Arceno se defende no plenário da Câmara, na sessão do dia 21 de julho (Reprodução)
Em processo que avaliou as contas do ex-prefeito de Glória de Dourados, Arceno Athas Junior (PP), referentes ao exercício financeiro de 2014, a Câmara Municipal divergiu do parecer inicial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS). Arceno foi prefeito de 2009 a 2016 e tentou voltar ao Paço nas eleições de 2024, sem sucesso.
O TCE/MS, por meio do Parecer Prévio PA00-217/2024, havia emitido um parecer favorável à aprovação das contas, mas com ressalvas e recomendações. Já a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, após analisar o processo e a defesa do ex-prefeito, decidiu emitir um parecer final pela rejeição das contas.
O parecer do TCE/MS apontou diversas “impropriedades”. Entre elas, estavam: A ausência de um relatório sobre os recursos aplicados nos programas municipai; A falta de um quadro sintético das ações para a cobrança da dívida ativa; A ausência do parecer técnico conclusivo da Unidade de Controle Interno; A falta da lei autorizativa de créditos adicionais e cópias dos decretos que os autorizaram. Além disso, repasse do duodécimo para a Câmara Municipal acima do limite constitucional de 7,13%.
Apesar dessas falhas, o relator, Conselheiro Flávio Kayatt, concluiu que as ausências documentais não comprometeram a análise final das contas e que as infrações eram “leves”. O parecer, aprovado por unanimidade, foi favorável à aprovação com ressalva, acompanhado de uma recomendação para que o gestor atual evitasse a repetição de tais falhas no futuro.
A Câmara Municipal de Glória de Dourados recebeu o parecer do TCE/MS e o encaminhou para sua Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Em 13 de junho de 2025, a comissão aprovou, por unanimidade, um parecer pela reprovação das contas, que foi apresentado em Plenário.
Na defesa, o ex-prefeito argumentou que o parecer do TCE/MS já havia reconhecido a regularidade da gestão e que as falhas eram apenas documentais, não essenciais à fiscalização. Ele também destacou que a ausência do inventário de bens móveis foi desconsiderada pelo relator do TCE/MS e que o repasse do duodécimo, embora acima do limite, seguiu a orientação normativa da Corte à época
A Comissão de Finanças e Orçamento, no entanto, manteve sua posição inicial. Em seu parecer final, aprovado por maioria dos membros, a comissão refutou a defesa do ex-prefeito, afirmando que não foram apresentados novos elementos para justificar a revisão do seu entendimento. O parecer final da comissão reafirmou que as irregularidades, como a ausência de documentos obrigatórios, a escrituração contábil irregular e o repasse do duodécimo acima do limite constitucional, comprometiam os princípios da responsabilidade fiscal e da transparência pública.
O parecer foi levado para o plenário e durante uma votação extraordinária, ainda no recesso, no dia 21 de julho, a Câmara reprovou as contas de Arceno por 6 votos a três. Votaram pela rejeição os vereadores: Carlito Eleutério Dos Santos (PT), Fabiana Bahls Machado (PSDB), José Roberto das Neves (PSD), Lucineia M. de Oliveira Nogueira, presidente da Casa (PSB), Mauro Cezar (PSD) e Milton Gomes (PSDB).
“É a primeira vez na história de Glória de Dourados que se chega a este ponto (de contas aprovadas). Não sei porque uma conta “aprovada” chama tanta atenção dos vereadores. As contas do ex-prefeito Eraldo vieram reprovadas pelo TCE e foram aprovadas. As contas de 2009, do ex-prefeito Aristeu, também. Agora as minhas foram aprovadas e está sendo encaminhado a reprovacao”, questionou o ex-prefeito durante pronunciamento na sessão.
Em um divórcio ou separação litigiosa, o momento da partilha de bens pode gerar intensos conflitos e, não raro, fraudes que prejudicam gravemente uma das partes. É comum que um dos cônjuges adote estratégias para ocultar ou desviar ativos, minimizando o valor real do patrimônio a ser dividido. Nesse contexto, a investigação patrimonial surge como um instrumento essencial para evitar perdas financeiras significativas e proteger não apenas os envolvidos, mas também os filhos, que podem ser indiretamente afetados pela instabilidade econômica resultante.
A verdade é que, em divórcios marcados por disputas acirradas, a investigação patrimonial é indispensável. Esses processos frequentemente envolvem tentativas de ocultação de bens, isto é, quando um cônjuge busca esconder do outro partes do patrimônio acumulado em conjunto. No Brasil, é frequente que apenas um dos parceiros gerencie a maior parte dos bens familiares. Ao chegar o divórcio, esse administrador pode restringir o acesso a contas bancárias, omitir saldos reais ou negar transparência sobre o patrimônio integral do casal.
Sem uma investigação patrimonial, o divórcio litigioso torna-se desigual e injusto. A investigação ilumina o patrimônio do casal, permitindo que ambas as partes conheçam a totalidade dos ativos partilháveis e as respectivas rendas tanto para o fim de partilhar os bens, a depender do regime patrimonial aplicável, bem como para fins de fixação de pensão alimentícia, quando for o caso. Na ausência dessa providência, a dissolução do casamento ocorre às cegas, deixando a parte que tem menos informação que a outra em posição vulnerável tanto nas negociações quanto no âmbito processual.
As fraudes em divórcios podem envolver táticas sofisticadas para dissimular bens conquistados em esforço mútuo. Servem como exemplos doações simuladas; vendas fictícias; empréstimos inexistentes; transferências de imóveis, veículos ou empresas para terceiros; criação de empresas de fachada para ocultar participação real e dificultar a rastreabilidade; abertura de contas bancárias em nome de laranjas; armazenamento de dinheiro em espécie; envios para paraísos fiscais ou investimentos não declarados em ações e fundos.
Quando empresas estão envolvidas, o cônjuge fraudador pode desviar lucros, omitir faturamento ou adiar receitas para declará-las após o divórcio. Outras artimanhas incluem a ocultação de bens móveis, como joias e objetos de valor, que podem ser facilmente escondidos ou desviados. Há ainda a subavaliação intencional de bens, assim como a invenção de dívidas fraudulentas para reduzir o montante partilhável.
No caso de dívidas alegadas por um cônjuge contra o outro, é crucial exigir comprovação de que elas de fato existam. Um cônjuge pode afirmar que o patrimônio é menor devido a obrigações pendentes, que seriam abatidas na divisão. Nesse cenário, o advogado do interessado deve requerer a intimação dos supostos credores para que confirmem a origem e a documentação da dívida. No caso das subavaliações, uma perícia judicial pode ser solicitada, com a contratação de um avaliador independente para determinar o valor real do bem.
Da mesma forma, o advogado pode demandar a apresentação de documentos idôneos pelo cônjuge que alega existirem débitos para diminuir o patrimônio a ser partilhado, como comprovantes de serviços prestados.
De outra ponta, em situações de desvio de rendimentos de ativos geradores de renda, é recomendável pleitear a quebra de sigilo bancário, abrangendo tanto contas pessoais quanto CNPJs relacionados. Isso permite rastrear o fluxo de dinheiro e verificar o destino dos recursos.
Para bens móveis e joias, a abordagem varia conforme seja o tipo de bem. Joias, por exemplo, podem “desaparecer” com facilidade. Uma medida inicial interessante nesses casos é requerer o sequestro desses bens, viabilizando que um oficial de justiça localize e apreenda objetos valiosos específicos. Outra estratégia é, logo após a separação, ingressar com uma medida cautelar de arrolamento de bens, na qual o oficial visita o domicílio e lista e registra itens como joias, obras de arte, relógios e esculturas que guarnecem a residência. Esse documento oficial, com fé pública, facilita contestações futuras em caso de eventual sumiço de bens que seja perpetrado por quem ficou no domicílio do casal enquanto o outro teve que sair.
Outro estratagema clássico é o desvio de rendimentos e receitas produzidas por ativos geradores de renda, especialmente quando apenas um do casal esteja controlando esses ativos, facilitando que desvios desse tipo sejam perpetrados. Nesse tipo de situação é importante requerer no processo a quebra de sigilo bancário, tanto da pessoa envolvida como, se possível e a depender do caso, de eventuais pessoas jurídicas vinculadas ao casal.
Aliás, são comuns casos em que apenas um dos cônjuges detém a administração integral de todos os bens do casal, assim como é normal situações nas quais cada cônjuge tem administração de seus próprios bens e rendas, mas não tem total visão sobre o patrimônio e rendas do outro.
Em situações tais, muitas vezes ocorre de o cônjuge administrador não querer abrir as informações completas sobre o patrimônio comum com o outro. Esse cônjuge se recusa a entregar o extrato das contas e outros dados sobre os bens partilháveis que estão sob sua administração e, com isso, tenta forçar o outro a um acordo baseado só nas informações unilaterais transmitidas por esse administrador. Isso gera uma situação de alta vulnerabilidade, pois o cônjuge que não está na administração daqueles bens não tem informação das finanças e do patrimônio do casal e, portanto, um acordo celebrado dessa forma estaria viciado pela assimetria de informações entre os envolvidos.
Naturalmente, não é possível aceitar um acordo a cegas desse tipo.
Exatamente por isso, quando atuamos em casos assim, sempre providenciamos, além de uma atuação processual enérgica, uma investigação patrimonial dedicada. Com essa medida é possível mapear toda a evolução pecuniária que fica documentada de diversas formas como, por exemplo, as transações imobiliárias que dependem de escrituras de compra e venda e ficam arquivadas em cartórios. Outras providências que podem fazer parte da investigação patrimonial incluem identificar as matrículas e comprovar documentalmente a evolução do patrimônio imobiliário; promover a quebra de sigilo fiscal para obter as declarações de imposto de renda; pedir no processo a quebra de sigilo bancário para descobrir o caminho do dinheiro, entre outras medidas. As informações obtidas dessa forma não raro auxiliam a dar subsídio para pedidos poderosos no processo, como uma medida liminar de bloqueio de bens.
Um case interessante para relatar e que ilustra esse tema foi um no qual havia um casal era abastado que estava se divorciando e que envolvia um cônjuge fazendeiro muito bem-sucedido e o outro cônjuge que era do lar e alheio à administração do patrimônio. O cônjuge administrador ofereceu uma fração muito ínfima do patrimônio ao outro na separação. Após profunda investigação patrimonial em favor do cônjuge alienado foram descobertas as fazendas não declaradas, apartamentos, veículos e algumas empresas, que por sua vez tinham diversos outros bens integralizados nelas.
Foi possível até mesmo encontrar rebanhos bovinos, cavalos de raça, e outros ativos de valor do tipo semovente. Para ser ter uma ideia da amplitude do patrimônio escondido, até aeronaves foram descobertas na investigação patrimonial. Muitas coisas encontradas na investigação a esposa nem imaginava da existência. Consequentemente, a investigação patrimonial acabou sendo essencial para o desfecho do caso e para que o cônjuge que estava fora da administração daqueles bens tivesse acesso a uma partilha mais justa.
A investigação patrimonial atua, portanto, como um farol em meio à névoa de incertezas e enganos que costuma pairar sobre os divórcios litigiosos. A investigação transforma a suspeita em prova e a desigualdade em equilíbrio. Ela entrega ao advogado não apenas argumentos, mas a própria matéria-prima da justiça: a verdade dos fatos. Ao juiz, oferece um mapa claro e seguro para navegar pelo complexo território da partilha, viabilizando o desmantelamento das fraudes eventualmente perpetradas. Um trabalho dessa magnitude, que combina a perspicácia investigativa à solidez jurídica, exige profissionais que dominem esse cenário. A contratação de uma equipe especializada nesse tipo de caso não é apenas uma recomendação, mas, sim, o passo decisivo para assegurar a efetividade da Justiça, a utilidade do processo e a prevalência da verdade.
*Rommel Andriotti é advogado e sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados. Atua como professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e também na Escola Paulista de Direito (EPD). É mestre em Direito (concentração em processo civil) pela PUC/SP (2020). É também mestre em Direito (concentração em Direito Civil) pela FADISP (2020). Possui pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito e é bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU, 2015).
O Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul (Sinmed/MS) entrou com uma Ação Civil Coletiva na Justiça contra a vereadora de Dourados, Isa Jane Marcondes (sem partido), acusando-a de praticar “abuso de autoridade” e de transformar fiscalizações em unidades de saúde em “palco político” e “campanha eleitoreira”. A entidade pede uma liminar urgente para proibir a parlamentar de gravar e divulgar vídeos que exponham médicos e pacientes, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
A ação foi motivada por um episódio ocorrido em 20 de maio, quando a vereadora publicou em seu Instagram um vídeo sobre o atendimento a uma criança de 2 anos em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Segundo o sindicato, a publicação foi “totalmente sensacionalista” e continha “alegações falsas e desprovidas de prova” sobre uma suposta negligência médica. O vídeo, conforme os autos, teve mais de 100 mil visualizações e gerou uma onda de ataques ao profissional envolvido.
Na petição, o Sinmed/MS argumenta que a conduta da vereadora é um “show pirotécnico” que visa a “autopromoção” e que “incita a população contra o funcionalismo”. O sindicato alega que, ao adentrar áreas restritas de unidades de saúde para filmar, a parlamentar excede suas prerrogativas, viola o sigilo médico-paciente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o direito à imagem e à honra de médicos e pacientes.
“O modus operandi (…) é unicamente produzir conteúdo sensacionalista para se promover nas redes sociais, incentivando dissensos sociais a partir de afirmações inverídicas”, afirma a petição, que também cita uma nota do Conselho Federal de Medicina (CFM) que critica a prática de “fiscalização-espetáculo”.
O caso foi distribuído para a 6ª Vara Cível de Dourados. Em seu primeiro despacho, o juiz Emerson Ricardo Fernandes ainda não decidiu sobre o pedido de liminar. Antes, ele determinou que o sindicato esclareça pontos técnicos da ação e enviou o processo para que o Ministério Público Estadual emita um parecer sobre o caso. A decisão sobre a concessão da liminar que pode restringir a atuação da vereadora será tomada após essa manifestação.
Empty classroom. Concept of suspension of classes due to the COVID-19 pandemic
Motivo é a dificuldade de obter vaga em outra escola após início das aulas
Uma ex-professora do Serviço Social da Indústria (Sesi) deverá receber indenização de R$ 12 mil porque foi dispensada no início do ano letivo. A condenação foi estabelecida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que destacou diversas decisões do TST no mesmo sentido.
Admitida no Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio, a professora foi dispensada em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais ao ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego.
A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, não havia provas de que a dispensa tenha causado dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo.
No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, numa escola de línguas.
O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance – sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. A inobservância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que estabelece o dever geral a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade.
Muito se tem falado sobre o emprego da anistia para as pessoas envolvidas no episódio que ficou conhecido como a “invasão das sedes dos Três Poderes em Brasília – 8 de janeiro”. Mas qual o valor jurídico dessa questão levantada? É juridicamente possível a aplicação da anistia?
Anistia é equiparada ao perdão judicial. A Lei da Anistia foi utilizada em 1979, no período da ditadura militar, para permitir o retorno de exilados e dando liberdade a presos políticos, mas também, perdoou todos aqueles que cometeram crimes políticos no período.
A anistia suscitada agora em 2025, busca o perdão judicial para todos que participaram ou financiaram os atos do 8 de janeiro de 2023, sendo aplicada para todos que já foram condenados e também nos processos que estão em trâmite.
Entretanto, para o seguimento do procedimento, é necessária a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados e, após essa etapa, o STF analisará a sua constitucionalidade.
Sabendo a atual composição do STF e seus posicionamentos recentes, principalmente a forma com que se tem tratado os acusados do evento do 8 de janeiro, não é difícil prever que o projeto da anistia será barrado.
“A legislação prevê anistia a crimes hediondos, e o STF já se posicionou, no caso do deputado Daniel Silveira, que medidas como essa não podem ser adotadas quando o crime é cometido contra um dos Poderes da República”. – Prof. Pierpaolo Bottini.
Após deixar claro que mesmo que haja a possibilidade da aplicação da anistia, mas que na prática as chances são ínfimas de sua aplicabilidade, deve, a contrassenso, dizer que a forma com que os envolvidos no fatídico 8 de janeiro estão sendo tratados é demasiadamente severa.
As acusações feitas são: (i) Tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito; (ii) golpe de Estado; (iii) dano qualificado; (iv) associação criminosa; e (v) deterioração de patrimônio público.
A princípio percebe-se uma força tarefa fora do padrão para dar seguimento aos procedimentos relacionados ao fato, deixando de lado vários outros casos pendentes de julgamento pela Suprema Corte.
Outro ponto a ser considerado é o fato de que não se tem observado adequadamente a individualização da pena (onde é regido pela Lei que cada pessoa deve ser punida por seu ato realizado e por sua participação, dentro daquilo que tinha controle). Estamos presenciando a imputação de delitos a pessoas que apenas estavam no local e não realizaram o ato ou a omissão criminosa.
Um exemplo que pode ser suscitado é o da mulher que passou batom na estátua da justiça, com a frase “perdeu, mané”, o qual a resultou em uma pena de reclusão de 14 anos. Tal decisão é considerada, inclusive por outros Ministros do STF como uma pena exacerbada: “Eu confesso que em determinadas ocasiões me deparo com uma pena exacerbada. E foi por essa razão, ministro Alexandre, que eu pedi vista desse caso. Quero analisar o contexto em que essa senhora se encontrava” – Luiz Fux.
Por um lado, temos um pedido de anistia, que entende-se ter pequena plausibilidade jurídica e uma tentativa de impunidade para fatos que realmente podem ser considerados criminosos. Por outro, temos uma retaliação exagerada contra todas as pessoas que tiveram qualquer tipo de participação no 8 de janeiro, com o uso exagerado e indevido da lei, podendo até ser tido como abusivo.
Afinal, quando teremos políticos e julgadores que não sejam apegados a extremos e se preocupem em estarem “no meio da balança”, de maneira efetivamente imparcial?
Gabriel Fonseca é advogado criminalista e integrante do escritório Celso Cândito de Souza Advogados
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, negou provimento ao recurso de apelação da Águas Guariroba S/A. A concessionária buscava reformar a sentença que extinguiu uma Ação de Produção Antecipada de Provas contra o Município de Campo Grande e a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG), devido à existência de uma cláusula de compromisso arbitral no contrato de concessão. O TJMS reafirmou a competência da arbitragem para o caso.
A Águas Guariroba S/A moveu uma Ação de Produção Antecipada de Provas contra o Município de Campo Grande e a AGEREG em 2022. O objetivo da concessionária era realizar uma perícia econômico-financeira para apurar o dimensionamento de um alegado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água e tratamento de resíduos líquidos.
A empresa alegou que, apesar de ter notificado os usuários sobre a necessidade de conexão às redes e de ter instaurado processos regulatórios junto à AGEREG, a demora na solução e a recalcitrância dos usuários justificariam a produção da prova pericial em juízo para viabilizar uma autocomposição ou subsidiar futura demanda, seja ela judicial ou arbitral.
A sentença de primeira instância, proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Cível de Campo Grande, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de convenção de arbitragem e, consequentemente, a incompetência da Justiça comum para processar a demanda.
A Águas Guariroba recorreu ao TJMS, argumentando, em síntese, que a AGEREG não seria signatária do contrato de concessão que continha a cláusula de arbitragem e, portanto, não estaria sujeita a ela. Afirmou também que a produção antecipada de provas teria natureza cautelar ou de urgência, o que justificaria a atuação do Poder Judiciário, e que a finalidade da ação era meramente probatória, não ferindo a competência do juízo arbitral.
A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Geraldo de Almeida Santiago, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a sentença de extinção.
Os desembargadores destacaram que conforme o Art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), a cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem quaisquer litígios decorrentes desse contrato. A existência de tal cláusula no contrato de concessão entre a Águas Guariroba e o Município de Campo Grande afasta a competência da Justiça comum.
Embora a AGEREG não seja signatária direta do contrato original, sua participação na discussão sobre o reequilíbrio econômico-financeiro está intrinsecamente ligada ao contrato de concessão. A jurisprudência, inclusive do STJ (REsp n. 2.023.615/SP), tem entendido que a estipulação de compromisso arbitral atrai a competência do Tribunal Arbitral para conhecer ações de produção antecipada de provas.
A pretensão da Águas Guariroba de apurar o dimensionamento do desequilíbrio econômico-financeiro não se configura como uma medida cautelar ou de urgência que justificaria, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de questão de mérito da relação contratual, a ser dirimida na arbitragem.
O relator concluiu que, verificada a regularidade da cláusula de compromisso arbitral, cabe ao Tribunal Arbitral a análise dos pontos controvertidos, mantendo-se a extinção do processo na Justiça comum.
O TJMS segue a tendência da jurisprudência pátria de prestigiar a arbitragem como meio adequado para a solução de litígios complexos, como os que envolvem o equilíbrio econômico-financeiro de concessões de serviços públicos. A decisão também destaca a competência do juízo arbitral para decidir sobre a própria extensão de sua jurisdição (princípio da competência-competência).
De acordo com o advogado João Victor Duarte Salgado, integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados e especialista em Direito Empresarial, a não entrega da declaração de extinção pode gerar multa automática
Além da multa, o descumprimento da obrigação pode deixar o CPF do titular irregular junto à Receita Federal, dificultando a obtenção de empréstimos, certidões negativas e até a participação em licitações públicas
Embora encerrar um CNPJ como microempreendedor individual (MEI) seja um processo simples e rápido, a maioria dos ex-MEIs acaba ignorando um passo final fundamental: a entrega da chamada “Declaração de Extinção”. Segundo uma pesquisa realizada pela plataforma MaisMei, 80% dos empreendedores que deram baixa no CNPJ não entregaram essa declaração, também conhecida como versão final da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI).
O descuido pode sair caro. De acordo com o advogado João Victor Duarte Salgado, integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados e especialista em Direito Empresarial, a não entrega da declaração de extinção pode gerar multa automática. “Quando o microempreendedor individual realiza a baixa do CNPJ sem enviar a declaração de extinção dentro do prazo, uma multa é cobrada no momento em que a declaração, enfim, for feita. O valor pode chegar a 20% do total de tributos devidos”, afirma. Mesmo em casos em que a empresa não gerou receita ou não emitiu nota fiscal, a entrega continua sendo obrigatória.
Além da multa, o descumprimento da obrigação pode ter consequências mais sérias. “O CPF do titular pode ficar irregular junto à Receita Federal, dificultando a obtenção de empréstimos, certidões negativas e até a participação em licitações públicas”, alerta Salgado. E o problema pode se agravar: as obrigações fiscais, e eventuais dívidas do CNPJ encerrado sem a declaração, podem ser transferidas diretamente para o CPF do responsável, com acréscimo de correção monetária e juros.
A exigência da Receita Federal, segundo o advogado, tem fundamentos jurídicos claros: “Mesmo sendo simples de preencher, a declaração de extinção é necessária para informar a baixa do MEI e evitar fraudes. Ela confirma à Receita que o encerramento do CNPJ foi legítimo, impedindo o uso indevido do cadastro por terceiros”.
Para quem perdeu o prazo, não há como contestar ou reduzir a multa com base em desconhecimento da regra. “A multa é automática e não cabe contestação, mesmo que o empreendedor não tenha sido informado adequadamente sobre essa obrigação”, conclui o advogado.
A orientação é que todo MEI que optar por encerrar suas atividades acesse o Portal do Empreendedor, siga o passo a passo para a baixa do CNPJ e, em seguida, realize a Declaração de Extinção no Portal do Simples Nacional, garantindo o encerramento fiscal completo da empresa e evitando dores de cabeça futuras.
Especialistas alertam para riscos. Prazo final termina em 31 de maio e erros podem levar à malha fina
Com o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025 se encerrando em 31 de maio, milhares de contribuintes ainda enfrentam dificuldades para declarar precatórios – créditos judiciais a receber de entes públicos. A complexidade do tema, aliada à falta de orientação clara, coloca muitos brasileiros em risco de autuação pela Receita Federal ou pagamento indevido de tributos, segundo alertam especialistas.
Fernando Kalil, CEO da PJUS (empresa especializada em antecipação de precatórios), explica que a declaração exige atenção a detalhes técnicos:
“Muitos contribuintes declaram apenas o valor recebido, mas é essencial diferenciar se o precatório é tributável, isento, indenizatório ou acumulado. Erros nessa classificação podem gerar retenções indevidas ou omissões passíveis de multa.”
Um dos pontos mais sensíveis é a cessão de precatórios (venda do título). Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenda que não há incidência de IR em operações com deságio, a Receita Federal tem contestado essa prática, alegando ganho de capital. Rafael Carvalhais, Controller da PJUS, reforça:
“A ausência de documentos como contrato de cessão e informes bancários pode fragilizar a defesa do contribuinte em caso de fiscalização. Orientação especializada é crucial para evitar conflitos.”
Passo a passo para declarar precatórios em 2025
Confira as orientações para cada cenário:
1. Precatório não recebido
Onde declarar: Ficha “Bens e Direitos”, código 99 (“Precatório expedido, ainda não recebido”).
Detalhes obrigatórios:
Nome da ação judicial e número do processo.
Valor de face atualizado (campo *“Situação em 31/12/2024”*).
Campo *“Situação em 31/12/2023”* deve ser preenchido com “0” se for a primeira declaração.
2. Precatório recebido em 2024
Verba isenta (ex.: indenizações): Declare na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Verba tributável (ex.: verbas remuneratórias): Inclua como “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”, indicando o número de meses referentes ao pagamento.
Documentos necessários: Informe de rendimentos da instituição pagadora.
3. Cessão de precatório
Como declarar: Registre a baixa do bem na ficha “Bens e Direitos”, informando dados do processo e valor da operação.
Atenção: Apesar do entendimento do STJ, a Receita Federal emitiu solução de consulta (SC 253/2024) defendendo a tributação em casos de deságio. Kalil ressalta:
Erros comuns e como evitá-los
Esquecer documentos: Contratos de cessão, comprovantes de pagamento e informes bancários são essenciais para comprovar operações.
Confundir natureza do crédito: Verbas indenizatórias (isentas) x remuneratórias (tributáveis).
Ignorar prazos: Após 31 de maio, declarações retificadoras ainda podem ser enviadas, mas multas por inconsistências são aplicáveis.
Sobre a PJUS
Com mais de 15 mil precatórios antecipados e R$ 3 bilhões investidos, a PJUS é referência nacional em soluções para credores de precatórios. Vinculada à XP Asset, a empresa atua em todos os estados brasileiros, oferecendo assessoria jurídica e contábil para transações seguras.
Além do lançamento, Aline também ministrará a palestra “Autoridade que Impacta: Torne-se Inesquecível no Digital”
Aline Bak, mentora de marketing e estrategista reconhecida no cenário nacional, lança na próxima segunda-feira (28) o livro ‘O Poder da Autoridade – Descubra como elevar sua marca no digital’, em evento gratuito em Campo Grande (MS). A cerimônia acontece a partir das 19h no Anfiteatro Reni Domingos, localizado na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 845, região central da cidade.
Além do lançamento, Aline também ministrará a palestra “Autoridade que Impacta: Torne-se Inesquecível no Digital”, voltada a empreendedores, profissionais de comunicação, influenciadores e interessados em potencializar sua presença online. A palestra abordará estratégias práticas para fortalecer a presença nas redes sociais, com foco em insights e ferramentas úteis para quem deseja conquistar visibilidade e reconhecimento de forma autêntica.
Aline Bak é professora de pós-graduação, palestrante internacional e atua como mentora em estratégias de marketing, especialmente no ambiente digital. Segundo a autora, a proposta do livro é orientar o leitor sobre como construir autoridade de forma sólida nas redes e transformar visibilidade em valor de marca.
O evento é promovido pela Faculdade Insted em parceria com o Conselho da Mulher Empreendedora e da Cultura de Mato Grosso do Sul (CMEC-MS). A entrada é gratuita, mas as vagas são limitadas. As inscrições devem ser feitas antecipadamente por meio da plataforma Sympla.
Presidente da ADDP diz que prisão do jogador revela apenas a ponta de um esquema mais amplo e estrutural
A recente operação da Polícia Federal que investiga a manipulação de apostas esportivas em uma partida entre Flamengo e Santos, no fim de 2023, reacendeu o debate sobre a integridade das competições no futebol brasileiro. O principal alvo da apuração é o atacante Bruno Henrique, que recebeu um cartão amarelo nos acréscimos do segundo tempo, fato que coincidiu com um volume atípico de apostas prevendo exatamente essa advertência.
Para Francisco Gomes Junior, advogado e presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor), o caso vai muito além de um ato isolado e revela a fragilidade estrutural do sistema esportivo nacional diante de esquemas criminosos. “A prisão do Bruno Henrique, na realidade, é só a ponta do iceberg em um esquema de apostas que funciona já há algum tempo. De vez em quando isso vem à tona, mas é uma estrutura de manipulação de resultados na Série A e na Série B do Campeonato Brasileiro. E isso acontece pelo mundo. Basta lembrar o caso do jogador Lucas Paquetá, da seleção brasileira, também envolvido em esquema de manipulação de apostas.”
Segundo a Polícia Federal, a investigação, batizada de Operação Spot-Fixing, aponta que familiares de Bruno Henrique teriam feito apostas com valores máximos permitidos em plataformas como Betano e Galerabet, prevendo que o jogador seria advertido. Relatórios de empresas como IBIA e Sportradar reforçam a suspeita com dados sobre a concentração de apostas anormais nessa previsão específica. “Você consegue manipular muito facilmente, como no caso do Bruno Henrique, em que ele falou ‘vou tomar um cartão amarelo’. O irmão dele foi lá e apostou que ele iria tomar o cartão. Há, inclusive, troca de mensagens entre os dois no WhatsApp sugerindo isso.”
Para o presidente da ADDP, focar em casos isolados não resolve o problema de fundo. “Não adianta você pegar um ou outro. Isso é pegar pessoas infringentes eventuais. Você não está combatendo o esquema real. Quando se age assim, é porque não se quer realmente resolver o problema. Você pega duas ou três pessoas e faz de conta que a coisa está indo bem. Não está indo bem. E ninguém fala das bets porque não pode falar. Ninguém fala da CBF (Confederação Brasileira de Futebol).”
Gomes Junior ainda criticou o silêncio institucional e midiático em relação às instâncias superiores do futebol nacional. “A grande imprensa não fala da CBF. Veja o caso dos jornalistas da ESPN que foram dar uma opinião crítica e falar sobre a corrupção na CBF e foram afastados por vários dias. O contexto do futebol brasileiro é muito ruim, é um contexto envolvido em corrupção, esquemas de manipulação e banditismo.”