NAVIRAI

TJ-MS suspende cargo comissionado de Procurador-Adjunto em Naviraí 

Órgão Especial decide que o chefe da advocacia pública municipal pode ser nomeado sem concurso, mas o adjunto, não.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) suspendeu, por unanimidade, a eficácia da norma que permitia ao Município de Naviraí preencher por indicação política, sem concurso público, o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município. 

A decisão, proferida em 8 de maio de 2026 e relatada pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, foi parcialmente favorável à Associação dos Procuradores dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (APROM-MS), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade. O cargo de Procurador-Geral do Município, porém, pode continuar sendo provido por nomeação, sem exigência de concurso, ao menos até o julgamento definitivo da ação.

A APROM-MS questionou dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 132/2013, com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 268/2023, do Município de Naviraí, que classificava tanto o cargo de Procurador-Geral do Município quanto o de Procurador-Geral Adjunto como cargos em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito, sem necessidade de aprovação em concurso público. 

A tabela impugnada previa um cargo de Procurador-Geral com remuneração de R$ 9.583,66 e um cargo de Procurador-Geral Adjunto com remuneração de R$ 8.671,51, ambos exigindo apenas graduação em Direito, aprovação no exame da OAB e experiência no setor público.

A associação sustentou que os dois cargos exercem funções típicas e indelegáveis da advocacia pública municipal, como a representação judicial do ente, a emissão de pareceres jurídicos e a consultoria institucional, incompatíveis com o regime de livre nomeação. Argumentou, ainda, que existe quadro de procuradores efetivos concursados no município, o que tornaria ainda mais grave a substituição estrutural da carreira por cargos comissionados.

Quanto ao Procurador-Geral do Município, o tribunal entendeu, em análise cautelar, que as atribuições legais do cargo, notadamente o assessoramento direto ao Prefeito em matérias estratégicas de gestão contratual e patrimonial, revelam natureza de direção superior e vínculo qualificado de confiança com a autoridade nomeante, características compatíveis, em tese, com o regime de cargo em comissão.

O relator também considerou que a norma está em vigor desde 2013 e que a nomeação para o cargo ocorreu em 18 de junho de 2025, circunstâncias que, segundo o acórdão, “enfraquecem a alegação de urgência qualificada apta a justificar intervenção cautelar quanto a esse cargo específico.” A medida cautelar, nesse ponto, foi negada.

Quanto ao Procurador-Geral Adjunto, o tribunal chegou a conclusão oposta. A análise das atribuições legais previstas no artigo 12-A da Lei Complementar Municipal revelou que o cargo inclui, entre outras funções, emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e licitatórios, analisar projetos de lei, representar o município em juízo quando solicitado e examinar contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos. 

O relator concluiu que essas competências “se inserem diretamente no núcleo funcional típico da advocacia pública municipal” e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é “firme no sentido de que a qualificação formal do cargo não é determinante para sua validade constitucional, devendo prevalecer a análise do conteúdo funcional efetivamente atribuído.” O fato de a lei denominar o cargo como “órgão de assessoramento” não o transforma em cargo de livre nomeação se suas funções reais são de natureza técnica permanente.

O acórdão fixou a tese de que há diferença constitucional relevante entre o assessoramento institucional estratégico, compatível com a comissão, e a consultoria jurídica administrativa generalizada, própria do núcleo permanente da carreira e reservada a procuradores efetivos.

Um ponto relevante destacado pelo acórdão é que os artigos 131 e 132 da Constituição Federal, que disciplinam a Advocacia-Geral da União e as procuradorias estaduais, não são de reprodução obrigatória pelos municípios. Não há, portanto, obrigação constitucional automática de que o cargo de Procurador-Geral Municipal seja preenchido exclusivamente por membro de carreira. 

A limitação surge por outra via: quando o município já estrutura uma advocacia pública organizada, as funções técnicas dessa estrutura não podem ser entregues a comissionados.

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MPF ajuíza ação pública contra Sanesul por distribuição de água potável em Naviraí

Foto: Cimi

Ação Civil Pública revela que 44 famílias Guarani-Kaiowá consomem água de córrego contaminado com coliformes fecais. Juiz Federal posterga decisão sobre obras emergenciais e intima União, Funai e Município para buscar solução conjunta

O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência contra a Sanesul (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.) para obrigar a concessionária a fornecer água potável às comunidades indígenas Mboreviry Teko Ava e Romero Benites, localizadas na área urbana de Naviraí. Segundo o MPF, cerca de 44 famílias da etnia Guarani-Kaiowá estão em grave risco sanitário, consumindo água de um córrego contaminado por altos níveis de Escherichia coli e coliformes totais.

Apesar da urgência, a 1ª Vara Federal de Naviraí decidiu adiar a análise do pedido liminar, que exigia o início imediato das obras, e marcou uma audiência de conciliação para 30 de janeiro de 2026. O juiz responsável também determinou a intimação da União, da Funai e da Prefeitura de Naviraí para que participem da busca por uma solução.

Crise Humanitária em plena área urbana

A ação do MPF, assinada pelo procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida, foi motivada por uma denúncia da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) sobre a contaminação do Córrego do Touro (Rio Mboreviry), única fonte de água das comunidades. Laudos do Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) confirmaram a presença elevada de coliformes fecais, tornando a água imprópria para o consumo e colocando em risco a vida dos moradores, especialmente crianças e idosos.

O MPF alega que, apesar de estarem em perímetro urbano, as famílias estão “totalmente desassistidas de serviço essencial de saneamento básico”. A situação é agravada pela suspeita de contaminação por agrotóxicos, já que o córrego é cercado por empreendimentos potencialmente poluidores, como a Amidos Naviraí e um curtume da JBS.

Na ação, o MPF pede que a Justiça obrigue a Sanesul, em caráter liminar e no prazo de 30 dias, a iniciar e concluir as obras de ligação da rede de água potável para as 44 famílias; forneça água potável por caminhão-pipa até a conclusão das obras; inclua as famílias na Tarifa Social, garantindo o acesso ao serviço com custo reduzido e que pague multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.

Antes de judicializar o caso, o MPF, junto com a Prefeitura e a Câmara de Vereadores de Naviraí, tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas “encontrou resistência da concessionária” em concretizar as obras.

A Sanesul teria alegado “entraves fundiários” para não realizar a ligação da rede de água. No entanto, o MPF argumenta que essa justificativa é inaceitável, pois a permanência das comunidades na área está amparada por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Em 2022, o Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu uma ordem de despejo, reconhecendo que o local é “parte do território entendido como terra tradicional atribuída aos povos Guarani e Kaiowá”.

Além disso, a Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena) informou que sua missão institucional não abrange ações de saneamento em terras não homologadas, transferindo a responsabilidade para a concessionária municipal.

Ao analisar o pedido de urgência, o juízo federal de Naviraí considerou a “complexidade fática e técnica do debate” e a necessidade de mais informações. Em vez de decidir imediatamente, ele optou por adiar a análise da liminar para após a apresentação da defesa da Sanesul e o recebimento de informações dos outros órgãos.

“Considerando a complexidade […], entendo, neste juízo preliminar, ser mais adequado postergar a apreciação da tutela provisória para momento posterior”, decidiu o magistrado.

O juízo marcou uma audiência de conciliação por videoconferência para 30 de janeiro de 2026, às 15h00 (horário de MS). 

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TJMS julga recurso da Health Brasil em ação de improbidade por contratos em Naviraí

Foto: Edemir Rodrigues

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) pautou para o dia 15 de julho de 2025 o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa Health Brasil Inteligência em Saúde Ltda. (antiga HBR Medical Equipamentos Hospitalares). A empresa recorre de uma decisão da 1ª Vara Cível de Naviraí que restringiu o acesso de seus advogados às mídias de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPMS).

O Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (0901324-63.2024.8.12.0029) contra a Health Brasil e outros requeridos, decorrente de supostas irregularidades na contratação da empresa pelo Município de Naviraí, durante a gestão do ex-prefeito Léo Matos. A ação apura alegações de direcionamento de licitação, conluio entre agentes públicos e particulares, e superfaturamento.

Durante a investigação, o MPMS depositou em cartório mídias em formato físico (DVDs) contendo provas, como depoimentos audiovisuais, alegando que o sistema eletrônico do judiciário (SAJMP e SAJTJ) não suportava a integração desses arquivos. A petição inicial do MPMS requereu que fosse decretado sigilo sobre essas mídias.

Posteriormente, em decisão interlocutória, a juíza Fernanda Giacobo, da 1ª Vara Cível de Naviraí, determinou que, para acessar as mídias, a defesa da Health Brasil deveria comparecer pessoalmente ao fórum local, sendo vedada a obtenção de cópias, sob a justificativa de que as informações são resguardadas por sigilo constitucional.

A Health Brasil recorreu ao TJMS, argumentando que a decisão da juíza de Naviraí viola garantias fundamentais e princípios processuais, como o cerceamento de defesa. A restrição ao acesso físico, sem a possibilidade de obter cópias digitais, cria um ônus excessivo e desproporcional para a defesa, especialmente porque o escritório de advocacia da empresa está em Campo Grande, a mais de 360 km de Naviraí. Além de violação ao Estatuto da Advocacia e à Súmula Vinculante 14.

A empresa pediu, em caráter de tutela recursal, a suspensão da decisão e a imediata disponibilização das mídias em formato digital, com acesso por senha, ou, na impossibilidade técnica, que fosse garantida a obtenção de cópia digital integral.

A 4ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, em parecer assinado pelo Procurador Edgar Roberto Lemos de Miranda, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.

O MPMS entendeu que a decisão da juíza, embora sucinta, foi considerada fundamentada ao justificar a restrição com base no sigilo constitucional das informações. Em contraminuta, a promotoria de Naviraí já havia se manifestado favorável à disponibilização do acesso, desde que resguardado o sigilo do público externo. A Procuradoria de Justiça opina que deve ser assegurada a disponibilização das mídias nos autos digitais, com acesso aos advogados, ou, na impossibilidade técnica, que se garanta a obtenção de cópia, resguardando-se o sigilo externo.

A questão central do recurso é o equilíbrio entre o direito à ampla defesa e a necessidade de preservar o sigilo de informações sensíveis. A tendência, seguindo o parecer do MPMS e a jurisprudência, é que o tribunal garanta o acesso da defesa ao conteúdo integral das provas, ainda que com mecanismos para proteger a confidencialidade das informações.

O julgamento do Agravo de Instrumento pela 4ª Câmara Cível do TJMS está marcado para o dia 15 de julho de 2025.

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