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Decisão do STF: Concessionárias não são obrigadas a aceitar pagamento de conta de água com cartão

Ministra Cármen Lúcia em sessão extraordinária. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as concessionárias de Mato Grosso (MT) não são obrigadas a aceitar o pagamento de contas de água por meio de cartões. A decisão foi proferida pelo Plenário, que considerou que uma lei estadual violou a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água.

A lei estadual em questão impunha às concessionárias a obrigação de aceitar pagamentos por meio de cartões de débito ou crédito, proporcionando maior comodidade aos consumidores. Entretanto, o STF entendeu que essa norma interferia na autonomia municipal para legislar sobre questões relacionadas ao fornecimento de água, que é de competência dos municípios.

A decisão ressalta a importância do respeito às competências legislativas de cada ente federativo, assegurando que as normativas estaduais não invadam esferas de responsabilidade municipal. O entendimento do STF destaca a necessidade de equilíbrio entre as esferas de governo, respeitando a autonomia local na regulamentação de serviços essenciais como o fornecimento de água.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) contra a Lei estadual 12.035/2023.

Em seu voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 30), compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e prestar, diretamente ou por concessão, os serviços públicos locais, entre eles o fornecimento de água.

Segundo a ministra, a norma estadual impõe obrigação e retira prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos firmados com o poder público.

Agora, as concessionárias de água em Mato Grosso têm respaldo jurídico para não serem compelidas a aceitar pagamentos por cartão, uma vez que a decisão do STF reconhece a inconstitucionalidade da lei estadual que impunha tal obrigação.

ADI 7405

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IAB considera inconstitucional retorno à idade de 70 anos para aposentadoria compulsória de ministros

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 159/2019, de autoria da deputada federal Bia Kicis (PSL/DF), que volta a fixar em 70 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas de União (TCU), é inconstitucional. Com base neste entendimento, o plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou por unanimidade, na sessão ordinária desta quarta-feira (13/4), o parecer do relator Pablo Malheiros da Cunha Frota, da Comissão de Direito Constitucional, contrário à PEC 159/2019. A iniciativa parlamentar revoga a Emenda Constitucional 88, resultante da chamada PEC da Bengala, que aumentou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos ministros.   

Pablo Malheiros da Cunha Frota refutou a argumentação da deputada, segundo a qual a elevação da idade para a aposentadoria foi prejudicial para a carreira da magistratura, que, de acordo com ela, ficou estagnada. “Não há qualquer comprovação teórico-prática de que isso tenha ocorrido”, afirmou o advogado, para quem “falta clareza na fundamentação da proposta”. De acordo com ele, “nada autoriza que uma proposta de alteração da Constituição e da legislação infraconstitucional venha com uma pseudofundamentação, como se verifica no caso da PEC 159/2019”. Ainda segundo o relator, “infelizmente, este é mais um caso, como foi a Emenda Constitucional 88, em que o Poder Legislativo não levou a legislação constitucional a sério”.  

Para Pablo Malheiros da Cunha Frota, a composição do STF e dos demais órgãos e carreiras a ser atingida pela PEC 159/2019 não pode estar sujeita à “volatilidade da vontade de quem está com mandato parlamentar no Congresso Nacional”. Além disso, conforme o advogado, a proposta legislativa não cogita a possibilidade de debate na esfera pública a respeito das razões pelas quais a Constituição Federal deve ser alterada para que seja retomada a idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória. Ainda segundo o relator, “a PEC viola a harmonia e a independência entre os poderes, ao restringir temporalmente o exercício da função jurisdicional e de outros atores do Direito, limitando o Poder Judiciário”.  

O advogado também comentou que, em caso de aprovação da PEC 159/2019, os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que hoje têm 73 anos, se aposentariam compulsoriamente. “Assim, se abririam vagas para a nomeação de dois novos ministros pelo atual presidente da República, em pleno ano eleitoral no qual ele deverá concorrer à reeleição”, alertou.  

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STF derruba pontos da reforma trabalhista que limitavam Justiça gratuita

De autoria da assessoria trabalhista da PGR, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) resguarda direitos relacionados à atuação do Ministério Público do Trabalho

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5766), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nessa quarta-feira (20), que dois artigos da Lei 13.467/2017 (art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º) são inconstitucionais. Ambos fixavam cobrança de despesas processuais, como honorários e custas, de parte empregada beneficiária da Justiça gratuita.

A decisão converge com a atuação do MPT por colocar no centro do debate o pleno acesso à Justiça do Trabalho. “Boa parte das 96 disposições introduzidas na CLT pela reforma trabalhista tem na essência o objetivo de limitar o acesso à Justiça do Trabalho e, no caso desses dois parágrafos a inconstitucionalidade era manifesta pela imposição de custas a empregado que teve concedido o benefício da Justiça Gratuita, explica a procuradora do Trabalho do MPT em Minas Gerais, que acompanhou o caso no STF, Ana Cláudia Nascimento Gomes.

Nas mais de 50 páginas da petição inicial, a assessoria trabalhista da PGR, constituída pelo MPT, neste caso específico, o procurador regional do Trabalho Helder Santos Amorim, reuniu argumentos que demonstravam a tese de que estabelecer cobranças de honorários advocatícios e custas processuais ao empregado beneficiário da Justiça gratuita era restringir o acesso à Justiça do Trabalho para as camadas mais sensíveis e vulneráveis da população brasileira. “Concessão de Justiça gratuita implica reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Essa premissa se ancora nas garantias constitucionais de irrestrito acesso à justiça e do direito fundamental mínimo existencial para proteção da dignidade humana e da subsistência. As normas declaradas inconstitucionais desconsideravam a condição econômica que determinou concessão da justiça gratuita e subtraía do beneficiário jurisdicionado, para pagar despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, em violação à garantia fundamental de gratuidade judiciária”, explicou o MPT na ADI.

Favorável à total procedência dos pedidos, e, portanto, pela inconstitucionalidade das alterações na CLT, o Ministro Edson Fachin, sustentou que “mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores”; entendimento seguido pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Rosa Weber.

A decisão do STF (6×4 votos) já está publicada e deverá ser aplicada pela Justiça do Trabalho. Em relação ao pedido da PGR e do MPT, apenas não foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 844-parág. 2º, da CLT, que fixou pagamento de despesas processuais para o trabalhador que não comparecer à uma audiência por ele demandada na Justiça do Trabalho.

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STF promove audiência pública sobre sistema prisional brasileiro

“Esta audiência pública trata de uma das maiores tragédias humanitárias do Brasil”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao abrir a audiência convocada para debater a fiscalização do sistema penitenciário, superlotação carcerária e a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães e gestantes presas e responsáveis por pessoas com deficiência.

Segundo o ministro, “um tema extremamente complexo e negligenciado pelo Estado e pela sociedade brasileira, que ignora o modelo de violação sistemática e generalizada de direitos que ocorre nas prisões do Brasil”.

Nesta segunda-feira (14), participam da audiência pública representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e advogados, além de especialistas em sistema prisional e integrantes de organizações da sociedade civil e de direitos humanos.

Da mesa de abertura dos debates também participaram a ministra Cármen Lúcia e o subprocurador-geral da República Carlos Vilhena.

A ministra considera a situação carcerária brasileira “uma chaga sociopolítica e principalmente jurídica”. Ela acrescentou que o sistema prisional é desumano e caótico e que a audiência poderá contribuir na busca de resultados jurídicos e administrativos capazes de aprimorá-lo, para por fim ao atual Estado de Coisas Inconstitucional já declarado pelo STF.

O subprocurador-geral da República Carlos Vilhena afirmou que é preciso construir uma solução de forma conjunta, olhando para a realidade cotidiana dos presídios. Para ele, a iniciativa é uma demonstração do STF de que não está indiferente às necessidades da sociedade brasileira.

Inédita

Esta é a primeira vez que o STF realiza uma audiência pública para debater a amplitude e o cumprimento de decisão já tomada pela Corte. O debate foi convocado no âmbito do Habeas Corpus (HC) 165704, do qual Mendes é relator.

A convocação foi aprovada pela Segunda Turma, no exame de pedido de extensão no HC. Com base nos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado determinou a substituição da prisão cautelar por domiciliar de pais ou responsáveis por crianças menores de 12 anos e por pessoas com deficiência.

Em seu pronunciamento na abertura dos trabalhos, Gilmar Mendes ressaltou a necessidade urgente de combate à superlotação prisional de um país que praticamente dobra sua população carcerária a cada década. Manifestou também preocupação com possível subnotificação de casos de Covid-19 entre os internos do sistema prisional e citou situações degradantes em presídios de diversas cidades brasileiras como o de Pedrinhas, no Maranhão.

Verbas insuficientes

Citando dados apurados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o ministro afirmou que as prisões no Brasil gastam R$ 15,8 bilhões ao ano e que, segundo as projeções do Funpen (Fundo Penitenciário Nacional), o montante de R$ 17,94 milhões escalados para o setor em 2020 não serão suficientes para fazer frente às necessidades do sistema penitenciário. Segundo o TCU seriam necessários investimentos de R$ 49 bilhões nos próximos 18 anos apenas para cobrir o déficit do sistema.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a política de encarceramento em massa adotada no Brasil não tem auxiliado a segurança pública e que acabam por fortalecer facções do crime organizado que atuam dentro dos presídios.

“O resultado é que temos um sistema penitenciário extremamente custoso, desumano, degradante e ineficiente, que somente serve para denegrir pessoas ou inseri-las no mundo organizado do crime”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, “os esforços para melhoria no sistema não se esgotarão nesta audiência”.

Transmissão

A audiência tem transmissão ao vivo pelo canal do STF no YouTube, pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, com sinal liberado às demais emissoras interessadas.

Os debates estão sendo realizados por videoconferência e cada expositor tem 10 minutos para fazer sua apresentação. Apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, está presente na sala de sessões da Segunda Turma.

Veja aqui a íntegra do despacho do ministro Gilmar Mendes com o cronograma da audiência pública.

AR/EH

Leia mais:

13/4/2020 – 2ª Turma aprova realização de audiência pública sobre sistema penitenciário

20/10/2020 – 2ª Turma concede HC coletivo a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência
 

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STF analisa se mantem ou não a suspensão do despejo e desapropriação durante à pandemia

Nesta semana o STF (Supremo Tribunal Federal) vai analisar se mantem ou não a liminar do ministro Luís Roberto Barroso que proíbe o despejo ou desocupação de áreas residenciais ou produtivas de famílias de baixa renda durante à pandemia de Covi-19.

Na cautelar, deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, o ministro determinou a suspensão, áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.

Também ficou suspenso o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do devido processo legal.

A sessão virtual convocada presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz, começa à 0h de quinta-feira (10) e termina às 23h59 de sexta (11). Com o início da sessão no dia 10, os advogados poderão apresentar suas sustentações orais em ambiente virtual amanhã (8) e quarta-feira (9).

Ao pedir a inclusão do feito em sessão virtual extraordinária, Barroso destacou a excepcional urgência e relevância do caso e a necessidade de que o Plenário possa se manifestar a respeito da matéria “com a maior brevidade possível”.

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Partido pede que STF determine ao presidente da República cumprimento de medidas contra Covid-19

Segundo o PSDB, o presidente Jair Bolsonaro viola princípios constitucionais ao desrespeitar e incentivar a desobediência às orientações do próprio governo federal.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 845, com a pretensão de determinar ao presidente da República que cumpra as medidas do Ministério da Saúde (MS) para enfrentamento da pandemia da Covid-19, principalmente quanto ao uso de máscara e ao distanciamento social, sob pena de multa. A ação, com pedido de medida cautelar, foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Para o partido, as recomendações da própria administração pública federal (do Ministério da Saúde e da Anvisa, entre outros órgãos) são claras quanto à necessidade de a população utilizar máscaras e álcool gel e não participar de aglomerações. No entanto, “em flagrante desvio de finalidade” nos atos e nas ações de governo dos quais participa o presidente, além de desrespeitar essas orientações, incentiva a desobediência.

Entre as recomendações, o PSDB relata exposições de ministros da Saúde sobre a importância de cumprir as medidas como forma de atenuar os efeitos da pandemia, portarias do governo federal e leis editadas pelo Congresso Nacional que instituem a obrigatoriedade do uso de máscaras e regulamentam diversas ações, como forma de efetivar o combate à doença.

Como exemplo das violações praticadas pelo presidente, o partido apresenta notícias veiculadas na imprensa geral e na agência oficial de notícias do governo que mostram ocasiões em que Jair Bolsonaro promove aglomerações, não utiliza máscara e desincentiva a adoção das medidas recomendadas.

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Ministro concede HC para que Pazuello possa permanecer em silêncio na CPI

Lewandowski ressaltou a compulsoriedade do comparecimento e a obrigação de não faltar com a verdade em relação às perguntas que envolvam fatos e condutas relativas a terceiros.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente a ordem no Habeas Corpus (HC) 201912 para garantir ao ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello o direito a não responder perguntas que possam incriminá-lo em seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a Pandemia da Covid-19, marcado para a próxima quarta-feira (19). O comparecimento, no entanto, é compulsório, e o depoente não poderá faltar com a verdade relativamente a todos os demais questionamentos.

Lewandowski também autoriza que Pazuello seja assistido por advogado durante todo o depoimento e lhe garante o direito a ser inquirido com dignidade, urbanidade e respeito, sem sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, em especial ameaças de prisão ou de processo, caso esteja atuando no exercício regular dos direitos listados na decisão.

Constrangimento

No HC, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que a imprensa tem divulgado declarações de membros da CPI que, caso confirmadas, “configurariam verdadeiro constrangimento ilegal, inclusive antecipando um inadequado juízo de valor sobre culpabilidade”. De acordo com a defesa, há justo receio de que ocorra, na inquirição de Pazuello, a mesma prática observada na oitiva do atual ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, “repetidamente instado a emitir opiniões ou juízos de valor em detrimento do relato sobre fatos que deveriam ser elucidados na condição de testemunha”.

A pretensão da AGU era garantir a Pazuello o direito de responder somente às perguntas que, a seu juízo, não configurem violação à prerrogativa de ficar em silêncio nem configurem risco de produzir provas contra si mesmo e que se refiram a fatos objetivos, eximindo-o da emissão de juízos de valor ou opiniões pessoais. Pedia, ainda, que o ex-ministro fosse acompanhado de advogado, para o exercício de sua defesa técnica e que não sofresse ameaça ou constrangimento físico ou moral.

Garantias fundamentais

Ao deferir parcialmente o pedido, Lewandowski assinalou que a ampla prerrogativa de que dispõem as CPIs, apesar de sua indiscutível relevância como instrumento de fiscalização e controle da administração pública, não é absoluta, conforme diversos precedentes do STF. Seus limites são os direitos e as garantias fundamentais previstos na própria Constituição Federal, entre eles o direito de não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judicial competente, o direito de permanecer calado, como corolário da garantia contra a autoincriminação, e o direito de ser assistido por um advogado.

Comparecimento

No caso de Pazuello, Lewandowski lembrou que ele ocupou o cargo de ministro de Estado da Saúde por aproximadamente 10 meses. “Não vejo como dispensá-lo da convocação feita pelo Senado Federal para depor perante a CPI, tendo em conta a importante contribuição que poderá prestar para a elucidação dos fatos investigados”, afirmou.

Segundo o relator, o atendimento à convocação da CPI, nos termos constitucionalmente estabelecidos, é um dever, especialmente porque o ex-ministro da Saúde comparecerá na condição de testemunha. Trata-se, segundo ele, de uma obrigação imposta a todo cidadão, “e não uma mera faculdade jurídica”.

Silêncio

Por outro lado, o ministro considerou que a presença de Pazuello na comissão, ainda que na qualidade de testemunha, pode repercutir em sua esfera jurídica e causar-lhe possível dano. “Por isso, muito embora ele tenha o dever de pronunciar-se sobre os fatos e acontecimentos relativos à sua gestão, poderá valer-se do legítimo exercício do direito de manter-se silente, pois já responde a uma investigação, no âmbito criminal, quanto aos fatos que, agora, também integram o objeto da CPI”, concluiu.

Indagações

Em relação a indagações que não estejam diretamente relacionadas a Pazuello, mas que envolvam fatos e condutas relativas a terceiros, foi mantida sua obrigação de revelar tudo o que souber ou tiver ciência, podendo ser instado a assumir o compromisso de dizer a verdade.

Lewandowski rejeitou, também, o pedido de que o ex-ministro não seja compelido a dar respostas que envolvam juízo de valor. “Não compete ao Judiciário estabelecer o teor das perguntas que podem ou não ser articuladas pelos senadores integrantes da CPI”, ressaltou. “Uma determinação dessa natureza representaria uma indevida intromissão nos trabalhos parlamentares, por pressupor, de antemão, que determinados questionamentos apresentarão um viés subjetivo ou incriminador”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

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Após audiência, estados e União terão mais prazo para propor consenso sobre leitos de UTI

Estados que entraram com ações no STF para obter mais recursos terão 10 dias para sugerir como encerrar o conflito, e, depois, a União terá mais 10 dias para manifestação.

Após audiência de conciliação, nesta terça-feira (11), para tentar acordo entre União e estados no custeio de leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19, ficou definido que as partes terão mais prazo para apresentação de uma proposta que encerre o conflito judicial, sem a suspensão dos processos. A União também se comprometeu a apresentar em 5 dias plano nacional de abastecimento do “kit intubação”.

A reunião, por videoconferência, foi promovida pelo gabinete da ministra Rosa Weber, relatora de cinco Ações Cíveis Originárias que pedem habilitação de mais leitos – ACOs 3473 (MA), 3474 (SP), 3475 (BA), 3478 (PI) e 3483 (RS).

O juiz federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, que conduziu a audiência, propôs os novos prazos, que foram aceitos pelas partes e pelo Ministério Público. Os estados terão, portanto, 10 dias para sugerir uma proposta de encerramento do litígio e, em seguida, a União terá o mesmo prazo para manifestação.

Nas ações, os estados questionam a redução, pela União, da habilitação dos leitos, apesar do aumento de casos da doença. Em decisões monocráticas, a ministra determinou que o governo federal analisasse os pedidos de habilitação de novos leitos e restabelecesse os que foram fechados no início de 2021.

Na primeira audiência pública, realizada em 8/4, os representantes do Ministério da Saúde, da Advocacia-Geral da União (AGU) e das secretarias e procuradorias estaduais definiram reuniões extrajudiciais para aprimorar a portaria ministerial sobre habilitação de leitos de UTI para Covid-19. No encontro desta terça, os representantes concordaram com mais prazo para uma proposta que permita a solução do conflito. Caso haja possibilidade de consenso, será marcada uma nova rodada da audiência. Caso contrário, as ações seguem seus trâmites para julgamento definitivo.

Impasse

Durante a reunião, houve impasse sobre a possível perda do objeto da ação – quando o STF não deve mais julgar o tema em razão de acontecimentos supervenientes – ou sobre o reconhecimento do pedido.

Conforme a técnica do Ministério da Saúde Maria Inez Gadelha, todas as providências estabelecidas na audiência anterior foram adotadas, desde reuniões com a Comissão Intergestores Tripartite até a publicações de portarias atendendo as demandas dos estados, como compatibilidade entre bases de dados e padronizações sobre motivos de indeferimento dos pedidos de recursos para leitos.

Segundo Inez, atualmente estão habilitados mais de 22 mil leitos de UTI para atendimento de pacientes de Covid-19, número equivalente ao dobro leitos disponibilizados em dezembro de 2020. Além disso, ela explicou que as portarias trouxeram novidades, como a transformação de leitos de UTI normais em específicos.

A representante da AGU, Andrea de Quadros Dantas, afirmou que a União entendia que foram cumpridas as normas vigentes e que houve um aprimoramento dos procedimentos com base nas demandas expostas pelos estados. Dessa forma, pedia a perda do objeto da ação e que fosse firmado acordo administrativo de ajustes nos critérios de financiamento. diante das assertivas sobre as novas portarias, além da repartição igualitária das despesas do processo.

Por outro lado, as procuradorias estaduais manifestaram-se pelo reconhecimento do pedido das ações, pois, apesar dos argumentos apresentados pelos representantes da União, o Ministério da Saúde ainda não apresentou planejamento sobre expansão da rede de apoio, com garantias orçamentárias, conforme determinado pela ministra Rosa Weber.

Kit intubação

Também foi discutido na audiência pedido do estado da Bahia, no âmbito da ACO 3490, para que fosse apresentado planejamento para solucionar a escassez de insumos que compõem o chamado “kit intubação”.

Os representantes da União propuseram aos estados acesso ao sistema do Ministério da Saúde para consulta e acompanhamento de aquisições e distribuição dos medicamentos. Além disso, pediram prazo de cinco dias para apresentação de plano nacional, com programação para garantir o abastecimento.

GT/GMRW

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2ª Turma confirma condenação de fazendeiro por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo

Os ministros rejeitaram agravo do proprietário e do gerente de uma fazenda em Vitória da Conquista (BA), onde foram encontrados 26 trabalhadores em condições degradantes.

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (SF) confirmou, nesta terça-feira (11), decisão do ministro Edson Fachin que restabeleceu a condenação do proprietário e do gerente de uma fazenda de Vitória da Conquista (BA) por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, crime previsto no artigo 149 do Código Penal (CP). A decisão foi proferida no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1279023.

Fiscalização

Em julho de 2013, um Grupo de Fiscalização Móvel do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) encontrou, na Fazenda Sítio Novo, 26 trabalhadores rurais em péssimas condições de trabalho, de alojamento e de higiene e constatou várias violações a leis trabalhistas. Durante a instrução probatória, foram ouvidos os auditores que atuaram na fiscalização e três vítimas.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista condenou o proprietário da fazenda, Juarez Lima Cardoso, a seis anos de reclusão, e o gerente da propriedade, Valter Lopes dos Santos, a três anos.

Prova cabal

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu apelação dos réus para absolvê-los, por considerar que as irregularidades trabalhistas verificadas pela fiscalização não eram suficientes para caracterizar o crime de submissão de trabalhadores às condições análogas à de escravo. Para o TRF-1, embora as vítimas tenham confirmado as informações prestadas pelos auditores, seus depoimentos não foram suficientes para “comprovar de forma cabal a existência do trabalho escravo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Supremo, e o ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, restabeleceu a sentença, levando a defesa a interpor o agravo julgado pela Turma.

Condições degradantes

Em seu voto, o ministro reproduziu as circunstâncias que levam ao enquadramento jurídico dos fatos no crime previsto no artigo 149 do CP. A jornada de trabalho se estendia das 7h às 18h, e os 26 trabalhadores cuidavam de uma plantação de café de 104 hectares com 180 mil pés, cuja manutenção exigiria a contratação de aproximadamente 150 pessoas para atender todas as etapas da colheita (capina, colheita, rasteio, transporte e carregamento dos caminhões). Assim, eles estavam expostos a sobrecarga de trabalho e excesso de jornada e sem condições adequadas de alojamento, higiene e alimentação.

Fachin também registrou que os trabalhadores dormiam em camas improvisadas com tijolos, tábuas e papelão, não havia água nem instalações sanitárias e os alimentos e objetos pessoais ficavam no chão, expostos a moscas, insetos e roedores.

Reenquadramento jurídico

Ao rejeitar o agravo apresentado pela defesa, o ministro afirmou que ele continha apenas reiterações das alegações apresentadas no RE de que as situações descritas nos autos seriam “meras irregularidades trabalhistas e que, infelizmente, estão presentes na realidade da vida rural brasileira”.

O relator também rejeitou o argumento de que teria revolvido fatos e provas para restabelecer a sentença condenatória, em violação à Súmula 279 do STF. Fachin salientou que há clara distinção entre a valoração jurídica dos fatos e sua aferição e que o reenquadramento jurídico dos fatos postos nas instâncias inferiores é plenamente possível aos Tribunais Superiores.

Em relação à fixação da pena, o ministro assinalou que o juízo de primeira instância dividiu o número de trabalhadores atingidos, de maneira que, do total de 26, seis foram considerados para o aumento de pena no concurso formal e os 20 restantes justificaram a maior reprovabilidade da conduta, enquadrada como circunstância do crime. Com isso, afastou a alegação de que o juiz teria utilizado a mesma fundamentação (quantidade de trabalhadores supostamente afetados) em duas fases da dosimetria da pena, a fim de majorá-la.

Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.

VP/AS//CF
Foto: MPT

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Liminar impede União de requisitar insumos contratados pelo governo de SP para vacinação contra Covid-19

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo – especialmente agulhas e seringas –, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão se deu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3463 e será levada a referendo do Plenário do STF.

Caso os materiais adquiridos pelo governo paulista já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O ministro Ricardo Lewandowski apontou que, nos termos da histórica jurisprudência do Supremo, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

O relator lembrou que, em caso semelhante, o ministro Luís Roberto Barroso, na ACO 3393, suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso junto a empresa privada. Na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, a falta de iniciativa do governo federal “não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária”.

Em uma análise preliminar, o relator levou em consideração que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo governo paulista, visando o uso nas ações de imunização contra a Covid-19 no estado. Segundo ele, a competência da União de coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a atribuição dos entes federativos para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública.

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