Justiça Federal concede a médico abatimento de 19% em dívida do Fies

Decisão da 2ª Vara Federal de Campo Grande reconhece atuação de 19 meses na Estratégia Saúde da Família; sentença ainda depende de reexame obrigatório pelo TRF3

A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) concedeu mandado de segurança a um médico que pedia o abatimento de parte do saldo devedor de seu financiamento estudantil pelo Fies, em razão de ter atuado como profissional da Estratégia de Saúde da Família (ESF) durante a pandemia de covid-19. 

Na sentença, de 20 de julho de 2026, a juíza federal substituta Eduarda Alencar Maluf Kiame reconheceu o direito do médico ao abatimento de 19% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento, além da suspensão imediata da cobrança das parcelas de amortização pelo período correspondente. 

No mérito, a magistrada aplicou o art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que prevê abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fies para médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, em atuação em áreas com carência e dificuldade de retenção de profissionais definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 

O caso

O impetrante cursou Medicina na Uniderp, graduando-se em 14 de dezembro de 2016. Ele financiou os estudos pelo Fies e, de acordo com os autos, atuou por 19 meses ininterruptos, entre agosto de 2019 e fevereiro de 2021, com carga horária de 40 horas semanais, nas Unidades de Saúde da Família Santa Emília e Cohab, em Campo Grande. 

De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande essas unidades estão localizadas em setores censitários entre os 20% mais pobres do município.

O autor relata, ainda, que tentou formalizar o pedido de abatimento pela via administrativa, por meio do sistema Fiesmed, mas alega não ter obtido resposta por mais de 30 dias, atribuindo o impasse a inconsistências e erros no próprio sistema. Antes da sentença, o juízo já havia deferido parcialmente um pedido de liminar, para impedir a inclusão do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes e suspender a exigibilidade das parcelas então vincendas do financiamento.

Segundo a sentença, o Ministério da Saúde e o FNDE sustentaram, em suas informações, a ausência de direito líquido e certo, argumentando que cabe ao profissional se submeter aos fluxos e validações do sistema eletrônico e que não haveria, da parte da administração, um ato comissivo de indeferimento do pedido. 

A CEF arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao alegar que atua apenas como agente financeiro do Fies, sem autonomia para conceder ou modificar o benefício; o FNDE, por sua vez, alegou que a aferição dos requisitos do benefício competiria ao Ministério da Saúde. 

Na sentença, a juíza rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Segundo a fundamentação, a CEF, na qualidade de agente financeiro do contrato firmado, é responsável direta pela aplicação do abatimento no saldo devedor e pela suspensão das cobranças de amortização. O FNDE, como agente operador do programa, responde pela gestão dos ativos e passivos do fundo e pela validação sistêmica do benefício. Já a União Federal foi considerada parte legítima em razão da alegada omissão do Ministério da Saúde na análise do requerimento administrativo e na disponibilização da plataforma Fiesmed.

De acordo com a sentença, a Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: vínculo profissional comprovado como integrante de equipe de ESF cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); atuação por período mínimo e ininterrupto de 12 meses; contrato de financiamento firmado até o segundo semestre de 2017; e atuação em região prioritária ou, excepcionalmente, em Unidade Básica de Saúde situada em setor censitário entre os 20% mais pobres do município, com base em dados do IBGE informados pelos gestores municipais.

A juíza concluiu que o impetrante comprovou documentalmente o preenchimento de todos os requisitos.

Segundo a sentença, “a resistência da Administração Pública, materializada pela instabilidade técnica da plataforma Fiesmed […] e pela ausência de resposta aos protocolos administrativos […] por mais de 30 dias, não pode servir de óbice a direito subjetivo previsto em lei”.

JFMS – 5000643-79.2026.4.03.6000

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