JUSTICA DO TRABALHO

MPT-DF ajuiza ação e Justiça afasta presidente do CRECI-DF por assédio moral

Foto: Fernando Bizerra/Agência Senado

O pedido de segredo de Justiça foi rejeitado

O juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) concedeu medida liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), determinando o imediato afastamento de Geraldo Francisco do Nascimento da função de presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região – Distrito Federal (CRECI-DF), devendo assumir, provisoriamente, suas funções o gestor substituto previsto nos regramentos internos do CRECI-DF.

O MPT-DF, representado pela procuradora Geny Helena Fernandes Barroso Marques, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória após investigar a ocorrência de assédio moral no CRECI-DF com alegações de ofensas, gritos, isolamentos de profissionais, buscas e apreensão de computadores, punições sem o devido processo legal e imposição de excesso de trabalho como forma de punir empregados.

Apesar de devidamente notificado, o CRECI-DF não se manifestou sobre os pedidos, “o que causou surpresa em razão da seriedade dos fatos narrados e das consequências jurídicas de eventual condenação que lhe seja desfavorável”, de acordo com o juízo, que determinou a notificação do Conselho por oficial de Justiça.

Em sua defesa, o então presidente Geraldo do Nascimento solicitou a tramitação do processo em segredo de Justiça, que foi rejeitado. “A tramitação sob segredo de justiça é excepcional, pois impede a publicidade dos atos processuais e da atividade jurisdicional, garantia constitucional não apenas de transparência e legalidade do exercício da atividade jurisdicional pelo Estado, mas também de veiculação de relevantes informações a todos os cidadãos”, sustenta o juiz Fernando Lima.

O magistrado afirma, ainda, que “os depoimentos e documentos apresentados evidenciam a real ocorrência de lamentável clima de terror, tensão e estresse vividos pelos trabalhadores do CRECI-DF diante de condutas reprováveis de seu presidente e de tratamento hostil dispensado por ele aos seus subordinados”.

A procuradora Geny Helena Marques ressalta que é claro o dever jurídico de “assegurar, tanto quanto possível, a saúde, a segurança e o bem-estar de todos os trabalhadores, garantindo-lhes a qualidade devida, de modo que a presença do assédio moral como fator de risco psicossocial, constitui prática antijurídica que solapa as relações interpessoais, rompendo com o conceito de meio ambiente do trabalho sadio, equilibrado e sustentável”.

Processo nº 0000379-64.2024.5.10.0011

STF derruba pontos da reforma trabalhista que limitavam Justiça gratuita

De autoria da assessoria trabalhista da PGR, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) resguarda direitos relacionados à atuação do Ministério Público do Trabalho

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5766), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nessa quarta-feira (20), que dois artigos da Lei 13.467/2017 (art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º) são inconstitucionais. Ambos fixavam cobrança de despesas processuais, como honorários e custas, de parte empregada beneficiária da Justiça gratuita.

A decisão converge com a atuação do MPT por colocar no centro do debate o pleno acesso à Justiça do Trabalho. “Boa parte das 96 disposições introduzidas na CLT pela reforma trabalhista tem na essência o objetivo de limitar o acesso à Justiça do Trabalho e, no caso desses dois parágrafos a inconstitucionalidade era manifesta pela imposição de custas a empregado que teve concedido o benefício da Justiça Gratuita, explica a procuradora do Trabalho do MPT em Minas Gerais, que acompanhou o caso no STF, Ana Cláudia Nascimento Gomes.

Nas mais de 50 páginas da petição inicial, a assessoria trabalhista da PGR, constituída pelo MPT, neste caso específico, o procurador regional do Trabalho Helder Santos Amorim, reuniu argumentos que demonstravam a tese de que estabelecer cobranças de honorários advocatícios e custas processuais ao empregado beneficiário da Justiça gratuita era restringir o acesso à Justiça do Trabalho para as camadas mais sensíveis e vulneráveis da população brasileira. “Concessão de Justiça gratuita implica reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Essa premissa se ancora nas garantias constitucionais de irrestrito acesso à justiça e do direito fundamental mínimo existencial para proteção da dignidade humana e da subsistência. As normas declaradas inconstitucionais desconsideravam a condição econômica que determinou concessão da justiça gratuita e subtraía do beneficiário jurisdicionado, para pagar despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, em violação à garantia fundamental de gratuidade judiciária”, explicou o MPT na ADI.

Favorável à total procedência dos pedidos, e, portanto, pela inconstitucionalidade das alterações na CLT, o Ministro Edson Fachin, sustentou que “mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores”; entendimento seguido pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Rosa Weber.

A decisão do STF (6×4 votos) já está publicada e deverá ser aplicada pela Justiça do Trabalho. Em relação ao pedido da PGR e do MPT, apenas não foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 844-parág. 2º, da CLT, que fixou pagamento de despesas processuais para o trabalhador que não comparecer à uma audiência por ele demandada na Justiça do Trabalho.