Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impetrada pelo Município de Terenos em face da Câmara de Vereadores, pedindo o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.304/20, que dispõe sobre a obrigatoriedade imposta ao Executivo para que adquira produtos alimentícios contidos nas cestas básicas entregues aos cadastrados do CRAS, junto aos pequenos comerciantes e pequenos produtores rurais daquela localidade.
O Executivo Municipal argumentou que a determinação fere normas gerais de licitação e contratação pública, matéria exclusiva e privativa da União, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, e também o art. 1º da Constituição Estadual por se tratar de matéria que compete exclusivamente a União, violando a forma do federalismo.
O chefe do Executivo ainda sustentou que a norma impugnada possui vício material, tendo em vista que viola o princípio da legalidade e da impessoalidade, o que acaba por ofender ao art. 25 da Constituição Estadual, uma vez que não observou o art. 3º, caput e §1º, II, da Lei Federal n. 8.666/93 – a Lei de Licitações.
O Município requereu o deferimento do pleito de urgência e, ao final, a procedência da ação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de urgência.
No entender dos julgadores, não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a lei impugnada não adentra na competência da União, o que, em tese, feriria o disposto no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, e sim apenas de interesse local, respeitando o art. 17, da Constituição Federal.
No entanto, os desembargadores observaram que há demonstração de inconstitucionalidade material na legislação, o que preenche um dos pressupostos para subsidiar o deferimento do pleito de urgência.
O relator da ADI, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, apontou que a determinação contida na lei de que o Município de Terenos está obrigado a adquirir de produtores locais para cestas básicas parece afrontar os princípios da harmonia, separação dos poderes, legalidade, da isonomia e da impessoalidade, dispostos nos art. 2º, 14 e 25, todos da Constituição Estadual.
“Melhor apreciando a questão, tenho que o perigo na demora também se faz presente, tendo em vista que a legislação mencionada pode, eventualmente, em virtude da obrigatoriedade imposta, causar possível desabastecimento das cestas básicas, caso aqueles que deveriam fornecer não possam, por algum motivo, ofertar seus produtos à venda. Portanto, entendo ser o caso de conceder a medida liminar pretendida. Diante do exposto, defiro o pedido cautelar de suspensão da eficácia da Lei Municipal de n. 1.304/20 até o julgamento definitivo da presente ADI”, concluiu o Des. Marcos José de Brito Rodrigues.