Imóveis em áreas quilombolas têm imunidade tributária mesmo com o processo de titulação em andamento

Após recurso do MPF, TRF3 extingue ação de cobrança de IPTU de território quilombola urbano movida pelo município de Campo Grande (MS)

Territórios considerados como remanescentes de quilombolas têm imunidade tributária e são isentos de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU), ainda que o processo administrativo de titulação ainda não tenha sido concluído. Para a isenção, basta que o imóvel se localize numa área reconhecida como território quilombola.

Essa posição, defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reviu a própria decisão e resolveu isentar do IPTU um imóvel situado no Território Quilombola Tia Eva/São Benedito, localizado em Campo Grande (MS). O município cobrava a comunidade judicialmente, numa ação de execução fiscal.

Num primeiro julgamento sobre o assunto, o TRF3 manteve a decisão da primeira instância da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, que havia decidido contra a isenção, sob o argumento de que o processo administrativo de titulação do território ainda estava em curso. No entanto, após embargos de declaração, o Tribunal mudou o entendimento, reconhecendo a isenção.

O caso serve como precedente para a proteção dos direitos das terras quilombolas no Brasil e para a implementação de garantias constitucionais destinadas às comunidades tradicionais. Além disso, reafirma a aplicação automática do tratamento fiscal diferenciado para territórios quilombolas, previsto na Constituição Federal, bem como a aplicação análoga da Lei nº 9.393/1996. A norma concede isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a territórios quilombolas situados na zona rural e se estende, por analogia, às comunidades em áreas urbanas, assegurando a isenção do IPTU.

O processo – O município de Campo Grande (MS) moveu ação de execução fiscal referente a uma dívida por falta de pagamento do IPTU de um imóvel situado no Território Quilombola Tia Eva/São Benedito. O MPF e o Incra apresentaram embargos à execução fiscal, argumentando que as áreas remanescentes de quilombolas não precisam pagar esse imposto.

Em primeira instância, a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul entendeu que a isenção tributária só poderia ser concedida após a conclusão do procedimento de regularização fundiária e registro definitivo do território. Além disso, a decisão registrou que a imunidade tributária seria assegurada apenas para áreas rurais, em relação ao pagamento de ITR, e não para IPTU. A posição do MPF, no n

O MPF e o Incra recorreram ao TRF3 sob o argumento de que a proteção às comunidades quilombolas tem origem na Constituição Federal e possui eficácia imediata, independente do estágio do processo de titulação das terras. O recurso também demonstrou que a Comunidade Quilombola Tia Eva/São Benedito existe desde 1905, mas foi alcançada pela área urbana da cidade de Campo Grande entre as décadas de 1970 e 1980.

Apesar disso, os recursos foram negados pelo Tribunal, o que levou o MPF a apresentar embargos de declaração, por considerar que questões essenciais levantadas não foram analisadas. Por entender que o acórdão do TRF3 ignorou elementos que poderiam influenciar o resultado do processo, o MPF pediu que o julgamento dos embargos tivesse efeito modificativo.

Ao revisar sua posição inicial, o TRF3 atribuiu excepcionais efeitos modificadores ao julgamento (quando, ao corrigir uma omissão na decisão anterior, os embargos acabam por alterar seu resultado), garantindo a isenção do IPTU para o imóvel urbano do território tradicional da Comunidade Quilombola Tia Eva/São Benedito localizado em Campo Grande.


Processo nº 0005207-80.2012.4.03.6000

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