Author name: Eduardo Luchinni

Nova Lei de Licitações aprimora regras de contratação da advocacia pelo poder público

A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), sancionada pelo presidente da República na última quinta-feira (1º), representa um avanço para toda a sociedade brasileira e também para a advocacia ao manter e aprimorar o dispositivo que trata sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocatícios.

A nova regra mantém a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços técnicos especializados de natureza com profissionais ou empresas de notória especialização, como no caso de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, atividade exercida de forma exclusiva pela Advocacia. O avanço em relação à legislação anterior (Lei 8.666/93) é que a nova regra acaba com o requisito da singularidade do serviço para a contratação de advogados.

A regra anterior estabelecia, basicamente, os requisitos de notória especialização e singularidade para a contratação direta dos advogados.  O conceito de singularidade, apesar de já ser utilizado há vinte anos pela legislação e, portanto, já estar sedimentado no Direito Administrativo, alguns órgãos de controle ainda questionavam, sem razão técnica para tanto.

A conselheira federal da OAB e presidente do Observatório Nacional da Nova Lei de Licitações da OAB, Fernanda Marinela, explica que nova regra simplifica a exigência para contratação direta de escritório de advocacia, bastando o reconhecimento do trabalho técnico especializado, ter natureza predominantemente intelectual que é exatamente a atividade que exercemos e  a notória especialização elementos suficientes para a contratação com inexigibilidade de licitação, conforme a previsão do art. 75 da nova Lei.

“Muitas vezes, nossos contratos eram questionados na via administrativa ou judicialmente, pelo Ministério Público ou órgãos de controle, colocando em xeque a tal singularidade. Agora com a nova lei, o legislador não só reafirma o reconhecimento do direito à contratação direta dos escritórios de Advocacia, garantia que já estava prevista na Lei nº 8.666 e que muitas vezes era vilipendiada, mas também reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas Advogadas e Advogados e flexibiliza os requisitos para essa contratação pública.

A OAB Nacional criou, na última quinta-feira (1º), o seu Observatório Nacional da Nova Lei de Licitações. A medida foi adotada com o objetivo de contribuir para efetivação da legislação auxiliando a advocacia e a sociedade no entendimento das novas regras por meio debates, eventos e produção de material teórico. O presidente nacional da Ordem, Felipe Santa Cruz, destaca a importância do trabalho a ser desenvolvido pelo colegiado.

“O observatório é importante para auxiliar a sociedade e advocacia no entendimento das novas regras, garantindo segurança jurídica para um dos setores que será fundamental na retomada da atividade econômica do país. Fernanda Marinela é uma das maiores especialistas sobre o tema no Brasil e poderá contribuir de forma inestimável para a consolidação das novas regras e para o respeito à decisão do legislador, evitando abusos e desvios. Temos agora uma norma mais moderna, dinâmica e alinhada com a nova economia e as novas formas de contratação, garantindo a boa e efetiva utilização dos recursos públicos”, avaliou Felipe Santa Cruz.

A atuação da OAB, desde o início da tramitação da nova lei no Congresso Nacional, foi fundamental para garantir benefícios para a advocacia e toda a sociedade. A alteração da legislação estava em tramitação há quase 10 anos no congresso. O projeto teve origem em uma comissão especial do Senado, em 2013, e passou por três reformulações até chegar à versão atual. A nova lei vai substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011).

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OAB/MS institui Programa de Recuperação de Créditos, visando as Eleições de novembro

Pagamentos de débitos até 2020 podem ser feitos em até 48 parcelas

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), publicou nesta segunda-feira (8) Resolução Nº 5/2021 que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos, relativo a anuidades e multas eleitorais vencidas até 31 de dezembro de 2020.

A norma considera a necessidade de regularizar a situação dos advogados inadimplentes e foi aprovada pelo Conselho Seccional em Sessão Ordinária no dia 26 de fevereiro de 2021, visando as Eleições que ocorrerão em novembro deste ano.

Como é sabido, a regularidade perante a tesouraria constitui requisito para o exercício do direito de voto. Por outro lado, o voto é obrigatório para todos os inscritos, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade, salvo ausência justificada. Via de consequência, a OAB/MS publicou a resolução, a fim de possibilitar aos inadimplentes que regularizem seus débitos.

O Diretor-Tesoureiro Marco Rocha demonstra preocupação e quer promover ampla divulgação, para que as advogadas e advogados inadimplentes tenham tempo para se organizar. “Iremos tentar contactar todos os advogados e advogadas para que promovam sua regularização antecipadamente, para que estejam aptos a votar, sem maiores dificuldades e contratempos às vésperas das eleições” , asseverou Marco Rocha.

Os valores devidos poderão ser pagos em uma única parcela, à vista, com 50% de desconto da multa moratória e dos juros de mora; em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 30%; em até 24 parcelas mensais e sucessivas com desconto de 20% ou em até 48 meses, sem desconto. Cada parcela não pode ser inferior a R$ 100.

Mais informações podem ser obtidas no setor financeiro pelos telefones (67) 3318-4732 / (67) 3318-4737 /(67) 3318-4738 ou (67) 3318-4742

Confira aqui a Resolução.

Texto: Laura Holsback / Foto: Gerson Walber

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Norma que dava prerrogativa de foro a defensores públicos é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado do Ceará que conferia aos defensores públicos foro por prerrogativa de função, por crimes comuns ou de responsabilidade, no Tribunal de Justiça. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6514, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgada na sessão virtual encerrada em 26/3.

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou o atual entendimento do STF de que a Constituição da República não autoriza os estados, com fundamento na simetria, a ampliar as hipóteses de prerrogativa de função. Segundo ela, as regras sobre a matéria têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las a defensores públicos destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Sobre a previsão de julgamento dos agentes públicos por crimes de responsabilidade no Tribunal de Justiça, a relatora afirmou que a regra usurpa competência privativa da União para editar normas de caráter nacional sobre processo e julgamento por esses ilícitos (inciso I do artigo 22 e parágrafo único do artigo 85 da Constituição da República).

A fim de preservar a segurança jurídica, Carmen Lúcia propôs que a declaração de inconstitucionalidade da norma passe a ter eficácia a partir da publicação da ata de julgamento.

Divergências

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Marco Aurélio, que não modula os efeitos da decisão, e o ministro Edson Fachin, que também reconhecia a inconstitucionalidade, por arrastamento, do foro para os comandantes gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

PR/AD//CF

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Judiciário de MS não terá expediente nos dias 1º e 2 de abril

Em razão dos feriados da Semana Santa, não haverá expediente no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul nos dias 1º e 2 de abril, quinta e sexta-feira desta semana, acompanhando o ponto facultativo decretado pelo Governo do Estado. A portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2021 foi publicada no Diário da Justiça do dia 14 de janeiro.
 
Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como: mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.
 
No Portal do Poder Judiciário de MS (http://www.tjms.jus.br/plantao.php), no ícone “Plantão”, é possível encontrar os telefones de contato dos plantonistas.

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STJ prorroga suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais até 10 de abril

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, prorrogou até o dia 10 de abril as medidas implementadas por meio da Resolução STJ/GP 11/2021​, que determinou a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais no tribunal, em razão do agravamento da crise sanitária relacionada à Covid-19.A decisão tem por objetivo reduzir ao máximo a circulação de pessoas na sede do tribunal e evitar a transmissão do novo coronavírus.

Com a prorrogação de prazo trazida pela Resolução STJ/GP 12/2021​, continua suspensa a entrada do público na sede do tribunal – salvo situações extraordinárias, autorizadas pelos titulares das unidades e comunicadas à Secretaria de Segurança.

O atendimento ao público – inclusive a advogados que necessitem despachar com o gabinete da Presidência – será feito por videoconferência ou por outros recursos eletrônicos.

Nos demais gabinetes, cada ministro definirá o regime de trabalho de sua equipe.Avaliação das un​idadesAs unidades administrativas do tribunal devem avaliar a necessidade de desenvolvimento de atividades de forma presencial, as quais deverão ser previamente autorizadas pela direção-geral. Caso seja imprescindível a presença na sede, a unidade responsável deverá promover sistema de rodízio, inclusive com a redução do horário de trabalho presencial, sempre que possível.

A Resolução 11/2021 manteve as regras definidas nas Resoluções STJ/GP 19/2020 e STJ/GP 21/2020, no tocante aos dispositivos que não conflitem com os seus termos. As medidas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo pelo presidente do STJ, observadas as informações das autoridades sanitárias sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do tribunal.

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Suspensa lei que determina a compra de alimentos de produtores locais para cestas básicas

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impetrada pelo Município de Terenos em face da Câmara de Vereadores, pedindo o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.304/20, que dispõe sobre a obrigatoriedade imposta ao Executivo para que adquira produtos alimentícios contidos nas cestas básicas entregues aos cadastrados do CRAS, junto aos pequenos comerciantes e pequenos produtores rurais daquela localidade.


O Executivo Municipal argumentou que a determinação fere normas gerais de licitação e contratação pública, matéria exclusiva e privativa da União, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, e também o art. 1º da Constituição Estadual por se tratar de matéria que compete exclusivamente a União, violando a forma do federalismo.

O chefe do Executivo ainda sustentou que a norma impugnada possui vício material, tendo em vista que viola o princípio da legalidade e da impessoalidade, o que acaba por ofender ao art. 25 da Constituição Estadual, uma vez que não observou o art. 3º, caput e §1º, II, da Lei Federal n. 8.666/93 – a Lei de Licitações.


O Município requereu o deferimento do pleito de urgência e, ao final, a procedência da ação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de urgência.
No entender dos julgadores, não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a lei impugnada não adentra na competência da União, o que, em tese, feriria o disposto no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, e sim apenas de interesse local, respeitando o art. 17, da Constituição Federal.


No entanto, os desembargadores observaram que há demonstração de inconstitucionalidade material na legislação, o que preenche um dos pressupostos para subsidiar o deferimento do pleito de urgência.
O relator da ADI, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, apontou que a determinação contida na lei de que o Município de Terenos está obrigado a adquirir de produtores locais para cestas básicas parece afrontar os princípios da harmonia, separação dos poderes, legalidade, da isonomia e da impessoalidade, dispostos nos art. 2º, 14 e 25, todos da Constituição Estadual.


“Melhor apreciando a questão, tenho que o perigo na demora também se faz presente, tendo em vista que a legislação mencionada pode, eventualmente, em virtude da obrigatoriedade imposta, causar possível desabastecimento das cestas básicas, caso aqueles que deveriam fornecer não possam, por algum motivo, ofertar seus produtos à venda. Portanto, entendo ser o caso de conceder a medida liminar pretendida. Diante do exposto, defiro o pedido cautelar de suspensão da eficácia da Lei Municipal de n. 1.304/20 até o julgamento definitivo da presente ADI”, concluiu o Des. Marcos José de Brito Rodrigues.

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Ministro Marco Aurélio Mello informa ao STF que vai se aposentar em 5 de julho

Decano da Suprema Corte completa 75 anos em 12 de julho, mas informou que sairá alguns dias antes da aposentadoria compulsória.

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Marco Aurélio Mello, informou à Presidência da Corte, por meio de ofício, que vai se aposentar no dia 5 de julho, uma semana antes de completar os 75 anos – limite máximo para permanecer como integrante do tribunal.

No documento, o ministro esclarece que deixará a função alguns dias antes da aposentadoria compulsória para ter mais segurança sobre os proventos. O ministro tem 42 anos de serviços prestados ao país, sendo mais de 30 no STF.

O ministro Marco Aurélio tomou posse no Supremo em 13 de junho de 1990, vindo da Justiça do Trabalho (foi ministro do Tribunal Superior do Trabalho e juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).

Como presidente do STF, por quatro vezes exerceu a Presidência da República, em razão da linha sucessória. Numa dessas ocasiões, o ministro sancionou a lei de criação da TV Justiça, marco na história do Poder Judiciário brasileiro. No cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Marco Aurélio organizou, em 1996, a primeira eleição pelo sistema eletrônico de votação.

//GSCO

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Edital intima credor para regularizar documentos e receber valores de precatórios

Está publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira (25) o edital de citação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de MS, convocando credores baixados com saldo para regularizar a situação dos autos, permitindo que recebam o pagamento a que tem direito.

A intimação é necessária para que os credores de precatórios regularizarem o cadastro com informações como CPF, CNPJ, dados da conta bancária e cópia de documento pessoal. Ressalte-se que em alguns casos há valores depositados para liberação após a regularização.

Contudo, para que estes credores efetivamente recebam os valores a eles endereçados, devem apresentar documentos e dados faltantes indicados nos autos, cientes que decorrido o prazo de 10 dias sem providências, os autos serão encaminhados ao juízo da execução.

Na prática, o edital de citação é uma tentativa de localizar o credor ou seu advogado para receber os valores que lhe são devidos por meio de precatórios. Para quem não está acostumado com a terminologia, precatórios são dívidas judicialmente reconhecidas do Estado, municípios e autarquias com pessoas e entidades.

A lista completa dos credores está publicada no edital, no Diário da Justiça. Para obter informações de como proceder ou se existem créditos disponíveis, o interessado deve fazer contato pelo email processamentodeprecatorios@tjms.jus.br 

Entenda – Em 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução n. 303 que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário e o procedimento para pagamento de precatórios tornou-se único para os tribunais em todo o país.

Em MS, o Tribunal de Justiça gerencia todos os pagamentos dos credores. Diante de tal responsabilidade, a administração do TJMS designou um dos juízes auxiliares da Vice-Presidência para cuidar, prioritariamente, dos precatórios.

Assim, criou-se o Departamento de Precatórios, composto por duas coordenadorias: uma responsável pelo processamento dos precatórios e a outra incumbida da elaboração dos cálculos de liquidação. Isso demonstra a preocupação do Poder Judiciário com a transparência.

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Prefeito de Costa Rica visita moradores da Laje e apresenta médico que atendará a comunidade

 

 

Na quinta-feira (25), o prefeito de Costa Rica, Cleverson Alves dos Santos, acompanhado pelo vice-prefeito, Roni Cota, estiveram na Comunidade da Laje para conversar com os moradores. Na oportunidade, o prefeito apresentou o médico generalista, Mauro Gonçalves de Morais Filho que atenderá a comunidade.

O prefeito ouviu atentamente as reivindicações e sugestões e informou que vai promover diversas ações de infraestrutura no local, entre elas a reforma das instalações do Centro de Múltiplo Uso e da antiga Unidade de Saúde. Também será feita a manutenção das vias públicas, bem como da praça, reforma dos brinquedos do parquinho, da quadra esportiva, do campo de futebol, entre outras ações que serão prontamente atendidas pela Prefeitura a partir da próxima semana.

O prefeito ouviu atentamente as reivindicações e sugestões e informou que vai promover diversas ações de infraestrutura no local

Até que a Unidade de Saúde seja devidamente reformada, o atendimento médico será feito Centro de Múltiplo Uso.

Filho é formado pela UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) e pós-graduado em psiquiatria pelo Hospital Israelita Albert Einstein, de São Paulo. 

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Costa Rica adere ao decreto estadual que restringe atendimento comercial em prevenção ao Coronavírus

Foi publicado na edição extra nº 2.862 do Diário Oficial desta quinta-feira (25), o decreto municipal nº 4.749 que adere às medidas restritivas do atendimento comercial aplicadas pelo Governo do Estado, através do decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021.

O decreto mantém o toque de recolher das 20h às 5h de segunda a sexta-feira e das 16h às 5h aos sábados e domingos, com exceção dos serviços de saúde, serviços de transporte, serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres. Em Costa Rica, os supermercados poderão funcionar até as 20 horas todo os dias.

O texto também define que apenas 45 atividades estão autorizadas a continuar com portas abertas ao público nesse período seguindo algumas regras. Atividades religiosas estão liberadas, desde que não haja aglomeração. Usinas e destilarias de álcool e açúcar, industrias, serviços cartorários, serviços postais, serviço mecânico, transporte, hotéis, transporte e entrega de cargas e construção civil são alguns exemplos de atividades que podem funcionar normalmente seguindo as medidas biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde.

 Lojas de roupas, calçados, acessórios e materiais de construção, por exemplo, podem manter serviço interno e atender como delivery ou drive-thru. Nos bancos os caixas eletrônicos estarão funcionando normalmente, entretanto o atendimento presencial será somente para pagamento de aposentados e auxílios.

“É um momento delicado, que exige de todos muita compreensão e amor ao próximo. A determinação abrange todos os municípios de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de frear o avanço da pandemia” avaliou Cleverson.

Confira abaixo as atividades permitidas de 26 de março a 4 de abril:

1.  Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, conforme definido no Decreto n. 4.737, de 1º de março de 2021;

2.  Assistência à saúde:

2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

3.  Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

4. Serviços de segurança;

5.  Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;

6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

8. Coleta de lixo;

9.Telecomunicações e internet;

10. Abastecimento de água;

11. Esgoto e resíduos;

12.Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

13.Produção, transporte e distribuição de gás natural;

14. Iluminação pública;

15.Serviços funerários;

16.Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

17.Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

18.Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

19.  Tecnologia da informação, call center data center;

20.Transporte de numerários;

21.Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

23.Serviços mecânicos;

24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

26.Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

27.Centrais de abastecimentos de alimentos;

28.Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

29. Serviços de delivery e retirada no local em geral,

30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

32. Extração mineral;

33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

34.Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

35.Serrarias e marcenarias;

36.  Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;

37.  Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

39. Serviços cartoriais;

40.Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

41.Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;

42. Serviços postais;

43.Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

44.  Parques Municipais, observado disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto;

45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança previstas neste Decreto e as recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual n. 5.502, de 7 de maio de 2020;

Os comércios varejistas em geral cujas atividades não estejam relacionadas nos demais itens deste anexo, poderão adotar sistema de delivery ou retirada no local, permitido, neste caso, apenas o seu funcionamento interno, obedecidos os horários estabelecidos no Decreto n. 4.749, de 2021.

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