Author name: Denis Matos

Justiça mantém condenação do Estado por morte em rodovia precária de Itaporã

Obras na MS-157 em julho de 2022, um ano após o acidente fatal. Divulgação: Prefeitura de Itaporã

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela mãe da vítima, um rapaz de 26 anos, e pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e Estado de Mato Grosso do Sul. A sentença de primeira instância, que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e a culpa concorrente da vítima em um acidente de trânsito fatal, foi mantida. A indenização por danos morais à mãe foi fixada em R$ 40.000,00, e o pedido de pensionamento mensal foi rejeitado.

A mãe da vítima moveu uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a AGESUL e o Estado de MS, após a morte de seu filho em um acidente automobilístico ocorrido em 24 de março de 2021. O acidente aconteceu na rodovia ITA 022, trecho da MS-157 que liga Itaporã à Gleba Santa Terezinha.

A mãe alegou que o acidente foi causado pelas péssimas condições da rodovia, administrada pelo Estado, que não possuía sinalização adequada, acostamento e apresentava pavimento em condições precárias, com muitos buracos. Pediu indenização por danos morais em R$ 100.000,00 e pensionamento mensal até a data em que completaria 76 anos, alegando que ele residia com ela e ajudava nas despesas.

A AGESUL e o Estado de MS, por sua vez, argumentaram que não houve culpa dos entes públicos, atribuindo o acidente ao excesso de velocidade da vítima, que teria perdido o controle do veículo.

A sentença de primeira instância, proferida pela Vara Única da Comarca de Itaporã, julgou o pedido parcialmente procedente. Reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela omissão na conservação da rodovia, mas também a culpa concorrente da vítima, que, segundo laudo pericial, estaria em velocidade incompatível com as condições da via. Condenou os réus ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais à mãe, mas rejeitou o pedido de pensionamento por falta de provas da dependência econômica.

Ambas as partes recorreram ao TJMS. A mãe do rapaz pediu o afastamento da culpa concorrente e a majoração dos danos morais, além da concessão da pensão. A AGESUL e o Estado pediram a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais.

A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, negou provimento a ambos os recursos por unanimidade, mantendo integralmente a sentença.

Os desembargadores destacaram que a responsabilidade do Estado por omissão específica na conservação de rodovia pública é objetiva (independe de culpa), conforme Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e Art. 43 do Código Civil. Basta a demonstração do dano e do nexo causal com a omissão estatal. O laudo pericial e outras provas indicaram que o local do acidente apresentava buracos, ausência de sinalização horizontal e vertical, curva perigosa sem acostamento e péssimas condições de trafegabilidade, caracterizando a omissão do Estado.

Embora não comprovada a causa exata da perda do controle do veículo pela vítima, a perícia apontou possível excesso de velocidade, compatível com culpa concorrente e como concausa do acidente. O fato de a via não ter sinalização de velocidade máxima permitida não isenta o condutor de adequar sua velocidade às condições da pista, que eram ruins.

A concessão de pensão por morte exige a demonstração de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido na época do óbito (Art. 948, II, do CC). No caso, a vítima era estudante e residia em endereço diverso da mãe, não havendo provas de que contribuía para o sustento dela.

O relator concluiu que a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo reparos.

As partes ainda podem, teoricamente, recorrer aos tribunais superiores (STJ e/ou STF).

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CCR MS Vias é condenada a pagar juros desde 2019 sobre indenização de acidente

Foto: Divulgação CCR MS Vias

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por usuário da rodovia administrada pela CCR MS Vias. A decisão reformou parcialmente um julgado anterior da 8ª Vara Cível de Campo Grande em fase de cumprimento de sentença, determinando que os juros de mora sobre a indenização por danos materiais (reembolso do veículo) incidam a partir da data do evento danoso (janeiro de 2019), e não da data do laudo pericial (abril de 2021), como havia sido fixado anteriormente. O TJMS aplicou o entendimento da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O usuário moveu uma ação indenizatória contra a CCR VIAS (CConcessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.) após um acidente de trânsito. A sentença original condenou a concessionária a reparar os danos materiais e morais. Na fase de cumprimento de sentença, a concessionária apresentou impugnação, e o juízo da 8ª Vara Cível acolheu parcialmente, determinando que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor do veículo a ser reembolsado incidissem apenas a partir de abril de 2021, data do cálculo pericial. A justificativa foi que o laudo pericial já teria aplicado correção monetária desde o evento danoso (janeiro de 2019) e permitir nova atualização desde essa data configuraria “bis in idem” (dupla punição pelo mesmo fato).

Inconformado, a vítima do acidente recorreu ao TJMS, argumentando que, embora o laudo pericial tenha atualizado monetariamente o valor do veículo, ele não aplicou juros de mora. Portanto, os juros moratórios deveriam incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.

A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Alexandre Raslan, deu provimento ao recurso por unanimidade.

O voto destaca que juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados e modificados de ofício pelo tribunal, sem que isso configure julgamento extra petita (além do pedido) ou reformatio in pejus (reforma para piorar a situação do recorrente).

Em casos de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual (como acidentes de trânsito), os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

No caso, o dano material (perda do veículo) é decorrente de responsabilidade extracontratual. O laudo pericial, embora tenha aplicado correção monetária ao valor nominal do veículo (R$ 40.189,00), não incluiu juros de mora. Estes devem ser aplicados desde janeiro de 2019 sobre o valor histórico do bem.

A decisão do TJMS está alinhada com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a incidência de juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual. O tribunal corrigiu um equívoco da decisão de primeira instância ao diferenciar os marcos iniciais para correção monetária (que pode ser a data do laudo, se este já atualizou o valor) e para os juros de mora (que, em regra, é a data do evento danoso para danos extracontratuais).

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Leilões de imóveis batem recorde: Especialista revela estratégias para reverter perdas

“Mesmo após o arremate, há esperança”, revela o advogado Raphael Medeiros, sócio do GMP/G & C Advogados Associados. Acordos com o credor para quitação integral da dívida – incluindo custas processuais – podem reverter a transferência do imóvel. “Bancos preferem receber a reter patrimônio”.

A Caixa Econômica Federal leiloou mais de 50 mil imóveis apenas em 2024 – o maior volume da última década –, impulsionada por inadimplência em financiamentos, dívidas condominiais, execuções fiscais e até débitos de pensão alimentícia. Diante desse cenário crítico, o advogado Raphael Medeiros, sócio do GMP | G&C Advogados Associados, adverte: “O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos para reverter ou mitigar os efeitos de um leilão, especialmente quando há irregularidades no processo”.

A primeira fronteira, segundo Medeiros, é definir se o leilão é judicial ou extrajudicial. “Leilões judiciais, como execuções fiscais ou trabalhistas, permitem embargos e recursos no próprio processo. Já os extrajudiciais – típicos em alienações fiduciárias – exigem ações autônomas. Errar essa classificação inviabiliza a defesa”, explica. O segundo passo é buscar vícios processuais. “A ausência de notificação formal ao devedor anula o leilão. Do mesmo modo, a venda por preço vil – abaixo de 50% do valor de mercado – ou editais com erros na descrição do imóvel geram nulidade”, detalha o especialista.

O tempo, porém, é inimigo do devedor. Medeiros alerta para prazos “exíguos e fatais”: “Para leilões extrajudiciais, a ação anulatória deve ser proposta em 15 dias após a publicação do edital. Nos judiciais, embargos à arrematação têm janela de 5 a 15 dias conforme o rito. A demora sepulta o direito de ação”.

Surpreendentemente, mesmo após o arremate há esperança. “Negociações diretas com credores podem reverter a transferência do imóvel”, revela o advogado. “Instituições financeiras preferem receber a reter patrimônio. Acordos para quitação integral da dívida – incluindo custas processuais – são alternativas subutilizadas”. Medeiros destaca que em financiamentos com alienação fiduciária, a via administrativa tem eficácia três vezes superior à judicial: “Bancos oferecem parcelamentos de até 120 meses, redução de juros e descontos de 40% a 60% para pagamento à vista. Advogados que dominam técnicas de negociação bancária protegem mais patrimônio com menor custo”.

Sobre a explosão de leilões, o especialista aponta quatro vetores: “A crise de superendividamento pós-pandemia, execuções fiscais automáticas pela Lei 14.689/2023, a popularização de leilões digitais e, sobretudo, a cultura reativa dos devedores – 72% só buscam ajuda após a publicação do edital, segundo dados do CNJ”.

Seu conselho final é um alerta contundente: “O maior erro é a inércia. Buscar assessoria especializada em direito imobiliário contencioso no primeiro sinal de risco aumenta em 80% as chances de recuperação patrimonial. Advogados devem agir como médicos de imóveis: prevenção é mais barata que o tratamento de emergência”.

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TJMS nega liminar para emissão antecipada de certificado de ensino médio a estudante aprovada em vestibular

Sessão da 2ª Câmara do dia 26 de maio – Reprodução TJMS

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 26 de maio de 2025, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma estudante, menor de 18 anos. Ela ainda cursa o ensino médio e buscava uma liminar em Mandado de Segurança para que o Colégio Salesiano Dom Bosco fosse obrigado a expedir antecipadamente seu certificado de conclusão do ensino médio, após ela ter sido aprovada em exame vestibular. O TJMS entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.

A adolescente, assistida por seu pai, impetrou Mandado de Segurança na Vara da Infância e da Juventude e do Idoso de Campo Grande contra a Diretora Pedagógica do Colégio Salesiano Dom Bosco. O objetivo era obter, liminarmente, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, alegando que a negativa da escola feria seu direito à educação, pois a impedia de se matricular em curso de ensino superior, mesmo tendo sido aprovada em vestibular.

O pedido liminar foi indeferido em primeira instância. Inconformada, a estudante recorreu ao TJMS por meio de Agravo de Instrumento, sustentando que a intenção da legislação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei nº 9.394/96) é privilegiar a capacidade do estudante, independentemente da idade mínima, e que a negativa cerceava seu acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal.

A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Nélio Stábile, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a decisão que indeferiu a liminar.

Os desembargadores consideraram que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança (fumus boni iuris – probabilidade do direito, e periculum in mora – perigo da demora). Segundo o processo, a estudante confessadamente não concluiu o ensino médio e não demonstrou ter a idade mínima de 18 anos, requisito essencial para as formas de aceleração de estudos ou certificação de conclusão do ensino médio sem o término regular do curso (como via EJA – Educação de Jovens e Adultos, ou ENEM, para maiores de 18).

A LDB prevê a possibilidade de avanço escolar para alunos com extraordinário aproveitamento, mas isso envolve um criterioso exame pela própria escola, com aplicação de provas, e destina-se a alunos em série atrasada em relação à idade biológica, o que não seria o caso da impetrante. A simples aprovação em vestibular não configura, por si só, o preenchimento desse requisito técnico.

A decisão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2667/DF) que declarou inconstitucional lei distrital que permitia a emissão de certificado de conclusão de curso para alunos da terceira série do ensino médio aprovados em vestibular, por invadir competência legislativa da União e ferir o princípio da razoabilidade. Também foram mencionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMS que, em regra, negam a aplicação da “teoria do fato consumado” para consolidar situações obtidas por força de liminares posteriormente cassadas em casos de avanço escolar irregular.

O relator concluiu que não há evidência segura de que o colégio esteja descumprindo a lei, pois a estudante não possui 18 anos completos nem concluiu o ensino médio, não se vislumbrando, portanto, a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar.

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Acordo entre sócios evita conflitos e protege empresas em tempos de crise

Foto: Divulgação

Em um país com alto índice de fechamento de negócios, o respaldo jurídico é uma ferramenta que garante os direitos de todos os envolvidos

O cenário empresarial brasileiro acende um alerta: entre 2024 e 2025, o número de empresas fechadas cresceu 25%. Hoje, em média, quatro negócios encerram suas atividades por minuto no país. Diante desse panorama, especialistas reforçam a importância do respaldo jurídico para garantir a segurança e a continuidade das operações, especialmente em sociedades empresariais.

Nas estruturas de Sociedade Limitada (LTDA) e Sociedade Anônima (S/A), onde dois ou mais sócios dividem responsabilidades, lucros e riscos, o Acordo de Sócios surge como ferramenta essencial para manter a saúde da empresa. Mais do que um documento formal, o acordo é visto como um instrumento estratégico que define direitos, deveres e a dinâmica de convivência entre os sócios. “O contrato social define aspectos básicos da empresa, como nome, endereço e atividade. Já o Acordo de Sócios trata da relação entre os sócios, com regras específicas para tomada de decisões, entrada e saída de sócios, e gestão do capital”, explica o advogado Marcus Coelho, especialista em negociação empresarial.

Segundo o especialista, o acordo funciona como uma espécie de manual interno da empresa. Em casos de sucessão familiar, por exemplo, pode garantir uma transição tranquila de comando, mantendo os valores e a visão que deram origem ao negócio. “Quando bem redigido, com cláusulas claras, o acordo evita disputas e assegura a continuidade da empresa mesmo em momentos de mudança”, afirma.

Entre os pontos fundamentais que devem constar no Acordo de Sócios estão as cláusulas de governança, que definem como serão tomadas as decisões e quem tem poder de voto; as cláusulas de saída, que determinam as condições para a retirada de um sócio; e as cláusulas de capital, que estabelecem regras para aportes ou reduções no capital social.

Para Coelho, outro elemento essencial é a inclusão de mecanismos de resolução de conflitos, como mediação, arbitragem ou negociação extrajudicial. “Esses métodos são mais rápidos, menos custosos e ajudam a preservar a harmonia entre os sócios e a continuidade do negócio”, reforça o especialista. “Diante da instabilidade econômica e do aumento no número de empresas que encerram suas atividades, investir na formalização da relação societária pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso de um empreendimento”, complementa Coelho.

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Tribunal rejeita embargos do Santander e mantém decisão sobre programa “Superbônus”

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 14 de maio de 2025, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A. O banco alegava omissão no acórdão anterior, que havia negado provimento a um recurso de apelação do Ministério Público Estadual (MPMS) em uma Ação Civil Pública referente a alterações no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O TJMS entendeu que não houve omissão e que a intenção do banco era rediscutir matéria já decidida.

O caso original envolve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Banco Santander devido a alterações unilaterais no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O MPMS questionava a legalidade dessas alterações, que incluíram a imposição de prazo de validade para os pontos acumulados pelos consumidores.

O acórdão anterior da 3ª Câmara Cível havia negado provimento ao recurso de apelação do MPMS, mantendo a sentença de primeira instância que foi favorável ao banco em relação à legalidade das alterações no programa. A ementa desse acórdão destacava que o regulamento do “Superbônus” já previa a possibilidade de modificação unilateral, mediante comunicação prévia aos participantes, e que a alteração que impôs data de expiração aos pontos não violou o direito dos consumidores, pois foi previamente informada e observado prazo razoável para resgate.

Nos embargos de declaração, o Banco Santander alegou que o acórdão foi omisso por não ter conhecido de preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa do MPMS, suscitadas pelo banco em suas contrarrazões ao apelo do MPMS. O banco argumentou que, como a sentença de mérito lhe foi favorável, não teria interesse em apelar dessas questões preliminares na época, e que elas deveriam ser reanalisadas pelo Tribunal em sede de contrarrazões.

A 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Juiz Fábio Possik Salamene, rejeitou os embargos de declaração por unanimidade. O acórdão embargado não padecia de omissão. A decisão anterior já havia fundamentado que, em contrarrazões de apelação, a parte recorrida (o banco, no caso) não pode suscitar questões preliminares que já foram decididas na sentença e contra as quais não interpôs recurso próprio. Ao optar por não apelar da rejeição dessas preliminares na sentença, o banco permitiu que ocorresse a preclusão (perda do direito de discutir a matéria).

O TJMS considerou prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando que para fins de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida.

O relator concluiu que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada no acórdão anterior, não havendo nenhuma nódoa a ser sanada, e que a pretensão do banco era, na verdade, rediscutir o que já havia sido decidido.

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Justica de MS decide que venda de iPhone sem carregador não é prática abusiva

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 20 de maio de 2025, negou provimento ao recurso de apelação de um cliente, mantendo a sentença que julgou improcedente sua ação contra a Apple Computer Brasil Ltda. O consumidor alegava que a venda do iPhone desacompanhado do carregador configuraria prática abusiva e venda casada, além de violação ao dever de informação, pleiteando o fornecimento do acessório e indenização por danos morais. O tribunal entendeu que a prática da Apple não é ilegal.

Um cliente da marca Apple adquiriu um aparelho celular iphone e foi “surpreendido” pela ausência do carregador original USB-C de 20W na embalagem, item que considerava essencial para o pleno funcionamento do produto. Ele moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a marca da maçã.

O consumidor argumentou que a ausência do carregador caracterizaria prática abusiva e venda casada, pois, em sua visão, o item secundário (carregador) seria indispensável para a utilização do bem principal (iPhone), obrigando-o a adquirir outro produto da mesma fornecedora. Alegou ainda que a falta do acessório comprometia a utilização do celular, impondo ônus desproporcional.

A sentença de primeira instância, proferida na comarca de Paranaíba, julgou o pedido improcedente. A 1ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador João Maria Lós, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a sentença de improcedência.

Os desembargadores basearam a decisão de que a venda do celular desacompanhado do carregador (adaptador de tomada elétrica, já que o cabo USB-C é fornecido) não configura prática abusiva nem venda casada. A ausência do adaptador não inutiliza o iPhone, pois é possível carregá-lo utilizando diversos outros dispositivos da própria Apple ou de outros fabricantes (como entradas USB de computadores, notebooks, adaptadores veiculares ou fontes de carregadores de outros modelos). A prática não obrigaria o consumidor a adquirir outro produto da mesma fornecedora.

O TJMS considerou que a Apple forneceu a devida informação ao consumidor, de forma clara e transparente. Além da ampla divulgação da nova política de venda da empresa, consta na embalagem das novas versões do iPhone a informação adequada sobre o conteúdo incluído no produto (aparelho e cabo). Não há no ordenamento jurídico norma que imponha que o carregador (adaptador) seja vendido obrigatoriamente em conjunto com o aparelho celular.

A decisão citou precedentes da própria 1ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 0848398-63.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan) e da 4ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 0800380-57.2022.8.12.0018, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel) que, em casos idênticos, também entenderam não haver prática abusiva na venda do iPhone sem o adaptador de energia.

O relator concluiu que, não havendo prática abusiva ou violação ao dever de informação, a sentença de improcedência deveria ser mantida. Foram fixados honorários advocatícios recursais em R$ 200,00, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.

A decisão do TJMS alinha-se com o entendimento que vem se consolidando em diversos tribunais do país sobre a venda de celulares sem carregadores. A principal justificativa é que a ausência do adaptador de tomada não inviabiliza o uso do aparelho, dada a multiplicidade de formas de carregamento disponíveis atualmente, e que as empresas têm cumprido o dever de informar o consumidor sobre o conteúdo da embalagem. A tese da “venda casada” tem sido afastada por não haver obrigatoriedade de aquisição de um segundo produto da mesma marca.

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Partidos brigavam na justiça para rever entendimento do TCE a respeito de revisão de contas públicas

Após posse de Kayatt na presidência, TCE alterou lei de pareceres prévios – Foto: Mary Vasques – TCE MS

MPMS Opina pela Concessão de Segurança a Partidos Contra Mudança de Regras Recursais no TCE/MS; Processo Perde Objeto Após Nova Lei

A pendenga judicial que o PSDB, PSB e PP enfrentavam contra uma orientação técnica do TCE/MS foi encerrada antes do julgamento, após o atual presidente da Corte de Leis, conselheiro Flávio Kayatt, revogar recursos e pedidos de revisão em contas anuais de governadores e prefeitos. A medida havia sido implementada na gestão do conselheiro Jerson Domingos, em 2023. 

Os partidos políticos impetraram Mandado de Segurança Coletivo contra a Orientação Técnica do TCE/MS de 25 de outubro de 2023, assinada pelo então presidente Jerson. Essa orientação estabelecia que contra pareceres prévios emitidos pelo TCE/MS sobre contas anuais de governador e prefeitos não caberiam mais Recurso Ordinário nem Pedido de Revisão, mas apenas o Pedido de Reapreciação de Parecer Prévio, limitado a erro de cálculo, omissão, contradição ou erro material.

Os partidos argumentaram que essa orientação técnica feria a Lei Complementar Estadual nº 160/2012 e o Regimento Interno do TCE/MS, que preveem a possibilidade de Recurso Ordinário e Pedido de Revisão contra julgamentos de atos sujeitos ao controle externo do Tribunal, incluindo pareceres prévios. Alegaram que a mudança, feita por mera orientação técnica e não por alteração legislativa, limita indevidamente o direito de recurso dos gestores, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de gerar insegurança jurídica e afetar a situação eleitoral de candidatos.

Uma liminar chegou a ser deferida pelo relator no TJ/MS, desembargador Carlos Eduardo Contar, para suspender os efeitos da Orientação Técnica. A Presidência do TCE/MS, em suas informações, defendeu a legalidade da orientação, argumentando que pareceres prévios não têm caráter decisório, mas opinativo, e que a matéria seria interna corporis, não sujeita a mandado de segurança.

O MPMS, em parecer assinado pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico, Humberto de Matos Brittes, opinou pela concessão da segurança aos partidos.

Segundo o MP, os partidos políticos têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa dos interesses de seus filiados, especialmente detentores de mandato eletivo, cujas contas são submetidas ao TCE. Para o MP, a Orientação Técnica, apesar de seu nome, foi considerada um ato administrativo de efeitos concretos e ilegais, pois impedia o uso de recursos previstos em lei, e não uma mera norma interna ou interpretação.

O Parquet Estadual ressaltou, ainda, a Lei Complementar Estadual nº 160/2012 e o Regimento Interno do TCE/MS prevêem o Recurso Ordinário e o Pedido de Revisão. “A Orientação Técnica, ao suprimir essas vias recursais para pareceres prévios, violou o direito líquido e certo dos jurisdicionados a uma revisão mais ampla das decisões do TCE, mesmo que estas sejam pareceres prévios, dada a sua eficácia impositiva (só são derrubados por 2/3 dos vereadores, por exemplo)”.

Perda de objeto 

Antes que o Mandado de Segurança fosse julgado em seu mérito pelo Órgão Especial do TJMS, na terca-feira (20) ocorreram fatos novos. O novo presidente do TCE, conselheiro Flávio Kayatt, informou ao TJMS a revogação da Orientação Técnica aos Jurisdicionados 06/2023 e a sanção da Lei Complementar Estadual nº 345, de 11 de abril de 2025.

Esta nova lei alterou a Lei Complementar nº 160/2012, disciplinando de forma mais ampla a natureza do parecer prévio (art. 65-A, definindo-o como documento técnico de natureza opinativa, sem caráter decisório) e estabelecendo o Pedido de Reapreciação como o instrumento específico para sua impugnação, com o expresso descabimento de qualquer outro recurso ou pedido de rescisão contra parecer prévio.

Diante da revogação do ato impugnado e da nova legislação que regulamentou a matéria de forma diferente, os próprios partidos impetrantes, em petição de 19 de maio de 2025, reconheceram a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, requerendo sua extinção sem resolução de mérito.

Em 20 de maio de 2025, o relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, determinou a retirada do processo da pauta de julgamento para que os impetrantes se manifestassem sobre a notícia da revogação.

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Cabo da Aeronáutica é condenado por desacato a superior após comentários de cunho sexual a tenente

Foto: Divulgação FAB

O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica em Campo Grande, por unanimidade de votos, condenou o cabo da Aeronáutica pelo crime de desacato a superior (Art. 298 do Código Penal Militar). A sentença, proferida em 18 de fevereiro de 2025, fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão, convertida em prisão, mas concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 03 (três) anos, sob condições. O caso envolveu comentários inapropriados e de conotação sexual dirigidos a uma Segunda Tenente.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o cabo por fatos ocorridos em duas ocasiões distintas no ano de 2024.

Em 06 de março de 2024, durante uma Ação da Semana da Mulher em parceria com o Hospital do Amor, o cabo, escalado como motorista para transportar pacientes, teria feito vários comentários inapropriados à tenente que acompanhava as atividades. Ele a teria chamado de “linda”, “a tenente mais simpática”, mesmo após a oficial solicitar que parasse, pois era noiva e estava ficando constrangida. Uma outra tenente testemunhou a situação e o constrangimento da vítima.

Em 05 de junho de 2024, a oficial precisou transportar vacinas para uma Unidade Básica de Saúde e solicitou um motorista da garagem da Base Aérea. O cabo se prontificou e, durante o trajeto, teria novamente feito insinuações e comentários desrespeitosos. A denúncia relata que ele comentou sobre dificuldades no próprio casamento e a convidou para “ir embora com ele”. Diante da recusa da oficial, que afirmou estar com casamento marcado e amar o noivo, o cabo teria dito: “Ah tenente, que pena que seu coração já tem dono”. Em seguida, teria feito um comentário de cunho sexual, afirmando que “a filha deles seria linda, pois ela é bunduda e ele também é bundudo e ia ser uma filha bundudinha”, deixando a oficial estarrecida.

A tenente relatou os fatos à sua comandante, o que deu origem ao Inquérito Policial Militar (IPM) e, posteriormente, à denúncia do MPM. A oficial declarou em juízo que, após os ocorridos, procurava trocar suas escalas de serviço para evitar contato com o acusado e que se sentiu com a dignidade e o decoro ofendidos.

O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica, após analisar as provas e ouvir a ofendida, o acusado e as testemunhas, julgou a denúncia procedente.

A Justiça Militar entendeu que a conduta do Cabo Expedito ultrapassou os limites da convivência respeitosa entre subordinado e superior, ferindo o decoro e a dignidade da tenente, além dos preceitos de hierarquia e disciplina. A sentença destacou que as expressões foram de inequívoca conotação sexual, com insinuações diretas acerca do corpo da tenente e convites de teor romântico/íntimo, desmerecendo a função pública da oficial.

De acordo com a sentenca, “O elogio inoportuno, a proposta absurda de fuga e a referência pejorativa ao corpo da oficial demonstram uma atitude que não só desrespeitou a dignidade da ofendida, mas também comprometeu sua autoridade dentro da instituição, numa tentativa de macular sua autoridade e tudo cometido em pleno cumprimento de uma missão institucional nobre (transporte de vacinas)”.

Considerou-se que o comportamento do réu, desde a primeira abordagem, revelou um padrão de desrespeito à figura da mulher militar, aproveitando-se do pouco tempo de carreira militar da oficial para constrangê-la. Mesmo com a negativa do acusado de ter tido a intenção de ofender, o Conselho concluiu que suas ações foram conscientes e voluntárias.

Os julgadores vão além e citam em sua sentenca: “Pode-se indagar: “mas isso foi só um conjunto de elogios”. Não! O comportamento do réu, desde o primeiro fato, presenciado pela Ten ALINE, revela que o conceito histórico do patriarcado ainda habita fortemente no imaginário de muitos homens e até em mulheres. O encarar a mulher como objeto, que deve estar sempre satisfeita por ter “reconhecido” seus predicados físicos, são características de uma sociedade que continua a negar essa realidade de desrespeito e violência contra a mulher. Neste contexto, o réu demonstro que não tinha respeito pelo espaço ocupado por uma mulher: de sua superiora hierárquica, Oficial da Força Aérea e, no momento dos fatos, representante da BACG no cumprimento de uma missão institucional. Basta uma simples exercício intelectivo: e se o réu estivesse diante de um Oficial da FAB, uma figura masculina? Faria as mesmas referências? Obviamente, não.”

A pena base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, convertida em prisão, conforme o Código Penal Militar. Foi concedida a suspensão condicional da pena (“sursis”) por 03 anos, com as seguintes condições: Proibição de contato (presencial ou virtual) com a ofendida; manutenção de distância mínima de 300 metros da ofendida; proibição de cumprimento de serviço em conjunto com a ofendida e dever de se apresentar trimestralmente em juízo.

O regime prisional inicial, caso as condições do sursis não sejam cumpridas, foi fixado como aberto. O condenado poderá recorrer em liberdade.

O juízo destacou que o caso foi conduzido observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. A Justiça Militar diferenciou o desacato a superior (crime mais grave) do mero desrespeito a superior, entendendo que a conduta do cabo atingiu a integridade moral da oficial de forma significativa.

A condenação reforça a mensagem de que comportamentos desrespeitosos e de conotação sexual contra superiores, especialmente em um contexto que envolve a condição de mulher, não são tolerados nas Forças Armadas. 

O cabo recorreu ao Superior Tribunal Militar, no dia 16 de abril, da sentenca com recurso de apelacao. 

O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica – Auditoria da 9ª CJM (Campo Grande/MS) é formado por quatro oficiais juízes: Major José Ivan Pedroza Bezerra Ribeiro; Capitã Daniele Kuwassaki Valesani; 1º tenente Bernardo Ferreira Mazonave e 2º tenente Jefferson José Santos Conceicao Júnior. O juiz militar federal do caso é Jorge Luiz de Oliveira da Silva. 

Cabo da Aeronáutica é condenado por desacato a superior após comentários de cunho sexual a tenente Read More »

Aprovada em concurso público, professora tem pedido de nomeação indeferido

Sessão do Órgão Especial do dia 23 de abril – Reprodução

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 23 de abril de 2025, negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada fora do número de vagas em concurso estadual para professora de História em Ivinhema. Ela buscava a nomeação imediata alegando que sua contratação temporária pelo Estado comprovaria a existência de vaga e a preterição.

A candidata foi aprovada em 2º lugar no concurso público do Estado para professores para lecionar História no município de Ivinhema. O edital previa inicialmente apenas 1 vaga de ampla concorrência para essa localidade e disciplina.

Posteriormente, a mesma candidata foi contratada temporariamente pelo Estado para atuar na área, com uma carga horária de 45 horas/aula semanais. Ela argumentou no mandado de segurança que essa contratação temporária, durante a validade do concurso, demonstrava a existência de “vagas puras” e que ela estaria sendo preterida, o que transformaria sua “mera expectativa de direito” em um “direito líquido e certo” à nomeação.

O Órgão Especial do TJMS, seguindo o voto do relator, desembargador Eduardo Machado Rocha, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu negar o pedido da candidata.

Os desembargadores basearam a decisão em que candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem, em regra, apenas uma expectativa de direito à nomeação, que depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Essa expectativa só se transforma em direito garantido à nomeação em situações excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Isso ocorreria, por exemplo, se o Estado contratasse terceiros de forma precária para preencher vagas permanentes que deveriam ser destinadas aos concursados, ignorando a ordem de classificação.

O tribunal entendeu que a simples contratação temporária da candidata, embora existente, não é prova suficiente, por si só, para caracterizar a preterição. Segundo a decisão, a Constituição Federal (Art. 37, IX) permite contratações temporárias para atender necessidades de excepcional interesse público, o que não se confunde necessariamente com a existência de um cargo efetivo vago. Embora o tribunal mencione documentos que indicam uma posterior ampliação do número de vagas do concurso pelo Estado, foi entendido que isso também não gera direito à nomeação imediata, pois a administração ainda tem a prerrogativa de decidir o momento oportuno para as nomeações dentro do prazo de validade do certame.

A decisão foi unânime.

  • Número do Processo: 1420415-72.2024.8.12.0000
  • Data do Julgamento: 23 de abril de 2025

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