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INSS deve restabelecer pensão por morte para jovem com esquizofrenia

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer a pensão por morte de uma jovem diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica. Mesmo tendo sido diagnosticada aos 16 anos, o benefício foi interrompido em 2021, quando a filha do segurado falecido atingiu a maioridade, completando 21 anos.

O colegiado do TRF3 determinou que a jovem tem direito ao benefício, considerando que a autarquia previdenciária desconsiderou sua condição de filha incapaz, adquirida aos 16 anos com o diagnóstico da doença.

A beneficiária, nascida em 9 de fevereiro de 2000, perdeu o pai quando tinha apenas seis meses. Desde então, ela recebia o benefício de pensão por morte como dependente menor de idade. Aos 16 anos, foi diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica, um transtorno emocional grave.

No entanto, ao atingir os 21 anos, o pagamento da pensão por morte foi interrompido. Após ter o pedido de continuidade negado administrativamente, a beneficiária recorreu à Justiça. A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou ao INSS que restabelecesse o benefício desde a data da cessação.

O INSS recorreu ao TRF3 alegando a ausência da qualidade de dependente da autora, argumentando que a condição de invalidez surgiu após os 21 anos. A juíza federal Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo, afirmou que a interrupção do benefício foi irregular, destacando que o laudo médico judicial comprovou o diagnóstico de esquizofrenia quando a autora tinha 16 anos.

Segundo a magistrada, houve uma alteração na causa da dependência, passando de filho menor para filho inválido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4. A incapacidade ocorreu quando a jovem ainda mantinha a qualidade de dependente devido à idade.

Dessa forma, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença, ordenando o restabelecimento da pensão por morte desde a sua cessação.

Apelação Cível 5002126-90.2022.4.03.6128

Presidente do TRF3 se reúne com bancadas de SP e MS em Brasília

Ministros do STJ e representantes da Ajufe participaram do encontro

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Marisa Santos, reuniu-se, ontem (7/11), com membros das bancadas dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul no Congresso Nacional.

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça Moura Ribeiro e Paulo Sérgio Domingues, o desembargador federal Carlos Delgado e o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Nelson Alves, também participaram do encontro, em Brasília.

Na ocasião, a presidente do Tribunal apresentou aos parlamentares os principais projetos e resultados do trabalho da Justiça Federal da 3ª Região, com ênfase nos mutirões Pop Rua Jud e juizados itinerantes.

Foram debatidas propostas para o aprimoramento da prestação jurisdicional em São Paulo e em Mato Grosso do Sul.

Estiveram presentes também os juízes federais Monique Marchioli Leite (diretora do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul), Paulo Ricardo Arena Filho (auxiliar da Presidência do TRF3), Shamyl Cipriano, Ana Lya Ferraz, Caroline Scofield e Fabiano Carrara.
 

Decisão judicial determina indenização de proprietária de imóvel por risco de desabamento

A Caixa Econômica Federal, a Companhia Metropolitana de Habitação (Cohab) e o Município de São Paulo foram sentenciados a indenizar a proprietária de um imóvel na Zona Leste da capital paulista, devido a rachaduras e risco de desabamento provocados pela construção de um conjunto habitacional próximo à residência. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A Primeira Turma determinou que as instituições envolvidas – Caixa Econômica Federal, Cohab e Município de São Paulo – assumam a responsabilidade pelo aluguel ou forneçam um local adequado para moradia, custeiem as obras de reparação e estabilização da edificação e efetuem o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à proprietária.

De acordo com os magistrados, a construção do conjunto habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) causou danos à propriedade onde a autora reside com seus filhos, localizada no bairro Jardim Camargo Novo, em São Paulo. Em setembro de 2018, um técnico da prefeitura registrou um auto de fiscalização e interdição devido a fissuras e perigo de desabamento, orientando a desocupação do imóvel sem oferecer alternativa à proprietária.

Diante dessa situação, a proprietária buscou reparação, pagamento dos aluguéis e indenização por dano moral junto ao Judiciário. A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou o pedido procedente, resultando no recurso do Município de São Paulo ao TRF3. Este recurso argumentava a ausência de nexo de causalidade, conduta ilícita e laudo pericial inconclusivo.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Nelton dos Santos, afirmou que documentos evidenciaram que a prefeitura cedeu ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) a posse do imóvel próximo à residência da autora para a construção do empreendimento habitacional.

O desembargador apontou uma possível falha na fiscalização da obra por parte do Município de São Paulo, considerando os danos ocorridos, caracterizando uma deficiência na prestação do serviço público. O nexo de causalidade foi reconhecido pelo relator com base no laudo pericial que identificou trincas verticais e horizontais na parede do imóvel da autora, resultantes do empreendimento das rés.

Nelton dos Santos concluiu que a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ficou comprovada. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, considerando a gravidade da situação e buscando a reparação da ofensa e desestímulo de condutas lesivas.

Apelação Cível 5012200-93.2022.4.03.6100 

Empresa de Bioenergia de Dourados deve ressarcir INSS por acidente de trabalho fatal

Unidade da Tonon em Vista Alegre, Maracaju. Foto: Tonon Bioenergia

Decisão Judicial Confirma Negligência

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) emitiu uma decisão que reforça a responsabilidade das empresas no cuidado com a segurança de seus funcionários. A Tonon Bioenergia, localizada em Vista Alegre, distrito de Maracaju, foi ordenada a ressarcir o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por valores relacionados à pensão por morte resultante de um acidente de trabalho fatal. A decisão foi tomada com base na constatação de negligência da empresa em relação às normas de segurança.

Em outubro de 2011, um funcionário da empresa sofreu queimaduras graves ao acionar uma válvula durante suas atividades na fabricação de açúcar. O acidente ocorreu durante a manutenção de um pré-evaporador, um equipamento de alta pressão e temperaturas elevadas. No entanto, um erro crítico levou à entrada de água no equipamento, resultando em graves danos ao empregado.

Os magistrados que avaliaram o caso observaram que a válvula em questão estava desgastada devido à falta de manutenção adequada, o que, combinado com a pressão do líquido, resultou no acidente. Além disso, uma auditoria fiscal trabalhista constatou que os funcionários envolvidos na manutenção do equipamento não possuíam a devida capacitação para operar em um espaço confinado, conforme determina a norma regulamentadora.

O relator do caso, desembargador federal Cotrim Guimarães, destacou que, de acordo com a legislação, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir de forma negligente ou culposa. O magistrado enfatizou que a empresa não ofereceu treinamento adequado ao trabalhador falecido, apesar das alegações em contrário.

A empresa, após a decisão inicial da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, recorreu ao TRF3 na tentativa de reverter a decisão que a obrigava a ressarcir o INSS pelos gastos relacionados ao benefício de pensão por morte. No entanto, a Segunda Turma do TRF3, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa e aumentou em 1% os honorários advocatícios.

Apelação Cível 0001413-11.2013.4.03.6002 

Funai deve retomar demarcação de terras ocupadas pelos indígenas Kinikinau em Miranda

Decisão ordena que órgão apresente estudo antropológico e cronograma de fases para conclusão do procedimento 

Foto: 5ª Grande Assembleia do Povo Kinikinau. Lídia Farias / Cimi MS

O desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou à Fundação Nacional do Índio (Funai) a retomada imediata do procedimento demarcatório das terras ocupadas pela Comunidade Indígena Kinikinau, localizada em Miranda/MS. O magistrado estabeleceu prazo de seis meses para elaboração de estudo antropológico de identificação, coordenado por antropólogo de qualificação reconhecida.  

Na decisão, em antecipação de tutela recursal, o desembargador também impôs que a Fundação respeite os prazos previstos no Decreto 1.775/96, com a apresentação, em juízo, de cronograma de fases necessárias à conclusão da demarcação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.  

No caso analisado, o Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul iniciou, em 2013, o acompanhamento da instauração e andamento do processo de identificação e demarcação da terra tradicionalmente ocupada pela Comunidade Indígena Kinikinau.  

Documentos dos autos revelam que, decorridos cerca de nove anos, nenhuma fase do procedimento foi concluída pela Funai, sob alegação de excesso de demanda, escassez de servidores para análise da documentação e impossibilidade de contratação de profissionais externos para compor e coordenar os Grupos Técnicos.  

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo MPF, o desembargador federal frisou que o fumus boni iuris está presente nos autos, pois, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, são reconhecidos aos povos indígenas “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. 

O magistrado também destacou que não há justificativa para a indefinição quanto à inclusão do processo referente à Comunidade Kinikinau no planejamento da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação, decorridos nove anos desde o início do acompanhamento da reivindicação fundiária.  

“O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se faz presente na medida em que a omissão da Funai viola o pleno exercício dos direitos da comunidade indígena em questão sobre a terra, especialmente em se considerando a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelos índios Kinikinau que, segundo consta em relatório antropológico elaborado voluntariamente por Gilberto Azanha (novembro de 2018), teriam sido expulsos de suas terras e estariam vivendo em terras indígenas ‘emprestadas’ da etnia Kadiwéu, com a qual sua etnia seria frequentemente confundida”, apontou.  

Com esse entendimento, o desembargador federal deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à Funai a retomada imediata do procedimento demarcatório das terras ocupadas pela comunidade indígena Kinikinau.  

Agravo de Instrumento 5025414-21.2022.4.03.0000 

Tribunal Federal decide que Anvisa libere importação de prótese de joelho

Legislação protege o direito à saúde e autora arcará com custos do produto 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou decisão da 3ª Vara Federal de Piracicaba que autorizou a importação de uma prótese hipoalergênica. Segundo o colegiado, a legislação protege o direito à saúde e a autora da ação irá pagar pela importação do produto.  

A mulher que ingressou com o pedido na Justiça Federal passou por uma artroplastia total do joelho esquerdo. Submetida a diversos exames, ficou comprovado que ela sofria com a instabilidade, perda óssea e hipersensibilidade aos metais presentes em implantes comuns. Segundo prescrição médica, é necessária e urgente nova cirurgia para retirada do espaçador de cimento ortopédico e implantação de prótese definitiva, com a utilização de implante hipoalergênico. 

A autora argumentou, ainda, que no Brasil não existe este tipo de material, por isso, ingressou com o pedido para que a Anvisa autorizasse a importação do produto. Após a decisão de Primeiro Grau deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal e autorizar a importação, a Agência ingressou com recurso no TRF3.  

A Anvisa alegou que se a decisão fosse mantida causaria lesão grave e de difícil reparação, além de contrariar dispositivos da legislação. Ao analisar o pedido no Tribunal, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, apontou que a autarquia não determinou, concretamente, quais seriam os prejuízos da entrada do produto no país.  

“A autora arcará com os custos da importação, bem como que os materiais a serem importados serão utilizados somente por ela e são descritos e solicitados pelo profissional médico que lhe acompanha”, frisou.  

O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão atende ao direito à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal. 

Agravo de Instrumento 5023326-78.2020.4.03.0000