INDENIZACAO

Empregado xingado em mensagem de aúdio será indenizado por danos morais

A Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a IMOB Comércio de Peças e Acessórios para Celular, em Curitiba (PR), a indenizar em R$ 5 mil um vendedor vítima de assédio por ter sido xingado de burro pelo supervisor em mensagem de áudio. Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

De acordo com a ação trabalhista ajuizada em 2018, o empregado sofria perseguição e grosseria por parte do supervisor, que o teria dispensado após ele ter se afastado do posto de trabalho sem comunicar ao segurança do shopping, conforme fora orientado. Aos gritos, em mensagem de áudio, o vendedor foi chamado de burro diversas vezes por não ter seguido a recomendação. No dia seguinte, ele foi demitido.

O supervisor chamou as alegações de “inverídicas” e disse que o vendedor gravou o áudio de sua conversa com terceiros, tentando se beneficiar com a gravação. O supervisor afirmou não se lembrar do áudio, e disse que a demissão não se deu por esse motivo. Ainda, segundo ele, não se poderia falar em assédio moral, pois o fato relatado pelo empregado ocorreu uma única vez.

A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho condenaram a IMOB a indenizar o vendedor por danos morais no valor de R$ 1.600. Na avaliação do Regional, o dano foi leve, pois não se tratou de situação repetitiva, o xingamento não foi intenso e – ao contrário do afirmado pelo vendedor -, não teria ocorrido na frente de colegas de trabalho. “Foi uma situação pontual e com pouca repercussão”.

No TST, prevaleceu no julgamento o voto da ministra Kátia Arruda que, ao contrário do entendimento do Regional, considerou “grave e inadmissível” a conduta do supervisor e determinou o aumento do valor de indenização para R$ 5 mil. Entre as razões para a majoração, a ministra citou a  extensão do dano sofrido e capacidade econômica dos envolvidos.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-RR-666-10.2018.5.09.0029

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Decisão judicial determina indenização de proprietária de imóvel por risco de desabamento

A Caixa Econômica Federal, a Companhia Metropolitana de Habitação (Cohab) e o Município de São Paulo foram sentenciados a indenizar a proprietária de um imóvel na Zona Leste da capital paulista, devido a rachaduras e risco de desabamento provocados pela construção de um conjunto habitacional próximo à residência. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A Primeira Turma determinou que as instituições envolvidas – Caixa Econômica Federal, Cohab e Município de São Paulo – assumam a responsabilidade pelo aluguel ou forneçam um local adequado para moradia, custeiem as obras de reparação e estabilização da edificação e efetuem o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à proprietária.

De acordo com os magistrados, a construção do conjunto habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) causou danos à propriedade onde a autora reside com seus filhos, localizada no bairro Jardim Camargo Novo, em São Paulo. Em setembro de 2018, um técnico da prefeitura registrou um auto de fiscalização e interdição devido a fissuras e perigo de desabamento, orientando a desocupação do imóvel sem oferecer alternativa à proprietária.

Diante dessa situação, a proprietária buscou reparação, pagamento dos aluguéis e indenização por dano moral junto ao Judiciário. A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou o pedido procedente, resultando no recurso do Município de São Paulo ao TRF3. Este recurso argumentava a ausência de nexo de causalidade, conduta ilícita e laudo pericial inconclusivo.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Nelton dos Santos, afirmou que documentos evidenciaram que a prefeitura cedeu ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) a posse do imóvel próximo à residência da autora para a construção do empreendimento habitacional.

O desembargador apontou uma possível falha na fiscalização da obra por parte do Município de São Paulo, considerando os danos ocorridos, caracterizando uma deficiência na prestação do serviço público. O nexo de causalidade foi reconhecido pelo relator com base no laudo pericial que identificou trincas verticais e horizontais na parede do imóvel da autora, resultantes do empreendimento das rés.

Nelton dos Santos concluiu que a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ficou comprovada. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, considerando a gravidade da situação e buscando a reparação da ofensa e desestímulo de condutas lesivas.

Apelação Cível 5012200-93.2022.4.03.6100 

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