Notas jurídicas

TJMS julga recurso da Health Brasil em ação de improbidade por contratos em Naviraí

Foto: Edemir Rodrigues

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) pautou para o dia 15 de julho de 2025 o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa Health Brasil Inteligência em Saúde Ltda. (antiga HBR Medical Equipamentos Hospitalares). A empresa recorre de uma decisão da 1ª Vara Cível de Naviraí que restringiu o acesso de seus advogados às mídias de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPMS).

O Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (0901324-63.2024.8.12.0029) contra a Health Brasil e outros requeridos, decorrente de supostas irregularidades na contratação da empresa pelo Município de Naviraí, durante a gestão do ex-prefeito Léo Matos. A ação apura alegações de direcionamento de licitação, conluio entre agentes públicos e particulares, e superfaturamento.

Durante a investigação, o MPMS depositou em cartório mídias em formato físico (DVDs) contendo provas, como depoimentos audiovisuais, alegando que o sistema eletrônico do judiciário (SAJMP e SAJTJ) não suportava a integração desses arquivos. A petição inicial do MPMS requereu que fosse decretado sigilo sobre essas mídias.

Posteriormente, em decisão interlocutória, a juíza Fernanda Giacobo, da 1ª Vara Cível de Naviraí, determinou que, para acessar as mídias, a defesa da Health Brasil deveria comparecer pessoalmente ao fórum local, sendo vedada a obtenção de cópias, sob a justificativa de que as informações são resguardadas por sigilo constitucional.

A Health Brasil recorreu ao TJMS, argumentando que a decisão da juíza de Naviraí viola garantias fundamentais e princípios processuais, como o cerceamento de defesa. A restrição ao acesso físico, sem a possibilidade de obter cópias digitais, cria um ônus excessivo e desproporcional para a defesa, especialmente porque o escritório de advocacia da empresa está em Campo Grande, a mais de 360 km de Naviraí. Além de violação ao Estatuto da Advocacia e à Súmula Vinculante 14.

A empresa pediu, em caráter de tutela recursal, a suspensão da decisão e a imediata disponibilização das mídias em formato digital, com acesso por senha, ou, na impossibilidade técnica, que fosse garantida a obtenção de cópia digital integral.

A 4ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, em parecer assinado pelo Procurador Edgar Roberto Lemos de Miranda, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.

O MPMS entendeu que a decisão da juíza, embora sucinta, foi considerada fundamentada ao justificar a restrição com base no sigilo constitucional das informações. Em contraminuta, a promotoria de Naviraí já havia se manifestado favorável à disponibilização do acesso, desde que resguardado o sigilo do público externo. A Procuradoria de Justiça opina que deve ser assegurada a disponibilização das mídias nos autos digitais, com acesso aos advogados, ou, na impossibilidade técnica, que se garanta a obtenção de cópia, resguardando-se o sigilo externo.

A questão central do recurso é o equilíbrio entre o direito à ampla defesa e a necessidade de preservar o sigilo de informações sensíveis. A tendência, seguindo o parecer do MPMS e a jurisprudência, é que o tribunal garanta o acesso da defesa ao conteúdo integral das provas, ainda que com mecanismos para proteger a confidencialidade das informações.

O julgamento do Agravo de Instrumento pela 4ª Câmara Cível do TJMS está marcado para o dia 15 de julho de 2025.

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Sindicato dos Médicos aciona Justiça para barrar ‘fiscalizações-show’ de vereadora em Dourados

O Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul (Sinmed/MS) entrou com uma Ação Civil Coletiva na Justiça contra a vereadora de Dourados, Isa Jane Marcondes (sem partido), acusando-a de praticar “abuso de autoridade” e de transformar fiscalizações em unidades de saúde em “palco político” e “campanha eleitoreira”. A entidade pede uma liminar urgente para proibir a parlamentar de gravar e divulgar vídeos que exponham médicos e pacientes, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A ação foi motivada por um episódio ocorrido em 20 de maio, quando a vereadora publicou em seu Instagram um vídeo sobre o atendimento a uma criança de 2 anos em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Segundo o sindicato, a publicação foi “totalmente sensacionalista” e continha “alegações falsas e desprovidas de prova” sobre uma suposta negligência médica. O vídeo, conforme os autos, teve mais de 100 mil visualizações e gerou uma onda de ataques ao profissional envolvido.

Na petição, o Sinmed/MS argumenta que a conduta da vereadora é um “show pirotécnico” que visa a “autopromoção” e que “incita a população contra o funcionalismo”. O sindicato alega que, ao adentrar áreas restritas de unidades de saúde para filmar, a parlamentar excede suas prerrogativas, viola o sigilo médico-paciente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o direito à imagem e à honra de médicos e pacientes.

“O modus operandi (…) é unicamente produzir conteúdo sensacionalista para se promover nas redes sociais, incentivando dissensos sociais a partir de afirmações inverídicas”, afirma a petição, que também cita uma nota do Conselho Federal de Medicina (CFM) que critica a prática de “fiscalização-espetáculo”.

O caso foi distribuído para a 6ª Vara Cível de Dourados. Em seu primeiro despacho, o juiz Emerson Ricardo Fernandes ainda não decidiu sobre o pedido de liminar. Antes, ele determinou que o sindicato esclareça pontos técnicos da ação e enviou o processo para que o Ministério Público Estadual emita um parecer sobre o caso. A decisão sobre a concessão da liminar que pode restringir a atuação da vereadora será tomada após essa manifestação.

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Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Empty classroom. Concept of suspension of classes due to the COVID-19 pandemic

Motivo é a dificuldade de obter vaga em outra escola após início das aulas 

Uma ex-professora do Serviço Social da Indústria (Sesi) deverá receber indenização de R$ 12 mil porque foi dispensada no início do ano letivo. A condenação foi estabelecida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que destacou diversas decisões do TST no mesmo sentido.

Admitida no Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio, a professora foi dispensada em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais ao ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego.

A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, não havia provas de que a dispensa tenha causado dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo.

No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, numa escola de línguas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance – sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. A inobservância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que estabelece o dever geral a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF) TST

Processo: RRAg-912-24.2017.5.09.0002 

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Desembargador que assume Presidência deve julgar processos antigos ao retornar

Desembargador Sérgio Martins, do TJMS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) encerrou uma disputa interna e definiu, em 25 de junho de 2025, que desembargador que se afasta para exercer um cargo de direção, como a Presidência, continua sendo o responsável por julgar seus processos antigos ao retornar às suas funções.

A decisão unânime resolveu um impasse sobre quem deveria julgar um recurso no caso envolvendo o Desembargador Sérgio Fernandes Martins, que presidiu o tribunal no biênio 2023-2024.

A questão surgiu a partir de um Mandado de Segurança que tinha o Desembargador Sérgio Fernandes Martins como relator original. Após o julgamento principal, foi apresentado um recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão.

Nesse período, porém, o desembargador Martins assumiu a Presidência do TJMS, sendo temporariamente substituído em seus julgamentos por um juiz convocado. Ao final de seu mandato como presidente e retornar para suas atividades na Câmara Cível, ele entendeu que não era mais o responsável por julgar aquele recurso antigo. A justificativa era que seu afastamento durou mais de 60 dias, o que, pela regra geral do Regimento Interno do Tribunal, encerraria seu vínculo com o processo.

O caso, então, foi para outro desembargador, João Maria Lós, que levantou o impasse, argumentando que a competência deveria, sim, ser do relator original. 

O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu que a competência é do relator original. O relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, explicou que a regra geral de perda de competência após 60 dias de afastamento não se aplica a desembargadores que assumem cargos de direção no Tribunal (Presidente, Vice-Presidente, etc.).

Nesses casos, prevalece uma norma específica (Art. 15, § 4º, do Regimento Interno), criada em 2019. Essa norma especial foi desenhada justamente para cenários como este, garantindo que o desembargador, ao ser substituído temporariamente por um Juiz de Direito Substituto, reassuma todo o seu acervo de processos ao retornar.

A decisão do TJMS reforça o princípio do juiz natural, que garante que um cidadão seja julgado pelo magistrado competente definido previamente em lei.

Segundo especialistas em direito processual, a medida evita a chamada “quebra de prevenção”, impedindo que processos sejam redistribuídos desnecessariamente. Isso garante que o juiz que já tem profundo conhecimento do caso continue responsável por ele até o fim, promovendo mais celeridade e coerência nos julgamentos.Processo: 1408607-70.2024.8.12.0000/50001 (Conflito de Competência)

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Vereador aciona MP para investigar suspeita de exonerações falsas em Prefeitura 

Indenizações com recontratações teriam chegado a R$ 713 mil reais

O vereador Andrew Robalinho (PSDB) protocolou uma representação no Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) para que seja investigada uma suposta prática de “exonerações fake” na Prefeitura de Paranaíba. Segundo a denúncia, o prefeito Maycol Henrique Queiroz Andrade (PSDB), o Maycol Doido, estaria exonerando servidores comissionados em massa e renomeando-os logo em seguida, o que, segundo o parlamentar, teria o objetivo de gerar pagamentos indevidos de verbas rescisórias.

O caso chegou à 2ª Promotoria de Justiça de Paranaíba após o vereador ter um requerimento de informações sobre o tema rejeitado pela maioria dos parlamentares na Câmara Municipal. Em resposta à denúncia, o promotor de Justiça Ronaldo Vieira Francisco determinou a abertura de uma Notícia de Fato, o primeiro passo de uma investigação formal, para “apurar possíveis irregularidades na exoneração e posterior recontratação massiva de servidores comissionados”.

De acordo com a denúncia, enviada ao promotor de Justiça Ronaldo Vieira Francisco, o vereador afirma que a manobra é “rotineira”. Ele aponta que a prática teria ocorrido em dezembro de 2021, abril de 2023, maio de 2024 e, mais recentemente, em maio de 2025, quando, conforme os diários oficiais, uma exoneração em massa foi seguida pela renomeação “de praticamente os mesmos que foram exonerados” apenas quatro dias depois.

A representação aponta que a intenção da manobra seria “fazer com que servidores comissionados recebam em curto espaço de tempo verbas rescisórias, mas que na verdade não deveriam receber”, já que foram “quase que na totalidade novamente nomeados”. O documento informa que, somente em 2025, a prática já teria gerado gastos de aproximadamente R$ 713.991,72.

O vereador relatou ao MP que tentou apurar o caso primeiramente na Câmara Municipal, por meio de um requerimento de informações, mas o pedido foi rejeitado pela maioria dos parlamentares. Diante da recusa, ele buscou dados no Portal da Transparência, que, segundo ele, “reforçam ainda mais as suspeitas de irregularidades”.

O documento foi encaminhado ao Ministério Público para análise e adoção das providências cabíveis no âmbito da defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.

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Redes sociais após a morte: herança digital pode ganhar novas regras

Projeto de reforma no Código Civil brasileiro propõe a atualização da lei em vigor, que data de 2002

O que acontece com as senhas de redes sociais, acesso ao banco, programa de milhas e outros bens da mesma ordem quando o usuário morre? Está em pauta no Congresso Nacional uma alteração no Código Civil Brasileiro no qual a herança de bens digitais passa a fazer parte do patrimônio a ser dividido posteriormente a morte do titular, e desta forma se tornam objeto de sucessão, tornando a lei mais conectada com universo digital.

O Código Civil em vigor é de 2002, período em que a internet atingia 5% dos domicílios brasileiros e tanto as redes sociais, quanto os serviços digitais, não faziam parte do cotidiano. O atual Código Civil gera impasses práticos e jurídicos, como a dificuldade de acesso de herdeiros a contas digitais do falecido; conflitos sobre o que deve ser transmitido por sucessão ou apagado definitivamente; limitações impostas pelas políticas de privacidade das plataformas e a ausência de distinção clara entre bens com valor econômico e bens meramente afetivos.

De acordo com o advogado Bruno Fuentes, do escritório GMP | G&C Advogados Associados, o principal desafio do poder legislativo será conectar o ritmo do avanço tecnológico com o rito institucional. “O processo do legislativo é moroso e com várias etapas, passando pela proposta até ser finalizada a lei. E com isto a tecnologia avança em ritmo acelerado e as mudanças propostas inicialmente podem ficar ultrapassadas”, diz o especialista. A proposta para o novo Código Civil tem o intuito de acompanhar e se adequar as inovações tecnológicas, digitais e consequentemente sociais.

Apesar do compasso diferente, a mudança é necessária para regular as novas relações jurídicas e proteger o cidadão. “A atualização do Código Civil é uma oportunidade histórica de alinhar o direito à realidade digital, equilibrando os direitos dos herdeiros, a vontade do falecido e a proteção da privacidade pós-morte”, destaca Bruno.

Bens digitais

Os bens digitais se dividem em duas categorias claras. Começando por ativos financeiros, como criptomoedas; contas em serviços de streaming; programas de milhas aéreas ou fidelidade; saldos em aplicativos de bancos digitais; e canais monetizados, como o Youtube. E os ativos afetivos, que são os perfis em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem e domínios digitais. “A ausência de uma regulamentação específica gera insegurança jurídica. Algumas necessidades são urgentes, como a classificação jurídica dos bens digitais. É fundamental distinguir entre bens com valor patrimonial, que devem ser transmitidos, e bens com valor afetivo, cujo destino pode ser a transmissão ou o descarte correto destes”, detalha o especialista.

Além disso, é necessário o reconhecimento da vontade do falecido, onde a lei precisa assegurar que a pessoa em vida possa decidir sobre o destino de seus dados, perfis e ativos digitais, seja por testamento ou mecanismos online (como os já oferecidos por Google e Facebook). A reforma também aborda o dever das plataformas digitais, na qual as empresas devem ter regras claras sobre o fornecimento de informações aos herdeiros. Isso inclui permitir a recuperação de dados ou a exclusão definitiva de contas. “A proteção da privacidade pós-morte é outro ponto, pois a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) não trata expressamente da proteção de dados pessoais de falecidos. A reforma pode corrigir essa lacuna e especificar melhor esse direito”, completa Bruno.

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Águas Guariroba perde recurso que buscava “apurar” aumento no contrato com prefeitura

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, negou provimento ao recurso de apelação da Águas Guariroba S/A. A concessionária buscava reformar a sentença que extinguiu uma Ação de Produção Antecipada de Provas contra o Município de Campo Grande e a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG), devido à existência de uma cláusula de compromisso arbitral no contrato de concessão. O TJMS reafirmou a competência da arbitragem para o caso.

A Águas Guariroba S/A moveu uma Ação de Produção Antecipada de Provas contra o Município de Campo Grande e a AGEREG em 2022. O objetivo da concessionária era realizar uma perícia econômico-financeira para apurar o dimensionamento de um alegado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água e tratamento de resíduos líquidos. 

A empresa alegou que, apesar de ter notificado os usuários sobre a necessidade de conexão às redes e de ter instaurado processos regulatórios junto à AGEREG, a demora na solução e a recalcitrância dos usuários justificariam a produção da prova pericial em juízo para viabilizar uma autocomposição ou subsidiar futura demanda, seja ela judicial ou arbitral. 

A sentença de primeira instância, proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Cível de Campo Grande, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de convenção de arbitragem e, consequentemente, a incompetência da Justiça comum para processar a demanda.

A Águas Guariroba recorreu ao TJMS, argumentando, em síntese, que a AGEREG não seria signatária do contrato de concessão que continha a cláusula de arbitragem e, portanto, não estaria sujeita a ela. Afirmou também que a produção antecipada de provas teria natureza cautelar ou de urgência, o que justificaria a atuação do Poder Judiciário, e que a finalidade da ação era meramente probatória, não ferindo a competência do juízo arbitral.

A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Geraldo de Almeida Santiago, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a sentença de extinção.

Os desembargadores destacaram que conforme o Art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), a cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem quaisquer litígios decorrentes desse contrato. A existência de tal cláusula no contrato de concessão entre a Águas Guariroba e o Município de Campo Grande afasta a competência da Justiça comum.

Embora a AGEREG não seja signatária direta do contrato original, sua participação na discussão sobre o reequilíbrio econômico-financeiro está intrinsecamente ligada ao contrato de concessão. A jurisprudência, inclusive do STJ (REsp n. 2.023.615/SP), tem entendido que a estipulação de compromisso arbitral atrai a competência do Tribunal Arbitral para conhecer ações de produção antecipada de provas.

A pretensão da Águas Guariroba de apurar o dimensionamento do desequilíbrio econômico-financeiro não se configura como uma medida cautelar ou de urgência que justificaria, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de questão de mérito da relação contratual, a ser dirimida na arbitragem.

O relator concluiu que, verificada a regularidade da cláusula de compromisso arbitral, cabe ao Tribunal Arbitral a análise dos pontos controvertidos, mantendo-se a extinção do processo na Justiça comum. 

O TJMS segue a tendência da jurisprudência pátria de prestigiar a arbitragem como meio adequado para a solução de litígios complexos, como os que envolvem o equilíbrio econômico-financeiro de concessões de serviços públicos. A decisão também destaca a competência do juízo arbitral para decidir sobre a própria extensão de sua jurisdição (princípio da competência-competência).

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Leilões de imóveis batem recorde: Especialista revela estratégias para reverter perdas

“Mesmo após o arremate, há esperança”, revela o advogado Raphael Medeiros, sócio do GMP/G & C Advogados Associados. Acordos com o credor para quitação integral da dívida – incluindo custas processuais – podem reverter a transferência do imóvel. “Bancos preferem receber a reter patrimônio”.

A Caixa Econômica Federal leiloou mais de 50 mil imóveis apenas em 2024 – o maior volume da última década –, impulsionada por inadimplência em financiamentos, dívidas condominiais, execuções fiscais e até débitos de pensão alimentícia. Diante desse cenário crítico, o advogado Raphael Medeiros, sócio do GMP | G&C Advogados Associados, adverte: “O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos para reverter ou mitigar os efeitos de um leilão, especialmente quando há irregularidades no processo”.

A primeira fronteira, segundo Medeiros, é definir se o leilão é judicial ou extrajudicial. “Leilões judiciais, como execuções fiscais ou trabalhistas, permitem embargos e recursos no próprio processo. Já os extrajudiciais – típicos em alienações fiduciárias – exigem ações autônomas. Errar essa classificação inviabiliza a defesa”, explica. O segundo passo é buscar vícios processuais. “A ausência de notificação formal ao devedor anula o leilão. Do mesmo modo, a venda por preço vil – abaixo de 50% do valor de mercado – ou editais com erros na descrição do imóvel geram nulidade”, detalha o especialista.

O tempo, porém, é inimigo do devedor. Medeiros alerta para prazos “exíguos e fatais”: “Para leilões extrajudiciais, a ação anulatória deve ser proposta em 15 dias após a publicação do edital. Nos judiciais, embargos à arrematação têm janela de 5 a 15 dias conforme o rito. A demora sepulta o direito de ação”.

Surpreendentemente, mesmo após o arremate há esperança. “Negociações diretas com credores podem reverter a transferência do imóvel”, revela o advogado. “Instituições financeiras preferem receber a reter patrimônio. Acordos para quitação integral da dívida – incluindo custas processuais – são alternativas subutilizadas”. Medeiros destaca que em financiamentos com alienação fiduciária, a via administrativa tem eficácia três vezes superior à judicial: “Bancos oferecem parcelamentos de até 120 meses, redução de juros e descontos de 40% a 60% para pagamento à vista. Advogados que dominam técnicas de negociação bancária protegem mais patrimônio com menor custo”.

Sobre a explosão de leilões, o especialista aponta quatro vetores: “A crise de superendividamento pós-pandemia, execuções fiscais automáticas pela Lei 14.689/2023, a popularização de leilões digitais e, sobretudo, a cultura reativa dos devedores – 72% só buscam ajuda após a publicação do edital, segundo dados do CNJ”.

Seu conselho final é um alerta contundente: “O maior erro é a inércia. Buscar assessoria especializada em direito imobiliário contencioso no primeiro sinal de risco aumenta em 80% as chances de recuperação patrimonial. Advogados devem agir como médicos de imóveis: prevenção é mais barata que o tratamento de emergência”.

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TJMS nega liminar para emissão antecipada de certificado de ensino médio a estudante aprovada em vestibular

Sessão da 2ª Câmara do dia 26 de maio – Reprodução TJMS

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 26 de maio de 2025, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma estudante, menor de 18 anos. Ela ainda cursa o ensino médio e buscava uma liminar em Mandado de Segurança para que o Colégio Salesiano Dom Bosco fosse obrigado a expedir antecipadamente seu certificado de conclusão do ensino médio, após ela ter sido aprovada em exame vestibular. O TJMS entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.

A adolescente, assistida por seu pai, impetrou Mandado de Segurança na Vara da Infância e da Juventude e do Idoso de Campo Grande contra a Diretora Pedagógica do Colégio Salesiano Dom Bosco. O objetivo era obter, liminarmente, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, alegando que a negativa da escola feria seu direito à educação, pois a impedia de se matricular em curso de ensino superior, mesmo tendo sido aprovada em vestibular.

O pedido liminar foi indeferido em primeira instância. Inconformada, a estudante recorreu ao TJMS por meio de Agravo de Instrumento, sustentando que a intenção da legislação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei nº 9.394/96) é privilegiar a capacidade do estudante, independentemente da idade mínima, e que a negativa cerceava seu acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal.

A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Nélio Stábile, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a decisão que indeferiu a liminar.

Os desembargadores consideraram que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança (fumus boni iuris – probabilidade do direito, e periculum in mora – perigo da demora). Segundo o processo, a estudante confessadamente não concluiu o ensino médio e não demonstrou ter a idade mínima de 18 anos, requisito essencial para as formas de aceleração de estudos ou certificação de conclusão do ensino médio sem o término regular do curso (como via EJA – Educação de Jovens e Adultos, ou ENEM, para maiores de 18).

A LDB prevê a possibilidade de avanço escolar para alunos com extraordinário aproveitamento, mas isso envolve um criterioso exame pela própria escola, com aplicação de provas, e destina-se a alunos em série atrasada em relação à idade biológica, o que não seria o caso da impetrante. A simples aprovação em vestibular não configura, por si só, o preenchimento desse requisito técnico.

A decisão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2667/DF) que declarou inconstitucional lei distrital que permitia a emissão de certificado de conclusão de curso para alunos da terceira série do ensino médio aprovados em vestibular, por invadir competência legislativa da União e ferir o princípio da razoabilidade. Também foram mencionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMS que, em regra, negam a aplicação da “teoria do fato consumado” para consolidar situações obtidas por força de liminares posteriormente cassadas em casos de avanço escolar irregular.

O relator concluiu que não há evidência segura de que o colégio esteja descumprindo a lei, pois a estudante não possui 18 anos completos nem concluiu o ensino médio, não se vislumbrando, portanto, a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar.

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Acordo entre sócios evita conflitos e protege empresas em tempos de crise

Foto: Divulgação

Em um país com alto índice de fechamento de negócios, o respaldo jurídico é uma ferramenta que garante os direitos de todos os envolvidos

O cenário empresarial brasileiro acende um alerta: entre 2024 e 2025, o número de empresas fechadas cresceu 25%. Hoje, em média, quatro negócios encerram suas atividades por minuto no país. Diante desse panorama, especialistas reforçam a importância do respaldo jurídico para garantir a segurança e a continuidade das operações, especialmente em sociedades empresariais.

Nas estruturas de Sociedade Limitada (LTDA) e Sociedade Anônima (S/A), onde dois ou mais sócios dividem responsabilidades, lucros e riscos, o Acordo de Sócios surge como ferramenta essencial para manter a saúde da empresa. Mais do que um documento formal, o acordo é visto como um instrumento estratégico que define direitos, deveres e a dinâmica de convivência entre os sócios. “O contrato social define aspectos básicos da empresa, como nome, endereço e atividade. Já o Acordo de Sócios trata da relação entre os sócios, com regras específicas para tomada de decisões, entrada e saída de sócios, e gestão do capital”, explica o advogado Marcus Coelho, especialista em negociação empresarial.

Segundo o especialista, o acordo funciona como uma espécie de manual interno da empresa. Em casos de sucessão familiar, por exemplo, pode garantir uma transição tranquila de comando, mantendo os valores e a visão que deram origem ao negócio. “Quando bem redigido, com cláusulas claras, o acordo evita disputas e assegura a continuidade da empresa mesmo em momentos de mudança”, afirma.

Entre os pontos fundamentais que devem constar no Acordo de Sócios estão as cláusulas de governança, que definem como serão tomadas as decisões e quem tem poder de voto; as cláusulas de saída, que determinam as condições para a retirada de um sócio; e as cláusulas de capital, que estabelecem regras para aportes ou reduções no capital social.

Para Coelho, outro elemento essencial é a inclusão de mecanismos de resolução de conflitos, como mediação, arbitragem ou negociação extrajudicial. “Esses métodos são mais rápidos, menos custosos e ajudam a preservar a harmonia entre os sócios e a continuidade do negócio”, reforça o especialista. “Diante da instabilidade econômica e do aumento no número de empresas que encerram suas atividades, investir na formalização da relação societária pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso de um empreendimento”, complementa Coelho.

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