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STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios

Segundo a decisão, para que a contagem seja válida, é necessário que haja novas contribuições após o término do afastamento por auxílio-doença

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício).

No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente.

Sistemática da repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a jurisprudência do STF. Ele lembrou que a Corte, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral, reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.

Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral. O mecanismo, destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.

O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade. No mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou vencido o ministro Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

PR/AD//CF

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Justiça nega indenização por abandono afetivo por prescrição de direito

De acordo com o Código Civil de 2002 requerente tem até três anos para entrar com pedido

Divulgação

A Justiça de Mato Grosso do Sul negou em segunda instância o pedido de danos morais, intelectuais e afetivos de um filho contra o pai. O caso ocorreu em Rio Verde de Mato Groso e o homem de 37 anos pedia indenização de R$ 500 mil.

Apesar do reconhecimento da paternidade pelo exame de DNA, o desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, negou a apelação do filho e afirmou que o pedido estava prescrito, de acordo com o Código Civil de 2002.

O homem nascido em junho de 1983, fruto de uma relação extraconjugal, foi registrado pela mãe como filho do então marido. Anos após, já separada, a mãe e a criança foram morar em uma propriedade rural do pai biológico e, desde de então, iniciaram a suspeita da paternidade.

A confirmação ocorreu apenas em 2007, após a realização de exame de DNA. Na época o filho tinha 24 anos de idade.

Mesmo com o resultado do exame, o jovem esperou até 2013 para ingressar com uma ação de danos morais e abandono afetivo. No processo o filho afirmou que sempre foi visto pelo pai como empregado, tendo tratamento e oportunidades distintas dos demais filhos.

Ele ainda salientou que, após a realização de exame de DNA, foi reconhecido como seu filho. Com isso, solicitou indenização no valor de R$ 500 mil por abandono afetivo.

Porém, a defesa do pai alegou que o direito a indenização por um possível abandono afetivo do filho estaria prescrito. Os advogados Adriano Magno de Oliveira e Odilon de Oliveira Junior afirmaram que, de acordo com o Código Civil, o prazo prescricional para o pedido é de três anos iniciado a partir da maioridade do filho que, neste caso, seria em 2006.

Além disso, mesmo com o exame de DNA de 2007 que confirmou a paternidade, o filho levou mais cincos anos para ingressar com o pedido.

“Ocorre que, mesmo que tal data importasse para aferição da prescrição na situação em apreço, teria que ser levado em consideração a data da realização do exame de DNA, ocorrida em fevereiro de 2007, pois desde aquele momento a certeza sobre a relação de filiação tornou-se inequívoca. Nesta esteira, mesmo que se considerasse aquela data a pretensão exposta na presente ação estaria prescrita em fevereiro de 2010, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento desta demanda”, afirmou o advogado Adriano Magno na defesa.

Com isso, o desembargador acatou o pedido do pai e decidiu pela prescrição da ação movida pelo filho, de acordo com o artigo 206, §3º, V do Código Civil, que considerou a prescrição em junho de 2006, ou seja, três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

“Assim, por todos os ângulos analisados, infere-se que a pretensão apresentada pelo autor (filho) está fulminada pela prescrição”, decidiu o desembargado.

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Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados de Goiás e da Bahia que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF). A decisão, unânime, se deu no julgamento virtual das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6512 e 6513 e tem efeitos retroativos, ou seja, desde a promulgação das normas.

A Constituição goiana previa o foro por prerrogativa de função aos procuradores estaduais e da Assembleia Legislativa e aos defensores públicos. Por sua vez, a Constituição baiana o estabelecia para membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos, e da Defensoria Pública.

Simetria

Em seu voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, assinalou que, conforme o artigo 25 da Constituição Federal, os estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna federal. Assim, ao dispor sobre a competência dos Tribunais de Justiça, poder conferido pelo artigo 125, parágrafo 1ª, da CF, os estados só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.

Fachin destacou que a jurisprudência recente do Supremo se firmou em torno de uma compreensão restritiva da prerrogativa de foro, citando os julgamentos das ADIs 6501, 6508, 6515 e 6516 em novembro do ano passado.

O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido na modulação dos efeitos da decisão.

RP/AS//CF

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TJ/MS realiza sessão solene de posse da nova presidência para biênio 2021/2022

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul vai realizar de forma presencial a solenidade de posse da nova presidência do colegiado para o biênio 2021 e 2022. A sessão está marcada para o próximo dia 22 de janeiro, às 17h, no Palácio Popular da Cultura, Centro de Convenções Rubens Gil de Camillo em Campo Grande. Mesmo com a pandemia, o Tribunal mantém a preferência por posse presencial.

Vale destacar que muitos dos desembargadores tem mais de 60 anos.

A solenidade vai dar posse ao desembargador Carlos Eduardo Contar como presidente do TJ/MS, além do desembargador Sideni Soncini Pimentel como vice-presidente e do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva como corregedor-geral de Justiça.

O convite é do atual presidente do TJ/MS, desembargador Paschoal Carmello Leandro, que pede que a confirmação de presença na solenidade seja feita até o dia 20 de janeiro, dois dias antes da posse pelo e-mail cerimonial@tjms.jus.br. O auditório principal do Centro de Convenções Rubens Gil de Camillo, Manoel de Barros, tem capacidade para 1040 lugares.

Confira o convite:

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Foto: STJ

Presidente do STJ mantém prisão preventiva de magistrados da Bahia

​​​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu neste sábado (9) manter as prisões preventivas dos juízes e dos desembargadores da Bahia investigados no âmbito da Operação Faroeste.

A operação da Polícia Federal, deflagrada inicialmente em 19 de novembro de 2019, visa apurar a prática dos crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de capitais, supostamente praticados por magistrados, servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), advogados e produtores rurais, em torno de disputas judiciais por valiosas terras situadas no oeste da Bahia.

A decisão foi proferida em tutela de urgência na qual o Ministério Público Federal requereu a reavaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar dos magistrados, uma vez que o marco final estipulado pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) venceu em 6 de janeiro de 2021.

Paralelamente, ante o escoamento do prazo legal, uma desembargadora pediu a conversão de sua prisão preventiva em domiciliar.

Manutenção das prisões


O ministro Humberto Martins destacou que, na esteira de outras decisões proferidas durante o recesso do tribunal, tem adotado a mesma linha de entendimento do ministro relator Og Fernandes no tocante às questões urgentes surgidas na Operação Faroeste.

Martins não verificou excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual tem seguido curso prospectivo. “A instrução processual já foi iniciada em 9/12/2020, com a realização da audiência para oitiva de testemunhas de acusação, e a próxima audiência já se encontra designada para ocorrer em 9/2/2021”, afirmou Martins.

Além disso, o presidente do STJ enfatizou que permanecem incólumes os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva de cada custodiado, conforme relatado, de maneira individualizada, pelo MPF. Ele observou, por exemplo, que na sessão da Corte Especial do STJ de 2 de dezembro de 2020, o relator votou pelo desprovimento dos agravos apresentados pela defesa dos custodiados contra a decisão que procedeu à última revisão das prisões preventivas, O julgamento encontra-se suspenso pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

“Em razão da ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico, julgo prudente, no presente momento, manter as prisões preventivas, por apresentarem-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, disse o ministro Humberto Martins.

Condições sanitárias


Quanto ao pedido da desembargadora, Humberto Martins entendeu por mantê-la custodiada no estabelecimento prisional no qual se encontra. Segundo ele, a condição sanitária dos estabelecimentos prisionais em que se encontram os réus vem sendo continuamente monitorada nos autos pelo ministro relator, por meio de ofícios encaminhados pelas Varas de Execução Penal do Distrito Federal e de Lauro de Freitas/BA.

“Na última informação, prestada às fls. 712-733 da CauInomCrim n. 26/DF, a VEP/DF informou que “há Equipe e Atenção Primária Prisional – EAPP destacada para realizar atendimentos de saúde periódicos para civis com prerrogativa de alocação no Presídio Militar do Distrito Federal, em que a paciente está recolhida”, destacou o ministro.

A decisão do presidente do STJ pela manutenção da prisão preventiva dos magistrados acontece sem prejuízo de posterior reavaliação de sua necessidade pelo ministro Og Fernandes, relator do caso.

Com informações do STJ.

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Justiça do Trabalho adota nova plataforma de videoconferência

Em 2021, a Justiça do Trabalho adotará um sistema único para videoconferências. Durante a pandemia, o órgão usou a plataforma emergencial para atos processuais disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Cisco Webex, que estará disponível até 30 de janeiro deste ano.

A partir de fevereiro, será utilizado o Zoom, instituído pelo CSJT como plataforma oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. A padronização foi regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.

A Secretaria da Tecnologia de Informação e Comunicações do TRT24 está providenciando treinamento e adaptações necessários para utilização da nova plataforma de videoconferência.

CNJ e Cisco

A parceria desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e a empresa de tecnologia Cisco permitiu, desde o começo da pandemia do novo coronavírus, que os tribunais utilizassem, de forma gratuita e emergencial, a ferramenta de videoconferência Webex para realizar atos administrativos e processuais.

Entre abril e dezembro de 2020, foram realizadas mais de 1,2 milhão de reuniões, incluindo audiências, julgamentos, seminários e cursos de qualificação. Elas envolveram mais de 7,5 milhões de participantes em eventos que ultrapassaram um milhão de horas de atividades. A plataforma Cisco Webex de videoconferência foi usada por 83 tribunais, que atenderam a mais de 20 mil usuários.

Com informações do CNJ

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Empresas de turismo não tem obrigação de devolver valores de viagens canceladas pelo coronavírus

Juíza carioca entendeu que o título de crédito para remarcação atende as determinações legais

Clientes que compraram passagens aéreas antes do período da pandemia do coronavírus e não puderam viajar devido as restrições não tem direito à restituição dos valores. O entendimento é da juíza Erika Damasio e Silva do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e garante que as empresas possam oferecer títulos de créditos para futura remarcação e que elas não tenham obrigação de devolver o dinheiro.

A decisão ocorreu em uma ação movida por um cliente contra a empresa Max Milhas. O cliente solicitou o ressarcimento do valor de R$ 9.435,66 referente a passagem aérea e hospedagem de uma viagem que realizaria entre 4 e 11 de julho deste ano. Mas, devido as restrições de isolamento social e “lockdown” realizado em algumas regiões do país, o cliente solicitou o cancelamento da viagem e o reembolso das parcelas pagas.

Porém, a empresa ofereceu acordo amigável para que ele recebesse, a título de crédito, os valores de R$ 7.065,45 para remarcação da passagem aérea junto a companhia para ser utilizado no prazo de 18 meses e R$ 2.370,21 referente aos serviço de hospedagem para ser utilizado no prazo de 12 meses a contar do fim da pandemia. Os valores totalizam os R$ 9.435,66 pedidos.

Porém, o cliente não aceitou a proposta alegando que por conta de compromisso profissional não poderia reagendar a viagem e ingressou na Justiça para reaver os valores pagos.

A juíza julgou improcedente o pedido do cliente e afirmou que a empresa cumpriu as determinações com a Lei 14.034, de bilhetes aéreos, e a Lei 14.046, de serviços de turismo, dando crédito ao cliente para ser utilizado no prazo legal.

A decisão da justiça carioca de setembro deste ano pode nortear o entendimento de outros magistrados em ações semelhantes. 

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Caminhoneiro é indenizado por ter veículo leiloado pela Receita Federal

Receita vendeu caminhão por valor inferior ao avaliado e antes da tramitação do processo

A Fazenda Nacional foi condenada neste ano a pagar indenização a um caminhoneiro de Mato Grosso do Sul que teve o veículo apreendido pela Receita Federal em 2007.

A condenação ocorreu, pois, mesmo com mandado de segurança da Justiça para a devolução do bem ao proprietário, a Receita leiloou o caminhão e os semirreboques e por um valor inferior a metade do avaliado pelo próprio órgão.

O veículo e semirreboques foram apreendidos por transportar mercadoria de descaminho. De acordo com a própria Receita Federal no processo, os bens foram avaliados em mais de R$ 220 mil.

Ainda em 2007 o caminhoneiro conseguiu na Justiça a autorização para a recuperação dos bens, mas quando deu entrada no processo descobriu que o caminhão e os semirreboques já haviam sido leiloados por apenas R$ 100 mil.

O advogado Adriano Magno de Oliveira alegou, na defesa do caminhoneiro, que a União tem o dever legal de assegurar a integridade dos bens que estejam sob sua guarda e no caso da venda, conforme o artigo 30, do Decreto Lei nº 1.455/76, o proprietário deve ser indenizado com base no valor do bem, o que não ocorreu.

A alegação da defesa foi acatada pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinaram a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de dano material ao caminhoneiro.

Em seu voto, o  relator do processo no TRF3, desembargador Federal Souza Ribeiro, afirmou que “tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, manteve a determinação de restituição das mercadorias, as quais foram destinadas, é devida indenização ao interessado, devendo ser tomado por base o valor constante do procedimento fiscal correspondente, ou seja, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizado pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional na forma do artigo 30 § 2º, do Decreto Lei nº 1.455/76, vigente à época dos fatos, como bem fundamentado pelo juízo de origem”.

Com a decisão, o profissional pôs fim a uma espera de 13 anos para a indenização do seu bem leiloado.

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