimento ao recurso de apelação do MPMS, mantendo a sentença de primeira instância que foi favorável ao banco em relação à legalidade das alterações no programa. A ementa desse acórdão destacava que o regulamento do “Superbônus” já previa a possibilidade de modificação unilateral, mediante comunicação prévia aos participantes, e que a alteração que impôs data de expiração aos pontos não violou o direito dos consumidores, pois foi previamente informada e observado prazo razoável para resgate.

Nos embargos de declaração, o Banco Santander alegou que o acórdão foi omisso por não ter conhecido de preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa do MPMS, suscitadas pelo banco em suas contrarrazões ao apelo do MPMS. O banco argumentou que, como a sentença de mérito lhe foi favorável, não teria interesse em apelar dessas questões preliminares na época, e que elas deveriam ser reanalisadas pelo Tribunal em sede de contrarrazões.

A 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Juiz Fábio Possik Salamene, rejeitou os embargos de declaração por unanimidade. O acórdão embargado não padecia de omissão. A decisão anterior já havia fundamentado que, em contrarrazões de apelação, a parte recorrida (o banco, no caso) não pode suscitar questões preliminares que já foram decididas na sentença e contra as quais não interpôs recurso próprio. Ao optar por não apelar da rejeição dessas preliminares na sentença, o banco permitiu que ocorresse a preclusão (perda do direito de discutir a matéria).

O TJMS considerou prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando que para fins de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida.

O relator concluiu que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada no acórdão anterior, não havendo nenhuma nódoa a ser sanada, e que a pretensão do banco era, na verdade, rediscutir o que já havia sido decidido.

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Partidos brigavam na justiça para rever entendimento do TCE a respeito de revisão de contas públicas

Após posse de Kayatt na presidência, TCE alterou lei de pareceres prévios – Foto: Mary Vasques – TCE MS

MPMS Opina pela Concessão de Segurança a Partidos Contra Mudança de Regras Recursais no TCE/MS; Processo Perde Objeto Após Nova Lei

A pendenga judicial que o PSDB, PSB e PP enfrentavam contra uma orientação técnica do TCE/MS foi encerrada antes do julgamento, após o atual presidente da Corte de Leis, conselheiro Flávio Kayatt, revogar recursos e pedidos de revisão em contas anuais de governadores e prefeitos. A medida havia sido implementada na gestão do conselheiro Jerson Domingos, em 2023. 

Os partidos políticos impetraram Mandado de Segurança Coletivo contra a Orientação Técnica do TCE/MS de 25 de outubro de 2023, assinada pelo então presidente Jerson. Essa orientação estabelecia que contra pareceres prévios emitidos pelo TCE/MS sobre contas anuais de governador e prefeitos não caberiam mais Recurso Ordinário nem Pedido de Revisão, mas apenas o Pedido de Reapreciação de Parecer Prévio, limitado a erro de cálculo, omissão, contradição ou erro material.

Os partidos argumentaram que essa orientação técnica feria a Lei Complementar Estadual nº 160/2012 e o Regimento Interno do TCE/MS, que preveem a possibilidade de Recurso Ordinário e Pedido de Revisão contra julgamentos de atos sujeitos ao controle externo do Tribunal, incluindo pareceres prévios. Alegaram que a mudança, feita por mera orientação técnica e não por alteração legislativa, limita indevidamente o direito de recurso dos gestores, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de gerar insegurança jurídica e afetar a situação eleitoral de candidatos.

Uma liminar chegou a ser deferida pelo relator no TJ/MS, desembargador Carlos Eduardo Contar, para suspender os efeitos da Orientação Técnica. A Presidência do TCE/MS, em suas informações, defendeu a legalidade da orientação, argumentando que pareceres prévios não têm caráter decisório, mas opinativo, e que a matéria seria interna corporis, não sujeita a mandado de segurança.

O MPMS, em parecer assinado pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico, Humberto de Matos Brittes, opinou pela concessão da segurança aos partidos.

Segundo o MP, os partidos políticos têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa dos interesses de seus filiados, especialmente detentores de mandato eletivo, cujas contas são submetidas ao TCE. Para o MP, a Orientação Técnica, apesar de seu nome, foi considerada um ato administrativo de efeitos concretos e ilegais, pois impedia o uso de recursos previstos em lei, e não uma mera norma interna ou interpretação.

O Parquet Estadual ressaltou, ainda, a Lei Complementar Estadual nº 160/2012 e o Regimento Interno do TCE/MS prevêem o Recurso Ordinário e o Pedido de Revisão. “A Orientação Técnica, ao suprimir essas vias recursais para pareceres prévios, violou o direito líquido e certo dos jurisdicionados a uma revisão mais ampla das decisões do TCE, mesmo que estas sejam pareceres prévios, dada a sua eficácia impositiva (só são derrubados por 2/3 dos vereadores, por exemplo)”.

Perda de objeto 

Antes que o Mandado de Segurança fosse julgado em seu mérito pelo Órgão Especial do TJMS, na terca-feira (20) ocorreram fatos novos. O novo presidente do TCE, conselheiro Flávio Kayatt, informou ao TJMS a revogação da Orientação Técnica aos Jurisdicionados 06/2023 e a sanção da Lei Complementar Estadual nº 345, de 11 de abril de 2025.

Esta nova lei alterou a Lei Complementar nº 160/2012, disciplinando de forma mais ampla a natureza do parecer prévio (art. 65-A, definindo-o como documento técnico de natureza opinativa, sem caráter decisório) e estabelecendo o Pedido de Reapreciação como o instrumento específico para sua impugnação, com o expresso descabimento de qualquer outro recurso ou pedido de rescisão contra parecer prévio.

Diante da revogação do ato impugnado e da nova legislação que regulamentou a matéria de forma diferente, os próprios partidos impetrantes, em petição de 19 de maio de 2025, reconheceram a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, requerendo sua extinção sem resolução de mérito.

Em 20 de maio de 2025, o relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, determinou a retirada do processo da pauta de julgamento para que os impetrantes se manifestassem sobre a notícia da revogação.

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Ex-MEIs podem enfrentar multas e restrições por não entregar declaração obrigatória após encerrar CNPJ

De acordo com o advogado João Victor Duarte Salgado, integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados e especialista em Direito Empresarial, a não entrega da declaração de extinção pode gerar multa automática

Além da multa, o descumprimento da obrigação pode deixar o CPF do titular irregular junto à Receita Federal, dificultando a obtenção de empréstimos, certidões negativas e até a participação em licitações públicas

Embora encerrar um CNPJ como microempreendedor individual (MEI) seja um processo simples e rápido, a maioria dos ex-MEIs acaba ignorando um passo final fundamental: a entrega da chamada “Declaração de Extinção”. Segundo uma pesquisa realizada pela plataforma MaisMei, 80% dos empreendedores que deram baixa no CNPJ não entregaram essa declaração, também conhecida como versão final da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI).

O descuido pode sair caro. De acordo com o advogado João Victor Duarte Salgado, integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados e especialista em Direito Empresarial, a não entrega da declaração de extinção pode gerar multa automática. “Quando o microempreendedor individual realiza a baixa do CNPJ sem enviar a declaração de extinção dentro do prazo, uma multa é cobrada no momento em que a declaração, enfim, for feita. O valor pode chegar a 20% do total de tributos devidos”, afirma. Mesmo em casos em que a empresa não gerou receita ou não emitiu nota fiscal, a entrega continua sendo obrigatória.

Além da multa, o descumprimento da obrigação pode ter consequências mais sérias. “O CPF do titular pode ficar irregular junto à Receita Federal, dificultando a obtenção de empréstimos, certidões negativas e até a participação em licitações públicas”, alerta Salgado. E o problema pode se agravar: as obrigações fiscais, e eventuais dívidas do CNPJ encerrado sem a declaração, podem ser transferidas diretamente para o CPF do responsável, com acréscimo de correção monetária e juros.

A exigência da Receita Federal, segundo o advogado, tem fundamentos jurídicos claros: “Mesmo sendo simples de preencher, a declaração de extinção é necessária para informar a baixa do MEI e evitar fraudes. Ela confirma à Receita que o encerramento do CNPJ foi legítimo, impedindo o uso indevido do cadastro por terceiros”.

Para quem perdeu o prazo, não há como contestar ou reduzir a multa com base em desconhecimento da regra. “A multa é automática e não cabe contestação, mesmo que o empreendedor não tenha sido informado adequadamente sobre essa obrigação”, conclui o advogado.

A orientação é que todo MEI que optar por encerrar suas atividades acesse o Portal do Empreendedor, siga o passo a passo para a baixa do CNPJ e, em seguida, realize a Declaração de Extinção no Portal do Simples Nacional, garantindo o encerramento fiscal completo da empresa e evitando dores de cabeça futuras.

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Cabo da Aeronáutica é condenado por desacato a superior após comentários de cunho sexual a tenente

Foto: Divulgação FAB

O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica em Campo Grande, por unanimidade de votos, condenou o cabo da Aeronáutica pelo crime de desacato a superior (Art. 298 do Código Penal Militar). A sentença, proferida em 18 de fevereiro de 2025, fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão, convertida em prisão, mas concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 03 (três) anos, sob condições. O caso envolveu comentários inapropriados e de conotação sexual dirigidos a uma Segunda Tenente.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o cabo por fatos ocorridos em duas ocasiões distintas no ano de 2024.

Em 06 de março de 2024, durante uma Ação da Semana da Mulher em parceria com o Hospital do Amor, o cabo, escalado como motorista para transportar pacientes, teria feito vários comentários inapropriados à tenente que acompanhava as atividades. Ele a teria chamado de “linda”, “a tenente mais simpática”, mesmo após a oficial solicitar que parasse, pois era noiva e estava ficando constrangida. Uma outra tenente testemunhou a situação e o constrangimento da vítima.

Em 05 de junho de 2024, a oficial precisou transportar vacinas para uma Unidade Básica de Saúde e solicitou um motorista da garagem da Base Aérea. O cabo se prontificou e, durante o trajeto, teria novamente feito insinuações e comentários desrespeitosos. A denúncia relata que ele comentou sobre dificuldades no próprio casamento e a convidou para “ir embora com ele”. Diante da recusa da oficial, que afirmou estar com casamento marcado e amar o noivo, o cabo teria dito: “Ah tenente, que pena que seu coração já tem dono”. Em seguida, teria feito um comentário de cunho sexual, afirmando que “a filha deles seria linda, pois ela é bunduda e ele também é bundudo e ia ser uma filha bundudinha”, deixando a oficial estarrecida.

A tenente relatou os fatos à sua comandante, o que deu origem ao Inquérito Policial Militar (IPM) e, posteriormente, à denúncia do MPM. A oficial declarou em juízo que, após os ocorridos, procurava trocar suas escalas de serviço para evitar contato com o acusado e que se sentiu com a dignidade e o decoro ofendidos.

O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica, após analisar as provas e ouvir a ofendida, o acusado e as testemunhas, julgou a denúncia procedente.

A Justiça Militar entendeu que a conduta do Cabo Expedito ultrapassou os limites da convivência respeitosa entre subordinado e superior, ferindo o decoro e a dignidade da tenente, além dos preceitos de hierarquia e disciplina. A sentença destacou que as expressões foram de inequívoca conotação sexual, com insinuações diretas acerca do corpo da tenente e convites de teor romântico/íntimo, desmerecendo a função pública da oficial.

De acordo com a sentenca, “O elogio inoportuno, a proposta absurda de fuga e a referência pejorativa ao corpo da oficial demonstram uma atitude que não só desrespeitou a dignidade da ofendida, mas também comprometeu sua autoridade dentro da instituição, numa tentativa de macular sua autoridade e tudo cometido em pleno cumprimento de uma missão institucional nobre (transporte de vacinas)”.

Considerou-se que o comportamento do réu, desde a primeira abordagem, revelou um padrão de desrespeito à figura da mulher militar, aproveitando-se do pouco tempo de carreira militar da oficial para constrangê-la. Mesmo com a negativa do acusado de ter tido a intenção de ofender, o Conselho concluiu que suas ações foram conscientes e voluntárias.

Os julgadores vão além e citam em sua sentenca: “Pode-se indagar: “mas isso foi só um conjunto de elogios”. Não! O comportamento do réu, desde o primeiro fato, presenciado pela Ten ALINE, revela que o conceito histórico do patriarcado ainda habita fortemente no imaginário de muitos homens e até em mulheres. O encarar a mulher como objeto, que deve estar sempre satisfeita por ter “reconhecido” seus predicados físicos, são características de uma sociedade que continua a negar essa realidade de desrespeito e violência contra a mulher. Neste contexto, o réu demonstro que não tinha respeito pelo espaço ocupado por uma mulher: de sua superiora hierárquica, Oficial da Força Aérea e, no momento dos fatos, representante da BACG no cumprimento de uma missão institucional. Basta uma simples exercício intelectivo: e se o réu estivesse diante de um Oficial da FAB, uma figura masculina? Faria as mesmas referências? Obviamente, não.”

A pena base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, convertida em prisão, conforme o Código Penal Militar. Foi concedida a suspensão condicional da pena (“sursis”) por 03 anos, com as seguintes condições: Proibição de contato (presencial ou virtual) com a ofendida; manutenção de distância mínima de 300 metros da ofendida; proibição de cumprimento de serviço em conjunto com a ofendida e dever de se apresentar trimestralmente em juízo.

O regime prisional inicial, caso as condições do sursis não sejam cumpridas, foi fixado como aberto. O condenado poderá recorrer em liberdade.

O juízo destacou que o caso foi conduzido observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. A Justiça Militar diferenciou o desacato a superior (crime mais grave) do mero desrespeito a superior, entendendo que a conduta do cabo atingiu a integridade moral da oficial de forma significativa.

A condenação reforça a mensagem de que comportamentos desrespeitosos e de conotação sexual contra superiores, especialmente em um contexto que envolve a condição de mulher, não são tolerados nas Forças Armadas. 

O cabo recorreu ao Superior Tribunal Militar, no dia 16 de abril, da sentenca com recurso de apelacao. 

O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica – Auditoria da 9ª CJM (Campo Grande/MS) é formado por quatro oficiais juízes: Major José Ivan Pedroza Bezerra Ribeiro; Capitã Daniele Kuwassaki Valesani; 1º tenente Bernardo Ferreira Mazonave e 2º tenente Jefferson José Santos Conceicao Júnior. O juiz militar federal do caso é Jorge Luiz de Oliveira da Silva. 

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Justiça de MS paralisa disputa milionária entre Suzano e Eldorado 

Foto: Divulgação SUZANO

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou, por unanimidade, a suspensão da Ação de Obrigação de Não Fazer movida pela Suzano Papel e Celulose S.A. contra a Eldorado Brasil Celulose S/A. A decisão, proferida em 1º de abril de 2025 ao julgar Embargos de Declaração, congela o processo estadual até que a Justiça Federal julgue uma ação que discute a validade do certificado de proteção da cultivar de eucalipto VT02, centro da disputa entre as gigantes do setor.

O caso, que tramita desde 2015 (processo nº 0805287-13.2015.8.12.0021), envolve a alegação da Suzano (sucessora da Fibria) de que a Eldorado utilizou indevidamente a cultivar de eucalipto VT02, protegida por certificado, em suas plantações. A Suzano pedia a cessação do uso e indenizações. Por ser uma disputa inédita no setor, poderá chegar a várias dezenas de milhões no bilionário setor de celulose que opera em MS.

Em primeira instância (4ª Vara Cível de Três Lagoas), a Suzano obteve ganho parcial, com a determinação para a Eldorado cessar o uso e pagar danos materiais. Ambas as empresas recorreram ao TJMS. Em julgamento anterior (Apelação Cível), a 4ª Câmara Cível, por maioria, havia reformado a sentença, julgando os pedidos da Suzano improcedentes, acolhendo a tese da Eldorado de que a cultivar VT02 seria idêntica à C219-H (de domínio público) e, portanto, o certificado de proteção seria nulo por falta de novidade, argumento aceito como matéria de defesa.

A Suzano, então, apresentou Embargos de Declaração (recurso para esclarecer pontos da decisão anterior), alegando contradições e omissões no acórdão da apelação, principalmente quanto à competência para analisar a nulidade do certificado e a existência de uma ação específica sobre isso na Justiça Federal.

Ao analisar os Embargos de Declaração, a 4ª Câmara Cível, desta vez por unanimidade e acolhendo uma “Questão de Ordem” levantada durante o julgamento, decidiu suspender o processo estadual.

O Tribunal reconheceu que existe uma Ação Anulatória tramitando na Justiça Federal (autos nº 5000492-17.2020.4.03.6003) onde se discute especificamente a validade do Certificado de Proteção da cultivar VT02.

Como a decisão da Justiça Federal sobre a validade ou nulidade do certificado impacta diretamente o mérito da ação estadual (se a Eldorado usou ou não indevidamente uma cultivar protegida), o TJMS entendeu ser necessária a suspensão do processo estadual com base no Código de Processo Civil (art. 313, V, “a”), para evitar decisões conflitantes.

A suspensão atinge todo o processo estadual, inclusive eventuais incidentes de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios definidos no julgamento da apelação. O acórdão também corrigiu erros materiais apontados pela Suzano, como a menção incorreta ao INPI em vez do SNPC (Serviço Nacional de Proteção de Cultivares) e esclareceu pontos sobre a fixação de honorários, embora essa parte fique suspensa na prática.

Isso significa que, por ora, nenhuma das decisões anteriores (nem a parcial vitória da Suzano em 1ª instância, nem a reforma favorável à Eldorado na apelação) pode ser executada. A resolução final da disputa entre as duas empresas bilionárias dependerá, primeiramente, da Justiça Federal.

Esse material faz parte do especial Rota da Celulose em MS que analisa as questoes jurídicas envolvendo o setor em MS

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Brasileiros ainda têm dúvidas sobre declaração de precatórios no IR 2025

Especialistas alertam para riscos. Prazo final termina em 31 de maio e erros podem levar à malha fina

Com o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025 se encerrando em 31 de maio, milhares de contribuintes ainda enfrentam dificuldades para declarar precatórios – créditos judiciais a receber de entes públicos. A complexidade do tema, aliada à falta de orientação clara, coloca muitos brasileiros em risco de autuação pela Receita Federal ou pagamento indevido de tributos, segundo alertam especialistas.

Fernando Kalil, CEO da PJUS (empresa especializada em antecipação de precatórios), explica que a declaração exige atenção a detalhes técnicos:

“Muitos contribuintes declaram apenas o valor recebido, mas é essencial diferenciar se o precatório é tributável, isento, indenizatório ou acumulado. Erros nessa classificação podem gerar retenções indevidas ou omissões passíveis de multa.”

Um dos pontos mais sensíveis é a cessão de precatórios (venda do título). Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenda que não há incidência de IR em operações com deságio, a Receita Federal tem contestado essa prática, alegando ganho de capital. Rafael Carvalhais, Controller da PJUS, reforça:

“A ausência de documentos como contrato de cessão e informes bancários pode fragilizar a defesa do contribuinte em caso de fiscalização. Orientação especializada é crucial para evitar conflitos.”


Passo a passo para declarar precatórios em 2025

Confira as orientações para cada cenário:

1. Precatório não recebido

  • Onde declarar: Ficha “Bens e Direitos”, código 99 (“Precatório expedido, ainda não recebido”).
  • Detalhes obrigatórios:
    • Nome da ação judicial e número do processo.
    • Valor de face atualizado (campo *“Situação em 31/12/2024”*).
    • Campo *“Situação em 31/12/2023”* deve ser preenchido com “0” se for a primeira declaração.

2. Precatório recebido em 2024

  • Verba isenta (ex.: indenizações): Declare na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
  • Verba tributável (ex.: verbas remuneratórias): Inclua como “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”, indicando o número de meses referentes ao pagamento.
  • Documentos necessários: Informe de rendimentos da instituição pagadora.

3. Cessão de precatório

  • Como declarar: Registre a baixa do bem na ficha “Bens e Direitos”, informando dados do processo e valor da operação.
  • Atenção: Apesar do entendimento do STJ, a Receita Federal emitiu solução de consulta (SC 253/2024) defendendo a tributação em casos de deságio. Kalil ressalta:

Erros comuns e como evitá-los

  • Esquecer documentos: Contratos de cessão, comprovantes de pagamento e informes bancários são essenciais para comprovar operações.
  • Confundir natureza do crédito: Verbas indenizatórias (isentas) x remuneratórias (tributáveis).
  • Ignorar prazos: Após 31 de maio, declarações retificadoras ainda podem ser enviadas, mas multas por inconsistências são aplicáveis.

Sobre a PJUS

Com mais de 15 mil precatórios antecipados e R$ 3 bilhões investidos, a PJUS é referência nacional em soluções para credores de precatórios. Vinculada à XP Asset, a empresa atua em todos os estados brasileiros, oferecendo assessoria jurídica e contábil para transações seguras.

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TJMS mantém ação do MP contra Águas Guariroba por descumprimento de acordo ambiental

APA LAJEADO

A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou, por unanimidade, em 23 de abril de 2025, um recurso da concessionária Águas Guariroba que buscava suspender uma ação de execução movida pelo MPE/MS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul).  O processo cobra o cumprimento de obrigações ambientais assumidas em um Termo de Ajustamento de Conduta de 2018, referente à proteção de um reservatório de água em Campo Grande.

O processo originou-se de uma ação de execução movida pelo MPE contra a Águas Guariroba na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande. O MPE alega que a empresa descumpriu cláusulas de um TAC assinado em 2018, que previa ações de proteção ambiental (como isolamento e recuperação de vegetação) em áreas de preservação permanente ligadas a um reservatório de captação de água para abastecimento público da capital.

A Águas Guariroba apresentou uma defesa nessa ação (Embargos à Execução nº 0859514-95.2024.8.12.0001) e pediu ao juiz de primeira instância que a ação de execução do MPE fosse temporariamente suspensa até o julgamento final de sua defesa. O pedido de suspensão foi negado. Inconformada, a empresa recorreu ao TJMS, por meio de Agravo de Instrumento, insistindo na pausa da execução.

A concessionária argumentou que já cumpriu as obrigações do TAC, que a execução trata de “obrigação de fazer” (e não de pagar), tornando incompatível a exigência legal de garantia financeira para suspender o processo, e que a continuidade da execução poderia lhe causar danos antes de sua defesa ser analisada.

TAC assinado 

O MPMS e a Águas Guariroba firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para recuperar e proteger áreas ambientais críticas na Área de Proteção Ambiental (APA) dos Mananciais do Córrego Lajeado, em Campo Grande. O acordo, homologado em 2018, estabelece obrigações rigorosas para a empresa, com foco na preservação de recursos hídricos e na reparação de danos ambientais.

O TAC, vinculado ao Inquérito Civil nº 36/2015, surgiu após identificação de irregularidades ambientais em um imóvel rural de 22,6 hectares localizado na APA do Lageado – área estratégica para o abastecimento de água da capital sul-mato-grossense. A Águas Guariroba, responsável pelo saneamento básico na cidade, assumiu compromissos para isolar e sinalizar áreas de preservação permanente; recuperar vegetação nativa e proibir atividades de risco, como não utilizar agrotóxicos das classes toxicológicas I e II (altamente perigosos) e banir queimadas, desmatamento não autorizado e ocupação de APPs para agricultura ou criação de animais.

Contexto ambiental

A APA do Córrego Lajeado é uma das principais fontes de água de Campo Grande, abrigando nascentes e áreas úmidas essenciais para o equilíbrio do ecossistema regional. Degradações na região, como desmatamento e uso irregular do solo, ameaçam a disponibilidade hídrica e a biodiversidade.

Seguindo o voto do relator, Juiz Fábio Possik Salamene, a 3ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso da Águas Guariroba. A decisão de primeira instância, que recusou a suspensão da execução, foi mantida.

Segundo o acórdão do TJMS, a Águas Guariroba não demonstrou claramente, neste momento processual, a presença de todos esses requisitos. O Tribunal considerou que a probabilidade do direito da empresa não é evidente, pois a execução do MPE se baseia em alegado descumprimento de um TAC de 2018, com irregularidades ambientais apontadas pela SEMADUR (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana) desde 2019. A verificação do cumprimento exige análise aprofundada das provas no processo principal de defesa. O risco de dano alegado pela empresa (continuidade da execução) não foi considerado suficiente ou manifesto.

A garantia da execução, embora questionada pela empresa por ser uma “obrigação de fazer”, é um requisito legal para a suspensão, e a sua dispensa só ocorreria em casos excepcionais, não verificados.

Com a decisão do TJMS, a ação de execução movida pelo Ministério Público contra a Águas Guariroba continua tramitando normalmente, sem suspensão. Isso significa que a empresa pode ser alvo de medidas para forçar o cumprimento das obrigações ambientais previstas no TAC de 2018, mesmo enquanto sua defesa (Embargos à Execução) ainda está sendo julgada quanto ao mérito. 

  • Número do Processo (Recurso no TJMS): 1420759-53.2024.8.12.0000
  • Processos Relacionados (1ª Instância): 0927624-49.2024.8.12.0001 (Execução TAC); 0859514-95.2024.8.12.0001 (Embargos à Execução)

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TCE/MS libera licitação para aterro sanitário em Ponta Porã, mas exige fiscalização reforçada

Plenário do TCE/MS: decisão envolve concorrência pública realizada pela prefeitura de Ponta Porã (Foto: Mary Vasques/TCE)

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) decidiu, em sessão do dia 25 de abril de 2025, revogar uma suspensão anterior e permitir que a Prefeitura de Ponta Porã prossiga com a licitação para a construção da CTR (Central de Tratamento de Resíduos). A decisão, no entanto, determina que a execução do futuro contrato seja acompanhada de perto pela equipe técnica do Tribunal, devido a correções parciais.

A decisão envolve a Concorrência Pública nº 14/2024 da Prefeitura de Ponta Porã, destinada a contratar uma empresa para construir a CTR, incluindo o aterro sanitário municipal. O processo foi alvo de denúncia e análise prévia pelo TCE/MS.

Inicialmente, foram apontadas irregularidades, como a exigência de comprovação técnica para um item considerado de baixo valor (instalação de geotêxtil, representando 0,89% do orçamento) e a ausência de todas as licenças ambientais necessárias. Uma decisão liminar anterior (DLM – G.WNB – 191/2024) havia suspendido parcialmente o processo.

A Prefeitura apresentou justificativas, e a análise técnica do TCE considerou que a pendência das licenças ambientais foi resolvida. Contudo, a irregularidade na exigência de capacidade técnica (geotêxtil) não foi considerada totalmente sanada. A importância da obra, que faz parte de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o município e o Ministério Público Estadual para a correta disposição de resíduos, também pesou na análise.

O Conselheiro Substituto Célio Lima de Oliveira, relator do caso, decidiu cancelar a suspensão que impedia a homologação e execução do contrato e autorizar que a Prefeitura de Ponta Porã prossiga com a Concorrência Pública n. 14/2024 e a futura contratação da empresa vencedora.

A decisão também determina que que a Divisão de Fiscalização de Obras, Serviços de Engenharia e Meio Ambiente do TCE/MS realize um acompanhamento contínuo da execução do contrato decorrente da licitação.

  • Número do Processo: TC/8713/2024 (Denúncia) e TC/8363/2024 (Controle Prévio)
  • Decisão: DECISÃO LIMINAR DLM – G.WNB – 38/2025
  • Decisão Completa: Diário Oficial Eletrônico TCE/MS nº 4035, 29/04/2025, páginas 7 e 8.
  • Legislação Relacionada: Resolução TCE/MS nº 98/2018 (Regimento Interno – Arts. 149 e 189); Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – implícita).

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