13 de outubro de 2025

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios de sindicalizados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.
Sindicato encaminhava trabalhadores a escritório de advocacia

A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador de que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC) para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim da ação, o valor que tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.

Na ação, o órgão argumenta que os sindicatos têm a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.

O sindicato, por sua vez, sustenta que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não seria da competência da Justiça do Trabalho.

Matéria é trabalhista

O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da Justiça do Trabalho. O MPT, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas sim a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de matéria trabalhista.

Com a decisão, o processo retornará ao TRT para novo julgamento. A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF) – TST

Processo: RRAg-1427-66.2018.5.12.0026

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cobrança de honorários advocatícios de sindicalizados Read More »

STJ autoriza prefeito de São Bernardo do Campo a retornar ao cargo

Marcelo Lima foi afastado em agosto deste ano

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca autorizou, nesta sexta-feira (10), que o prefeito afastado de São Bernardo do Campo (SP), Marcelo de Lima Fernandes (Podemos), retorne ao cargo. Ele havia sido suspenso da função pública em agosto deste ano, no contexto da Operação Estafeta, que apurou os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro na gestão do município.

Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o relator considerou que os fundamentos que justificaram o afastamento – especialmente a necessidade de garantir a efetividade das investigações – não existem mais, tendo em vista que já houve o cumprimento das medidas de busca e apreensão, a reunião das provas iniciais e o oferecimento e o recebimento da denúncia.

Além de permitir o retorno ao cargo de prefeito, o ministro confirmou sua decisão anterior que havia revogado a imposição de recolhimento domiciliar noturno, nos fins de semana e nos feriados, e flexibilizado a proibição de sair da comarca de São Bernardo do Campo, autorizando o político a circular livremente no estado de São Paulo por até sete dias sem prévia comunicação ao juízo.

TJSP não indicou motivos atuais para manutenção do afastamento

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que as medidas cautelares devem permanecer válidas apenas enquanto forem indispensáveis para eliminar riscos concretos ao processo, à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal.

Em relação ao afastamento do cargo de prefeito, o ministro esclareceu que solicitou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a reavaliação da necessidade de manutenção da medida, porém a corte estadual confirmou a decisão com base em argumentos genéricos e desatualizados, além de não indicar a relação dos fatos apurados com o exercício da função de chefe do Executivo municipal.

“Assim, embora tenha formalmente respondido à determinação do STJ, materialmente não atendeu à exigência de fundamentação nova e contemporânea, convertendo o reexame em mera reprodução de argumentos pretéritos, desprovidos de base fática atual”, comentou.

Sem fundamentação, afastamento representa “sanção política antecipada”

O ministro avaliou que o afastamento de um agente político eleito configura “medida de extrema gravidade”, pois representa intervenção direta na vontade popular manifestada nas urnas. Mesmo que haja demonstração concreta da necessidade da medida, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ prevê um limite de 180 dias para o afastamento, prazo prorrogável apenas excepcionalmente e de maneira fundamentada.

“Se, de um lado, há prazo máximo claramente definido pela jurisprudência, justamente para evitar afastamentos prolongados e sem reavaliação periódica, de outro, não há prazo mínimo para a sua duração. Essa ausência de prazo mínimo reflete o caráter instrumental da medida, que deve perdurar apenas enquanto subsistirem os motivos que a justificam. Assim, uma vez ausentes risco atual ou fundamentação concreta que demonstre a indispensabilidade da restrição, não há qualquer razão legítima para a manutenção do afastamento”, apontou.

Ainda segundo o relator, o prolongamento injustificado do afastamento, somado à falta de fundamentação contemporânea e à ausência de demonstração de risco concreto, transformou a medida cautelar contra o prefeito em “verdadeira sanção política antecipada”.

“Ao determinar de plano a medida por prazo alongado – um ano, tempo que representa um quarto do período de governo municipal –, o tribunal de origem acabou por criar uma espécie de ‘cassação judicial temporária’ do mandato eletivo, sem condenação e sem previsão legal, o que é manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito”, concluiu.

Fonte: STJ

STJ autoriza prefeito de São Bernardo do Campo a retornar ao cargo Read More »