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Pacientes com câncer podem ganhar proteção definitiva contra cancelamentos de planos de saúde

“O vínculo passa a estar atrelado à necessidade do tratamento, e não a prazos contratuais”

O Senado Federal analisa o Projeto de Lei 951/2026, que proíbe o cancelamento de planos de saúde de pacientes em tratamento contra o câncer. A proposta surge em meio ao aumento de denúncias de rescisões unilaterais por parte de operadoras, especialmente em contratos coletivos, e reacende o debate sobre os limites da atuação das empresas diante de situações que envolvem risco à vida e à continuidade de tratamentos médicos essenciais.

Atualmente, embora o entendimento predominante nos tribunais considere abusiva a interrupção de tratamentos indispensáveis, a ausência de uma previsão legal expressa faz com que muitos pacientes precisem recorrer ao Judiciário para garantir a manutenção do plano de saúde. O projeto busca preencher essa lacuna, estabelecendo de forma clara a impossibilidade de cancelamento durante o tratamento oncológico.

De acordo com o advogado Gustavo Clemente, especialista em Direito Médico e da Saúde, sócio do Lara Martins Advogados, a proposta representa um avanço relevante na proteção do consumidor. “O principal mérito jurídico do projeto é a criação de uma salvaguarda legal específica para pacientes em extrema vulnerabilidade. Hoje, apesar de a jurisprudência já reconhecer como abusivo o cancelamento durante tratamento essencial, o paciente ainda depende de decisão judicial. Com a nova lei, a continuidade do tratamento passa a ser um direito garantido, e não apenas uma expectativa”, afirma.

Segundo o especialista, o texto consolida o entendimento de que a prática configura abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente por colocar o beneficiário em desvantagem exagerada. “Ao vedar expressamente o cancelamento nessas circunstâncias, o projeto reforça a aplicação do artigo 51 do CDC e confere maior segurança jurídica, reduzindo o desgaste emocional e financeiro do paciente, que não precisará mais recorrer à Justiça para assegurar algo tão essencial quanto o próprio tratamento”, explica.

O avanço da proposta também enfrenta resistência por parte das operadoras, que alegam possível desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Para Clemente, no entanto, a discussão deve ser analisada sob a ótica dos direitos fundamentais. “O debate jurídico envolve a ponderação entre a sustentabilidade econômica das empresas e o direito à vida e à saúde. Os tribunais já têm entendimento consolidado no sentido de que a continuidade do tratamento está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. O risco financeiro faz parte da própria atividade das operadoras, baseada no mutualismo, e não pode ser transferido ao paciente no momento de maior fragilidade”, destaca.

Na prática, caso o projeto seja aprovado, pacientes em tratamento contínuo — como quimioterapia, radioterapia ou imunoterapia — terão a garantia de manutenção do plano até a conclusão do ciclo terapêutico. Isso significa que, mesmo diante de encerramento contratual ou rescisão de planos coletivos, a operadora será obrigada a manter a cobertura enquanto houver indicação médica.

“O vínculo passa a estar atrelado à necessidade do tratamento, e não a prazos contratuais. Trata-se de uma mudança significativa, que traz previsibilidade e proteção efetiva ao paciente”, ressalta o advogado.

O descumprimento da norma, por sua vez, poderá gerar consequências severas para as operadoras. Além da possibilidade de concessão de liminares para restabelecimento imediato do plano, as empresas poderão ser condenadas ao pagamento de danos morais, com valores potencialmente mais elevados diante da ilegalidade expressa da conduta. No âmbito administrativo, também poderão ser aplicadas sanções pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o especialista, o projeto tem potencial de transformar a dinâmica atual das disputas envolvendo planos de saúde. “A proposta retira do paciente o ônus de judicializar uma situação urgente e sensível. Ao transformar um entendimento jurisprudencial em regra legal, o texto fortalece a posição do consumidor e desestimula práticas abusivas, promovendo maior equilíbrio na relação entre beneficiários e operadoras”, conclui.

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Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência

Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Plano coletivo

O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Vulnerabilidade do consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Leia o acórdão no REsp1.895.321.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1895321

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