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2ª Turma confirma condenação de fazendeiro por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo

Os ministros rejeitaram agravo do proprietário e do gerente de uma fazenda em Vitória da Conquista (BA), onde foram encontrados 26 trabalhadores em condições degradantes.

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (SF) confirmou, nesta terça-feira (11), decisão do ministro Edson Fachin que restabeleceu a condenação do proprietário e do gerente de uma fazenda de Vitória da Conquista (BA) por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, crime previsto no artigo 149 do Código Penal (CP). A decisão foi proferida no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1279023.

Fiscalização

Em julho de 2013, um Grupo de Fiscalização Móvel do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) encontrou, na Fazenda Sítio Novo, 26 trabalhadores rurais em péssimas condições de trabalho, de alojamento e de higiene e constatou várias violações a leis trabalhistas. Durante a instrução probatória, foram ouvidos os auditores que atuaram na fiscalização e três vítimas.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista condenou o proprietário da fazenda, Juarez Lima Cardoso, a seis anos de reclusão, e o gerente da propriedade, Valter Lopes dos Santos, a três anos.

Prova cabal

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu apelação dos réus para absolvê-los, por considerar que as irregularidades trabalhistas verificadas pela fiscalização não eram suficientes para caracterizar o crime de submissão de trabalhadores às condições análogas à de escravo. Para o TRF-1, embora as vítimas tenham confirmado as informações prestadas pelos auditores, seus depoimentos não foram suficientes para “comprovar de forma cabal a existência do trabalho escravo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Supremo, e o ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, restabeleceu a sentença, levando a defesa a interpor o agravo julgado pela Turma.

Condições degradantes

Em seu voto, o ministro reproduziu as circunstâncias que levam ao enquadramento jurídico dos fatos no crime previsto no artigo 149 do CP. A jornada de trabalho se estendia das 7h às 18h, e os 26 trabalhadores cuidavam de uma plantação de café de 104 hectares com 180 mil pés, cuja manutenção exigiria a contratação de aproximadamente 150 pessoas para atender todas as etapas da colheita (capina, colheita, rasteio, transporte e carregamento dos caminhões). Assim, eles estavam expostos a sobrecarga de trabalho e excesso de jornada e sem condições adequadas de alojamento, higiene e alimentação.

Fachin também registrou que os trabalhadores dormiam em camas improvisadas com tijolos, tábuas e papelão, não havia água nem instalações sanitárias e os alimentos e objetos pessoais ficavam no chão, expostos a moscas, insetos e roedores.

Reenquadramento jurídico

Ao rejeitar o agravo apresentado pela defesa, o ministro afirmou que ele continha apenas reiterações das alegações apresentadas no RE de que as situações descritas nos autos seriam “meras irregularidades trabalhistas e que, infelizmente, estão presentes na realidade da vida rural brasileira”.

O relator também rejeitou o argumento de que teria revolvido fatos e provas para restabelecer a sentença condenatória, em violação à Súmula 279 do STF. Fachin salientou que há clara distinção entre a valoração jurídica dos fatos e sua aferição e que o reenquadramento jurídico dos fatos postos nas instâncias inferiores é plenamente possível aos Tribunais Superiores.

Em relação à fixação da pena, o ministro assinalou que o juízo de primeira instância dividiu o número de trabalhadores atingidos, de maneira que, do total de 26, seis foram considerados para o aumento de pena no concurso formal e os 20 restantes justificaram a maior reprovabilidade da conduta, enquadrada como circunstância do crime. Com isso, afastou a alegação de que o juiz teria utilizado a mesma fundamentação (quantidade de trabalhadores supostamente afetados) em duas fases da dosimetria da pena, a fim de majorá-la.

Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.

VP/AS//CF
Foto: MPT

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Liminar impede União de requisitar insumos contratados pelo governo de SP para vacinação contra Covid-19

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo – especialmente agulhas e seringas –, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão se deu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3463 e será levada a referendo do Plenário do STF.

Caso os materiais adquiridos pelo governo paulista já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O ministro Ricardo Lewandowski apontou que, nos termos da histórica jurisprudência do Supremo, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

O relator lembrou que, em caso semelhante, o ministro Luís Roberto Barroso, na ACO 3393, suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso junto a empresa privada. Na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, a falta de iniciativa do governo federal “não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária”.

Em uma análise preliminar, o relator levou em consideração que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo governo paulista, visando o uso nas ações de imunização contra a Covid-19 no estado. Segundo ele, a competência da União de coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a atribuição dos entes federativos para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública.

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