1 de novembro de 2025

Tribunal muda decisão e restaura multa milionária contra Damha por descumprimento de ordem judicial

Aplicando nova tese do STJ, 1ª Câmara Cível acolhe recurso da Associação Dahma II e determina que construtora pague valor integral da multa, revertendo limitação anterior de R$ 600 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) acolheu recurso da Associação Parque Residencial Dahma II, associação que agrega os residentes do condomínio, e reformou uma decisão anterior que havia limitado uma multa aplicada contra a Damha Empreendimentos Imobiliários Ltda. Com a nova decisão, a multa, que havia sido reduzida de ofício para R$ 600 mil, volta ao seu valor original, calculado em mais de R$ 3 milhões. 

A decisão, relatada pelo desembargador Marcelo Câmara Rasslan, aplicou um entendimento recente e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proíbe a revisão de multas já vencidas.

Caso
A disputa teve início em uma fase de cumprimento de sentença, onde a Damha Empreendimentos foi intimada a cumprir uma obrigação específica: transferir a propriedade de um imóvel para o nome da Associação Parque Residencial Dahma II.

Para forçar o cumprimento, o juiz fixou uma multa diária. A empresa, no entanto, atrasou o cumprimento da ordem por 52 dias, gerando um valor acumulado superior a R$ 3 milhões.

Em um primeiro momento, ao julgar um agravo de instrumento, o TJMS decidiu limitar o valor total da multa a R$ 600 mil, entendendo que o montante original configuraria “enriquecimento sem causa” para a associação de moradores.

A Associação Parque Residencial Dahma II entrou com embargos de declaração, alegando que a decisão do TJMS continha uma omissão crucial: não havia aplicado uma tese vinculante recém-firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp n.º 1.479.019/SP.

Segundo a tese firmada pela Corte Especial, a revisão do valor de astreintes só é permitida para a “multa vincenda” (aquela que ainda vai vencer). Uma vez que a multa já está vencida , seu valor não pode ser alterado retroativamente.

Ao analisar o recurso da associação, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan reconheceu a omissão e a necessidade de adequar a decisão do TJMS ao entendimento superior.

“Após muito examinar o caso em cotejo com esta jurisprudência, conquanto o entendimento anterior por mim apregoado também encontrasse ressonância em jurisprudência minoritária, a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça merece ser acatada”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador destacou que, embora o valor acumulado possa parecer desarrazoado, permitir a sua redução após o descumprimento seria como criar uma “tábula rasa da decisão judicial” e premiar a parte que ignorou a ordem, transformando-a em “dona da lei”.Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível acolheu parcialmente os embargos de declaração. A decisão foi reformada para rejeitar a impugnação da Damha Construtora e determinar o prosseguimento da execução. A cobrança deve seguir pelo valor total decorrente do descumprimento, sem a limitação de R$ 600 mil.

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Empresa agroflorestal é condenada em R$ 4 milhões por assédio eleitoral em 2022

Coordenadora de RH enviou mensagem alarmista em grupo de WhatsApp de aprendizes, entre outras condutas coercitivas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prática de assédio eleitoral na Mejer Agroflorestal Ltda., de Bonito (PA), no segundo turno das eleições presidenciais de 2022, utilizando, entre outros meios, um grupo de WhatsApp dos aprendizes da empresa. O colegiado acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para restabelecer as condenações impostas em primeira instância, entre elas o pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e a determinação de divulgação interna sobre o direito ao voto livre.

Gerentes faziam especulações sobre desemprego

Na ação civil pública, o MPT disse que a Mejer, uma das maiores empresas do setor de palma do país, emprega cerca de 1,8 mil pessoas em Bonito (PA), município com pouco mais de 16 mil habitantes, o que lhe confere forte influência econômica e social. Entre o primeiro e o segundo turnos das eleições de 2022, o órgão recebeu denúncias de que os empregados da empresa estariam sendo induzidos a votar no candidato à Presidência da República indicado por ela. 

Uma das provas foi o print de uma mensagem enviada pela coordenadora de recursos humanos ao grupo oficial da empresa que reunia 79 aprendizes. No texto, ela mencionava “as consequências negativas que podemos colher fruto das nossas escolhas” e dizia que “uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores” caso o partido político de oposição na época vencesse o pleito presidencial. 

No inquérito aberto pelo MPT, trabalhadores rurais também relataram ter participado de reuniões em que prepostos da empresa diziam que a garantia de emprego dependia da vitória do candidato à reeleição. Para o órgão, a conduta tinha caráter intimidatório, com potencial para influenciar não apenas o voto dos empregados, mas também o de familiares e demais moradores, afetando o resultado das eleições no município.

Assédio eleitoral x liberdade de expressão

A Vara do Trabalho de Capanema (PA) considerou configurado o assédio eleitoral por coação indireta e abuso do poder diretivo e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 milhões e a divulgar internamente mensagens sobre o direito ao voto livre, além de se abster de novas práticas abusivas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a decisão, por entender que a mensagem era apenas uma manifestação de opinião pessoal da empregada, sem ameaça explícita ou promessa de vantagem, amparada pela liberdade de expressão.

Diante disso, o MPT recorreu ao TST.

Conduta visava influenciar o voto

Para o relator, ministro Augusto César, o TRT desconsiderou a assimetria de poder existente nas relações de trabalho e o potencial intimidatório da mensagem. Segundo ele, a conduta representou coação e constrangimento a fim de influenciar o voto, com ameaça implícita de desemprego. 

O ministro ressaltou que a situação se agrava no caso do grupo composto por aprendizes — alguns entre 14 e 16 anos incompletos e outros até 18 incompletos —, ainda em fase de desenvolvimento, aos quais é assegurada proteção integral dos direitos fundamentais.

Assédio também ocorre em ambiente virtual

Na avaliação do relator, o fato de a mensagem ter sido enviada por WhatsApp não descaracteriza o assédio, pois, conforme a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o assédio moral, assim como o eleitoral, abrange também os ambientes digitais ligados ao trabalho.

Ele observou ainda que a empresa não adotou nenhuma medida corretiva nem se retratou do conteúdo divulgado, e lembrou que, por se tratar de ato de uma preposta, a empresa responde pelos efeitos da conduta.

Com o provimento do recurso, foram restabelecidas as determinações da Vara do Trabalho de Capanema (PA), como a divulgação obrigatória de comunicado assegurando o direito de livre escolha política dos empregados, a abstenção de práticas de coação ou indução eleitoral e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, que será destinada a entidade filantrópica a ser indicada pelo MPT.

O colegiado também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Pará, diante de indícios de crime eleitoral.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-0000728-77.2022.5.08.0016

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