Author name: Nathanael Xavier

MPT-MS pede extinção da multa aplicada durante greve do transporte coletivo em Campo Grande

Em audiência de conciliação na Justiça do Trabalho, MPT ponderou o ônus imposto ao movimento sindical

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) solicitou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a extinção da multa imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande, durante a greve da categoria, que se encerrou após acordo homologado judicialmente nesta quinta-feira (18).

A procuradora-chefe da instituição, Cândice Gabriela Arosio, ponderou o ônus imposto ao movimento sindical, ressaltando que a valorização do sindicalismo, a liberdade de organização e o direito de greve integram as bandeiras históricas de atuação do Ministério Público do Trabalho, devendo ser preservados como instrumentos legítimos de defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores, especialmente quando exercidos dentro dos limites legais e com foco na negociação e na proteção do interesse público.

A multa decorre do descumprimento de decisão do desembargador César Palumbo Fernandes, determinando o retorno parcial da circulação dos ônibus (70% durante os horários de pico e 50% nos demais períodos), considerando o transporte coletivo ser um serviço essencial.

O acordo que encerrou o movimento grevista foi homologado pelo TRT-MS em audiência de conciliação que contou com a participação do Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Mato Grosso do Sul e o Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande, com a participação do Município de Campo Grande e da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (Agereg).

Durante a audiência, as partes convencionaram o abono das faltas dos trabalhadores durante o período de paralisação, entre os dias 15 e 18 de dezembro. A remissão da multa, contudo, será analisada posteriormente pelo magistrado do Trabalho.

Ainda durante a audiência, foram pactuados compromissos para a regularização dos salários atrasados referentes à folha de novembro, ao pagamento do décimo terceiro salário e ao adiantamento de parte das verbas salariais, além da prioridade no uso dos recursos de subvenção municipal para esse fim.

Acordo entre as partes foi homologado nesta quinta-feira

Acordo entre as partes foi homologado nesta quinta-feira

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Carreiras da AGU ganharam R$ 4,5 bi acima do teto constitucional em cinco anos com honorários

Entre janeiro e agosto, 11,8 mil servidores receberam acima do limite remuneratório na somatória de salário base e honorário, que são pagos com baixa transparência

Este estudo da Transparência Brasil e Movimento Pessoas à Frente analisou os R$ 12,7 bilhões pagos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) a 13,2 mil advogados e procuradores do governo federal, ativos e inativos, entre jan.2020 e ago.2025.

Foi constatado que a distribuição, especialmente nos últimos dois anos, mimetiza a prática de distorcer e pagar valores fora do teto constitucional. Em todo o período, foram pagos R$ 4,5 bilhões extrateto, sendo que 58% (7.649) dos beneficiários receberam pagamentos acumulados superiores a R$ 1 milhão.

O CCHA faz a gestão dos valores arrecadados pela União, incluindo fundações e autarquias, a título de honorários advocatícios de sucumbência e de parcela dos encargos legais da dívida ativa. Considerando cada pagamento mensal, 74% dos servidores (9.801) receberam acima de R$ 100 mil ao menos uma vez no contracheque.

Para driblar o teto, as determinações da Suprema Corte e do Tribunal de Contas da União, e regras estipuladas na Lei nº 13.327/2016, o CCHA criou diversos penduricalhos, isto é, verbas classificadas como indenizatórias para que o limite remuneratório não incida sobre esses adicionais.

Além disso, novos integrantes das carreiras jurídicas passam a receber esses penduricalhos no mês seguinte à nomeação, em contraposição ao período de um ano estabelecido na legislação, e pessoas mortas são listadas como beneficiárias.

Os achados endossam a urgente necessidade de um controle eficaz sobre os honorários advocatícios de sucumbência geridos pelo CCHA, retomando a autoridade do teto constitucional e imprimindo transparência e racionalidade em seus pagamentos.

Fonte: https://www.transparencia.org.br/publicacoes/teto-decorativo-impacto-orcamentario-dos-honorarios-agu/

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Prefeitura de Paranaíba nega prejuízo e defende legalidade de exonerações em resposta ao Ministério Público

Em resposta a questionamentos do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), a Prefeitura de Paranaíba defendeu a legalidade das exonerações e recontratações de servidores comissionados realizadas entre 2021 e 2025. Segundo a administração municipal, as medidas não geraram custos adicionais aos cofres públicos e tiveram como objetivo a reorganização administrativa para melhorar a eficiência dos serviços.

O posicionamento consta em ofícios assinados pelo prefeito Maycol Henrique Queiroz Andrade (PSDB), o Maycol Doido, e encaminhados à 2ª Promotoria de Justiça no dia 12 de dezembro, que instaurou um procedimento preparatório para investigar as movimentações de pessoal. De acordo com os documentos anexados aos autos, o município sustenta que não houve pagamento indevido de verbas rescisórias.

Segundo a prefeitura, os valores pagos aos servidores exonerados referem-se apenas a direitos garantidos por lei, como 13º salário e férias proporcionais, despesas que o município teria que arcar de qualquer maneira ao final do exercício fiscal. O Executivo argumenta ainda que a medida apenas antecipou esses pagamentos, sem criar “ônus adicional ou indevido”.

Sobre as recontratações, a defesa apresentada ao MPMS afirma que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, conforme a Constituição Federal. A administração alega que as reconduções ocorreram após criteriosa análise e respeitaram a conveniência administrativa. Para corroborar a defesa, o prefeito encaminhou demonstrativos financeiros indicando que os gastos com pessoal permaneceram dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Caso

O vereador Andrew Robalinho (PSDB) protocolou uma representação no Ministério Público de Mato Grosso do Sul em pedia que seja investigada uma suposta prática de “exonerações fake” na Prefeitura de Paranaíba. Segundo a denúncia, o prefeito Maycol Henrique Queiroz Andrade (PSDB), o Maycol Doido, estaria exonerando servidores comissionados em massa e renomeando-os logo em seguida, o que, segundo o parlamentar, teria o objetivo de gerar pagamentos indevidos de verbas rescisórias.

O caso chegou à 2ª Promotoria de Justiça de Paranaíba após o vereador ter um requerimento de informações sobre o tema rejeitado pela maioria dos parlamentares na Câmara Municipal. Em resposta à denúncia, o promotor de Justiça Ronaldo Vieira Francisco determinou a abertura de uma Notícia de Fato, o primeiro passo de uma investigação formal, para “apurar possíveis irregularidades na exoneração e posterior recontratação massiva de servidores comissionados”.

De acordo com a denúncia, enviada ao promotor de Justiça Ronaldo Vieira Francisco, o vereador afirma que a manobra é “rotineira”. Ele aponta que a prática teria ocorrido em dezembro de 2021, abril de 2023, maio de 2024 e, mais recentemente, em maio de 2025, quando, conforme os diários oficiais, uma exoneração em massa foi seguida pela renomeação “de praticamente os mesmos que foram exonerados” apenas quatro dias depois.

A representação aponta que a intenção da manobra seria “fazer com que servidores comissionados recebam em curto espaço de tempo verbas rescisórias, mas que na verdade não deveriam receber”, já que foram “quase que na totalidade novamente nomeados”. O documento informa que, somente em 2025, a prática já teria gerado gastos de aproximadamente R$ 713.991,72.

O vereador relatou ao MP que tentou apurar o caso primeiramente na Câmara Municipal, por meio de um requerimento de informações, mas o pedido foi rejeitado pela maioria dos parlamentares. Diante da recusa, ele buscou dados no Portal da Transparência, que, segundo ele, “reforçam ainda mais as suspeitas de irregularidades”.

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Senado aprova aposentadoria especial para agentes de saúde e de combate a endemias, e especialista alerta para impacto previdenciário

Medida pode gerar custo de R$ 24 bilhões; especialista em Direito Previdenciário avalia avanço social, mas vê risco de ampliar o déficit caso não haja nova forma de custeio

O Senado aprovou o projeto que concede aposentadoria especial automática para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, com impacto estimado em R$ 24 bilhões. A proposta, que ainda depende de etapas finais para entrar em vigor, dispensa a comprovação individual de exposição a agentes nocivos, bastando o reconhecimento da categoria. 

Para o especialista em Direito Previdenciário e mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e CEO da WB, Cursos Washington Barbosa, trata-se de um avanço social relevante, mas que exige equilíbrio fiscal. “Por um lado, eu sou favorável a um tratamento especial, por outro eu sou contrário a simplesmente onerar a previdência social, que já é combalida e deficitária”, afirma. Ele reforça que a atividade é, de fato, exercida em condições mais duras, mas alerta que o país precisa discutir um novo modelo de financiamento para manter a sustentabilidade do regime.

Segundo Barbosa, o texto aprovado corrige uma distorção histórica. “É muito importante lembrar quem são esses profissionais”, explica, informando que os agentes comunitários de saúde atuam no contato direto com as famílias, visitando casas, acompanhando vacinação, pré-natal e encaminhamentos médicos. Já os agentes de combate a endemias lidam com riscos sanitários diariamente, como no controle da dengue, malária e outras doenças. “Ambos os trabalhos são feitos debaixo do sol, caminhando o dia inteiro, submetidos a situações de risco”, diz o especialista.

O projeto prevê que o direito à aposentadoria especial será concedido de forma automática: basta comprovar o exercício da função. Essa dispensa de documentação detalhada repete o modelo aplicado a outras categorias específicas, como professores. “Identificada a profissão, pronto: ele já vai ter a condição especial”, explica Barbosa. Hoje, para qualquer trabalhador conseguir o benefício especial, é preciso demonstrar, caso a caso, exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

O que é aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um regime diferenciado, aplicável a profissões que expõem o trabalhador a riscos nocivos. “A regra geral é homem com 65 anos e 20 anos de contribuição; mulher com 62 anos e 15 anos de contribuição”, resume Washington Barbosa. As exceções incluem professores, pessoas com deficiência, forças de segurança e trabalhadores expostos a situações comprovadamente danosas à saúde. Nestes casos, a aposentadoria pode ocorrer com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o nível de nocividade.

“Para ter aposentadoria especial, você precisa comprovar exposição a risco físico, químico ou biológico de forma permanente”, acrescenta o especialista.

Com a nova proposta, os agentes de saúde e de combate a endemias entram no grupo de profissões com risco presumido, dispensando perícia e dossiês técnicos. Barbosa reconhece a necessidade de valorização dessas funções, mas afirma que o modelo abre precedentes: “Um servente, um pedreiro, um lavrador que passa o dia inteiro no sol… será que essas pessoas também deveriam ter uma aposentadoria especial?”, questiona.

O especialista reforça que a questão central agora é o financiamento. Na aposentadoria especial tradicional, quem paga o custo adicional é o empregador, que recolhe contribuição patronal majorada. No caso dos agentes, que nem sempre são regidos pela CLT, muitos são contratados por prefeituras, convênios, OSCIPs ou processos simplificados, a fonte do custeio precisa ser definida. “A pessoa vai se aposentar mais cedo. Isso dá um peso para a Previdência, uma Previdência que já está tão combalida”, aponta.

Barbosa defende que o debate não deve ser apenas social, mas também técnico e fiscal. Para ele, a aprovação do Senado precisa vir acompanhada de mecanismos sustentáveis. “Isso poderia ser feito, poderia, mas com formas novas de custeio especificamente para essas situações”, afirma. “Por um lado, eu sou favorável a um tratamento especial; por outro, não podemos simplesmente aumentar o déficit”.

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Tribunal nega pedido de reativação imediata de contas do Instagram e mantém bloqueio

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4ª Câmara Cível decide que influenciador digital não apresentou provas suficientes de arbitrariedade no bloqueio e que o caso exige análise aprofundada, inviabilizando decisão liminar.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou, por unanimidade, o recurso de um influenciador digital que pedia a reativação imediata de suas contas profissionais nas redes sociais Instagram e Facebook. A 4ª Câmara Cível manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência, concluindo que o autor não conseguiu comprovar, de plano, a ilegalidade do bloqueio realizado pela plataforma.

O agravante alegava que o bloqueio foi “arbitrário e imotivado” e lhe causava prejuízos financeiros, por ser sua principal ferramenta de trabalho. No entanto, a relatora do caso, Juíza Cíntia Xavier Letteriello, entendeu que o caso demanda produção de mais provas para verificar a regularidade da suspensão.

O influenciador ajuizou uma ação na 7ª Vara Cível de Campo Grande contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, empresa que representa o Instagram no Brasil, pedindo indenização por danos morais e a reativação de suas contas. Em caráter liminar, ele solicitou o restabelecimento imediato dos perfis, argumentando que o bloqueio lhe causava dano irreparável.

O juiz de primeira instância negou o pedido, afirmando que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O influenciador recorreu ao TJMS através de um agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara Cível reforçou o entendimento de que a concessão de tutela de urgência é uma medida excepcional. A relatora, Juíza Cíntia Xavier Letteriello, destacou que o influenciador apenas afirmou desconhecer o motivo do bloqueio, mas não apresentou provas concretas que demonstrassem abuso ou ilegalidade por parte do Instagram. Os documentos juntados mostravam apenas um pedido de revisão interna, sem comprovação de uma resposta negativa e injustificada da plataforma.

O acórdão lembrou que, conforme o Marco Civil da Internet, as plataformas como Instagram e Facebook têm liberdade para moderar conteúdo e suspender contas que violem seus termos de uso, aceitos pelos usuários no momento da criação do perfil.

A decisão enfatizou que verificar se o bloqueio foi legítimo ou não exige uma análise técnica e a produção de provas no processo principal, com a participação de ambas as partes, o que é inviável em uma decisão liminar e sumária. Segundo a decisão, embora o autor alegue ser influenciador digital, ele não apresentou documentos, como contratos de publicidade, extratos bancários ou declarações fiscais, que comprovassem sua efetiva dependência econômica das contas bloqueadas. A mera alegação de que as redes são uma “ferramenta de trabalho” não foi considerada suficiente.

    “A alegação genérica de dependência econômica das redes sociais não basta para caracterizar o perigo de dano irreparável”, destacou a tese de julgamento.


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      TCE-MS multa ex-prefeito e secretários de Sete Quedas por fraude com empresa de fachada

      Corte de Contas confirma denúncia baseada em decisão judicial transitada em julgado que comprovou esquema de improbidade administrativa com notas fiscais frias para desvio de recursos da saúde

      O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) julgou procedente uma denúncia contra o ex-prefeito de Sete Quedas, Sérgio Roberto Mendes, e os ex-secretários Alberi Hemerich (Compras) e Roni Von Bellei (Finanças), aplicando multas por irregularidades na contratação de uma empresa de fachada para simular o fornecimento de mercadorias. A decisão, unânime, foi baseada em uma sentença judicial já transitada em julgado que reconheceu a prática de improbidade administrativa pelos gestores.

      O acórdão, relatado pelo Conselheiro Jerson Domingos, reforça a responsabilidade administrativa dos agentes públicos, mesmo com a existência de uma execução judicial para o ressarcimento do dano ao erário.

      Empresa de fachada

      A investigação teve início a partir de uma denúncia encaminhada pelo Ministério Público Estadual, que moveu uma Ação Civil Pública contra os gestores. A acusação central era a existência de um esquema fraudulento onde a Prefeitura de Sete Quedas, por meio do Fundo Municipal de Saúde, realizava pagamentos à empresa D. F. da Silva – ME (Eletrônica Estilo) com base em notas fiscais frias.

      As investigações comprovaram que a empresa era, na verdade, uma “empresa de fachada”, constituída exclusivamente para simular a venda de mercadorias que nunca foram entregues. A empresa não possuía atividade econômica regular e seu nome era usado por um “laranja” para viabilizar o desvio de recursos públicos.

      O processo no TCE-MS foi inicialmente suspenso para aguardar o desfecho da ação judicial. Com o trânsito em julgado da decisão judicial em maio de 2023, que condenou os réus por improbidade, determinando o ressarcimento ao erário e o pagamento de multa civil, o Tribunal de Contas retomou o processo para deliberar sobre a responsabilidade administrativa.

      A Primeira Câmara do TCE-MS, seguindo o voto do relator, julgou a denúncia procedente. O acórdão destacou que a decisão judicial transitada em julgado eliminou qualquer dúvida sobre a ocorrência do dano e a responsabilidade dos envolvidos.

      “Ficou judicialmente comprovada a constituição de uma empresa de fachada […] com o objetivo exclusivo de simular a aquisição de mercadorias. Tal artifício permitiu a realização de pagamentos indevidos […] sem a efetiva entrega dos bens”, destacou o Conselheiro Jerson Domingos em seu voto.

      O Tribunal concluiu que a conduta dos gestores violou frontalmente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Com base nisso, foram aplicadas as seguintes sanções administrativas a ex-prefeito, ao ex-diretor de compras e ao ex-secretário de finanças.

      Os condenados terão 45 dias para recolher os valores ao fundo do TCE-MS.

      O Tribunal de Contas ressaltou que, como já existe uma execução judicial em andamento para o ressarcimento do dano financeiro, a Corte não determinaria novamente a devolução dos valores, a fim de evitar a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). No entanto, a competência para aplicar sanções administrativas permanece, pois são esferas de responsabilização independentes.

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      Empresa agroflorestal é condenada em R$ 4 milhões por assédio eleitoral em 2022

      Coordenadora de RH enviou mensagem alarmista em grupo de WhatsApp de aprendizes, entre outras condutas coercitivas

      A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prática de assédio eleitoral na Mejer Agroflorestal Ltda., de Bonito (PA), no segundo turno das eleições presidenciais de 2022, utilizando, entre outros meios, um grupo de WhatsApp dos aprendizes da empresa. O colegiado acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para restabelecer as condenações impostas em primeira instância, entre elas o pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e a determinação de divulgação interna sobre o direito ao voto livre.

      Gerentes faziam especulações sobre desemprego

      Na ação civil pública, o MPT disse que a Mejer, uma das maiores empresas do setor de palma do país, emprega cerca de 1,8 mil pessoas em Bonito (PA), município com pouco mais de 16 mil habitantes, o que lhe confere forte influência econômica e social. Entre o primeiro e o segundo turnos das eleições de 2022, o órgão recebeu denúncias de que os empregados da empresa estariam sendo induzidos a votar no candidato à Presidência da República indicado por ela. 

      Uma das provas foi o print de uma mensagem enviada pela coordenadora de recursos humanos ao grupo oficial da empresa que reunia 79 aprendizes. No texto, ela mencionava “as consequências negativas que podemos colher fruto das nossas escolhas” e dizia que “uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores” caso o partido político de oposição na época vencesse o pleito presidencial. 

      No inquérito aberto pelo MPT, trabalhadores rurais também relataram ter participado de reuniões em que prepostos da empresa diziam que a garantia de emprego dependia da vitória do candidato à reeleição. Para o órgão, a conduta tinha caráter intimidatório, com potencial para influenciar não apenas o voto dos empregados, mas também o de familiares e demais moradores, afetando o resultado das eleições no município.

      Assédio eleitoral x liberdade de expressão

      A Vara do Trabalho de Capanema (PA) considerou configurado o assédio eleitoral por coação indireta e abuso do poder diretivo e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 milhões e a divulgar internamente mensagens sobre o direito ao voto livre, além de se abster de novas práticas abusivas.

      Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a decisão, por entender que a mensagem era apenas uma manifestação de opinião pessoal da empregada, sem ameaça explícita ou promessa de vantagem, amparada pela liberdade de expressão.

      Diante disso, o MPT recorreu ao TST.

      Conduta visava influenciar o voto

      Para o relator, ministro Augusto César, o TRT desconsiderou a assimetria de poder existente nas relações de trabalho e o potencial intimidatório da mensagem. Segundo ele, a conduta representou coação e constrangimento a fim de influenciar o voto, com ameaça implícita de desemprego. 

      O ministro ressaltou que a situação se agrava no caso do grupo composto por aprendizes — alguns entre 14 e 16 anos incompletos e outros até 18 incompletos —, ainda em fase de desenvolvimento, aos quais é assegurada proteção integral dos direitos fundamentais.

      Assédio também ocorre em ambiente virtual

      Na avaliação do relator, o fato de a mensagem ter sido enviada por WhatsApp não descaracteriza o assédio, pois, conforme a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o assédio moral, assim como o eleitoral, abrange também os ambientes digitais ligados ao trabalho.

      Ele observou ainda que a empresa não adotou nenhuma medida corretiva nem se retratou do conteúdo divulgado, e lembrou que, por se tratar de ato de uma preposta, a empresa responde pelos efeitos da conduta.

      Com o provimento do recurso, foram restabelecidas as determinações da Vara do Trabalho de Capanema (PA), como a divulgação obrigatória de comunicado assegurando o direito de livre escolha política dos empregados, a abstenção de práticas de coação ou indução eleitoral e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, que será destinada a entidade filantrópica a ser indicada pelo MPT.

      O colegiado também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Pará, diante de indícios de crime eleitoral.

      (Bruno Vilar/CF)

      Processo: RR-0000728-77.2022.5.08.0016

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      Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios de sindicalizados

      A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.
      Sindicato encaminhava trabalhadores a escritório de advocacia

      A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador de que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC) para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim da ação, o valor que tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.

      Na ação, o órgão argumenta que os sindicatos têm a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.

      O sindicato, por sua vez, sustenta que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não seria da competência da Justiça do Trabalho.

      Matéria é trabalhista

      O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da Justiça do Trabalho. O MPT, então, recorreu ao TST.

      O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas sim a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de matéria trabalhista.

      Com a decisão, o processo retornará ao TRT para novo julgamento. A decisão foi unânime.

      (Dirceu Arcoverde/CF) – TST

      Processo: RRAg-1427-66.2018.5.12.0026

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      STJ autoriza prefeito de São Bernardo do Campo a retornar ao cargo

      Marcelo Lima foi afastado em agosto deste ano

      O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca autorizou, nesta sexta-feira (10), que o prefeito afastado de São Bernardo do Campo (SP), Marcelo de Lima Fernandes (Podemos), retorne ao cargo. Ele havia sido suspenso da função pública em agosto deste ano, no contexto da Operação Estafeta, que apurou os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro na gestão do município.

      Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o relator considerou que os fundamentos que justificaram o afastamento – especialmente a necessidade de garantir a efetividade das investigações – não existem mais, tendo em vista que já houve o cumprimento das medidas de busca e apreensão, a reunião das provas iniciais e o oferecimento e o recebimento da denúncia.

      Além de permitir o retorno ao cargo de prefeito, o ministro confirmou sua decisão anterior que havia revogado a imposição de recolhimento domiciliar noturno, nos fins de semana e nos feriados, e flexibilizado a proibição de sair da comarca de São Bernardo do Campo, autorizando o político a circular livremente no estado de São Paulo por até sete dias sem prévia comunicação ao juízo.

      TJSP não indicou motivos atuais para manutenção do afastamento

      Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que as medidas cautelares devem permanecer válidas apenas enquanto forem indispensáveis para eliminar riscos concretos ao processo, à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal.

      Em relação ao afastamento do cargo de prefeito, o ministro esclareceu que solicitou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a reavaliação da necessidade de manutenção da medida, porém a corte estadual confirmou a decisão com base em argumentos genéricos e desatualizados, além de não indicar a relação dos fatos apurados com o exercício da função de chefe do Executivo municipal.

      “Assim, embora tenha formalmente respondido à determinação do STJ, materialmente não atendeu à exigência de fundamentação nova e contemporânea, convertendo o reexame em mera reprodução de argumentos pretéritos, desprovidos de base fática atual”, comentou.

      Sem fundamentação, afastamento representa “sanção política antecipada”

      O ministro avaliou que o afastamento de um agente político eleito configura “medida de extrema gravidade”, pois representa intervenção direta na vontade popular manifestada nas urnas. Mesmo que haja demonstração concreta da necessidade da medida, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ prevê um limite de 180 dias para o afastamento, prazo prorrogável apenas excepcionalmente e de maneira fundamentada.

      “Se, de um lado, há prazo máximo claramente definido pela jurisprudência, justamente para evitar afastamentos prolongados e sem reavaliação periódica, de outro, não há prazo mínimo para a sua duração. Essa ausência de prazo mínimo reflete o caráter instrumental da medida, que deve perdurar apenas enquanto subsistirem os motivos que a justificam. Assim, uma vez ausentes risco atual ou fundamentação concreta que demonstre a indispensabilidade da restrição, não há qualquer razão legítima para a manutenção do afastamento”, apontou.

      Ainda segundo o relator, o prolongamento injustificado do afastamento, somado à falta de fundamentação contemporânea e à ausência de demonstração de risco concreto, transformou a medida cautelar contra o prefeito em “verdadeira sanção política antecipada”.

      “Ao determinar de plano a medida por prazo alongado – um ano, tempo que representa um quarto do período de governo municipal –, o tribunal de origem acabou por criar uma espécie de ‘cassação judicial temporária’ do mandato eletivo, sem condenação e sem previsão legal, o que é manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito”, concluiu.

      Fonte: STJ

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      TJMS mantém decisão que anula lei da Câmara de Campo Grande por invadir competência da Prefeitura

      Projeto foi votado em 2023 e apresentado pela mesa diretora da Câmara Municipal – Ascom Câmara CG

      Decisão unânime do Órgão Especial reafirma que a criação e alteração de atribuições de órgãos municipais é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

      O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou, por unanimidade, recurso da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande e manteve a anulação da Lei Municipal nº 7.177/2023. A norma, proposta pelos vereadores Delei Pinheiro e Carlão Borges, secretário-geral e presidente à época, alterava a estrutura e as competências do Serviço de Inspeção Municipal, o que, segundo o tribunal, invade a competência privativa do Prefeito.

      O conflito teve início quando a Câmara de Vereadores aprovou a Lei nº 7.177/2023, que modificava uma lei anterior (nº 7.033/2023) reorganizando o Serviço de Inspeção Municipal. A Prefeitura de Campo Grande argumentou que a proposta era inconstitucional por “vício de iniciativa”, ou seja, foi proposta por quem não tinha o poder para fazê-lo.

      A Câmara, por sua vez, defendeu a legalidade da norma, afirmando que apenas “aperfeiçoou regras de controle sanitário” e atribuiu competências a uma secretaria já existente (SIDAGRO), sem criar novas despesas ou estruturas.

      O caso foi levado ao TJMS através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na qual o Tribunal já havia decidido a favor da Prefeitura, suspendendo e, posteriormente, declarando a lei inválida. O recurso julgado agora era a última tentativa da Câmara de reverter essa decisão no âmbito estadual.

      Em seu voto, o relator do caso, Desembargador Eduardo Machado Rocha, foi categórico ao afirmar que a decisão anterior estava correta e alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

      A principal base jurídica foi o Tema 917 do STF, que estabelece:

      Uma lei proposta pelo Legislativo não invade a competência do Executivo se, embora crie despesa, não alterar a estrutura ou as atribuições de órgãos administrativos, nem o regime jurídico dos servidores.

      O TJMS concluiu que a lei municipal, ao reorganizar o Serviço de Inspeção, mexeu diretamente nas “atribuições de órgãos da Administração”, enquadrando-se na proibição do precedente do STF.

      “A norma impugnada (…) revoga e altera Lei que dispõe sobre a reorganização do Serviço de Inspeção Municipal (…), tratando de matéria administrativa envolvendo atribuição de órgãos públicos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo”, destacou o acórdão original, mantido pela nova decisão.

      TJMS mantém decisão que anula lei da Câmara de Campo Grande por invadir competência da Prefeitura Read More »