Author name: Eduardo Luchinni

STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves

​​​​A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Rendapessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

https://youtube.com/watch?v=5Lt-lqyebWg%E2%80%8B%E2%80%8B%E2%80%8B

Desde a​ edição da Lei 7.713​, em 1988, o texto do dispositivo que concede a isenção passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004. Ao longo desse tempo, a aplicação do benefício fez surgirem muitas dúvidas sobre o seu alcance. A lista de doenças é taxativa, ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males? O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, ou seria justo que abarcasse também os trabalhadores ativos? Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto ?

Todas essas questões aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos, modalidade de julgamento voltada para as demandas de massa.

Rol t​​​axativo

Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

Em 2010, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.620, fixou a tese de que o conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Dessa forma, segundo o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250), não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei.

Citando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 233.652, o relator do caso julgado pelo STJ, ministro Luiz Fux (atualmente no STF), afirmou que o rol contido no dispositivo legal restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

“Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional”, ressaltou o magistrado.

Só para ina​​​tivos

Dez anos após definir que é taxativo o rol de moléstias graves, a Primeira Seção voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. Assim como no caso da lista de doenças, a Primeira Seção considerou que, nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação que disciplina isenções deve ser interpretada de forma literal.

“Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”, declarou o relator, ministro Og Fernandes.

O magistrado afirmou que o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço “e” os recebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das doenças relacionadas no dispositivo.

Segundo Og Fernandes, a existência da partícula “e” no texto legal fez com que alguns intérpretes adotassem o entendimento de que a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não.

O relator esclareceu, porém, que a partícula “e” significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Outras pro​​​vas

Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No julgamento de um dos precedentes que originou a súmula, o AgRg no AREsp 81.149, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recentemente aposentado) explicou que o laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade.

Porém, tal laudo, no entender do magistrado, “não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.

Segundo ele, entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Sem s​​intomas

Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.

No julgamento do AgInt no REsp 1.713.224, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. “A Primeira Seção desta corte recentemente editou a Súmula 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto”, declarou.

Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364)que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.

Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.

Por unanimidade, o colegiado garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. O ministro Napoleão destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Ter​​mo inicial

Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742.Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.

Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.

“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.

Previdência privad​​a

De relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988. 

A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.

“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1116620

REsp 1814919

REsp 1836091

AREsp 81149

REsp 1713224

REsp 1836364

AREsp 1156742

RMS 57.058

REsp 1507320

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Ex-presidentes da OAB/MS fazem homenagem à Geraldo Escobar Pinheiro que faleceu de Covid-19 neste sábado em Campo Grande

O ex-presidente da OAB/MS, Geraldo Escobar Pinheiro, faleceu na madrugada deste sábado (10), por complicações da Covid-19. Atualmente, Geraldo Escobar presidia a Comissão Provisória de Acompanhamento da Covid-19 na instituição. O enterro ocorrerá às 16:30 no Cemitério Parque das Primaveras localizado na Avenida Senador Filinto Müler, 2211, bairro Parati.

Ex-presidentes da OAB/MS se manifestaram por nota para homenagear Geraldo Escobar. Nas palavras do presidente da OAB/MS, Mansour Elias Karmouche: “Doutor Geraldo era além de um amigo, um conselheiro, uma pessoa de diálogo, uma pessoa de fino trato, gostava de ajudar, contribuir com a advocacia. Sempre somou! Foi dele a ideia de criarmos uma comissão para acompanhar a evolução da pandemia da Covid-19 e desde logo já o nomeei como Presidente. Fez uma efetiva participação para que pudéssemos nos unir com as entidades e Órgãos para o enfrentamento. Deu um enorme contributo. Geraldo nunca se apequenou diante dos problemas. Deixará um legado para as próximas gerações. A nossa dor neste momento é a dor de toda a advocacia sul-mato-grossense, com a perda dessa grande personalidade”.

Para o ex-presidente Leonardo Avelino Duarte, “o doutor Geraldo Escobar era a afabilidade em pessoa, cortês e muito inteligente. Esteve sempre à disposição de ajudar os colegas e a advocacia sul-mato-grossense. Em um de seus últimos atos, estava lutando para defender a advocacia durante a pandemia, presidindo uma comissão da ordem que acompanhava a pandemia. Infelizmente, ele próprio foi vítima desta terrível doença. Que Deus o receba em toda sua glória”.

Nas palavras deputado federal e ex-presidente, Fábio Trad , “Geraldo Escobar deixa um legado de intensa dedicação à advocacia. Ocupou os principais postos da OAB e da Associação dos Advogados. Foi um leal servidor da advocacia. Lutou por ela como poucos. Seu exemplo viverá em nós. Cosnternado, pranteio seu passamento com a emoção de quem vivenciou com ele grandes momentos em defesa da advocacia”.

Geraldo Escobar também recebeu homenagem do ex-presidente da OAB/MS, Carlos Marques. “Hoje perdemos um grande ser humano, além de grande advogado.
Geraldo Escobar Pinheiro dirigiu a Ordem sempre com muita tranquilidade e sempre tratou a todos os colegas com gentileza extrema. Cordato e afável, é assim que lembraremos dele, para sempre. Que Deus o receba bem, como forma de retribuir toda a gentileza que ele teve com os colegas advogados ao longo da vida”.

Carmelino Rezende, ex-presidente, afirmou que “Geraldo foi uma dessas raras pessoas que não conseguiu, em toda sua vida, deixar inimigos. Sempre elegante e gentil, nunca deixou um rastro sequer de intolerância e de incompreensão, até mesmo na política da OAB para com seus adversários”.

Ex-Presidente da OAB/MS Vladimir Rossi Lourenço diz que “a notícia do falecimento do Geraldo apanha a todos de surpresa. Advogado combativo, bom pai e chefe de família, foi sempre o ombro amigo por anos quando representávamos a advocacia sul-mato-grossense. Sua alegria era contagiante e é isso que guardarei. Que descanse em paz.”

O Conselheiro Federal e Vice-Presidente da ESA Nacional Luis Claudio Alves Bito Pereira reconhece a dedicação de Geraldo à profissão. “A advocacia brasileira amanhece enlutada. Geraldo Escobar dedicou sua vida às causas da nossa nobre profissão. Foi um dirigente de Ordem de trajetória digna de aplausos, Presidente da OAB/MS, Conselheiro Federal e Presidente da Escola Nacional de Advocacia. Ficam as memórias de um grande líder”.

A única mulher presidente da OAB/MS, Elenice Carille, também se manifestou sobre a morte de Geraldo Escobar. “Tive a honra de ser Conselheira Federal na Gestão do Geraldo Escobar com quem já havia ombreado em outra gestão. Foi um presidente operoso e totalmente voltado para a classe dos advogados. Era amigo leal, pessoa agradável e alegre. Sempre teve imensa preocupação com os advogados menos favorecidos. Posso dizer para resumir: hoje chorei porque a perda é muito grande”, disse.

A advogada Rachel Magrini afirmou que “a perda do doutor Geraldo entristece aos familiares, amigos e toda classe de advogados, por conta do ser humano especial que ele era, advogado ímpar e representante da classe. Uma grande perda para todos nós”.

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Covid-19: Prefeitura orienta sobre fluxo de atendimentos nas Unidades de Saúde

A Prefeitura de Costa Rica implementou nesta sexta-feira (9) um novo fluxo de atendimento para pacientes com suspeita de Covid-19 nas Unidades de Saúde da Família. Conforme o secretário municipal de Saúde, Jesus Baird, a mudança visa facilitar o atendimento das pessoas que procuram os postos.

No primeiro atendimento na Unidade, o paciente passa pela consulta de avaliação onde é prescrita a medicação do kit de acordo com a avaliação médica e realiza a coleta para o teste.

Pacientes com mais de 50 anos, com comorbidades, excesso de peso, tabagistas e ex-tabagistas são encaminhados para fisioterapia respiratória na Unidade Sentinela.

Com o novo protocolo, no 5º dia do início dos sintomas o paciente é encaminhado para reavaliação na Unidade Sentinela.

Assessoria de Comunicação

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TJ julga inconstitucional a afronta ao princípio da livre associação sindical de ambulantes

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério Público, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 225/2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo na Capital. Conforme o acórdão, foi declarada a inconstitucionalidade material do § 1º, do art. 4º, da referida lei, por ofensa ao artigo 1º, inciso II, da Constituição do Estado de MS, apenas na parte que condiciona a concessão da licença de vendedor ambulante nos terminais ao cadastro na entidade oficial representativa da classe.

Sustenta o MP que a Lei Municipal n. 225/2014, de iniciativa da Câmara Municipal, regulamenta matéria atinente à competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal por tratar de assunto administrativo relativo à criação de novas funções para a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município de Campo Grande, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições impostas.

De acordo com a ação, a inconstitucionalidade seria formal, em razão de a lei abordar tema de competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal, e material, por afronta ao princípio da livre associação sindical.
 
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação, porém os julgadores consideraram procedente somente a parte que condiciona a concessão da licença de vendedor ambulante nos terminais ao cadastro na entidade oficial representativa da classe.

Defendeu ainda o Parquet que o vício de iniciativa ocorre porque a lei autoriza a utilização de bens municipais – terminais de transbordos – por vendedores ambulantes para comercialização no varejo de mercadorias do gênero alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e todo mais que for autorizado para comércio aos usuários do transporte público.

Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, não tem razão o órgão ministerial ao apontar que a lei municipal cria novas funções para Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições.

“Ao contrário do que quer fazer crer o autor da ação, a norma não criou novas funções para a Agetran. Verifica-se que apenas estabelece diretrizes para a utilização de bens públicos, ou seja, dita normas para que sua utilização se dê de forma ordeira e civilizada, preservando os direitos de todos que frequentam o local”, escreveu em seu voto.

Para o desembargador, a lei atacada estabelece que a fiscalização e concessão de licença deve ser feita por órgão competente, indicado pelo Poder Executivo Municipal, o que é diferente de criar novas funções e despesas. “É certo que o ato de conceder licenças e exercer a fiscalização já estão inseridos nas atribuições da Prefeitura Municipal e nas competências dos órgãos que a integram”, completou o magistrado.

Por fim, apontou o MP ofensa ao princípio da livre associação sindical, visto que a Lei n. 255/2014 estabeleceu a necessidade de cadastro, em entidade oficial representativa da respectiva classe, como condição para licenciamento ao desempenho do trabalho de ambulante no interior dos terminais de transbordo municipais.

O relator destacou que a liberdade sindical é direito subjetivo, a qual é conferida a cada pessoa de ingressar em um sindicato ou dele sair, sem determinações injustificáveis, expressando-se como direito de sindicalização daqueles que preenchem determinados requisitos adequados.

“A obrigatoriedade de se manter vinculado à entidade oficial é suficiente para configurar ofensa aos mencionados princípios, resguardados pelo art. 1º, inciso II, da Constituição Estadual, haja vista que os efeitos do não cumprimento do requisito estabelecido na lei obsta a concessão do licenciamento, o que impede que o comerciante exerça suas atividades no interior dos terminais. Por tais razões, julgo parcialmente procedente a ação”, concluiu o Des. João Maria Lós.

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Câmara aprova texto-base de projeto sobre compra de vacinas pelo setor privado

Votação da proposta prossegue nesta quarta-feira. Serão analisados destaques que podem alterar pontos do texto

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6), por 317 votos a 120, o texto-base da proposta que permite à iniciativa privada comprar vacinas contra a Covid-19 para a imunização gratuita de seus empregados, desde que doe a mesma quantidade ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O texto-base aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Celina Leão (PP-DF), que faz alterações no Projeto de Lei 948/21, do deputado Hildo Rocha (MDB-MA). A aquisição das vacinas, segundo o texto, poderá ser feita pelas pessoas jurídicas de direito privado, individualmente ou em consórcio.

A apoiador do projeto, o deputado federal Fábio Trad (PSD/MS) afirmou que a aprovação do PL é importante para a imunização da população brasileira, pois, com ela, setores público e privado estarão trabalhando na mesma direção.

“Votei a favor do PL porque ele não tira vacina do PNI (Plano Nacional de Imunização) do SUS, mantendo intacta a pactuação de 460 milhões de doses já celebrada entre poder público e empresas fabricantes. Mantida esta prioridade, penso que nada impede que, em relação a outros lotes de fabricação, possam as pessoas jurídicas de direito privado adquirir vacinas para imunizar seus funcionários e familiares, doando, como previsto na proposição, igual parte ao SUS. Desta forma, ampliaremos a cobertura vacinal em tempo mais breve, reduzindo as chances de novas mutações agressivas contaminarem mais pessoas”, analisou o parlamentar.

Para o deputado Trad, o texto-base aprovado ontem vai garantir uma melhor resposta no combate à pandemia e uma agilidade na vacinação. “É preciso reconhecer que estamos em uma guerra não só contra o vírus, mas contra o tempo porque o Brasil virou um laboratório de mutação da COVID-19 e quanto mais tempo levar para vacinar as pessoas, maiores as chances das mutações serem mais letais ainda. Por isso, funcionários e familiares de funcionários do setor da indústria, comércio, enfim, toda a inciativa privada empurrando na mesma direção que o SUS, teremos mais pessoas vacinadas, menos internações e mais rapidez na recuperação econômica. A discussão não é contra o SUS, mas a favor de vidas” pontuou o deputado.

De acordo com o texto-base, poderão ser vacinados ainda outros trabalhadores que prestem serviços a elas, inclusive estagiários, autônomos e empregados de empresas de trabalho temporário ou de terceirizadas.

Laboratórios
Essas compras, se feitas junto a laboratórios que já venderam vacinas ao governo federal, poderão ocorrer apenas depois do cumprimento integral do contrato e da entrega dos imunizantes ao Ministério da Saúde.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já aprovou cinco vacinas, sendo duas para uso emergencial (Janssen e Coronavac) e as demais já com registro definitivo (AstraZeneca e Pfizer). A AstraZeneca é contada duas vezes, pois considera as doses importadas da Índia e aquelas produzidas no País.

Entre as vacinas previstas no cronograma do Ministério da Saúde, duas ainda não têm autorização para uso no Brasil: Covaxin (Índia) e Sputnik V (Rússia).

Prioridades
Outra novidade no texto de Celina Leão é que a vacinação dos empregados deve seguir os critérios de prioridade estabelecidos no Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Quanto às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (associações ou sindicatos, por exemplo), a permissão vale para seus associados ou cooperados.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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TJ julga lei que dispõe sobre vendas de ambulante nos terminais da Capital

Nesta quarta-feira (7), os desembargadores do Órgão Especial reúnem-se em mais uma sessão ordinária de julgamento na modalidade telepresencial.

Na pauta estão 57 processos dentre mandados de segurança cíveis e criminais, mandado de injunção, ações diretas de inconstitucionalidade, embargos de declaração cíveis, agravos regimentais criminais e agravos internos cíveis.

Entre as ADIs está uma proposta pelo Ministério Público em face da Câmara Municipal de Campo Grande objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 225/2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo na Capital. Sustenta o Parquet que a referida lei, de iniciativa da Câmara Municipal, regulamenta matéria atinente à competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal por tratar de assunto administrativo relativo à criação de novas funções para a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município de Campo Grande, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições impostas.

Defende ainda o MP que o vício de iniciativa ocorre porque a lei autoriza a utilização de bens municipais – terminais de transbordos – por vendedores ambulantes para comercialização no varejo de mercadorias do gênero alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e todo mais que for autorizado para comércio aos usuários do transporte público.

Por fim, aponta a ofensa ao princípio da livre associação sindical, visto que a Lei n. 255/2014 estabeleceu a necessidade de cadastro, em entidade oficial representativa da respectiva classe, como condição para licenciamento ao desempenho do trabalho de ambulante no interior dos terminais de transbordo municipais.

A Câmara Municipal prestou informações e sustentou que a matéria versada na Lei n. 255/2014 é de competência comum entre os poderes, razão pela qual não afronta o texto constitucional.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação. O relator do processo é o Des. João Maria Lós.

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Redução do número de casos e na ocupação de leitos, confirma ações da Prefeitura de Costa Rica no combate ao Covid-19

Após 10 dias de medidas restritivas, estabelecidas pelo decreto municipal nº 4.749 em vigência de 26 de março até este domingo (4), Costa Rica conseguiu reduzir a média diária de casos de coronavírus bem como o número de leitos ocupados na Fundação Hospitalar.

O município chegou a atingir a bandeira cinza, com grau extremo de risco de contaminação, e com as restrições conseguiu progredir para bandeira vermelha, conforme mapa situacional do Prosseguir apresentado na quarta-feira (31).

Neste domingo, o prefeito Cleverson Alves dos Santos, publicou um vídeo falando dos resultados obtidos nos 10 dias de decreto. Segundo ele, antes das restrições, Costa Rica apresentava 152 casos positivos de Covid-19, uma média diária de 21 casos, e 19 leitos da Fundação Hospitalar estavam ocupados com pacientes acometidos pela doença.Ainda conforme o prefeito, depois de 10 dias de medidas restritivas do atendimento comercial, toque de recolher, intensas fiscalizações e até detenções feitas pela polícia em caso de resistência e desobediência ao decreto, Costa Rica conseguiu reduzir o número de casos positivos para 72, com média diária de 11casos e abaixar para 10 a quantidade de leitos ocupados.

“As medidas restritivas ajudam a conter o avanço da doença, como uma barreira que desacelera o avanço dos casos, dando oportunidade para que o sistema de Saúde possa se restabelecer, oferecendo melhor atendimento à população” destacou o prefeito.

Para Cleverson, apesar de eficazes, as medidas restritivas são insuficientes para frear o avanço doença e aponta a conscientização da população como a principal ferramenta para combater o coronavírus até a chegada da vacina para todos.

“Não bastam medidas restritivas, é necessária consciência social. Nossos comerciantes já não aguentam mais fechar as portas, afinal isso acaba elevando o preço das mercadorias e aumentando o desemprego. Precisamos manter o distanciamento social, fazer o uso adequado da máscara, evitar as aglomerações em estabelecimentos comerciais e até mesmo nas residências, só assim conseguiremos reduzir ainda mais o número de casos e de vítimas fatais desta doença em nosso município” concluiu o prefeito.

Na bandeira vermelha, quando o cenário ainda é considerado de alto risco, a partir desta segunda-feira (5) Costa Rica passa a ter toque de recolher das 21hs às 5hs e o comércio volta a funcionar cumprindo as medidas e protocolo de biossegurança.Assessoria de Comunicação

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Partido questiona dispositivo da LDO que autoriza transferência de recursos por emendas de bancada estadual

Para o Novo, dispositivo da LDO viola regra constitucional que prevê transferência especial de recursos apenas para as emendas individuais.

O Partido Novo ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6786) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021 que autoriza a transferência especial de recursos do orçamento por meio das emendas de bancada estadual. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

De acordo com a ADI, o parágrafo 1º do artigo 76 da LDO (Lei 14.116/2020) permite que as emendas de bancada estadual sigam duas modalidades de execução – transferências especiais ou transferências com finalidade específica – previstas na Constituição Federal para as emendas individuais ao orçamento. Para o Novo, o dispositivo é inconstitucional, pois permitiu que as emendas de bancada estadual utilizem procedimento próprio das emendas individuais em relação à lei orçamentária.

O partido alega que o Congresso Nacional, ao inserir tal autorização na LDO de 2021, teria violado norma constitucional (artigo 166-A) segundo a qual somente as emendas individuais poderão utilizar a alternativa da destinação de recursos do orçamento da União para Estados, Distrito Federal e municípios por transferência especial, sem que seja necessária apresentação prévia de projetos ou convênios.

O partido também salienta que normas constitucionais sobre o poder de parlamentares para emenda a projetos de lei orçamentária devem ser interpretadas de forma restritiva, pois conferem poderes extraordinários aos membros do parlamento.

Por fim, argumenta que o dispositivo questionado revela irresponsabilidade do parlamento para satisfazer os interesses políticos/eleitorais nesse momento de escassez de recursos e alta demanda orçamentária na área da saúde em função da pandemia.

EC/AS//EH

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TJ libera crédito direto a herdeiros de precatórios de pequeno valor

Photographic composition with Real – Brazilian Money

Foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (30), a Portaria n. 1988, editada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), cujo texto determina o pagamento de valores de pequena monta em precatórios onde o credor/beneficiário é falecido, autorizando a liberação dos créditos diretamente aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.

A edição da portaria considerou a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, da necessidade de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, assegurar a razoável duração do processo, a celeridade de sua tramitação, objetivando também desburocratizar procedimentos.

De acordo com o Vice-Presidente do TJ, “a Lei 6.858/1980, a Lei 8.213/1991 e o Decreto 85.845/1981, autorizam a liberação de valores diretamente aos herdeiros, se não houver outros bens a inventariar, independentemente de inventário ou arrolamento, para levantamento de valores de pequena monta, no máximo 500 OTN, o que hoje seria em torno de R$10.778,19. Nada obsta, a meu juízo, como forma simplificadora, efetiva e econômica, pois os credores evitariam o pagamento com inventários, que a legislação seja aplicada na liberação de créditos no procedimento precatório”.

A diretora do Departamento de Precatórios, Monica Vogl, comenta que existem no Tribunal precatórios nos quais os créditos são inferiores a R$ 10.778,19 e os credores não receberam por falta de condições de abrir inventário/arrolamento ou porque ainda não finalizaram o inventário para recebimento somente do valor do precatório.

Vale lembrar que a liberação dos valores será realizada caso não existam outros bens a inventariar, até o valor de 500 BTN’s, que serão apurados nos termos do REsp. 1.168.625/MG, na data da liquidação do precatório.

Além disso, estes valores de precatórios estão isentos do pagamento de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos termos das Lei Estadual n. 1.810, de 22/12/1997.

Saiba mais – O pedido será instruído com os documentos pessoais dos dependentes/sucessores (RG, CPF); certidão de óbito comprovando o falecimento do credor/beneficiário; certidão de casamento, se for o caso, e comprovação de inexistência de outros sucessores e de outros bens sujeitos a inventário.

A comprovação de inexistência de outros sucessores e de outros bens poderá ser feita por meio de declaração firmada pelos interessados, sob pena de responderem às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, em caso de falsidade.

Já as cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponibilizadas com autorização judicial.

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A pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, Três Lagoas deve receber novos leitos covid/SUS

Em ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra o Município de Três Lagoas e o Estado, devido à falta de leitos, foi definido um aumento no número de leitos covid/SUS que deverá entrar em vigor na próxima segunda-feira (5/4)

A audiência de conciliação foi realizada na quinta-feira (1º/4) e ficou acordado entre as partes que a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) local será 100% covid e, aos atuais 40 leitos, em cinco dias, serão acrescidos mais 20.

O Município e o Estado intensificarão a negociação com o Hospital Auxiliadora para aumento de mais 20 leitos covid, o qual deve dar a resposta nos próximos 30 dias.

Segundo o Promotor de Justiça Moisés Casarotto, a ampliação de leitos é fundamental em Três Lagoas para atender as pessoas que precisam de internação. Alertou, porém, que: “A situação ainda é muito grave, pela altíssima taxa de contaminação e mortos na cidade nas últimas semanas, por isso as medidas de prevenção ainda são essenciais”.

Ainda, a pedido do MPMS, ficou acordado que o Estado, em 15 dias, deverá apresentar informações sobre a continuidade nas obras do Hospital Regional.

Participaram da audiência a Juíza de Direito Aline Beatriz de Oliveira Lacerda; os Promotores de Justiça Moisés Casarotto e Eteocles Brito Mendonça Dias Junior representando o MPMS; os Procuradores do Estado Kaoye Oshiro, Luiz Henrique Lima Gusmão e Simone dos Santos Godinho Mello; Antônio Lastória, Assessor-Geral da Diretoria de Atenção à Saúde da SES; Elaine Furio, Secretária de Saúde do Município; Angelina Zuque, Presidente do Comitê da Saúde, e o Presidente da Câmara de Três Lagoas Cassiano Rojas Maia.

Waléria Leite – Jornalista/Assessora de Comunicação

Imagem ilustrativa internet

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