
Consumidor diz que contratou empréstimo e foi inscrito em cartão com reserva de margem; juiz negou liminar para suspender os descontos e mandou citar a empresa
Um consumidor de Campo Grande acionou a Justiça de Mato Grosso do Sul contra a PKL One Participações S.A., empresa que atua sob o nome fantasia CredCesta, alegando ter sido inserido em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum. A ação pede a devolução dos valores pagos a maior, a quitação do débito e a conversão da dívida em empréstimo consignado convencional. O cartão faz parte do escândalo do Banco Master.
Em decisão de 24 de agosto de 2026, o juiz Renato Antonio de Liberali, da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, indeferiu o pedido de tutela de urgência que suspenderia os descontos e determinou a citação da empresa.
Segundo o relatório da decisão, o requerente sustenta que “firmou contratação acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, quando, na realidade, teria sido inserido em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC)”, modalidade que, na avaliação dele, é “mais onerosa e prejudicial ao consumidor”.
Com base nessa alegação, o autor pediu que a instituição fosse impedida de realizar novos descontos em seus proventos, “cessando imediatamente a realização de débitos sobre seu benefício”.
A CredCesta ainda não havia sido citada quando a decisão foi proferida e, portanto, não apresentou versão nos autos.
O magistrado aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à demonstração simultânea de probabilidade do direito e de perigo de dano. Para Liberali, nenhum dos dois pontos centrais da causa pode ser resolvido sem instrução:
“Os fatos narrados não comportam a concessão de tutela de urgência, eis que demandam a produção de provas, tanto para a verificação do suposto vício do consentimento, quanto da suposta quitação do débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”
A decisão observou ainda a necessidade de evitar medidas irreversíveis. Na prática, os descontos seguem enquanto o processo tramita — o mérito da alegação de contratação equivocada só será enfrentado após a defesa e a produção de provas.
RCC e RMC
A reserva de margem consignável é o bloqueio de um percentual da renda do beneficiário ou servidor para garantir o pagamento da fatura de um cartão de crédito consignado. A diferença em relação ao empréstimo consignado tradicional é estrutural: no consignado comum, o contrato tem número fixo de parcelas e valor final previsível; no cartão consignado, o desconto mensal costuma corresponder ao pagamento mínimo da fatura, o que pode prolongar a dívida sem prazo definido. Informações oficiais sobre as modalidades de consignação estão no portal do INSS.
Esse é exatamente o núcleo do litígio: o autor sustenta que aderiu a uma modalidade sem saber e busca a conversão do contrato para o formato que diz ter contratado.
Tema no STJ
A controvérsia não é isolada. Em 6 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou quatro recursos especiais (REsp 2.224.599, 2.215.851, 2.224.598 e 2.215.853) como representativos do Tema 1.414, sob relatoria do ministro Raul Araújo, para definir “a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado”.
O julgamento deve enfrentar o dever de informação ao consumidor, as consequências do prolongamento indefinido da dívida e as soluções cabíveis em caso de invalidação do contrato, restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo ou revisão de cláusulas, além da configuração de dano moral presumido.
O STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a questão idêntica. A suspensão alcança essa fase recursal no tribunal superior; a decisão da 11ª Vara Cível não faz referência ao tema, e o processo em Campo Grande segue seu curso em primeiro grau.
Além da liminar, o juiz indeferiu dois pedidos acessórios do autor. Negou o segredo de justiça, ao registrar que “o mero temor de ocorrência de fraudes a serem cometidas por terceiros não justifica a mitigação do princípio da publicidade”. E negou a gratuidade da justiça, apontando renda mensal declarada em imposto de renda superior a R$ 10.500 e movimentação bancária com ingressos acima de R$ 10 mil em março e R$ 20 mil em abril de 2026, o que, para o juízo, não demonstra insuficiência financeira. O autor tem 15 dias para recolher as custas, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC).
TJMS 0814901-19.2026.8.12.0001 – 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (TJMS)
