10 de março de 2021

Justiça bloqueia bens de estelionatário e empresa que deram calote de R$ 120 mil a policial militar

Advogada Rachel Magrini atuou no caso – Crédito: Ascom

Vítima teria sido iludida aplicar dinheiro na Bolsa através de empresa fraudulenta

Uma policial militar de Campo Grande foi vítima de um estelionatário que oferecia lucros altos e baixos riscos em operações financeiras. A policial chegou a depositar R$ 120 mil em contas de Diego Rios do Santos e comparsas que seriam aplicadas na bolsa de valores, mas, logo depois descobriu que tudo não passava de um golpe.

A fraude começou em novembro de 2019 quando a vítima foi apresentada ao criminoso por um amigo da própria Polícia Miliar. Devido à proximidade com o colega de profissão, a policial militar aceitou realizar três investimentos, nos valeres respectivos de R$ 30 mil, R$ 40 mil e R$ 50 mil, dinheiro este da venda de dois carros da família e empréstimo consignado.

Diego se apresentava com “Pedro”, investidor da Bolsa de Valores e sócio da empresa RSI Negócios Financeiros. Na ocasião, Diego oferecia as vítimas do golpe lucros mensais de 10% a 15% por meio do mercado financeiro.

Para alcançar este faturamento Diego pedia dinheiro as vítimas para realizar investimentos, além da assinatura de um contrato. Desconfiada das propostas fáceis, a vítima questionou o amigo da Polícia Militar que afirmou ter recebido R$ 15 mil em lucros de investimento de R$ 100 mil feito com a empresa de Diego. Foi neste momento que ela aceitou realizar os depósitos.

Meses depois, após descobrir por outras vítimas de Diego que tudo não passava de um golpe e que o seu verdadeiro nome era Pedro, a policial militar tentou reaver o dinheiro investido, mas não conseguiu mais contato com o estelionatário.

Com isso, os advogados de defesa da policial militar, Rachel de Paula Magrini Sanches e Anderson Yukio Yamada, ingressaram na Justiça solicitando reparação de danos materiais e morais.

“Com a ilusão advinda das práticas abusivas dos Requeridos (Diego e RSI Negócios Financeiros), a situação financeira e emocional dos Requerentes (policial e marido) foi fortemente abalada, pois se dispuseram de carros, da poupança que tinham além de tomar empréstimos para que pudessem obter um investimento mais rentável. Houve, no caso, a completa dilapidação financeira dos Requerentes”, alegou a advogada Rachel Magrini.

Os advogados ainda apresentaram à Justiça de Mato Grosso do Sul uma denúncia do Ministério Público da Bahia contra Diego por, possivelmente, ter cometido o mesmo crime de estelionato.

Na denúncia, dez pessoas teriam sido vítima do estelionatário em 2016 com pagamento de valores. De acordo com O MP/BA Diego informava às vítimas que os investimentos angariavam lucros substanciais com poucos riscos para o investidor. Tais operações seriam supostamente monitoradas pelas vítimas através de um site denominado “INVESTIMENTOR”, mediante a utilização de um código de acesso e de uma senha, o que possibilitaria acompanhar virtualmente os investimentos feitos e os ganhos obtidos com os valores aplicados, mas que, em verdade, se tratava de meio fraudulento para iludir às vítimas sobre os lucros auferidos com a enganosa aplicação.

A defesa pediu a reparação dos R$ 120 mil investidos, além de R$ 40 mil reais em danos morais. A justiça acatou o pedido da defesa e, em janeiro deste ano, a juíza Vânia de Paula Arantes determinou a apreensão do valor nas contas da empresa RSI Negócios Financeiros Ltda e dos sócios.

“Com fundamento nos dispostos nos art. 294 e 300 do Código de Processo Civil, concedo TUTELA DE URGÊNCIA em favor dos autores, para o fim de determinar a apreensão do valor da lesão – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nas contas dos requeridos indicados na inicial (p. 06), quais sejam: 1) RSI Negócios Financeiros Ltda; 2) Clodoaldo Pereira dos Santos; 3) Lucas Carvalho Lopes; e 4) Diego Rios dos Santos.

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IPVA não pode ser cobrado de proprietários que tiveram o veículo apreendido

Foto: Divulgação Governo do Estado de Mato Grosso do Sul

O Governo do Estado não pode continuar a cobrança do valor do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para veículos apreendidos. O entendimento é do juiz Fábio Mendes Ferreira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e proíbe a Fazenda Pública do Estado de incluir os proprietários nesta situação na dívida ativa.

A decisão é referente a uma ação movida por uma mulher de Catanduva (SP) contra a Fazenda Pública de São Paulo. Em maio de 2017 a condutora teve o veículo apreendido pelo Governo do Estado. A mulher recorreu da apreensão, mas perdeu e, em setembro de 2019, a Justiça concedeu o perdimento do veículo que foi declarado em favor da União.

Porém, nestes quatro anos que o veiculo continua apreendido, o Governo de São Paulo manteve a cobrança do IPVA e, com o não pagamento, a proprietária teve o nome inscrito na dívida ativa do Estado.

Para os advogados da proprietária Odilon de Oliveira Júnior e Adriano Magno de Oliveira, a Lei Estadual nº 13.296/08, que rege as regras do imposto, prevê, expressamente, a dispensa do pagamento do IPVA na hipótese de perda do veículo que descaracterize seu domínio ou sua posse, e, por isso, não há justificativa para a cobrança ou inclusão de débitos na Fazenda Pública.

“A lei é clara e objetiva ao conceder a dispensa do pagamento do imposto se houver motivo que descaracterize o domínio ou a posse direta do veículo. A apreensão do veículo atinge diretamente o poder de uso, gozo e disposição da coisa próprios do direito real de propriedade do veículo. Trata-se de fato suficiente para afastar a hipótese de incidência do IPVA”, explica o advogado Adriano Magno.

A defesa se baseou no artigo 14 da Lei Estadual nº 13.296/08, que diz: “Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade”. Os advogados ainda reforçaram que, § 2º da mesma lei: “O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse”.

O juiz acatou o pedido da defesa e, em março deste ano, decretou a inexigibilidade do débito tributário de IPVA cobrado da autora a partir do exercício de 2018. “Como o fato gerador do IPVA ocorre no primeiro dia de cada exercício financeiro e como o veículo só foi apreendido em maio de 2017, a exclusão dos débitos de IPVA só deve ocorrer dos exercícios de 2018 em diante”, decidiu.

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