OAB/MS é favorável à criação de ferramenta para controlar exercício da advocacia sem inscrição suplementar

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está discutindo a criação de dispositivo para o controle do exercício da advocacia por profissionais de fora da Seccional. A Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul (OAB/MS) é favorável à implantação da ferramenta e, desde 2016, já trata do assunto, fiscalizando profissionais que excedem o limite previsto pelo Estatuto da OAB, de no máximo cinco ações por ano.

Na época, o Presidente da OAB/MS pontuou que os profissionais que atuam sem inscrição suplementar em muitos processos, além de cometerem infração disciplinar, comprometem a qualidade dos serviços disponíveis para aquele advogado (a) que está legalmente inscrito. 

De acordo com o art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, além da inscrição principal, “o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”.

Proposição feita ao CNJ pelo Juiz Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Rinaldo Guedes Rapassi, observou a quantidade de processos no Estado do Alagoas, de atos eletrônicos simultâneos, em todos os níveis de jurisdição.

O CNJ decidiu então, por meio do Presidente do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, Conselheiro Mário Guerreiro, abrir o processo administrativo nº 2928/2021 para possibilitar providências oficiais.

Desde 2016, a OAB/MS trata do assunto, por meio de parcerias com o poder público, que para Mansour Karmouche são essenciais no controle do exercício profissional. “Uma nova ferramenta que viabilize esse controle trará mais efetividade e respeito à territorialidade da advocacia da Seccional local, que é quem, ao fim e ao cabo, que arca com inúmeros custos para o exercício profissional, com salas e estrutura para atendimento do inscrito na sua base territorial, isso tudo sem contar com os ônus no próprio Poder Judiciário do Estado da Federação”.

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