29 de julho de 2026

Justiça Federal concede a médico abatimento de 19% em dívida do Fies

Decisão da 2ª Vara Federal de Campo Grande reconhece atuação de 19 meses na Estratégia Saúde da Família; sentença ainda depende de reexame obrigatório pelo TRF3

A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) concedeu mandado de segurança a um médico que pedia o abatimento de parte do saldo devedor de seu financiamento estudantil pelo Fies, em razão de ter atuado como profissional da Estratégia de Saúde da Família (ESF) durante a pandemia de covid-19. 

Na sentença, de 20 de julho de 2026, a juíza federal substituta Eduarda Alencar Maluf Kiame reconheceu o direito do médico ao abatimento de 19% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento, além da suspensão imediata da cobrança das parcelas de amortização pelo período correspondente. 

No mérito, a magistrada aplicou o art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que prevê abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fies para médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, em atuação em áreas com carência e dificuldade de retenção de profissionais definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 

O caso

O impetrante cursou Medicina na Uniderp, graduando-se em 14 de dezembro de 2016. Ele financiou os estudos pelo Fies e, de acordo com os autos, atuou por 19 meses ininterruptos, entre agosto de 2019 e fevereiro de 2021, com carga horária de 40 horas semanais, nas Unidades de Saúde da Família Santa Emília e Cohab, em Campo Grande. 

De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande essas unidades estão localizadas em setores censitários entre os 20% mais pobres do município.

O autor relata, ainda, que tentou formalizar o pedido de abatimento pela via administrativa, por meio do sistema Fiesmed, mas alega não ter obtido resposta por mais de 30 dias, atribuindo o impasse a inconsistências e erros no próprio sistema. Antes da sentença, o juízo já havia deferido parcialmente um pedido de liminar, para impedir a inclusão do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes e suspender a exigibilidade das parcelas então vincendas do financiamento.

Segundo a sentença, o Ministério da Saúde e o FNDE sustentaram, em suas informações, a ausência de direito líquido e certo, argumentando que cabe ao profissional se submeter aos fluxos e validações do sistema eletrônico e que não haveria, da parte da administração, um ato comissivo de indeferimento do pedido. 

A CEF arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao alegar que atua apenas como agente financeiro do Fies, sem autonomia para conceder ou modificar o benefício; o FNDE, por sua vez, alegou que a aferição dos requisitos do benefício competiria ao Ministério da Saúde. 

Na sentença, a juíza rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Segundo a fundamentação, a CEF, na qualidade de agente financeiro do contrato firmado, é responsável direta pela aplicação do abatimento no saldo devedor e pela suspensão das cobranças de amortização. O FNDE, como agente operador do programa, responde pela gestão dos ativos e passivos do fundo e pela validação sistêmica do benefício. Já a União Federal foi considerada parte legítima em razão da alegada omissão do Ministério da Saúde na análise do requerimento administrativo e na disponibilização da plataforma Fiesmed.

De acordo com a sentença, a Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: vínculo profissional comprovado como integrante de equipe de ESF cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); atuação por período mínimo e ininterrupto de 12 meses; contrato de financiamento firmado até o segundo semestre de 2017; e atuação em região prioritária ou, excepcionalmente, em Unidade Básica de Saúde situada em setor censitário entre os 20% mais pobres do município, com base em dados do IBGE informados pelos gestores municipais.

A juíza concluiu que o impetrante comprovou documentalmente o preenchimento de todos os requisitos.

Segundo a sentença, “a resistência da Administração Pública, materializada pela instabilidade técnica da plataforma Fiesmed […] e pela ausência de resposta aos protocolos administrativos […] por mais de 30 dias, não pode servir de óbice a direito subjetivo previsto em lei”.

JFMS – 5000643-79.2026.4.03.6000

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Imóveis em áreas quilombolas têm imunidade tributária mesmo com o processo de titulação em andamento

Após recurso do MPF, TRF3 extingue ação de cobrança de IPTU de território quilombola urbano movida pelo município de Campo Grande (MS)

Territórios considerados como remanescentes de quilombolas têm imunidade tributária e são isentos de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU), ainda que o processo administrativo de titulação ainda não tenha sido concluído. Para a isenção, basta que o imóvel se localize numa área reconhecida como território quilombola.

Essa posição, defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reviu a própria decisão e resolveu isentar do IPTU um imóvel situado no Território Quilombola Tia Eva/São Benedito, localizado em Campo Grande (MS). O município cobrava a comunidade judicialmente, numa ação de execução fiscal.

Num primeiro julgamento sobre o assunto, o TRF3 manteve a decisão da primeira instância da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, que havia decidido contra a isenção, sob o argumento de que o processo administrativo de titulação do território ainda estava em curso. No entanto, após embargos de declaração, o Tribunal mudou o entendimento, reconhecendo a isenção.

O caso serve como precedente para a proteção dos direitos das terras quilombolas no Brasil e para a implementação de garantias constitucionais destinadas às comunidades tradicionais. Além disso, reafirma a aplicação automática do tratamento fiscal diferenciado para territórios quilombolas, previsto na Constituição Federal, bem como a aplicação análoga da Lei nº 9.393/1996. A norma concede isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a territórios quilombolas situados na zona rural e se estende, por analogia, às comunidades em áreas urbanas, assegurando a isenção do IPTU.

O processo – O município de Campo Grande (MS) moveu ação de execução fiscal referente a uma dívida por falta de pagamento do IPTU de um imóvel situado no Território Quilombola Tia Eva/São Benedito. O MPF e o Incra apresentaram embargos à execução fiscal, argumentando que as áreas remanescentes de quilombolas não precisam pagar esse imposto.

Em primeira instância, a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul entendeu que a isenção tributária só poderia ser concedida após a conclusão do procedimento de regularização fundiária e registro definitivo do território. Além disso, a decisão registrou que a imunidade tributária seria assegurada apenas para áreas rurais, em relação ao pagamento de ITR, e não para IPTU. A posição do MPF, no n

O MPF e o Incra recorreram ao TRF3 sob o argumento de que a proteção às comunidades quilombolas tem origem na Constituição Federal e possui eficácia imediata, independente do estágio do processo de titulação das terras. O recurso também demonstrou que a Comunidade Quilombola Tia Eva/São Benedito existe desde 1905, mas foi alcançada pela área urbana da cidade de Campo Grande entre as décadas de 1970 e 1980.

Apesar disso, os recursos foram negados pelo Tribunal, o que levou o MPF a apresentar embargos de declaração, por considerar que questões essenciais levantadas não foram analisadas. Por entender que o acórdão do TRF3 ignorou elementos que poderiam influenciar o resultado do processo, o MPF pediu que o julgamento dos embargos tivesse efeito modificativo.

Ao revisar sua posição inicial, o TRF3 atribuiu excepcionais efeitos modificadores ao julgamento (quando, ao corrigir uma omissão na decisão anterior, os embargos acabam por alterar seu resultado), garantindo a isenção do IPTU para o imóvel urbano do território tradicional da Comunidade Quilombola Tia Eva/São Benedito localizado em Campo Grande.


Processo nº 0005207-80.2012.4.03.6000

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