8 de novembro de 2020

Vinte anos depois de fazer curso, policiais militares ainda aguardam promoção

Impasse em 2002 fez com que candidatos ao Curso de Formação Sargentos ingressassem apenas em 2004 e perdessem direitos de progressão na carreira

A falta de entendimento sobre a situação de 20 candidatos ao concurso interno para ingresso no Curso de Formação Sargentos, em 2002, da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS) é alvo de um requerimento apresentado ao Comando Geral na tentativa obter a regularização funcional em relação às suas antiguidades e promoções.

O assunto foi tema de reunião entre o subcomandante Geral da PMMS Renato dos Anjos Garnes e o major Carlos Augusto Pereira Regalo com representantes do grupo de policiais e advogados na tentativa de obter o ressarcimento de preterição e de solucionar a pendência judicial que até hoje não foi resolvida, mesmo com decisão favorável aos policiais. Conforme a Lei, a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

O 3º sargento José Felisbino Gauna explica que se a reclassificação e promoção fossem concedidas no tempo correto, hoje ele seria no mínimo subtenente. Com o impasse há muitos anos e perto da aposentadoria, a preocupação permanece. “Esperamos muitos anos batalhando, trabalhando e dando a vida pela PM. Não ser reconhecido é ruim. A gente não perde a motivação porque está no sangue ser policial, mas dá um desânimo muito grande porque deixa a gente preocupado”, destaca Gauna.

O impasse surgiu quando o grupo de policiais impetrou mandado de segurança para ingressar no Curso de Formação Sargentos da PMMS no ano de 2002. Em junho de 2006, com o mandado de segurança já julgado, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan decidiu que o ingresso no curso de formação era válido porque não havia sido homologada a abertura de novas vagas, tendo eles direito à convocação, conforme o edital do concurso.

Na época do mandado de segurança, foi solicitada a concessão de liminar determinando que o Comando Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, além de efetivar o direito dos candidatos, estabelecesse a convocação para matrícula no Curso com a realização dos exames médicos e físicos. Também foi garantida a precedência sobre os demais aprovados nos concursos posteriores, sem que os 20 policiais sofressem qualquer tipo de dano em caso de adiamento de ingresso no curso.

No entanto, após a conclusão do Curso de Formação de Sargentos, o Comando Geral da PMMS solicitou à Procuradoria Geral do Estado uma consulta sobre a possibilidade de promoção dos militares que concluíram o Curso por força de medida liminar, cujos mandados não foram concedidos, mesmo com interesse da PM. A Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer contrário, ressaltando a extensão dos efeitos da liminar. “Não há possibilidade de promover os formandos que estão com pendência judicial, porquanto cada um deles aguarda julgamento final sobre o questionamento do ato administrativo, isto é, é uma situação precária, não consolidada, na medida em que não existe uma decisão definitiva”, diz o parecer.

Contra a recusa de promoção, foram impetrados outros mandados de segurança com a maioria das decisões finais favoráveis pela progressão funcional. Além disso, o artigo 23 do Decreto Estadual nº 10.769/02, vigente na época, destaca que os soldados “que concluírem o curso de capacitação para Sargentos, com aproveitamento, serão promovidos a Cabo e, na mesma data, juntamente com a turma, a Terceiro-Sargento” e as “promoções previstas neste artigo obedecerão à ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido no respectivo curso de capacitação, dentro das vagas existentes”, o que não restou dúvidas sobre o amparo legal aos policiais militares. Os policiais são representados na disputa judicial pelo escritório Rachel Magrini Advogados.

Outro ponto importante é o direito à matrícula e promoção com pleno ressarcimento de preterição garantido pela decisão judicial. Em 2014, um parecer da PGE concluiu que deve ser garantido aos militares oriundos da turma de 2002 do Curso de Formação de Sargentos o direito de precedência e preferência em relação aos militares aprovados no certame de 2004, com efeitos para futuras promoções mediante cumprimento dos requisitos previstos em Lei.

Como o grupo de 20 militares concluiu com êxito o Curso, a promoção para 3º Sargento deveria ser automática. Porém, um novo impasse surgiu com a interpretação dada pela Comissão de Praças da Polícia Militar. No entendimento da Comissão, para obter o ressarcimento de preterição, o militar deve comprovar o atendimento de todos os requisitos na época da promoção.

O problema é que o grupo garante que essa comprovação não possui respaldo legal, pelo fato dos exames médicos (JISO) e de aptidão física (TAF) geralmente serem realizados após o militar ter sido listado no Quadro de Acesso para fins de promoção. Ou seja, é uma exigência de requisitos para um momento onde sequer existia a expectativa de promoção, já que muitos ainda não integravam o quadro de acesso.

No entanto, a PGE e a Legislação militar não exigem que os requisitos para promoção sejam pretéritos, não contrariando o direito dos candidatos. A Lei complementar Estadual nº 053/1990 e o Decreto Estadual nº 10.769/02 determinam que as promoções sejam efetuadas pelo critério de antiguidade, de merecimento, ou ainda, por bravura e “post-mortem”e “em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição”. Os dispositivos legais preveem que “a promoção do policial militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo ele o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida”. Além disso, o policial militar só poderá ser promovido após inspeção feita em Junta de Inspeção de Saúde da Corporação, que deverá atestar a aptidão para o desempenho das atividades.

A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio de quando é efetuada a promoção. Em nenhum momento a Lei menciona a exigência de outros requisitos para progressão funcional na época devida.

“É o futuro da gente porque a gente não sabe fazer outra coisa que não seja trabalhar como policial. E a gente deu sangue e espera no mínimo o reconhecimento. Para nós a reclassificação e a promoção vai representar uma vitória”, conclui o sargento Gauna.

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Cancelamento de voo de lua de mel gera condenação por litigância de má-fé

Decisão da Justiça de Goiás condenou um advogado por litigância de má-fé por ter alegado prejuízo com a compra de passagens aéreas quando não foi ele quem pagou pelas mesmas.

Em maio do 2019, o sobrinho do advogado casou-se e ganhou de presente a viagem de lua de mel para Cancún, no México. Na volta, o voo do casal em núpcias foi cancelado em uma das escalas.

A partir deste fato, o tio acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais, alegando que teria prejuízo com o fato e a ausência de assistência da operadora de turismo e da operadora do voo. Ele pediu R$ 20 mil de indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor da viagem. O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados, de Campo Grande (MS) foi o responsável pela defesa da companhia.

Na decisão, o juiz não atendeu ao pleito, ao descobrir que as passagens não haviam sido pagas pelo advogado, como descrito no pedido inicial, e não ficou comprovado constrangimento ao mesmo, “que ferisse sua esfera íntima”, apenas a falha no cumprimento do contrato. Isso, de acordo com a decisão, não justificaria a indenização.

No caso do pedido de dano material, como a passagem não foi paga pelo advogado, também foi desconsiderado.

“Entendo ainda comprovada a litigância de má-fé por parte do autor, que buscou alterar a verdade dos fatos, no intuito de ludibriar este juízo, sob a alegação de prejuízo material, com o pagamento de bilhetes aéreos”, aponta a decisão do juiz Salomão Afiune, do 3º Juizado Especial Cível, de Goiânia (GO). No final, o autor terá de pagar quase o equivalente ao valor das passagens cobradas em multa pela litigância de má-fé. Cabe recurso da decisão.

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Justiça comprova desvio de função de contratados e determina posse a aprovada em concurso

O caso ocorreu em Sonora e Executivo tem até início de outubro para realizar a posse

Uma moradora de Sonora, distante 360 km de Campo Grande, garantiu na Justiça a antecipação de tutela para sua nomeação em cargo público na Prefeitura do município. Aprovada em concurso em 2019, a mulher comprovou que o Executivo realizou desvio de função com servidores contratados para ocupar as vagas referente aos cargos do concurso, ignorando o resultado das provas.

O advogado Adriano Magno de Oliveira alegou na defesa que haviam servidores auxiliares de serviços gerais exercendo, em desvio de função, o cargo para o qual a cliente deveria ser nomeada e frisou que quatro pessoas ocupavam a vaga de assistente de administração, as quais possuem cargos efetivos como auxiliares de serviços gerais. Para o advogado que tal prática afrontava os dispositivos constitucionais e à legislação municipal.

O juiz da Vara de Sonora, Daniel Raymundo da Matta, acatou o pedido da defesa alegando que a Prefeitura apresentou documentos que confirmam a necessidade do preenchimento das vagas do concurso, mas que não apresentou justificativa legítima para a não nomeação dos aprovados.

“A partir do momento em que se comprova a existência de contratados temporários ocupando vaga para a qual há candidatos aprovados, incumbe à Administração comprovar a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem essas contratações, além de apresentar razões legítimas de interesse público que justifiquem a impossibilidade da nomeação dos candidatos aprovados”, afirmou o juiz.

Com isso, o magistrado decidiu que “a probabilidade do direito está comprovada e reside, exatamente, no direito subjetivo à nomeação em decorrência das circunstâncias de fato, quais sejam, na constatação da existência de pessoas não aprovadas no referido concurso exercendo as funções daqueles que foram regularmente aprovados, sem que houvesse justificativa para tanto”.

Com a decisão, a Prefeitura de Sonora tem até o início de outubro para dar posse à nova servidora efetiva.

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Caminhoneiro é indenizado por ter veículo leiloado pela Receita Federal

Receita vendeu caminhão por valor inferior ao avaliado e antes da tramitação do processo

A Fazenda Nacional foi condenada neste ano a pagar indenização a um caminhoneiro de Mato Grosso do Sul que teve o veículo apreendido pela Receita Federal em 2007.

A condenação ocorreu, pois, mesmo com mandado de segurança da Justiça para a devolução do bem ao proprietário, a Receita leiloou o caminhão e os semirreboques e por um valor inferior a metade do avaliado pelo próprio órgão.

O veículo e semirreboques foram apreendidos por transportar mercadoria de descaminho. De acordo com a própria Receita Federal no processo, os bens foram avaliados em mais de R$ 220 mil.

Ainda em 2007 o caminhoneiro conseguiu na Justiça a autorização para a recuperação dos bens, mas quando deu entrada no processo descobriu que o caminhão e os semirreboques já haviam sido leiloados por apenas R$ 100 mil.

O advogado Adriano Magno de Oliveira alegou, na defesa do caminhoneiro, que a União tem o dever legal de assegurar a integridade dos bens que estejam sob sua guarda e no caso da venda, conforme o artigo 30, do Decreto Lei nº 1.455/76, o proprietário deve ser indenizado com base no valor do bem, o que não ocorreu.

A alegação da defesa foi acatada pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinaram a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de dano material ao caminhoneiro.

Em seu voto, o  relator do processo no TRF3, desembargador Federal Souza Ribeiro, afirmou que “tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, manteve a determinação de restituição das mercadorias, as quais foram destinadas, é devida indenização ao interessado, devendo ser tomado por base o valor constante do procedimento fiscal correspondente, ou seja, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizado pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional na forma do artigo 30 § 2º, do Decreto Lei nº 1.455/76, vigente à época dos fatos, como bem fundamentado pelo juízo de origem”.

Com a decisão, o profissional pôs fim a uma espera de 13 anos para a indenização do seu bem leiloado.

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Justiça nega ‘rebaixamento’ de patente de militares da PM/MS

O Tribunal de justiça de Mato Grosso do Sul proibiu o Governo do Estado de rebaixar a patente de sargentos da Polícia Militar. Os militares alegavam perseguição no ato de “despromoção” ao qual foram submetidos dentro da corporação. A Justiça entendeu que é ilegítimo o rebaixamento dos profissionais que já alcançaram cargos superiores em suas carreiras.

O fato ocorreu em 2002, quando os militares ingressaram na Justiça para realizarem o curso de formação para sargento da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul. Na época o grupo de policias era de soldados e cabos que foram aprovados no concurso interno de promoção.

Porém, de acordo com a ação inicial, o comando da Polícia Militar abriu novo certame dentro do prazo de homologação e sem convocar os remanescentes do concurso anterior. Com isso, através de mandado de segurança os militares aprovados no primeiro concurso conseguiram a promoção.

Apesar da primeira decisão favorável aos militares, o Governo do Estado e o Comando da Polícia Militar continuaram a recorrer. Em 2005, o Estado ingressou com o pedido de rebaixamento dos militares, alegando que não houve irregularidades no ato administrativo de abrir novo certame mesmo com o anterior vigente.

Para um dos advogados de defesa, Anderson Yamada, o recurso contra os militares feria o artigo 5º da Constituição Federal e “configuraria retaliação pela impetração dos mandados de segurança anteriormente ajuizados, implicando em retorno dos recorrentes à graduação de soldado ou cabo da PM, o que constituiria prejuízo maior do que se jamais tivessem se socorrido do Poder Judiciário”.

O Tribunal Acatou o pedido da defesa e manteve a promoção dos policiais. “A pretensão de despromoção dos militares estaduais já foi rechaçada de forma reiterada por este Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o direito à concessão da segurança”, afirmou o desembargador Marco André Nogueira Hanson.

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