ARTIGOS

A importância da investigação patrimonial em divórcios litigiosos

Rommel Andriotti*

Em um divórcio ou separação litigiosa, o momento da partilha de bens pode gerar intensos conflitos e, não raro, fraudes que prejudicam gravemente uma das partes. É comum que um dos cônjuges adote estratégias para ocultar ou desviar ativos, minimizando o valor real do patrimônio a ser dividido. Nesse contexto, a investigação patrimonial surge como um instrumento essencial para evitar perdas financeiras significativas e proteger não apenas os envolvidos, mas também os filhos, que podem ser indiretamente afetados pela instabilidade econômica resultante.

A verdade é que, em divórcios marcados por disputas acirradas, a investigação patrimonial é indispensável. Esses processos frequentemente envolvem tentativas de ocultação de bens, isto é, quando um cônjuge busca esconder do outro partes do patrimônio acumulado em conjunto. No Brasil, é frequente que apenas um dos parceiros gerencie a maior parte dos bens familiares. Ao chegar o divórcio, esse administrador pode restringir o acesso a contas bancárias, omitir saldos reais ou negar transparência sobre o patrimônio integral do casal.

Sem uma investigação patrimonial, o divórcio litigioso torna-se desigual e injusto. A investigação ilumina o patrimônio do casal, permitindo que ambas as partes conheçam a totalidade dos ativos partilháveis e as respectivas rendas tanto para o fim de partilhar os bens, a depender do regime patrimonial aplicável, bem como para fins de fixação de pensão alimentícia, quando for o caso. Na ausência dessa providência, a dissolução do casamento ocorre às cegas, deixando a parte que tem menos informação que a outra em posição vulnerável tanto nas negociações quanto no âmbito processual.

As fraudes em divórcios podem envolver táticas sofisticadas para dissimular bens conquistados em esforço mútuo. Servem como exemplos doações simuladas; vendas fictícias; empréstimos inexistentes; transferências de imóveis, veículos ou empresas para terceiros; criação de empresas de fachada para ocultar participação real e dificultar a rastreabilidade; abertura de contas bancárias em nome de laranjas; armazenamento de dinheiro em espécie; envios para paraísos fiscais ou investimentos não declarados em ações e fundos.

Quando empresas estão envolvidas, o cônjuge fraudador pode desviar lucros, omitir faturamento ou adiar receitas para declará-las após o divórcio. Outras artimanhas incluem a ocultação de bens móveis, como joias e objetos de valor, que podem ser facilmente escondidos ou desviados. Há ainda a subavaliação intencional de bens, assim como a invenção de dívidas fraudulentas para reduzir o montante partilhável.

No caso de dívidas alegadas por um cônjuge contra o outro, é crucial exigir comprovação de que elas de fato existam. Um cônjuge pode afirmar que o patrimônio é menor devido a obrigações pendentes, que seriam abatidas na divisão. Nesse cenário, o advogado do interessado deve requerer a intimação dos supostos credores para que confirmem a origem e a documentação da dívida. No caso das subavaliações, uma perícia judicial pode ser solicitada, com a contratação de um avaliador independente para determinar o valor real do bem.

Da mesma forma, o advogado pode demandar a apresentação de documentos idôneos pelo cônjuge que alega existirem débitos para diminuir o patrimônio a ser partilhado, como comprovantes de serviços prestados.

De outra ponta, em situações de desvio de rendimentos de ativos geradores de renda, é recomendável pleitear a quebra de sigilo bancário, abrangendo tanto contas pessoais quanto CNPJs relacionados. Isso permite rastrear o fluxo de dinheiro e verificar o destino dos recursos.

Para bens móveis e joias, a abordagem varia conforme seja o tipo de bem. Joias, por exemplo, podem “desaparecer” com facilidade. Uma medida inicial interessante nesses casos é requerer o sequestro desses bens, viabilizando que um oficial de justiça localize e apreenda objetos valiosos específicos. Outra estratégia é, logo após a separação, ingressar com uma medida cautelar de arrolamento de bens, na qual o oficial visita o domicílio e lista e registra itens como joias, obras de arte, relógios e esculturas que guarnecem a residência. Esse documento oficial, com fé pública, facilita contestações futuras em caso de eventual sumiço de bens que seja perpetrado por quem ficou no domicílio do casal enquanto o outro teve que sair.

Outro estratagema clássico é o desvio de rendimentos e receitas produzidas por ativos geradores de renda, especialmente quando apenas um do casal esteja controlando esses ativos, facilitando que desvios desse tipo sejam perpetrados.  Nesse tipo de situação é importante requerer no processo a quebra de sigilo bancário, tanto da pessoa envolvida como, se possível e a depender do caso, de eventuais pessoas jurídicas vinculadas ao casal.

Aliás, são comuns casos em que apenas um dos cônjuges detém a administração integral de todos os bens do casal, assim como é normal situações nas quais cada cônjuge tem administração de seus próprios bens e rendas, mas não tem total visão sobre o patrimônio e rendas do outro.

Em situações tais, muitas vezes ocorre de o cônjuge administrador não querer abrir as informações completas sobre o patrimônio comum com o outro. Esse cônjuge se recusa a entregar o extrato das contas e outros dados sobre os bens partilháveis que estão sob sua administração e, com isso, tenta forçar o outro a um acordo baseado só nas informações unilaterais transmitidas por esse administrador. Isso gera uma situação de alta vulnerabilidade, pois o cônjuge que não está na administração daqueles bens não tem informação das finanças e do patrimônio do casal e, portanto, um acordo celebrado dessa forma estaria viciado pela assimetria de informações entre os envolvidos.

Naturalmente, não é possível aceitar um acordo a cegas desse tipo.

Exatamente por isso, quando atuamos em casos assim, sempre providenciamos, além de uma atuação processual enérgica, uma investigação patrimonial dedicada. Com essa medida é possível mapear toda a evolução pecuniária que fica documentada de diversas formas como, por exemplo, as transações imobiliárias que dependem de escrituras de compra e venda e ficam arquivadas em cartórios. Outras providências que podem fazer parte da investigação patrimonial incluem identificar as matrículas e comprovar documentalmente a evolução do patrimônio imobiliário; promover a quebra de sigilo fiscal para obter as declarações de imposto de renda; pedir no processo a quebra de sigilo bancário para descobrir o caminho do dinheiro, entre outras medidas. As informações obtidas dessa forma não raro auxiliam a dar subsídio para pedidos poderosos no processo, como uma medida liminar de bloqueio de bens.

Um case interessante para relatar e que ilustra esse tema foi um no qual havia um casal era abastado que estava se divorciando e que envolvia um cônjuge fazendeiro muito bem-sucedido e o outro cônjuge que era do lar e alheio à administração do patrimônio. O cônjuge administrador ofereceu uma fração muito ínfima do patrimônio ao outro na separação. Após profunda investigação patrimonial em favor do cônjuge alienado foram descobertas as fazendas não declaradas, apartamentos, veículos e algumas empresas, que por sua vez tinham diversos outros bens integralizados nelas.

Foi possível até mesmo encontrar rebanhos bovinos, cavalos de raça, e outros ativos de valor do tipo semovente. Para ser ter uma ideia da amplitude do patrimônio escondido, até aeronaves foram descobertas na investigação patrimonial. Muitas coisas encontradas na investigação a esposa nem imaginava da existência. Consequentemente, a investigação patrimonial acabou sendo essencial para o desfecho do caso e para que o cônjuge que estava fora da administração daqueles bens tivesse acesso a uma partilha mais justa.

A investigação patrimonial atua, portanto, como um farol em meio à névoa de incertezas e enganos que costuma pairar sobre os divórcios litigiosos. A investigação transforma a suspeita em prova e a desigualdade em equilíbrio. Ela entrega ao advogado não apenas argumentos, mas a própria matéria-prima da justiça: a verdade dos fatos. Ao juiz, oferece um mapa claro e seguro para navegar pelo complexo território da partilha, viabilizando o desmantelamento das fraudes eventualmente perpetradas. Um trabalho dessa magnitude, que combina a perspicácia investigativa à solidez jurídica, exige profissionais que dominem esse cenário. A contratação de uma equipe especializada nesse tipo de caso não é apenas uma recomendação, mas, sim, o passo decisivo para assegurar a efetividade da Justiça, a utilidade do processo e a prevalência da verdade.

*Rommel Andriotti é advogado e sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados. Atua como professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e também na Escola Paulista de Direito (EPD). É mestre em Direito (concentração em processo civil) pela PUC/SP (2020). É também mestre em Direito (concentração em Direito Civil) pela FADISP (2020). Possui pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito e é bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU, 2015).

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Anistia – onde está a razão?

© Marcelo Camargo/Agência Brasil

Gabriel Fonseca, advogado criminalista

Muito se tem falado sobre o emprego da anistia para as pessoas envolvidas no episódio que ficou conhecido como a “invasão das sedes dos Três Poderes em Brasília – 8 de janeiro”. Mas qual o valor jurídico dessa questão levantada? É juridicamente possível a aplicação da anistia?


Anistia é equiparada ao perdão judicial. A Lei da Anistia foi utilizada em 1979, no período da ditadura militar, para permitir o retorno de exilados e dando liberdade a presos políticos, mas também, perdoou todos aqueles que cometeram crimes políticos no período.

A anistia suscitada agora em 2025, busca o perdão judicial para todos que participaram ou financiaram os atos do 8 de janeiro de 2023, sendo aplicada para todos que já foram condenados e também nos processos que estão em trâmite.

Entretanto, para o seguimento do procedimento, é necessária a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados e, após essa etapa, o STF analisará a sua constitucionalidade.

Sabendo a atual composição do STF e seus posicionamentos recentes, principalmente a forma com que se tem tratado os acusados do evento do 8 de janeiro, não é difícil prever que o projeto da anistia será barrado.

“A legislação prevê anistia a crimes hediondos, e o STF já se posicionou, no caso do deputado Daniel Silveira, que medidas como essa não podem ser adotadas quando o crime é cometido contra um dos Poderes da República”. – Prof. Pierpaolo Bottini.

Após deixar claro que mesmo que haja a possibilidade da aplicação da anistia, mas que na prática as chances são ínfimas de sua aplicabilidade, deve, a contrassenso, dizer que a forma com que os envolvidos no fatídico 8 de janeiro estão sendo tratados é demasiadamente severa.

Segundo o site do próprio STF, 898 pessoas foram responsabilizadas por “atos antidemocráticos de 8 de janeiro” – http://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/em-dois-anos-stf-responsabilizou-898-pessoas-por-atos-antidemocraticos-de-8-de-janeiro/.

As acusações feitas são: (i) Tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito; (ii) golpe de Estado; (iii) dano qualificado; (iv) associação criminosa; e (v) deterioração de patrimônio público.

A princípio percebe-se uma força tarefa fora do padrão para dar seguimento aos procedimentos relacionados ao fato, deixando de lado vários outros casos pendentes de julgamento pela Suprema Corte.

Outro ponto a ser considerado é o fato de que não se tem observado adequadamente a individualização da pena (onde é regido pela Lei que cada pessoa deve ser punida por seu ato realizado e por sua participação, dentro daquilo que tinha controle). Estamos presenciando a imputação de delitos a pessoas que apenas estavam no local e não realizaram o ato ou a omissão criminosa.

Um exemplo que pode ser suscitado é o da mulher que passou batom na estátua da justiça, com a frase “perdeu, mané”, o qual a resultou em uma pena de reclusão de 14 anos. Tal decisão é considerada, inclusive por outros Ministros do STF como uma pena exacerbada: “Eu confesso que em determinadas ocasiões me deparo com uma pena exacerbada. E foi por essa razão, ministro Alexandre, que eu pedi vista desse caso. Quero analisar o contexto em que essa senhora se encontrava” – Luiz Fux.

Por um lado, temos um pedido de anistia, que entende-se ter pequena plausibilidade jurídica e uma tentativa de impunidade para fatos que realmente podem ser considerados criminosos. Por outro, temos uma retaliação exagerada contra todas as pessoas que tiveram qualquer tipo de participação no 8 de janeiro, com o uso exagerado e indevido da lei, podendo até ser tido como abusivo.

Afinal, quando teremos políticos e julgadores que não sejam apegados a extremos e se preocupem em estarem “no meio da balança”, de maneira efetivamente imparcial?

Gabriel Fonseca é advogado criminalista e integrante do escritório Celso Cândito de Souza Advogados

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Ex-MEIs podem enfrentar multas e restrições por não entregar declaração obrigatória após encerrar CNPJ

De acordo com o advogado João Victor Duarte Salgado, integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados e especialista em Direito Empresarial, a não entrega da declaração de extinção pode gerar multa automática

Além da multa, o descumprimento da obrigação pode deixar o CPF do titular irregular junto à Receita Federal, dificultando a obtenção de empréstimos, certidões negativas e até a participação em licitações públicas

Embora encerrar um CNPJ como microempreendedor individual (MEI) seja um processo simples e rápido, a maioria dos ex-MEIs acaba ignorando um passo final fundamental: a entrega da chamada “Declaração de Extinção”. Segundo uma pesquisa realizada pela plataforma MaisMei, 80% dos empreendedores que deram baixa no CNPJ não entregaram essa declaração, também conhecida como versão final da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI).

O descuido pode sair caro. De acordo com o advogado João Victor Duarte Salgado, integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados e especialista em Direito Empresarial, a não entrega da declaração de extinção pode gerar multa automática. “Quando o microempreendedor individual realiza a baixa do CNPJ sem enviar a declaração de extinção dentro do prazo, uma multa é cobrada no momento em que a declaração, enfim, for feita. O valor pode chegar a 20% do total de tributos devidos”, afirma. Mesmo em casos em que a empresa não gerou receita ou não emitiu nota fiscal, a entrega continua sendo obrigatória.

Além da multa, o descumprimento da obrigação pode ter consequências mais sérias. “O CPF do titular pode ficar irregular junto à Receita Federal, dificultando a obtenção de empréstimos, certidões negativas e até a participação em licitações públicas”, alerta Salgado. E o problema pode se agravar: as obrigações fiscais, e eventuais dívidas do CNPJ encerrado sem a declaração, podem ser transferidas diretamente para o CPF do responsável, com acréscimo de correção monetária e juros.

A exigência da Receita Federal, segundo o advogado, tem fundamentos jurídicos claros: “Mesmo sendo simples de preencher, a declaração de extinção é necessária para informar a baixa do MEI e evitar fraudes. Ela confirma à Receita que o encerramento do CNPJ foi legítimo, impedindo o uso indevido do cadastro por terceiros”.

Para quem perdeu o prazo, não há como contestar ou reduzir a multa com base em desconhecimento da regra. “A multa é automática e não cabe contestação, mesmo que o empreendedor não tenha sido informado adequadamente sobre essa obrigação”, conclui o advogado.

A orientação é que todo MEI que optar por encerrar suas atividades acesse o Portal do Empreendedor, siga o passo a passo para a baixa do CNPJ e, em seguida, realize a Declaração de Extinção no Portal do Simples Nacional, garantindo o encerramento fiscal completo da empresa e evitando dores de cabeça futuras.

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Reforma tributária: impactos para a criptoeconomia no Brasil

Por Tiago Severo e Eduardo de Paiva* 

Desde sua fundação em 2018, a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) tem desempenhado um papel fundamental na construção de um ambiente jurídico e regulatório robusto para o mercado de criptoativos no Brasil. Esse compromisso reflete a missão de apoiar as autoridades brasileiras na formulação de marcos legais que promovam um funcionamento seguro e eficiente desse setor estratégico. Ao mesmo tempo, destaca a relevância do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68 de 2024, que, ao incorporar avanços significativos, reforça a posição do Brasil como referência global em criptoativos. 

Segundo um relatório da Chainalysis, realizado em 2023, o Brasil ocupa a sétima posição no índice global de adoção de criptoativos, destacando-se pelo volume de transações e pelo engajamento da população com a tecnologia. A introdução de uma estrutura tributária clara e harmonizada fortalece ainda mais essa liderança, promovendo confiança tanto para investidores quanto para empreendedores no setor. Por exemplo, empresas como a Foxbit, grande player do mercado nacional, têm investido em soluções inovadoras que facilitam o acesso de pequenos investidores ao universo cripto, beneficiando-se diretamente de um ambiente regulatório mais previsível. 

O Marco Legal das Criptomoedas (Lei 14.478 de 2022) já havia estabelecido um passo significativo para o desenvolvimento do setor, consolidando o Brasil entre os principais mercados globais de criptoativos. Contudo, a publicação do PLP 68/24 trouxe novas oportunidades de avanços regulatórios. Desde abril deste ano, a ABcripto colaborou ativamente com a Secretaria Especial de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda e com representantes do Congresso Nacional para assegurar que as particularidades do mercado de criptoativos fossem consideradas no texto final. 

O texto aprovado incorpora três pilares fundamentais, fruto de recomendações da ABcripto, que garantem avanços significativos para o setor. O primeiro pilar é a ampliação da segurança jurídica. Empresas e investidores passam a contar com maior previsibilidade regulatória, alinhando a reforma tributária à legislação específica da criptoeconomia. 

Em segundo lugar, houve a melhoria na conceituação do fato gerador, determinando que a tributação incida sobre o valor da prestação de serviços de ativos virtuais, afastando o risco de tributação sobre o valor total dos criptoativos transacionados. Esse ajuste é crucial para evitar custos excessivos e desincentivos ao uso de criptoativos em aplicações financeiras e comerciais. 

Por fim, o texto permite a apropriação de créditos de IBS e CBS, promovendo isonomia tributária ao possibilitar que contribuintes no regime regular aproveitem créditos com base nos valores pagos aos fornecedores. Isso torna o mercado brasileiro mais competitivo, especialmente em comparação a outros países que ainda enfrentam desafios regulatórios significativos no setor. 

A contribuição do senador Eduardo Braga foi essencial para o aperfeiçoamento do texto, garantindo um tratamento mais claro e coerente aos ativos digitais. A emenda apresentada pelo senador Eduardo Gomes, acolhida no texto final, também reforçou a segurança jurídica ao setor, abordando especificamente os artigos 229 e 230 do PLP 68. Essas mudanças consolidam um avanço regulatório que evita a desaceleração do mercado e promove a harmonia entre as legislações tributária e específica para criptoativos. 

O impacto dessas medidas é extremamente positivo para a criptoeconomia brasileira. A clareza na base de cálculo dos tributos e a harmonização regulatória estimulam o crescimento do setor, ao passo que a possibilidade de apropriação de créditos promove competitividade e atratividade para investidores nacionais e internacionais. Startups como a Hashdex têm atraído investidores estrangeiros, evidenciando o potencial de crescimento do mercado brasileiro. 

Além disso, essas conquistas resultam de um esforço conjunto entre o governo, o Congresso Nacional e entidades representativas como a ABcripto, evidenciando a capacidade de diálogo e organização do setor. 

A associação reafirma seu compromisso com a organização do mercado e a promoção de serviços de alta qualidade. Composta por players nacionais e internacionais, a entidade tem como valores centrais a inclusão, a educação financeira e digital, e a cooperação com as autoridades. Esses princípios guiam a construção de um ecossistema cripto sólido, eficiente e acessível para todos os brasileiros. 

O Brasil segue na vanguarda da inovação global, destacando-se como um dos cinco maiores mercados de criptoativos do mundo. Para manter essa liderança, é imprescindível que a sanção presidencial do PLP 68/24 ocorra de maneira célere, consolidando os avanços essenciais contidos nos artigos 229 e 230. A ABcripto permanece à disposição para contribuir com as discussões técnicas necessárias e reafirma sua missão de assegurar um futuro promissor para a criptoeconomia brasileira. 

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O papel da inteligência artificial na popularização de LegalTechs no Brasil

**Por Lisa Worcman, sócia sponser e Mariane Cortez, consultora de inovação do attix

A adoção da inteligência artificial (IA), em especial a inteligência artificial generativa, gera uma expectativa significativa transformação no setor jurídico. Como mencionado no relatório The Future is Now: Artificial Intelligence and the Legal Profession publicado pela International Bar Association and the Center for AI and Digital Policy “O impacto transformador da IA não pode mais ser ignorado. Se a internet mudou a maneira como vivemos e trabalhamos, a IA pode ter um impacto ainda maior em nossa profissão e em nossa sociedade. Nem todas as consequências da IA foram identificadas ainda, mas é claro que o futuro já chegou.”

Essa transformação digital do setor jurídico tem fomentado um segmento específico: as LegalTechs. De acordo com o levantamento feito pelo Future Market Insights, a valorização desse mercado deve atingir US$ 29,60 bilhões em 2024, com previsão de alcançar o valor de US$ 68,04 bilhões até 2034. Somente no Brasil, desde a criação da AB2L – Associação Brasileira de Lawtechs e LegalTechs em 2017, o número de LegalTechs associadas aumentou mais de 300%.

As LegalTechs são startups que têm como objetivo simplificar, otimizar ou melhorar a prática jurídica. A gama de soluções oferecidas é diversificada, como softwares de gestão de contratos e cadeia de fornecedores, plataformas de busca processual integrada a diversos tribunais com jurimetria e plataformas de e-discovery, todas com foco em otimizar atividades, melhorar a eficiência e a qualidade dos trabalhos entregues ao cliente final.

A partir de 2019, a evolução e popularização da IA generativa, tecnologia capaz de criar novos conteúdos, como imagens e textos, contribuiu para a aceleração e desenvolvimento das LegalTechs. Isso porque essa tecnologia é capaz de aumentar em até 10 vezes a eficiência operacional das atividades realizadas através dela, como criação automática de contratos e documentos diversos, respostas mais rápidas e personalizadas para perguntas abertas e a análise de grandes volumes de dados legais para encontrar padrões e insights. A possiblidade de realizar melhores análises preditivas possibilita que os advogados façam previsões mais confiáveis sobre o desfecho de litígios, apoiando na elaboração de estratégias jurídicas mais eficazes.

Assim, apesar de o mercado de LegalTechs ter começado a evoluir antes da IA generativa, sem dúvida alguma essa tecnologia tem se tornado um fator cada vez mais importante no crescimento e na transformação do mercado jurídico.

LegalTechs em evolução

O potencial da IA no segmento é vasto, e as LegalTechs continuarão a desenvolver soluções cada vez mais sofisticadas. A personalização de serviços também é apresentada como uma tendência no setor, com plataformas de IA capazes de adaptar recomendações legais às necessidades específicas de cada cliente, promovendo um atendimento mais personalizado.

Além disso, espera-se que haja uma evolução importante em segurança da informação, com o desenvolvimento de ferramentas que protejam ainda mais os dados sensíveis, especialmente em um contexto de maior integração tecnológica. Outro avanço que podemos esperar é um maior uso de IA no suporte à resolução de disputas, com sistemas capazes de mediar e até resolver conflitos de forma mais ágil e precisa, desafogando o sistema judicial.

Adoção de tecnologia depende de capacitação

A inteligência artificial está redefinindo a atuação de escritórios e departamentos jurídicos que apostam na inovação tecnológica.

No entanto, para que os benefícios sejam significativos, além de avaliar em quais processos e atividades a IA será utilizada, é imprescindível que os times sejam capacitados antes da implementação das soluções e que haja programas de desenvolvimento contínuo afim de garantir uma integração e utilização bem-sucedidas. Para o sucesso no uso das tecnologias é fundamental que os times saibam extrair os melhores resultados das ferramentas utilizadas. Assim, aqueles que estiverem preparados para adotar essa inovação estarão em uma posição de destaque no mercado jurídico.

* Lisa é sócia sponsor e Mariane consultora de inovação do attix, programa de inovação focado em mapeamento das melhores soluções tecnológicas e em mentoria de produtos para as startups do seu portfólio, com o objetivo de aprimorar a eficiência operacional e manter a excelência dos serviços prestados.

E-mail: attix@nbpress.com.br

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