19 de dezembro de 2025

TCE-MS publica novas regras para diárias e exige mais transparência de Prefeituras e Órgãos Públicos

Orientação Técnica estabelece normas mais rígidas para concessão, pagamento e prestação de contas, vedando diárias em feriados e para cidades vizinhas, exceto em casos justificados. Divulgação em portais da transparência passa a ser obrigatória

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) publicou nova Orientação Técnica que endurece as regras para o pagamento de diárias a servidores públicos e agentes políticos em todo o estado. A medida, que entrou em vigor no dia 18 de dezembro, visa aumentar a transparência, a regularidade e a moralidade no uso de recursos públicos destinados a cobrir despesas de viagem.

Assinada pelo presidente do TCE-MS, conselheiro Flávio Kayatt, a orientação determina que cada órgão municipal e estadual crie um ato normativo específico para regulamentar a concessão de diárias, seguindo as novas diretrizes. A principal mudança é a obrigatoriedade de divulgação detalhada de todas as diárias concedidas nos portais da transparência.

A orientação técnica estabelece uma série de critérios que devem ser cumpridos antes, durante e depois da concessão de diárias. O objetivo é garantir que o “dinheiro público seja usado estritamente para indenizar despesas necessárias com hospedagem, alimentação e locomoção em deslocamentos a trabalho”.

Todo ato que autorizar o pagamento de diárias deverá indicar claramente a justificativa da viagem, a relação com as atribuições do servidor, o período, o destino e o valor a ser pago.

A concessão de diárias não incluirá sábados, domingos e feriados, “salvo quando a atividade se desenvolver integralmente nesses dias ou quando houver justificativa objetiva, devidamente documentada”.

Fica vedado o pagamento de diárias para deslocamentos entre municípios limítrofes, a menos que haja uma previsão legal específica e uma “motivação circunstanciada” que justifique a necessidade. Isso tira as diárias de prefeitos e vereadores de Jaraguari, Rochedo, Nova Alvorada do Sul, Sidrolândia, Ribas do Rio Pardo e Terenos.

A norma exige que a prestação de contas seja instruída com documentos comprobatórios, como certificados de participação em eventos, listas de presença, relatórios de viagem detalhados e, quando aplicável, comprovação de quilometragem percorrida em veículo próprio.

É vedada a concessão de diárias cumuladas com outras verbas que tenham a mesma finalidade, como ajuda de custo ou reembolso de despesas.

Todos os órgãos deverão divulgar as diárias concedidas em seus sites oficiais, informando, no mínimo, o nome do beneficiário, o destino, o período, o valor pago e a justificativa do deslocamento. Essa divulgação deve ser integrada ao Portal da Transparência.

A orientação deixa claro que todos os atos de concessão e prestação de contas de diárias estão sujeitos ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade pelo Tribunal de Contas. Em caso de irregularidades, tanto o gestor que autorizou o pagamento quanto o servidor que recebeu a diária poderão ser responsabilizados pessoalmente.

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Tribunal valida contrato digital com biometria facial e nega indenização por fraude

Por unanimidade, 1ª Câmara Cível decide que provas apresentadas pelo Agibank, incluindo selfie e dados do aparelho celular, comprovam a regularidade da contratação de seguro de vida e afasta alegação de vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao recurso de um cliente que pedia a anulação de um contrato de seguro de vida e indenização por danos morais, alegando não ter realizado a contratação. Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador João Maria Lós, considerou que as provas apresentadas pelo Banco Agibank e pela Agibank Corretora, incluindo uma selfie (biometria facial), dados do aparelho celular e o endereço de IP, foram suficientes para comprovar a validade da contratação digital.

A decisão reforça a segurança jurídica dos contratos eletrônicos quando as instituições financeiras adotam mecanismos robustos de autenticação, mesmo sem a certificação digital ICP-Brasil.

O cliente do banco, um homem já aposentado, ajuizou ação na 1ª Vara Cível de Aquidauana após perceber descontos em sua conta corrente referentes a um seguro de vida que ele afirmava não ter contratado. Em sua defesa, ele argumentou que os documentos apresentados pelo banco, uma “fotografia colocada em uma planilha facilmente montada”, não possuíam a autenticidade necessária, pois não contavam com uma certificação digital formal, como a do padrão ICP-Brasil.

A defesa de Ivan também apontou supostas inconsistências nos dados cadastrais apresentados pelo banco, como profissão, endereço e salário, para reforçar a tese de fraude.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou o recurso de apelação ao TJMS.

Ao analisar o recurso, o desembargador João Maria Lós concluiu que o acervo probatório apresentado pelo Agibank era robusto e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. O relator destacou que, ao contrário do alegado pelo cliente, o contrato eletrônico reunia múltiplos requisitos de validade.

O contrato continha os dados pessoais do cliente e foi apresentada uma fotografia selfie tirada no momento da contratação, cuja semelhança com o cliente não foi negada por ele. O registro da contratação incluía a data, a hora, o canal (APP do consultor), o número do celular e o endereço de IP utilizados na transação.

“Na hipótese, o contrato firmado entre as partes, ao contrário do que alega a apelante, reúne requisitos de validade, posto que nele constam os dados pessoais do apelante, sua biometria facial (foto-selfie), a data e a hora da assinatura, o canal de contratação, o meio utilizado (celular) e o IP correspondente”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador ressaltou que o cliente, em sua apelação, não chegou a negar que o rosto na selfie era o seu, limitando-se a questionar a formalidade do documento digital. O acórdão também menciona que, segundo os autos, o cliente chegou a ir a uma agência física da instituição, onde “anuiu de forma espontânea às contratações”.

“Evidenciada a licitude da contratação, persiste a responsabilidade da parte autora pelo pagamento do prêmio ajustado”, concluiu a ementa do acórdão.

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